0010603-63.2023.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010603-63.2023.5.15.0106 AUTOR: DIEGO DE JESUS DA SILVA RÉU: ANTONIO JORGE BOVI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5a747 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Não obstante no primeiro parágrafo do despacho de ID 0d5fd09, o Juízo tenha se manifestado favoravelmente à impugnação do autor quanto à indevida dedução das horas extras pagas em razão da sobrejornada na apuração das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, deixou de determinar, expressamente, a retificação do laudo pericial neste aspecto. Quanto aos critérios de atualização de valores, verifico que o Sr. perito limitou-se a a alterar a taxa SELIC (Receita Federal) para a SELIC simples, mantendo-a como correção monetária, quando o correto seria, tão somente, aplicá-la como juros de mora. Ante o exposto, deverá o i. perito ser intimado para retificar o laudo pericial, abstendo-se de descontar das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, as horas extras pagas em razão da sobrejornada, bem como para aplicar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) como juros de mora, no prazo de 08 (oito) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Ciência às partes. Intime-se o perito contábil. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE JESUS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JORGE BOVI
Autor DIEGO DE JESUS DA SILVA
Réu FABIO LUIS DOS SANTOS BOVI
Autor HEITOR MARIANO GOBBI BARBOSA
Autor RENATO JOSE MIRANDA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER EDUARDO SCHULZ
OAB: 127304/SP
FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB: 210633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010603-63.2023.5.15.0106 AUTOR: DIEGO DE JESUS DA SILVA RÉU: ANTONIO JORGE BOVI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5a747 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Não obstante no primeiro parágrafo do despacho de ID 0d5fd09, o Juízo tenha se manifestado favoravelmente à impugnação do autor quanto à indevida dedução das horas extras pagas em razão da sobrejornada na apuração das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, deixou de determinar, expressamente, a retificação do laudo pericial neste aspecto. Quanto aos critérios de atualização de valores, verifico que o Sr. perito limitou-se a a alterar a taxa SELIC (Receita Federal) para a SELIC simples, mantendo-a como correção monetária, quando o correto seria, tão somente, aplicá-la como juros de mora. Ante o exposto, deverá o i. perito ser intimado para retificar o laudo pericial, abstendo-se de descontar das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, as horas extras pagas em razão da sobrejornada, bem como para aplicar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) como juros de mora, no prazo de 08 (oito) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Ciência às partes. Intime-se o perito contábil. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE JESUS DA SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010603-63.2023.5.15.0106 AUTOR: DIEGO DE JESUS DA SILVA RÉU: ANTONIO JORGE BOVI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5a747 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Não obstante no primeiro parágrafo do despacho de ID 0d5fd09, o Juízo tenha se manifestado favoravelmente à impugnação do autor quanto à indevida dedução das horas extras pagas em razão da sobrejornada na apuração das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, deixou de determinar, expressamente, a retificação do laudo pericial neste aspecto. Quanto aos critérios de atualização de valores, verifico que o Sr. perito limitou-se a a alterar a taxa SELIC (Receita Federal) para a SELIC simples, mantendo-a como correção monetária, quando o correto seria, tão somente, aplicá-la como juros de mora. Ante o exposto, deverá o i. perito ser intimado para retificar o laudo pericial, abstendo-se de descontar das horas extras devidas em virtude da supressão intervalar, as horas extras pagas em razão da sobrejornada, bem como para aplicar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) como juros de mora, no prazo de 08 (oito) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Ciência às partes. Intime-se o perito contábil. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DOS SANTOS BOVI - ANTONIO JORGE BOVI