Detalhe do processo

0010605-71.2026.5.15.0124

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010605-71.2026.5.15.0124 AUTOR: FERNANDA MAGRI RÉU: FRIGORIFICO DE BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 128841c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MAGRI, afirmando, em síntese, que: foi admitida pelo reclamado em 06/01/2026, ativando-se na função de Médica Veterinária; acumulou a função de Responsável Técnica do frigorífico, sendo que não possuía autonomia para exercer as atribuições inerentes ao cargo; suas orientações técnicas eram constantemente ignoradas pelos gestores da empresa, que exigiam produtividade acima dos limites legais e, frequentemente, pressionavam a trabalhadora para "flexibilizar" procedimentos obrigatórios durante os abates; além da intensa pressão psicológica exercida pelo gerente e pelos encarregados do abate, havia constantes cobranças para acelerar procedimentos, ignorando protocolos sanitários obrigatórios. Asseverou que a empresa apenas necessitava da presença formal de uma médica veterinária para atender às exigências legais de funcionamento do frigorífico, sem qualquer preocupação em observar as normas sanitárias, trabalhistas ou de segurança do trabalho; foi submetida a intenso desgaste físico e emocional, o que desencadeou grave comprometimento de sua saúde mental, apresentando sintomas compatíveis com exaustão extrema. Em 09/04/2026, recebeu atestado médico determinando o afastamento das atividades laborativas por 14 dias, apontando como causa o código CID Z73.0 (Síndrome de Burnout); em 23/04/2026, recebeu novo atestado médico, desta vez pelo período de 60 dias, sendo diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado; em 22/06/2026, foi determinado o afastamento pelo período de 30 dias; embora incapaz para o trabalho, não conseguiu obter benefício previdenciário, em razão da ausência do período de carência necessário perante o INSS. Ante a ausência absoluta de renda para a própria subsistência e de suas filhas, bem como para o custeio de despesas com sua saúde, pleiteou a concessão de tutela de urgência, determinando-se que a reclamada proceda ao pagamento dos salários vencidos, bem como os salários de todo o período de afastamento das funções. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a reclamante apresentou cópia da CTPS Digital, comprovando o vínculo empregatício com a reclamada desde 23/01/2026, estando o contrato de trabalho suspenso. Quanto à incapacidade laborativa alegada, a reclamante juntou atestados médicos e receituários que comprovam os períodos de afastamento apontados na inicial, assim como os diagnósticos e, por fim, apresentou o Comunicado de Decisão emitido pelo INSS em 23/07/2026, informando que: "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais. A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência. (...)" (página 51 do PDF – sem grifos no original). Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento por doença são de responsabilidade do empregador, que deve remunerar o empregado como se estivesse trabalhando, sendo que tal obrigação independe da concessão ou não do benefício previdenciário, pois é um ônus próprio da relação de emprego (Lei 8.213/90, art. 60, §3º). Ocorre que, a partir do 16º dia de afastamento, caso seja negado o auxílio-doença por falta de carência, o empregador não está obrigado a pagar os salários do período posterior aos 15 primeiros dias, tendo em vista que a insuficiência contributiva é uma questão que envolve o segurado e o próprio INSS, pois o risco incapacidade é coberto pelo sistema previdenciário, não pela relação laboral. Além disso, é certo que o contrato de trabalho está suspenso, de modo que não há contraprestação a ser paga; por fim, incumbe ao empregador proporcionar condições para a volta do empregado ao trabalho quando for constatada a aptidão, o que não é o caso dos autos. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas: Em situações como esta, onde a incapacidade é reconhecida (pela própria Reclamante e pelo INSS, que apenas negou o pagamento por falta de carência/qualidade de segurado) e o empregador não impede o retorno após alta médica (o que pressupõe aptidão), mas sim opera a suspensão do contrato diante da incapacidade, não há que se falar em conduta ilícita do empregador a justificar o pagamento de salários. Para que se impute a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregador sem a efetiva prestação de serviços, é imprescindível que o empregado tenha se apresentado em condições de trabalho e o empregador, de forma injustificada, tenha impedido o retorno, diferentemente da situação em que o próprio trabalhador se declara inapto, com base em laudos médicos que atestam a incapacidade total, e o INSS indefere o benefício por razões contributivas. (TRT-17 - ROT: 00007777920255170011, Relator.: DANIELE CORREA SANTA CATARINA, 3ª Turma - GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregado foi corretamente encaminhado ao INSS, a partir do 16º dia de afastamento, não havendo como imputar à entidade patronal o pagamento dos salários e demais vantagens correlatas, a partir de então, quando, incontroversamente, não se beneficiou da força de trabalho do empregado, uma vez que não deu causa a não concessão do benefício. Recurso autoral a que se nega provimento. (TRT-6 - ROT: 00000035020235060391, Relator.: LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO, Quarta Turma - Desembargador Edmilson Alves da Silva) Assim, a análise dos autos revela questão jurídica complexa, que impede a constatação de probabilidade suficiente do direito em sede de cognição sumária. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, não há como acolher o pedido de tutela de urgência pretendido. Designe-se audiência inicial e intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAGRI
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MAGRI

