Detalhe do processo

0010604-75.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010604-75.2025.5.15.0042 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21783bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL SA, denunciando incorreções de cálculo e postulando o pagamento dos honorários assistenciais de 15% fixados na ação coletiva, a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, a apuração de duas horas extras cheias diárias e a majoração dos honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença para 10%, tudo pelos motivos que expôs na petição Id a72e58f. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou manifestação em face da impugnação do exequente (Id 18238fd). Esclarecimentos periciais em Id 6b849e2. A execução está garantida por meio de depósito judicial, conforme manifestação de Id 8b5d0c9. _________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO O sindicato exequente argumenta que o banco executado descumpriu a ordem judicial ao realizar o depósito do crédito em conta judicial, e não na conta bancária previamente informada nos autos pelo sindicato exequente. Defende que tal conduta viola o princípio da colaboração processual, atrasa o andamento do feito e sobrecarrega a vara do trabalho, requerendo aplicação de multa ao banco. Sem razão. O princípio da cooperação ou colaboração processual estabelece que todos os envolvidos em um processo judicial (juiz, partes e auxiliares da justiça) devem cooperar entre si para que uma decisão de mérito justa e efetiva seja alcançada em tempo razoável, sempre em busca da efetividade e celeridade processual. Sua base legal encontra-se nos artigos 4º e 6º do CPC, a seguir transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda que a decisão para que os depósitos fossem efetuados diretamente na conta bancária informada nos autos tenha se pautado nos princípios da boa-fé e economia processuais, ela não detém cunho coercitivo. Quanto ao pedido de multa ao executado, indefiro por ausência de previsão da penalidade, na decisão liquidanda. Ademais, o pagamento tempestivo da execução afasta a ocorrência de prejuízo ao exequente ou de ato atentatório à dignidade da justiça, descabendo a imposição de penalidade. Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante alega que a decisão homologatória excluiu erroneamente dos cálculos os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva, sob o pretexto de incidência do Tema 1142 do STF, aplicando de forma descabida prerrogativas destinadas à Fazenda Pública ao executado. Afirma que o Banco do Brasil S.A. possui regime de direito privado, dispondo de recursos próprios e não estando submetido ao rito executório do artigo 100 da Constituição Federal. Pugna pela reintegração dos honorários assistenciais de 15% fixados no título de conhecimento, em estrito respeito à coisa julgada. Sem razão, contudo, o exequente. O título executivo transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva (Id 6a3a9e8) determinou expressamente: "Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor do crédito trabalhista líquido, adotando o entendimento consubstanciado na Súmula 219, III, do C. TST". Contudo, com relação aos honorários fixados na ação coletiva, há de se guardar estrita observância ao Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação. Nada a alterar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O exequente postula a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeira instância para a fase de execução, estipulados no percentual de 5% sobre o valor liquidado. Sustenta a autonomia recursal e procedimental da ação de execução individual, colacionando precedentes de Tribunais Superiores que respaldam a incidência de honorários em patamar mais elevado. Sem razão, contudo, o impugnante. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, por serem ações autônomas. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024)". Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 19c46ae, por seus próprios e jurídicos fundamentos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO O exequente impugnou o laudo pericial afirmando haver erro material por deixar de integralizar a parcela "gratificação semestral" na base de cálculo das horas extras, ressaltando sua natureza eminentemente salarial, conforme reflexos documentados no Id a973be8 e preceitos contidos na Súmula 264 do C. TST. O perito esclareceu que limitou-se a cumprir de forma literal o título executivo, bem como que: "[...] há comando na r. Sentença determinando a exclusão da gratificação semestral da base de cálculos das horas extras, o que foi rigorosamente observado, já que não houve reforma, no particular, por instância superior (art. 879, §1º da CLT)”. Ademais, o título executivo (Id 6a3a9e8) determinou que: "Deverão ser observadas as Súmulas 264 e 253 do C. TST". A Súmula nº 253 do C. TST é clara ao estabelecer que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados [...]". Correta, portanto, a apuração contábil que excluiu a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 879, §1º, da CLT). Nada a alterar. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO O exequente contesta o quantitativo de horas extras mensais do laudo. Ilustra com o mês de novembro/2010, no qual o perito indicou 35,88 horas extras, afirmando que seriam devidas 40 horas extras mensais pelo cálculo matemático fixo de 2 horas extras diárias aplicadas sobre 20 dias úteis de trabalho, sem descontos relativos aos minutos de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. O perito manifestou-se esclarecendo que "Ocorre que o cartão de ponto de novembro de 2010 (fl. 419 – id. 9c97bcc) demonstra que a parte autora laborou por 18 dias e não por 20 dias como afirmado na impugnação." O expert ressaltou, ainda, que no título executivo de Id fba9904 foi deferido "O PEDIDO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS DOS ANALISTAS B EM UNIDADE DE APOIO”, bem como que a sentença de embargos de declaração determinou que se observe que: "AS HORAS EXTRAS SÃO DEVIDAS APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS (EXCLUÍDAS AS AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE FÉRIAS, FALTAS, ABONOS, LICENÇAS E FOLGAS)”. Assim, o perito concluiu que: "Ora, é mais do que evidente que não houve deferimento de 2 horas extras fixas em todos os dias úteis de cada mês. Por fim, destaco que sequer foi aplicado o comando contido no artigo 58, §1º, da CLT, por ausência de determinação. [...] Portanto, os cálculos periciais seguiram rigorosamente o comando judicial contido nos autos”. Portanto, a pretensão do exequente de impor a quantificação linear de duas horas extras diárias a todos os dias úteis do mês conflita com as diretrizes do título executivo. Conforme realçou o perito, as horas extras devem ser apuradas estritamente com base nos cartões de ponto (Id 9c97bcc), deduzidas as ausências do empregado no período, tais como férias, licenças e faltas, nos termos da decisão de embargos de declaração de Id d5df230. Além disso, verifica-se que o perito não efetuou abatimentos nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, agindo em estrita observância ao comando da coisa julgada. Aquiesço, portanto, aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO em face de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IGOR DE MARCHI SOARES

Autor SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SEGATTO DE SOUZA

OAB: 176173/SP

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LUCELIA DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 308559/SP

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LEONARDO FERREIRA BARBOSA

OAB: 259852/SP

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ANDRE EVANGELISTA DE SOUZA

OAB: 255932/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010604-75.2025.5.15.0042 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21783bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL SA, denunciando incorreções de cálculo e postulando o pagamento dos honorários assistenciais de 15% fixados na ação coletiva, a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, a apuração de duas horas extras cheias diárias e a majoração dos honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença para 10%, tudo pelos motivos que expôs na petição Id a72e58f. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou manifestação em face da impugnação do exequente (Id 18238fd). Esclarecimentos periciais em Id 6b849e2. A execução está garantida por meio de depósito judicial, conforme manifestação de Id 8b5d0c9. _________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO O sindicato exequente argumenta que o banco executado descumpriu a ordem judicial ao realizar o depósito do crédito em conta judicial, e não na conta bancária previamente informada nos autos pelo sindicato exequente. Defende que tal conduta viola o princípio da colaboração processual, atrasa o andamento do feito e sobrecarrega a vara do trabalho, requerendo aplicação de multa ao banco. Sem razão. O princípio da cooperação ou colaboração processual estabelece que todos os envolvidos em um processo judicial (juiz, partes e auxiliares da justiça) devem cooperar entre si para que uma decisão de mérito justa e efetiva seja alcançada em tempo razoável, sempre em busca da efetividade e celeridade processual. Sua base legal encontra-se nos artigos 4º e 6º do CPC, a seguir transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda que a decisão para que os depósitos fossem efetuados diretamente na conta bancária informada nos autos tenha se pautado nos princípios da boa-fé e economia processuais, ela não detém cunho coercitivo. Quanto ao pedido de multa ao executado, indefiro por ausência de previsão da penalidade, na decisão liquidanda. Ademais, o pagamento tempestivo da execução afasta a ocorrência de prejuízo ao exequente ou de ato atentatório à dignidade da justiça, descabendo a imposição de penalidade. Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante alega que a decisão homologatória excluiu erroneamente dos cálculos os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva, sob o pretexto de incidência do Tema 1142 do STF, aplicando de forma descabida prerrogativas destinadas à Fazenda Pública ao executado. Afirma que o Banco do Brasil S.A. possui regime de direito privado, dispondo de recursos próprios e não estando submetido ao rito executório do artigo 100 da Constituição Federal. Pugna pela reintegração dos honorários assistenciais de 15% fixados no título de conhecimento, em estrito respeito à coisa julgada. Sem razão, contudo, o exequente. O título executivo transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva (Id 6a3a9e8) determinou expressamente: "Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor do crédito trabalhista líquido, adotando o entendimento consubstanciado na Súmula 219, III, do C. TST". Contudo, com relação aos honorários fixados na ação coletiva, há de se guardar estrita observância ao Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação. Nada a alterar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O exequente postula a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeira instância para a fase de execução, estipulados no percentual de 5% sobre o valor liquidado. Sustenta a autonomia recursal e procedimental da ação de execução individual, colacionando precedentes de Tribunais Superiores que respaldam a incidência de honorários em patamar mais elevado. Sem razão, contudo, o impugnante. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, por serem ações autônomas. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024)". Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 19c46ae, por seus próprios e jurídicos fundamentos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO O exequente impugnou o laudo pericial afirmando haver erro material por deixar de integralizar a parcela "gratificação semestral" na base de cálculo das horas extras, ressaltando sua natureza eminentemente salarial, conforme reflexos documentados no Id a973be8 e preceitos contidos na Súmula 264 do C. TST. O perito esclareceu que limitou-se a cumprir de forma literal o título executivo, bem como que: "[...] há comando na r. Sentença determinando a exclusão da gratificação semestral da base de cálculos das horas extras, o que foi rigorosamente observado, já que não houve reforma, no particular, por instância superior (art. 879, §1º da CLT)”. Ademais, o título executivo (Id 6a3a9e8) determinou que: "Deverão ser observadas as Súmulas 264 e 253 do C. TST". A Súmula nº 253 do C. TST é clara ao estabelecer que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados [...]". Correta, portanto, a apuração contábil que excluiu a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 879, §1º, da CLT). Nada a alterar. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO O exequente contesta o quantitativo de horas extras mensais do laudo. Ilustra com o mês de novembro/2010, no qual o perito indicou 35,88 horas extras, afirmando que seriam devidas 40 horas extras mensais pelo cálculo matemático fixo de 2 horas extras diárias aplicadas sobre 20 dias úteis de trabalho, sem descontos relativos aos minutos de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. O perito manifestou-se esclarecendo que "Ocorre que o cartão de ponto de novembro de 2010 (fl. 419 – id. 9c97bcc) demonstra que a parte autora laborou por 18 dias e não por 20 dias como afirmado na impugnação." O expert ressaltou, ainda, que no título executivo de Id fba9904 foi deferido "O PEDIDO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS DOS ANALISTAS B EM UNIDADE DE APOIO”, bem como que a sentença de embargos de declaração determinou que se observe que: "AS HORAS EXTRAS SÃO DEVIDAS APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS (EXCLUÍDAS AS AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE FÉRIAS, FALTAS, ABONOS, LICENÇAS E FOLGAS)”. Assim, o perito concluiu que: "Ora, é mais do que evidente que não houve deferimento de 2 horas extras fixas em todos os dias úteis de cada mês. Por fim, destaco que sequer foi aplicado o comando contido no artigo 58, §1º, da CLT, por ausência de determinação. [...] Portanto, os cálculos periciais seguiram rigorosamente o comando judicial contido nos autos”. Portanto, a pretensão do exequente de impor a quantificação linear de duas horas extras diárias a todos os dias úteis do mês conflita com as diretrizes do título executivo. Conforme realçou o perito, as horas extras devem ser apuradas estritamente com base nos cartões de ponto (Id 9c97bcc), deduzidas as ausências do empregado no período, tais como férias, licenças e faltas, nos termos da decisão de embargos de declaração de Id d5df230. Além disso, verifica-se que o perito não efetuou abatimentos nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, agindo em estrita observância ao comando da coisa julgada. Aquiesço, portanto, aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO em face de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010604-75.2025.5.15.0042 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21783bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL SA, denunciando incorreções de cálculo e postulando o pagamento dos honorários assistenciais de 15% fixados na ação coletiva, a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, a apuração de duas horas extras cheias diárias e a majoração dos honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença para 10%, tudo pelos motivos que expôs na petição Id a72e58f. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou manifestação em face da impugnação do exequente (Id 18238fd). Esclarecimentos periciais em Id 6b849e2. A execução está garantida por meio de depósito judicial, conforme manifestação de Id 8b5d0c9. _________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO O sindicato exequente argumenta que o banco executado descumpriu a ordem judicial ao realizar o depósito do crédito em conta judicial, e não na conta bancária previamente informada nos autos pelo sindicato exequente. Defende que tal conduta viola o princípio da colaboração processual, atrasa o andamento do feito e sobrecarrega a vara do trabalho, requerendo aplicação de multa ao banco. Sem razão. O princípio da cooperação ou colaboração processual estabelece que todos os envolvidos em um processo judicial (juiz, partes e auxiliares da justiça) devem cooperar entre si para que uma decisão de mérito justa e efetiva seja alcançada em tempo razoável, sempre em busca da efetividade e celeridade processual. Sua base legal encontra-se nos artigos 4º e 6º do CPC, a seguir transcritos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda que a decisão para que os depósitos fossem efetuados diretamente na conta bancária informada nos autos tenha se pautado nos princípios da boa-fé e economia processuais, ela não detém cunho coercitivo. Quanto ao pedido de multa ao executado, indefiro por ausência de previsão da penalidade, na decisão liquidanda. Ademais, o pagamento tempestivo da execução afasta a ocorrência de prejuízo ao exequente ou de ato atentatório à dignidade da justiça, descabendo a imposição de penalidade. Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante alega que a decisão homologatória excluiu erroneamente dos cálculos os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva, sob o pretexto de incidência do Tema 1142 do STF, aplicando de forma descabida prerrogativas destinadas à Fazenda Pública ao executado. Afirma que o Banco do Brasil S.A. possui regime de direito privado, dispondo de recursos próprios e não estando submetido ao rito executório do artigo 100 da Constituição Federal. Pugna pela reintegração dos honorários assistenciais de 15% fixados no título de conhecimento, em estrito respeito à coisa julgada. Sem razão, contudo, o exequente. O título executivo transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva (Id 6a3a9e8) determinou expressamente: "Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor do crédito trabalhista líquido, adotando o entendimento consubstanciado na Súmula 219, III, do C. TST". Contudo, com relação aos honorários fixados na ação coletiva, há de se guardar estrita observância ao Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação. Nada a alterar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O exequente postula a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeira instância para a fase de execução, estipulados no percentual de 5% sobre o valor liquidado. Sustenta a autonomia recursal e procedimental da ação de execução individual, colacionando precedentes de Tribunais Superiores que respaldam a incidência de honorários em patamar mais elevado. Sem razão, contudo, o impugnante. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, por serem ações autônomas. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024)". Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 19c46ae, por seus próprios e jurídicos fundamentos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO O exequente impugnou o laudo pericial afirmando haver erro material por deixar de integralizar a parcela "gratificação semestral" na base de cálculo das horas extras, ressaltando sua natureza eminentemente salarial, conforme reflexos documentados no Id a973be8 e preceitos contidos na Súmula 264 do C. TST. O perito esclareceu que limitou-se a cumprir de forma literal o título executivo, bem como que: "[...] há comando na r. Sentença determinando a exclusão da gratificação semestral da base de cálculos das horas extras, o que foi rigorosamente observado, já que não houve reforma, no particular, por instância superior (art. 879, §1º da CLT)”. Ademais, o título executivo (Id 6a3a9e8) determinou que: "Deverão ser observadas as Súmulas 264 e 253 do C. TST". A Súmula nº 253 do C. TST é clara ao estabelecer que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados [...]". Correta, portanto, a apuração contábil que excluiu a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 879, §1º, da CLT). Nada a alterar. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO O exequente contesta o quantitativo de horas extras mensais do laudo. Ilustra com o mês de novembro/2010, no qual o perito indicou 35,88 horas extras, afirmando que seriam devidas 40 horas extras mensais pelo cálculo matemático fixo de 2 horas extras diárias aplicadas sobre 20 dias úteis de trabalho, sem descontos relativos aos minutos de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. O perito manifestou-se esclarecendo que "Ocorre que o cartão de ponto de novembro de 2010 (fl. 419 – id. 9c97bcc) demonstra que a parte autora laborou por 18 dias e não por 20 dias como afirmado na impugnação." O expert ressaltou, ainda, que no título executivo de Id fba9904 foi deferido "O PEDIDO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS DOS ANALISTAS B EM UNIDADE DE APOIO”, bem como que a sentença de embargos de declaração determinou que se observe que: "AS HORAS EXTRAS SÃO DEVIDAS APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS (EXCLUÍDAS AS AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE FÉRIAS, FALTAS, ABONOS, LICENÇAS E FOLGAS)”. Assim, o perito concluiu que: "Ora, é mais do que evidente que não houve deferimento de 2 horas extras fixas em todos os dias úteis de cada mês. Por fim, destaco que sequer foi aplicado o comando contido no artigo 58, §1º, da CLT, por ausência de determinação. [...] Portanto, os cálculos periciais seguiram rigorosamente o comando judicial contido nos autos”. Portanto, a pretensão do exequente de impor a quantificação linear de duas horas extras diárias a todos os dias úteis do mês conflita com as diretrizes do título executivo. Conforme realçou o perito, as horas extras devem ser apuradas estritamente com base nos cartões de ponto (Id 9c97bcc), deduzidas as ausências do empregado no período, tais como férias, licenças e faltas, nos termos da decisão de embargos de declaração de Id d5df230. Além disso, verifica-se que o perito não efetuou abatimentos nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, agindo em estrita observância ao comando da coisa julgada. Aquiesço, portanto, aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho os cálculos apresentados. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIÃO em face de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA