Detalhe do processo

0010604-41.2026.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010604-41.2026.5.15.0042 AUTOR: KELVIN JULIO FERREIRA SALUSTIANO RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d96e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - manifestação juntada pelo perito técnico sob o ID. c31bad2, de 16/07/2026: O perito judicial informa que a diligência pericial técnica foi regularmente realizada na data previamente designada, consignando que o reclamante e seu patrono, embora regularmente cientificados da data, horário e local da perícia, não compareceram ao ato. Esclarece, ainda, que estiveram presentes representantes da reclamada, sua assistente técnica, bem como o técnico de segurança do trabalho, empregado da empresa há 24 anos e que laborou com o reclamante, e ainda o supervisor, empregado da empresa há 15 anos e que igualmente trabalhou com o reclamante, os quais prestaram os esclarecimentos técnicos pertinentes às atividades desenvolvidas. A ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida a perícia técnica, tampouco impede sua realização. Nas perícias destinadas à apuração de condições ambientais de trabalho, insalubridade ou periculosidade, a inspeção tem por objeto o ambiente laboral e as condições de prestação dos serviços, sendo a presença da parte reclamante facultativa, e não requisito de validade do ato, especialmente quando regularmente intimada para dele participar. Ademais, o contraditório e a ampla defesa permanecem integralmente resguardados, porquanto as partes terão oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e, se entenderem necessário, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao expert. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da diligência pericial realizada. Dessa forma, reputo válida a perícia técnica realizada, mantendo-se o cronograma pericial anteriormente fixado. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, prosseguindo-se na forma já determinada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELVIN JULIO FERREIRA SALUSTIANO

Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA

Réu NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

ELIANE REGINA DANDARO

OAB: 127785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010604-41.2026.5.15.0042 AUTOR: KELVIN JULIO FERREIRA SALUSTIANO RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d96e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - manifestação juntada pelo perito técnico sob o ID. c31bad2, de 16/07/2026: O perito judicial informa que a diligência pericial técnica foi regularmente realizada na data previamente designada, consignando que o reclamante e seu patrono, embora regularmente cientificados da data, horário e local da perícia, não compareceram ao ato. Esclarece, ainda, que estiveram presentes representantes da reclamada, sua assistente técnica, bem como o técnico de segurança do trabalho, empregado da empresa há 24 anos e que laborou com o reclamante, e ainda o supervisor, empregado da empresa há 15 anos e que igualmente trabalhou com o reclamante, os quais prestaram os esclarecimentos técnicos pertinentes às atividades desenvolvidas. A ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida a perícia técnica, tampouco impede sua realização. Nas perícias destinadas à apuração de condições ambientais de trabalho, insalubridade ou periculosidade, a inspeção tem por objeto o ambiente laboral e as condições de prestação dos serviços, sendo a presença da parte reclamante facultativa, e não requisito de validade do ato, especialmente quando regularmente intimada para dele participar. Ademais, o contraditório e a ampla defesa permanecem integralmente resguardados, porquanto as partes terão oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e, se entenderem necessário, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao expert. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da diligência pericial realizada. Dessa forma, reputo válida a perícia técnica realizada, mantendo-se o cronograma pericial anteriormente fixado. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, prosseguindo-se na forma já determinada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010604-41.2026.5.15.0042 AUTOR: KELVIN JULIO FERREIRA SALUSTIANO RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d96e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - manifestação juntada pelo perito técnico sob o ID. c31bad2, de 16/07/2026: O perito judicial informa que a diligência pericial técnica foi regularmente realizada na data previamente designada, consignando que o reclamante e seu patrono, embora regularmente cientificados da data, horário e local da perícia, não compareceram ao ato. Esclarece, ainda, que estiveram presentes representantes da reclamada, sua assistente técnica, bem como o técnico de segurança do trabalho, empregado da empresa há 24 anos e que laborou com o reclamante, e ainda o supervisor, empregado da empresa há 15 anos e que igualmente trabalhou com o reclamante, os quais prestaram os esclarecimentos técnicos pertinentes às atividades desenvolvidas. A ausência do reclamante à diligência, por si só, não invalida a perícia técnica, tampouco impede sua realização. Nas perícias destinadas à apuração de condições ambientais de trabalho, insalubridade ou periculosidade, a inspeção tem por objeto o ambiente laboral e as condições de prestação dos serviços, sendo a presença da parte reclamante facultativa, e não requisito de validade do ato, especialmente quando regularmente intimada para dele participar. Ademais, o contraditório e a ampla defesa permanecem integralmente resguardados, porquanto as partes terão oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e, se entenderem necessário, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao expert. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da diligência pericial realizada. Dessa forma, reputo válida a perícia técnica realizada, mantendo-se o cronograma pericial anteriormente fixado. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, prosseguindo-se na forma já determinada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN JULIO FERREIRA SALUSTIANO