Réu FRIGORIFICO DE BARBOSA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRASIELE FERNANDES CASTILHO

OAB: 216551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010605-71.2026.5.15.0124 AUTOR: FERNANDA MAGRI RÉU: FRIGORIFICO DE BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 128841c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA MAGRI, afirmando, em síntese, que: foi admitida pelo reclamado em 06/01/2026, ativando-se na função de Médica Veterinária; acumulou a função de Responsável Técnica do frigorífico, sendo que não possuía autonomia para exercer as atribuições inerentes ao cargo; suas orientações técnicas eram constantemente ignoradas pelos gestores da empresa, que exigiam produtividade acima dos limites legais e, frequentemente, pressionavam a trabalhadora para "flexibilizar" procedimentos obrigatórios durante os abates; além da intensa pressão psicológica exercida pelo gerente e pelos encarregados do abate, havia constantes cobranças para acelerar procedimentos, ignorando protocolos sanitários obrigatórios. Asseverou que a empresa apenas necessitava da presença formal de uma médica veterinária para atender às exigências legais de funcionamento do frigorífico, sem qualquer preocupação em observar as normas sanitárias, trabalhistas ou de segurança do trabalho; foi submetida a intenso desgaste físico e emocional, o que desencadeou grave comprometimento de sua saúde mental, apresentando sintomas compatíveis com exaustão extrema. Em 09/04/2026, recebeu atestado médico determinando o afastamento das atividades laborativas por 14 dias, apontando como causa o código CID Z73.0 (Síndrome de Burnout); em 23/04/2026, recebeu novo atestado médico, desta vez pelo período de 60 dias, sendo diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado; em 22/06/2026, foi determinado o afastamento pelo período de 30 dias; embora incapaz para o trabalho, não conseguiu obter benefício previdenciário, em razão da ausência do período de carência necessário perante o INSS. Ante a ausência absoluta de renda para a própria subsistência e de suas filhas, bem como para o custeio de despesas com sua saúde, pleiteou a concessão de tutela de urgência, determinando-se que a reclamada proceda ao pagamento dos salários vencidos, bem como os salários de todo o período de afastamento das funções. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a reclamante apresentou cópia da CTPS Digital, comprovando o vínculo empregatício com a reclamada desde 23/01/2026, estando o contrato de trabalho suspenso. Quanto à incapacidade laborativa alegada, a reclamante juntou atestados médicos e receituários que comprovam os períodos de afastamento apontados na inicial, assim como os diagnósticos e, por fim, apresentou o Comunicado de Decisão emitido pelo INSS em 23/07/2026, informando que: "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais. A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência. (...)" (página 51 do PDF – sem grifos no original). Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento por doença são de responsabilidade do empregador, que deve remunerar o empregado como se estivesse trabalhando, sendo que tal obrigação independe da concessão ou não do benefício previdenciário, pois é um ônus próprio da relação de emprego (Lei 8.213/90, art. 60, §3º). Ocorre que, a partir do 16º dia de afastamento, caso seja negado o auxílio-doença por falta de carência, o empregador não está obrigado a pagar os salários do período posterior aos 15 primeiros dias, tendo em vista que a insuficiência contributiva é uma questão que envolve o segurado e o próprio INSS, pois o risco incapacidade é coberto pelo sistema previdenciário, não pela relação laboral. Além disso, é certo que o contrato de trabalho está suspenso, de modo que não há contraprestação a ser paga; por fim, incumbe ao empregador proporcionar condições para a volta do empregado ao trabalho quando for constatada a aptidão, o que não é o caso dos autos. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas: Em situações como esta, onde a incapacidade é reconhecida (pela própria Reclamante e pelo INSS, que apenas negou o pagamento por falta de carência/qualidade de segurado) e o empregador não impede o retorno após alta médica (o que pressupõe aptidão), mas sim opera a suspensão do contrato diante da incapacidade, não há que se falar em conduta ilícita do empregador a justificar o pagamento de salários. Para que se impute a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregador sem a efetiva prestação de serviços, é imprescindível que o empregado tenha se apresentado em condições de trabalho e o empregador, de forma injustificada, tenha impedido o retorno, diferentemente da situação em que o próprio trabalhador se declara inapto, com base em laudos médicos que atestam a incapacidade total, e o INSS indefere o benefício por razões contributivas. (TRT-17 - ROT: 00007777920255170011, Relator.: DANIELE CORREA SANTA CATARINA, 3ª Turma - GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregado foi corretamente encaminhado ao INSS, a partir do 16º dia de afastamento, não havendo como imputar à entidade patronal o pagamento dos salários e demais vantagens correlatas, a partir de então, quando, incontroversamente, não se beneficiou da força de trabalho do empregado, uma vez que não deu causa a não concessão do benefício. Recurso autoral a que se nega provimento. (TRT-6 - ROT: 00000035020235060391, Relator.: LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO, Quarta Turma - Desembargador Edmilson Alves da Silva) Assim, a análise dos autos revela questão jurídica complexa, que impede a constatação de probabilidade suficiente do direito em sede de cognição sumária. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, não há como acolher o pedido de tutela de urgência pretendido. Designe-se audiência inicial e intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAGRI