0010605-70.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010605-70.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ELAINE CLAUDIA KADANUS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Elaine Cláudia Kadanus, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que a abordagem policial e o posterior ingresso no imóvel teriam decorrido exclusivamente da circunstância de a autuada ter retornado para o interior da residência ao avistar a viatura, inexistindo, por conseguinte, fundadas razões aptas a justificar a atuação policial. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE n.º 603.616/RO), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Entretanto, essa não é a situação retratada nos presentes autos. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares Gabriel dos Santos Amaral e Ubirajara Dutra Capaverde Neto, a equipe realizava patrulhamento ostensivo em região reconhecidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizou a autuada deixando uma residência. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Elaine Cláudia Kadanus não permaneceu em seu trajeto normal nem apenas demonstrou nervosismo, mas tentou retornar rapidamente para o interior do imóvel, comportamento que, analisado dentro do contexto fático em que ocorreu, revelou inequívoca tentativa de furtar-se à fiscalização policial. Não se tratava, portanto, de uma atitude isolada ou descontextualizada, mas de reação imediatamente associada a um local previamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas. A fundada suspeita, assim, decorreu da conjugação de diversos elementos objetivos previamente existentes: o patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, a tentativa imediata da autuada de refugiar-se no interior do imóvel ao perceber a presença policial e a necessidade de averiguação daquela conduta. Esses fatores, apreciados em conjunto, constituem circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem policial, não sendo possível fragmentar os acontecimentos para afirmar que a diligência decorreu exclusivamente da tentativa de evasão. Além disso, a legalidade da atuação policial é reforçada pelo fato de que, durante a própria abordagem, os agentes visualizaram, do lado externo, grande quantidade de substâncias entorpecentes expostas sobre uma mesa existente no interior da residência, circunstância expressamente registrada no boletim de ocorrência. Não houve, portanto, ingresso domiciliar baseado em mera intuição policial ou em suspeita genérica. A percepção visual imediata de expressiva quantidade de drogas, em local acessível ao campo de visão dos policiais durante a abordagem regularmente iniciada, revelou situação concreta de flagrante delito, legitimando o prosseguimento da intervenção estatal. A diligência resultou, ainda, na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, compreendendo porções de crack, cocaína e maconha, além de R$ 599,00 em espécie e um aparelho celular, elementos que, em análise preliminar própria desta fase processual, mostram-se compatíveis com a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Soma-se a isso o relato dos policiais de que a própria autuada teria admitido realizar o abastecimento de pontos de tráfico da região, afirmando que o numerário apreendido destinava-se ao fornecimento de troco para a comercialização das drogas, circunstância que reforça a coerência da atuação policial e da situação de flagrância constatada. Também merece destaque que, segundo os depoimentos colhidos na fase policial, a autuada já havia sido presa anteriormente, em duas oportunidades, pelo crime de tráfico de drogas no mesmo local, informação que, embora não constitua fundamento autônomo para legitimar a abordagem, integra o contexto fático conhecido pelos agentes e contribui para demonstrar que a atuação policial não decorreu de escolha arbitrária ou de mera presunção abstrata. Assim, diversamente do precedente invocado pela defesa, em que a atuação policial estava apoiada exclusivamente na fuga do investigado para o interior do imóvel, o presente caso revela um conjunto de circunstâncias objetivas anteriores e concomitantes à diligência que caracterizam a existência de fundada razão: patrulhamento em área reconhecida pelo intenso tráfico de drogas, comportamento imediatamente evasivo da autuada diante da presença policial e visualização direta de grande quantidade de entorpecentes expostos no interior da residência durante a abordagem regularmente iniciada. Tais circunstâncias distinguem substancialmente o caso concreto daqueles em que a jurisprudência reconhece a ilicitude do ingresso domiciliar. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formal e materialmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE ENTORPECENTES, QUANDO VISUALIZOU UMA FEMININA SAINDO NO PORTAO DE UMA RESIDENCIA, E AO AVISTAR A VIATURA, TENTOU SE EVADIR PARA O SEU INTERIOR. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, REALIZADA ABORDAGEM, COM ELA FORAM ENCONTRADOS 13 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK E 27 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. AO REALIZAR A ABORDAGEM, FOI POSSIVEL VERIFICAR GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM CIMA DA MESA DA RESIDENCIA EM QUE A FEMININA HAVIA SE EVADIDO, TOTALIZANDO 65 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, 50 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, 150 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E 599 REAIS EM DINHEIRO, BEM COMO 1 CELULAR SAMSUNG PRETO COM MARCAS DE USO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO FEMININA SENDO CONDUZIDA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS ELA FOI TRANSPORTADA NO CAMBURAO DA VIATURA E FOI UTILIZADO ALGEMA PELA SEGURANCA DA EQUIPE E FUNDADO RECEIO DE FUGA. Os policiais militares Gabriel dos Santos Amaral e Ubirajara Dutra Capaverde Neto, em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa prática de tráfico de entorpecentes quando visualizaram a conduzida saindo pelo portão de uma residência. Segundo narraram, ao perceber a aproximação da viatura, a autuada tentou retornar correndo para o interior do imóvel, circunstância que motivou a abordagem. Durante a diligência, constatou-se que a conduzida portava certa quantidade de substâncias aparentemente entorpecentes, análogas à maconha, cocaína e crack, sendo também visualizada, no interior da residência, quantidade significativa de material com características semelhantes, além de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie e um aparelho celular. Questionada acerca das substâncias apreendidas, a autuada teria informado que realizava o abastecimento de pontos de tráfico da região e, por essa razão, estava na posse de considerável quantidade de drogas e de dinheiro destinado a troco. Diante da situação, os policiais deram voz de prisão à autuada, apreenderam as substâncias, o dinheiro e o aparelho celular, encaminhando a conduzida e os objetos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Esclareceram, ainda, que a flagrada foi transportada no compartimento destinado a presos e algemada por razões de segurança. Ao final, pontuaram que a autora dos fatos já havia sido presa por tráfico de drogas, em outras duas oportunidades, no mesmo local. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), a autuada Elaine Cláudia Kadanus exerceu o direito constitucional ao silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado. Conforme narrado nos autos, a autuada seria responsável pelo abastecimento de pontos de tráfico da região, circunstância que revela atuação inserida em dinâmica de distribuição de entorpecentes e amplia o potencial lesivo da conduta, na medida em que favorece a continuidade e a disseminação da mercancia ilícita no local. Ademais, durante a diligência, os policiais localizaram com a autuada aproximadamente 13 gramas de crack e 27 gramas de cocaína, além de apreenderem, no interior da residência, cerca de 150 gramas de cocaína, 65 gramas de crack, 50 gramas de maconha e R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) em espécie (ev. 1.10). A quantidade global e, sobretudo, a diversidade das substâncias apreendidas, somadas ao numerário em espécie e ao relato de que a conduzida realizava o abastecimento de pontos de venda de drogas da região, constituem elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, indicam atuação voltada à mercancia ilícita em escala superior à simples comercialização ocasional. Ressalte-se que uma das substâncias apreendidas com a autuada (crack) é entorpecente de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Não fosse o bastante, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que a autuada é reincidente específica, tendo sido condenada nos autos n° 0004083-32.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com trânsito em julgado em 28/04/2025. Ademais, conforme se extrai dos autos de execução n° 4005370-32.2025.8.16.4321 (SEEU), embora tenha sido estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a autuada, mesmo regularmente intimada para dar início à execução (ev. 56.1), deixou de comparecer ao Juízo competente, circunstância que demonstra resistência ao cumprimento das determinações judiciais e evidencia que a submissão anterior a medida penal menos gravosa não se mostrou suficiente para assegurar sua vinculação às obrigações impostas. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada, já que o tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando a garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 12/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Elaine Cláudia Kadanus em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Oficie-se ao DEPEN para que a autuada seja encaminhada ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamento controlado. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 4005370-32.2025.8.16.4321 – SEEU) acerca da prisão da autuada. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE CLAUDIA KADANUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLEI RODRIGUES DA SILVA
