0010602-03.2023.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010602-03.2023.5.15.0034 AUTOR: LUIS CARLOS CORREA RÉU: DIOGO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5946ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS CORREA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, também qualificado, alegando que trabalhou para o reclamado de 22/06/2017 a 31/12/2022, na função de pedreiro, sem anotação em CTPS. Afirmou receber R$ 480,00 por semana e cumprir jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.887,43. O reclamado apresentou contestação (ID 35334e1), arguindo preliminar de justiça gratuita e, no mérito, negou categoricamente a existência de qualquer vínculo empregatício ou prestação de serviços por parte do reclamante, sustentando que trabalha apenas com um ajudante fixo. Foram produzidas provas pericial e oral. O laudo técnico pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO EM CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 22/06/2017 a 31/12/2022. Em sua defesa (ID 35334e1), o reclamado refutou a existência de qualquer relação laboral, negando inclusive a prestação de serviços. Diante da negativa de prestação de serviços, o ônus da prova recaiu exclusivamente sobre o reclamante, a quem competia demonstrar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT), qual seja, a existência dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica (Arts. 2º e 3º da CLT). Analiso a prova produzida. A única testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luís Antônio da Silva, foi ouvida na condição de informante, em razão do acolhimento da contradita por troca de favores (reciprocidade de testemunhos), uma vez que o reclamante também testemunhou para o Sr. Luís Antônio em processo análogo contra o mesmo réu (Processo 0010680-94.2023.5.15.0034). Embora o juiz possa utilizar o depoimento do informante para formar sua convicção (Art. 447, § 4º, do CPC), entendo que, no caso em tela, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar o vínculo de emprego de forma isolada. Tratando-se de prova única e exclusiva, a oitiva de um informante não possui robustez necessária para sustentar a procedência sobre os fatos aludidos na prefacial, especialmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário. No presente feito, não houve a juntada de qualquer documento que indicasse a prestação de serviços (recibos, mensagens, fotos em obras, etc.). O depoimento do informante, por se tratar de declaração isolada, não supera a barreira da dúvida razoável diante da negativa do réu. Assim sendo, ante a ausência de prova robusta e convincente do labor subordinado, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o pedido de anotação da CTPS. Julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, julgo improcedentes todos os pleitos acessórios dele decorrentes, incluindo: aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, saldo de salário, seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a inexistência de reconhecimento da relação de emprego ou da efetiva prestação de serviços, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Realizada a perícia técnica (ID fbcd595), o Sr. Perito Sandro Hypolito Pazzotti foi conclusivo: as atividades exercidas em obras civis não se enquadram como insalubres, não havendo constatação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância (NR-15). Mesmo que o vínculo fosse reconhecido, o laudo pericial é peremptório quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sem a comprovação da relação laboral ou da prestação de serviços subordinada, não há como atribuir ao réu a responsabilidade civil por eventuais condições precárias de higiene no local de trabalho. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. O reclamante declarou hipossuficiência econômica. O reclamado, pessoa física e pedreiro, também comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração e extratos que demonstram rendimentos compatíveis com a isenção de imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do reclamado (Art. 791-A da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica sob condição suspensiva, conforme decisão do STF na ADI 5766. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIS CARLOS CORREA em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo o reclamado de todas as pretensões iniciais. Deferidos ao reclamante e ao reclamado os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.437,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 171.887,43), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO RODRIGUES SILVA
Autor LUIS CARLOS CORREA
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONIZETI LUIZ COSTA
OAB: 109414/SP
ALESSANDRA GUTIERRES SILVA
OAB: 483861/SP
JOSE CARLOS CHICONI FUSCO
OAB: 399037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010602-03.2023.5.15.0034 AUTOR: LUIS CARLOS CORREA RÉU: DIOGO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5946ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS CORREA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, também qualificado, alegando que trabalhou para o reclamado de 22/06/2017 a 31/12/2022, na função de pedreiro, sem anotação em CTPS. Afirmou receber R$ 480,00 por semana e cumprir jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.887,43. O reclamado apresentou contestação (ID 35334e1), arguindo preliminar de justiça gratuita e, no mérito, negou categoricamente a existência de qualquer vínculo empregatício ou prestação de serviços por parte do reclamante, sustentando que trabalha apenas com um ajudante fixo. Foram produzidas provas pericial e oral. O laudo técnico pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO EM CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 22/06/2017 a 31/12/2022. Em sua defesa (ID 35334e1), o reclamado refutou a existência de qualquer relação laboral, negando inclusive a prestação de serviços. Diante da negativa de prestação de serviços, o ônus da prova recaiu exclusivamente sobre o reclamante, a quem competia demonstrar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT), qual seja, a existência dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica (Arts. 2º e 3º da CLT). Analiso a prova produzida. A única testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luís Antônio da Silva, foi ouvida na condição de informante, em razão do acolhimento da contradita por troca de favores (reciprocidade de testemunhos), uma vez que o reclamante também testemunhou para o Sr. Luís Antônio em processo análogo contra o mesmo réu (Processo 0010680-94.2023.5.15.0034). Embora o juiz possa utilizar o depoimento do informante para formar sua convicção (Art. 447, § 4º, do CPC), entendo que, no caso em tela, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar o vínculo de emprego de forma isolada. Tratando-se de prova única e exclusiva, a oitiva de um informante não possui robustez necessária para sustentar a procedência sobre os fatos aludidos na prefacial, especialmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário. No presente feito, não houve a juntada de qualquer documento que indicasse a prestação de serviços (recibos, mensagens, fotos em obras, etc.). O depoimento do informante, por se tratar de declaração isolada, não supera a barreira da dúvida razoável diante da negativa do réu. Assim sendo, ante a ausência de prova robusta e convincente do labor subordinado, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o pedido de anotação da CTPS. Julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, julgo improcedentes todos os pleitos acessórios dele decorrentes, incluindo: aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, saldo de salário, seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a inexistência de reconhecimento da relação de emprego ou da efetiva prestação de serviços, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Realizada a perícia técnica (ID fbcd595), o Sr. Perito Sandro Hypolito Pazzotti foi conclusivo: as atividades exercidas em obras civis não se enquadram como insalubres, não havendo constatação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância (NR-15). Mesmo que o vínculo fosse reconhecido, o laudo pericial é peremptório quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sem a comprovação da relação laboral ou da prestação de serviços subordinada, não há como atribuir ao réu a responsabilidade civil por eventuais condições precárias de higiene no local de trabalho. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. O reclamante declarou hipossuficiência econômica. O reclamado, pessoa física e pedreiro, também comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração e extratos que demonstram rendimentos compatíveis com a isenção de imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do reclamado (Art. 791-A da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica sob condição suspensiva, conforme decisão do STF na ADI 5766. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIS CARLOS CORREA em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo o reclamado de todas as pretensões iniciais. Deferidos ao reclamante e ao reclamado os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.437,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 171.887,43), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010602-03.2023.5.15.0034 AUTOR: LUIS CARLOS CORREA RÉU: DIOGO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5946ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS CORREA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, também qualificado, alegando que trabalhou para o reclamado de 22/06/2017 a 31/12/2022, na função de pedreiro, sem anotação em CTPS. Afirmou receber R$ 480,00 por semana e cumprir jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a sábado, com 1h30 de intervalo. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.887,43. O reclamado apresentou contestação (ID 35334e1), arguindo preliminar de justiça gratuita e, no mérito, negou categoricamente a existência de qualquer vínculo empregatício ou prestação de serviços por parte do reclamante, sustentando que trabalha apenas com um ajudante fixo. Foram produzidas provas pericial e oral. O laudo técnico pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO EM CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 22/06/2017 a 31/12/2022. Em sua defesa (ID 35334e1), o reclamado refutou a existência de qualquer relação laboral, negando inclusive a prestação de serviços. Diante da negativa de prestação de serviços, o ônus da prova recaiu exclusivamente sobre o reclamante, a quem competia demonstrar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT), qual seja, a existência dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica (Arts. 2º e 3º da CLT). Analiso a prova produzida. A única testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luís Antônio da Silva, foi ouvida na condição de informante, em razão do acolhimento da contradita por troca de favores (reciprocidade de testemunhos), uma vez que o reclamante também testemunhou para o Sr. Luís Antônio em processo análogo contra o mesmo réu (Processo 0010680-94.2023.5.15.0034). Embora o juiz possa utilizar o depoimento do informante para formar sua convicção (Art. 447, § 4º, do CPC), entendo que, no caso em tela, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar o vínculo de emprego de forma isolada. Tratando-se de prova única e exclusiva, a oitiva de um informante não possui robustez necessária para sustentar a procedência sobre os fatos aludidos na prefacial, especialmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário. No presente feito, não houve a juntada de qualquer documento que indicasse a prestação de serviços (recibos, mensagens, fotos em obras, etc.). O depoimento do informante, por se tratar de declaração isolada, não supera a barreira da dúvida razoável diante da negativa do réu. Assim sendo, ante a ausência de prova robusta e convincente do labor subordinado, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o pedido de anotação da CTPS. Julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, julgo improcedentes todos os pleitos acessórios dele decorrentes, incluindo: aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, saldo de salário, seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a inexistência de reconhecimento da relação de emprego ou da efetiva prestação de serviços, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Realizada a perícia técnica (ID fbcd595), o Sr. Perito Sandro Hypolito Pazzotti foi conclusivo: as atividades exercidas em obras civis não se enquadram como insalubres, não havendo constatação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância (NR-15). Mesmo que o vínculo fosse reconhecido, o laudo pericial é peremptório quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sem a comprovação da relação laboral ou da prestação de serviços subordinada, não há como atribuir ao réu a responsabilidade civil por eventuais condições precárias de higiene no local de trabalho. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. O reclamante declarou hipossuficiência econômica. O reclamado, pessoa física e pedreiro, também comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração e extratos que demonstram rendimentos compatíveis com a isenção de imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da improcedência total dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do reclamado (Art. 791-A da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança fica sob condição suspensiva, conforme decisão do STF na ADI 5766. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIS CARLOS CORREA em face de DIOGO RODRIGUES SILVA, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo o reclamado de todas as pretensões iniciais. Deferidos ao reclamante e ao reclamado os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.437,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 171.887,43), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados. Registro que não há necessidade de prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, não sendo recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS CORREA