0010602-65.2024.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO RECORRIDO: VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1b64e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA BLANCO NASCIMENTO ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (SP295787) FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (SP368590) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Recorrido: Advogado(s): VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) RECURSO DE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id af64251; recurso apresentado em 28/02/2026 - Id e86153b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou que: [...] Afirma a reclamante que adentrava à câmara fria e que o fato de esse acesso ser intermitente não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Assim, a despeito de ser confessa por não ter comparecido à audiência, deve ser contemplada com o deferimento do adicional. Sem razão. A reclamada impugnou a pretensão da reclamante, aduzindo que fornecia todos os EPIs necessários à proteção da reclamante e que, assim, o ambiente de trabalho não era insalubre. O laudo pericial foi apresentado e o sr. Perito afirmou que havia insalubridade por exposição ao frio. Para tanto, considerou que a temperatura na câmara fria era de 8 graus celsius e que a reclamante adentrava ao local em três oportunidades por dia, permanecendo lá dentro de um a dois minutos. Admitiu a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção que pudessem proteger a trabalhadora da insalubridade. Ocorre que, conforme já visto, a tese defensiva era exatamente o fornecimento de proteção adequada, sendo que, na audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, a reclamante se ausentou, razão pela qual foi, corretamente, considerada confessa quanto à matéria de fato, inclusive na questão do fornecimento e uso dos EPIs. Assim, sendo a reclamante confessa, há que se concluir que a reclamada fornecia os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Some-se a isso que as informações consideradas pelo sr. Perito para o desenvolvimento do seu trabalho foram transmitidas por dois colegas da reclamante, pois esta também não compareceu para a perícia. A sra. Neuci, embora tenha informado que a reclamante adentrava à câmara fria, ressalvou que isso "era raro, pois normalmente era outra colaboradora que realizava esta operação". Por sua vez, o açougueiro John Willian, quando entrevistado sobre essa questão, afirmou que a reclamante adentrava na câmara fria três vezes ao dia "demorando pouco tempo no seu interior". Segundo informou o sr. Perito no item 4 do laudo, esse acesso durava de um a dois minutos. Assim, ainda não fosse a confissão da reclamante, é certo que não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois a submissão ao ambiente frio era ocasional, de forma que não caracterizaria o trabalho insalubre. Consoante estimou a origem, ainda que se considerasse a exposição, esta teria sido em um tempo correspondente a 1% da jornada, percentual incapaz de levar ao reconhecimento de que o trabalho seria insalubre. Consigne-se, ademais, que embora a apuração da insalubridade envolva um trabalho técnico, há questões fáticas que também devem ser analisadas, como o fornecimento e uso dos EPIs, sendo que em relação a isso a recorrente é confessa. De resto, o quanto constou da r. sentença, que fica mantida na íntegra. [...] Portanto, quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MOUTRAN
Autor SERGILAINE PEREIRA MARTINS
Réu VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor VANESSA BLANCO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO
OAB: 368590/SP
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB: 96217/SP
ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO
OAB: 295787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO RECORRIDO: VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1b64e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA BLANCO NASCIMENTO ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (SP295787) FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (SP368590) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Recorrido: Advogado(s): VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) RECURSO DE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id af64251; recurso apresentado em 28/02/2026 - Id e86153b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou que: [...] Afirma a reclamante que adentrava à câmara fria e que o fato de esse acesso ser intermitente não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Assim, a despeito de ser confessa por não ter comparecido à audiência, deve ser contemplada com o deferimento do adicional. Sem razão. A reclamada impugnou a pretensão da reclamante, aduzindo que fornecia todos os EPIs necessários à proteção da reclamante e que, assim, o ambiente de trabalho não era insalubre. O laudo pericial foi apresentado e o sr. Perito afirmou que havia insalubridade por exposição ao frio. Para tanto, considerou que a temperatura na câmara fria era de 8 graus celsius e que a reclamante adentrava ao local em três oportunidades por dia, permanecendo lá dentro de um a dois minutos. Admitiu a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção que pudessem proteger a trabalhadora da insalubridade. Ocorre que, conforme já visto, a tese defensiva era exatamente o fornecimento de proteção adequada, sendo que, na audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, a reclamante se ausentou, razão pela qual foi, corretamente, considerada confessa quanto à matéria de fato, inclusive na questão do fornecimento e uso dos EPIs. Assim, sendo a reclamante confessa, há que se concluir que a reclamada fornecia os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Some-se a isso que as informações consideradas pelo sr. Perito para o desenvolvimento do seu trabalho foram transmitidas por dois colegas da reclamante, pois esta também não compareceu para a perícia. A sra. Neuci, embora tenha informado que a reclamante adentrava à câmara fria, ressalvou que isso "era raro, pois normalmente era outra colaboradora que realizava esta operação". Por sua vez, o açougueiro John Willian, quando entrevistado sobre essa questão, afirmou que a reclamante adentrava na câmara fria três vezes ao dia "demorando pouco tempo no seu interior". Segundo informou o sr. Perito no item 4 do laudo, esse acesso durava de um a dois minutos. Assim, ainda não fosse a confissão da reclamante, é certo que não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois a submissão ao ambiente frio era ocasional, de forma que não caracterizaria o trabalho insalubre. Consoante estimou a origem, ainda que se considerasse a exposição, esta teria sido em um tempo correspondente a 1% da jornada, percentual incapaz de levar ao reconhecimento de que o trabalho seria insalubre. Consigne-se, ademais, que embora a apuração da insalubridade envolva um trabalho técnico, há questões fáticas que também devem ser analisadas, como o fornecimento e uso dos EPIs, sendo que em relação a isso a recorrente é confessa. De resto, o quanto constou da r. sentença, que fica mantida na íntegra. [...] Portanto, quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 RECORRENTE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO RECORRIDO: VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1b64e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010602-65.2024.5.15.0099 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA BLANCO NASCIMENTO ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (SP295787) FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (SP368590) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Recorrido: Advogado(s): VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSEMAR ESTIGARIBIA (SP96217) RECURSO DE: VANESSA BLANCO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id af64251; recurso apresentado em 28/02/2026 - Id e86153b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou que: [...] Afirma a reclamante que adentrava à câmara fria e que o fato de esse acesso ser intermitente não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Assim, a despeito de ser confessa por não ter comparecido à audiência, deve ser contemplada com o deferimento do adicional. Sem razão. A reclamada impugnou a pretensão da reclamante, aduzindo que fornecia todos os EPIs necessários à proteção da reclamante e que, assim, o ambiente de trabalho não era insalubre. O laudo pericial foi apresentado e o sr. Perito afirmou que havia insalubridade por exposição ao frio. Para tanto, considerou que a temperatura na câmara fria era de 8 graus celsius e que a reclamante adentrava ao local em três oportunidades por dia, permanecendo lá dentro de um a dois minutos. Admitiu a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção que pudessem proteger a trabalhadora da insalubridade. Ocorre que, conforme já visto, a tese defensiva era exatamente o fornecimento de proteção adequada, sendo que, na audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, a reclamante se ausentou, razão pela qual foi, corretamente, considerada confessa quanto à matéria de fato, inclusive na questão do fornecimento e uso dos EPIs. Assim, sendo a reclamante confessa, há que se concluir que a reclamada fornecia os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Some-se a isso que as informações consideradas pelo sr. Perito para o desenvolvimento do seu trabalho foram transmitidas por dois colegas da reclamante, pois esta também não compareceu para a perícia. A sra. Neuci, embora tenha informado que a reclamante adentrava à câmara fria, ressalvou que isso "era raro, pois normalmente era outra colaboradora que realizava esta operação". Por sua vez, o açougueiro John Willian, quando entrevistado sobre essa questão, afirmou que a reclamante adentrava na câmara fria três vezes ao dia "demorando pouco tempo no seu interior". Segundo informou o sr. Perito no item 4 do laudo, esse acesso durava de um a dois minutos. Assim, ainda não fosse a confissão da reclamante, é certo que não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois a submissão ao ambiente frio era ocasional, de forma que não caracterizaria o trabalho insalubre. Consoante estimou a origem, ainda que se considerasse a exposição, esta teria sido em um tempo correspondente a 1% da jornada, percentual incapaz de levar ao reconhecimento de que o trabalho seria insalubre. Consigne-se, ademais, que embora a apuração da insalubridade envolva um trabalho técnico, há questões fáticas que também devem ser analisadas, como o fornecimento e uso dos EPIs, sendo que em relação a isso a recorrente é confessa. De resto, o quanto constou da r. sentença, que fica mantida na íntegra. [...] Portanto, quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BLANCO NASCIMENTO