OAB: 84792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010605-70.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ELAINE CLAUDIA KADANUS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Elaine Cláudia Kadanus, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que a abordagem policial e o posterior ingresso no imóvel teriam decorrido exclusivamente da circunstância de a autuada ter retornado para o interior da residência ao avistar a viatura, inexistindo, por conseguinte, fundadas razões aptas a justificar a atuação policial. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE n.º 603.616/RO), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Entretanto, essa não é a situação retratada nos presentes autos. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares Gabriel dos Santos Amaral e Ubirajara Dutra Capaverde Neto, a equipe realizava patrulhamento ostensivo em região reconhecidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizou a autuada deixando uma residência. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Elaine Cláudia Kadanus não permaneceu em seu trajeto normal nem apenas demonstrou nervosismo, mas tentou retornar rapidamente para o interior do imóvel, comportamento que, analisado dentro do contexto fático em que ocorreu, revelou inequívoca tentativa de furtar-se à fiscalização policial. Não se tratava, portanto, de uma atitude isolada ou descontextualizada, mas de reação imediatamente associada a um local previamente conhecido pelas forças de segurança como ponto de intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas. A fundada suspeita, assim, decorreu da conjugação de diversos elementos objetivos previamente existentes: o patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, a tentativa imediata da autuada de refugiar-se no interior do imóvel ao perceber a presença policial e a necessidade de averiguação daquela conduta. Esses fatores, apreciados em conjunto, constituem circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem policial, não sendo possível fragmentar os acontecimentos para afirmar que a diligência decorreu exclusivamente da tentativa de evasão. Além disso, a legalidade da atuação policial é reforçada pelo fato de que, durante a própria abordagem, os agentes visualizaram, do lado externo, grande quantidade de substâncias entorpecentes expostas sobre uma mesa existente no interior da residência, circunstância expressamente registrada no boletim de ocorrência. Não houve, portanto, ingresso domiciliar baseado em mera intuição policial ou em suspeita genérica. A percepção visual imediata de expressiva quantidade de drogas, em local acessível ao campo de visão dos policiais durante a abordagem regularmente iniciada, revelou situação concreta de flagrante delito, legitimando o prosseguimento da intervenção estatal. A diligência resultou, ainda, na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, compreendendo porções de crack, cocaína e maconha, além de R$ 599,00 em espécie e um aparelho celular, elementos que, em análise preliminar própria desta fase processual, mostram-se compatíveis com a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Soma-se a isso o relato dos policiais de que a própria autuada teria admitido realizar o abastecimento de pontos de tráfico da região, afirmando que o numerário apreendido destinava-se ao fornecimento de troco para a comercialização das drogas, circunstância que reforça a coerência da atuação policial e da situação de flagrância constatada. Também merece destaque que, segundo os depoimentos colhidos na fase policial, a autuada já havia sido presa anteriormente, em duas oportunidades, pelo crime de tráfico de drogas no mesmo local, informação que, embora não constitua fundamento autônomo para legitimar a abordagem, integra o contexto fático conhecido pelos agentes e contribui para demonstrar que a atuação policial não decorreu de escolha arbitrária ou de mera presunção abstrata. Assim, diversamente do precedente invocado pela defesa, em que a atuação policial estava apoiada exclusivamente na fuga do investigado para o interior do imóvel, o presente caso revela um conjunto de circunstâncias objetivas anteriores e concomitantes à diligência que caracterizam a existência de fundada razão: patrulhamento em área reconhecida pelo intenso tráfico de drogas, comportamento imediatamente evasivo da autuada diante da presença policial e visualização direta de grande quantidade de entorpecentes expostos no interior da residência durante a abordagem regularmente iniciada. Tais circunstâncias distinguem substancialmente o caso concreto daqueles em que a jurisprudência reconhece a ilicitude do ingresso domiciliar. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formal e materialmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE ENTORPECENTES, QUANDO VISUALIZOU UMA FEMININA SAINDO NO PORTAO DE UMA RESIDENCIA, E AO AVISTAR A VIATURA, TENTOU SE EVADIR PARA O SEU INTERIOR. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, REALIZADA ABORDAGEM, COM ELA FORAM ENCONTRADOS 13 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK E 27 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. AO REALIZAR A ABORDAGEM, FOI POSSIVEL VERIFICAR GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM CIMA DA MESA DA RESIDENCIA EM QUE A FEMININA HAVIA SE EVADIDO, TOTALIZANDO 65 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, 50 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, 150 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E 599 REAIS EM DINHEIRO, BEM COMO 1 CELULAR SAMSUNG PRETO COM MARCAS DE USO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO FEMININA SENDO CONDUZIDA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS ELA FOI TRANSPORTADA NO CAMBURAO DA VIATURA E FOI UTILIZADO ALGEMA PELA SEGURANCA DA EQUIPE E FUNDADO RECEIO DE FUGA. Os policiais militares Gabriel dos Santos Amaral e Ubirajara Dutra Capaverde Neto, em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa prática de tráfico de entorpecentes quando visualizaram a conduzida saindo pelo portão de uma residência. Segundo narraram, ao perceber a aproximação da viatura, a autuada tentou retornar correndo para o interior do imóvel, circunstância que motivou a abordagem. Durante a diligência, constatou-se que a conduzida portava certa quantidade de substâncias aparentemente entorpecentes, análogas à maconha, cocaína e crack, sendo também visualizada, no interior da residência, quantidade significativa de material com características semelhantes, além de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie e um aparelho celular. Questionada acerca das substâncias apreendidas, a autuada teria informado que realizava o abastecimento de pontos de tráfico da região e, por essa razão, estava na posse de considerável quantidade de drogas e de dinheiro destinado a troco. Diante da situação, os policiais deram voz de prisão à autuada, apreenderam as substâncias, o dinheiro e o aparelho celular, encaminhando a conduzida e os objetos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Esclareceram, ainda, que a flagrada foi transportada no compartimento destinado a presos e algemada por razões de segurança. Ao final, pontuaram que a autora dos fatos já havia sido presa por tráfico de drogas, em outras duas oportunidades, no mesmo local. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), a autuada Elaine Cláudia Kadanus exerceu o direito constitucional ao silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado. Conforme narrado nos autos, a autuada seria responsável pelo abastecimento de pontos de tráfico da região, circunstância que revela atuação inserida em dinâmica de distribuição de entorpecentes e amplia o potencial lesivo da conduta, na medida em que favorece a continuidade e a disseminação da mercancia ilícita no local. Ademais, durante a diligência, os policiais localizaram com a autuada aproximadamente 13 gramas de crack e 27 gramas de cocaína, além de apreenderem, no interior da residência, cerca de 150 gramas de cocaína, 65 gramas de crack, 50 gramas de maconha e R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) em espécie (ev. 1.10). A quantidade global e, sobretudo, a diversidade das substâncias apreendidas, somadas ao numerário em espécie e ao relato de que a conduzida realizava o abastecimento de pontos de venda de drogas da região, constituem elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, indicam atuação voltada à mercancia ilícita em escala superior à simples comercialização ocasional. Ressalte-se que uma das substâncias apreendidas com a autuada (crack) é entorpecente de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Não fosse o bastante, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que a autuada é reincidente específica, tendo sido condenada nos autos n° 0004083-32.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com trânsito em julgado em 28/04/2025. Ademais, conforme se extrai dos autos de execução n° 4005370-32.2025.8.16.4321 (SEEU), embora tenha sido estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a autuada, mesmo regularmente intimada para dar início à execução (ev. 56.1), deixou de comparecer ao Juízo competente, circunstância que demonstra resistência ao cumprimento das determinações judiciais e evidencia que a submissão anterior a medida penal menos gravosa não se mostrou suficiente para assegurar sua vinculação às obrigações impostas. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada, já que o tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando a garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não a impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que a autuada exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 12/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Elaine Cláudia Kadanus em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Oficie-se ao DEPEN para que a autuada seja encaminhada ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamento controlado. 9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 4005370-32.2025.8.16.4321 – SEEU) acerca da prisão da autuada. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto