Detalhe do processo

0010601-18.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010601-18.2024.5.15.0152 AUTOR: NELSON SUSSAI SOARES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ddbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NELSON SUSSAI SOARES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 13 de junho de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 21 de agosto de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a declaração de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e a responsabilidade civil da reclamada; a condenação no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais; de adicional de insalubridade em grau máximo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$111.596,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo pormenorizadamente os pleitos de danos materiais, insalubridade e doença ocupacional. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 27/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 21/08/2023. Tratando-se de ação distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as disposições processuais nela insertas possuem incidência imediata no feito, aplicando-se também o direito material correspondente ao período do contrato de trabalho a ela submetido. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava na linha de produção da reclamada onde ficavam também os fornos de panificação, exposto a calor excessivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o autor desempenhava a função de auxiliar de produção em ambiente salubre, com sistemas adequados de ventilação e exaustão, temperatura compatível com os limites regulamentares, não havendo sobrecarga térmica nem exposição nociva a agentes químicos, além de sempre fornecer todos os EPIs necessários e devidamente aprovados com Certificado de Aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da ré pelo Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto (ID 601bb13 - fls. 472-515), restou apurado in loco que o índice de stress térmico medido no posto de trabalho da embalagem (Linhas 1 e 4) alcançou IBUTG de 25,4 °C e 25,7 °C (ID 601bb13 - fls. 494-495), valor inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade executada (26,0 °C). Quanto ao agente físico ruído, a despeito de constatado nível de 86,5 dB(A) e 91,71 dB(A) em PPRA/LTCAT, o vistor constatou que a insalubridade restou eficazmente neutralizada pela entrega regular e uso efetivo de protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA 11512), o qual atenuou o nível de pressão sonora para patamares inferiores a 73,3 dB(A) (ID 601bb13 - fls. 483-490 e ficha de EPI ID 5ea3540 - fls. 224-225). Inexistiu, ainda, exposição a agentes químicos nos moldes dos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 601bb13 - fl. 486). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID bc1bf74 - fls. 532-535) e juntou parecer convergente de sua assistente técnica (ID 120078f - fls. 517-530). O reclamante impugnou o laudo alegando cerceamento de defesa sob o argumento de que sua patrona foi impedida de adentrar a área fabril por estar trajando vestido (ID ec59113 - fls. 536-537 e ID 7a6604d - fls. 564-565). O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo pericial (ID ff6b96e - fls. 538-541), pontuando que a restrição de vestimenta decorreu de normas técnicas de segurança industrial e higiene alimentar, tendo a vistoria sido realizada na presença do próprio reclamante. A arguição de nulidade restou rejeitada por este Juízo pelo despacho ID 924de09 - fls. 584-585 que consignou que, conforme esclarecido pelo Perito Judicial, todos os presentes foram previamente orientados quanto às normas de segurança e comportamento exigidas para ingresso na área fabril da reclamada, não tendo havido impedimento à realização da perícia, mas apenas restrição objetiva quanto à vestimenta da patrona do reclamante, que não atendia às normas de segurança do trabalho e de segurança alimentar aplicáveis à indústria alimentícia, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa ou irregularidade na condução do ato pericial. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A impugnação obreira não infirmou a robustez da avaliação ambiental do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, comprovada a salubridade do ambiente laboral, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o autor que, no desempenho de suas funções de auxiliar de produção a partir de meados de 2018, em razão de esforço repetitivo ao abaixar e levantar continuamente colocando pães em grades por 8 horas diárias, passou a sofrer severos problemas na coluna lombar e cervical, sendo submetido a cirurgia cervical, permanecendo em gozo de benefício previdenciário e restando com sequelas e incapacidade laboral. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré refuta as alegações asseverando que o reclamante jamais foi acometido de moléstia de origem ocupacional, sendo portador de enfermidades na coluna de etiologia degenerativa, multifatorial e constitucional, agravadas por acidente doméstico com trauma sofrido pelo obreiro em 2019, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na empresa, ressaltando o gozo exclusivo de auxílio-doença comum (espécie B31), a plena higidez do ambiente fabril e a aptidão atestada em exame demissional. Não houve a emissão de CAT e o autor usufruiu de benefício previdenciário sob o código B31 (auxílio-doença comum): De 22/11/2019 a 25/01/2021 e De 02/07/2021 a 02/05/2023 - ID 63c5f1c Fls.: 543. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 63c5f1c - fls. 542-560), após anamnese clínica detalhada, exame físico e exame dos laudos de imagem carreados aos autos e sem vistoria do ambiente de trabalho por entendê-la desnecessária (ID 63c5f1c Fls.: 548), conclui que o autor é portador das seguintes lesões: CID M50.0: Transtorno de disco cervical com mielopatia; CID M51.1: Transtorno de disco lombar; ID M48: Estenose vertebral (ID 63c5f1c fl. 553). O sr. Perito concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa (ID 63c5f1c - fls. 553-556). O perito médico esclareceu que o reclamante é portador de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa preexistentes), tendo o quadro clínico se agravado e culminado em intervenção cirúrgica cervical exclusivamente em decorrência de trauma sofrido em acidente doméstico (queda da própria altura em residência), evento extralaboral que ensejou o afastamento previdenciário na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum). Constatou o vistor, ademais, que ao exame físico específico o autor não apresentou qualquer limitação de movimentos ou déficit funcional na coluna cervical ou lombar (Lasegue negativo, marcha e reflexos preservados), encontrando-se apto para o labor e exercendo atividade com vínculo empregatício em outra empresa (ID 63c5f1c - fls. 551-553). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID c3541e5 - fls. 566-574). A parte autora requereu a realização de vistoria no posto de trabalho (ID 28d6be3 - fl. 592), providência indeferida fundamentadamente pelo Juízo ante a suficiência dos elementos clínicos constantes dos autos (ID 1de1459 - fls. 594-595). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de de indenização por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID f8ab241 - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON SUSSAI SOARES em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.231,92, calculadas sobre R$ 111.596,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO

Autor NELSON SUSSAI SOARES

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA

OAB: 131305/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

ZENILDA GONZAGA DA FONSECA

OAB: 285504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010601-18.2024.5.15.0152 AUTOR: NELSON SUSSAI SOARES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ddbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NELSON SUSSAI SOARES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 13 de junho de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 21 de agosto de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a declaração de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e a responsabilidade civil da reclamada; a condenação no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais; de adicional de insalubridade em grau máximo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$111.596,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo pormenorizadamente os pleitos de danos materiais, insalubridade e doença ocupacional. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 27/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 21/08/2023. Tratando-se de ação distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as disposições processuais nela insertas possuem incidência imediata no feito, aplicando-se também o direito material correspondente ao período do contrato de trabalho a ela submetido. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava na linha de produção da reclamada onde ficavam também os fornos de panificação, exposto a calor excessivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o autor desempenhava a função de auxiliar de produção em ambiente salubre, com sistemas adequados de ventilação e exaustão, temperatura compatível com os limites regulamentares, não havendo sobrecarga térmica nem exposição nociva a agentes químicos, além de sempre fornecer todos os EPIs necessários e devidamente aprovados com Certificado de Aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da ré pelo Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto (ID 601bb13 - fls. 472-515), restou apurado in loco que o índice de stress térmico medido no posto de trabalho da embalagem (Linhas 1 e 4) alcançou IBUTG de 25,4 °C e 25,7 °C (ID 601bb13 - fls. 494-495), valor inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade executada (26,0 °C). Quanto ao agente físico ruído, a despeito de constatado nível de 86,5 dB(A) e 91,71 dB(A) em PPRA/LTCAT, o vistor constatou que a insalubridade restou eficazmente neutralizada pela entrega regular e uso efetivo de protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA 11512), o qual atenuou o nível de pressão sonora para patamares inferiores a 73,3 dB(A) (ID 601bb13 - fls. 483-490 e ficha de EPI ID 5ea3540 - fls. 224-225). Inexistiu, ainda, exposição a agentes químicos nos moldes dos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 601bb13 - fl. 486). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID bc1bf74 - fls. 532-535) e juntou parecer convergente de sua assistente técnica (ID 120078f - fls. 517-530). O reclamante impugnou o laudo alegando cerceamento de defesa sob o argumento de que sua patrona foi impedida de adentrar a área fabril por estar trajando vestido (ID ec59113 - fls. 536-537 e ID 7a6604d - fls. 564-565). O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo pericial (ID ff6b96e - fls. 538-541), pontuando que a restrição de vestimenta decorreu de normas técnicas de segurança industrial e higiene alimentar, tendo a vistoria sido realizada na presença do próprio reclamante. A arguição de nulidade restou rejeitada por este Juízo pelo despacho ID 924de09 - fls. 584-585 que consignou que, conforme esclarecido pelo Perito Judicial, todos os presentes foram previamente orientados quanto às normas de segurança e comportamento exigidas para ingresso na área fabril da reclamada, não tendo havido impedimento à realização da perícia, mas apenas restrição objetiva quanto à vestimenta da patrona do reclamante, que não atendia às normas de segurança do trabalho e de segurança alimentar aplicáveis à indústria alimentícia, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa ou irregularidade na condução do ato pericial. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A impugnação obreira não infirmou a robustez da avaliação ambiental do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, comprovada a salubridade do ambiente laboral, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o autor que, no desempenho de suas funções de auxiliar de produção a partir de meados de 2018, em razão de esforço repetitivo ao abaixar e levantar continuamente colocando pães em grades por 8 horas diárias, passou a sofrer severos problemas na coluna lombar e cervical, sendo submetido a cirurgia cervical, permanecendo em gozo de benefício previdenciário e restando com sequelas e incapacidade laboral. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré refuta as alegações asseverando que o reclamante jamais foi acometido de moléstia de origem ocupacional, sendo portador de enfermidades na coluna de etiologia degenerativa, multifatorial e constitucional, agravadas por acidente doméstico com trauma sofrido pelo obreiro em 2019, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na empresa, ressaltando o gozo exclusivo de auxílio-doença comum (espécie B31), a plena higidez do ambiente fabril e a aptidão atestada em exame demissional. Não houve a emissão de CAT e o autor usufruiu de benefício previdenciário sob o código B31 (auxílio-doença comum): De 22/11/2019 a 25/01/2021 e De 02/07/2021 a 02/05/2023 - ID 63c5f1c Fls.: 543. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 63c5f1c - fls. 542-560), após anamnese clínica detalhada, exame físico e exame dos laudos de imagem carreados aos autos e sem vistoria do ambiente de trabalho por entendê-la desnecessária (ID 63c5f1c Fls.: 548), conclui que o autor é portador das seguintes lesões: CID M50.0: Transtorno de disco cervical com mielopatia; CID M51.1: Transtorno de disco lombar; ID M48: Estenose vertebral (ID 63c5f1c fl. 553). O sr. Perito concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa (ID 63c5f1c - fls. 553-556). O perito médico esclareceu que o reclamante é portador de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa preexistentes), tendo o quadro clínico se agravado e culminado em intervenção cirúrgica cervical exclusivamente em decorrência de trauma sofrido em acidente doméstico (queda da própria altura em residência), evento extralaboral que ensejou o afastamento previdenciário na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum). Constatou o vistor, ademais, que ao exame físico específico o autor não apresentou qualquer limitação de movimentos ou déficit funcional na coluna cervical ou lombar (Lasegue negativo, marcha e reflexos preservados), encontrando-se apto para o labor e exercendo atividade com vínculo empregatício em outra empresa (ID 63c5f1c - fls. 551-553). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID c3541e5 - fls. 566-574). A parte autora requereu a realização de vistoria no posto de trabalho (ID 28d6be3 - fl. 592), providência indeferida fundamentadamente pelo Juízo ante a suficiência dos elementos clínicos constantes dos autos (ID 1de1459 - fls. 594-595). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de de indenização por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID f8ab241 - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON SUSSAI SOARES em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.231,92, calculadas sobre R$ 111.596,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010601-18.2024.5.15.0152 AUTOR: NELSON SUSSAI SOARES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ddbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. NELSON SUSSAI SOARES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 13 de junho de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 21 de agosto de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a declaração de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e a responsabilidade civil da reclamada; a condenação no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais; de adicional de insalubridade em grau máximo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$111.596,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de doença ocupacional/acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo pormenorizadamente os pleitos de danos materiais, insalubridade e doença ocupacional. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 27/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 21/08/2023. Tratando-se de ação distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as disposições processuais nela insertas possuem incidência imediata no feito, aplicando-se também o direito material correspondente ao período do contrato de trabalho a ela submetido. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava na linha de produção da reclamada onde ficavam também os fornos de panificação, exposto a calor excessivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o autor desempenhava a função de auxiliar de produção em ambiente salubre, com sistemas adequados de ventilação e exaustão, temperatura compatível com os limites regulamentares, não havendo sobrecarga térmica nem exposição nociva a agentes químicos, além de sempre fornecer todos os EPIs necessários e devidamente aprovados com Certificado de Aprovação. Realizada a perícia técnica no estabelecimento da ré pelo Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto (ID 601bb13 - fls. 472-515), restou apurado in loco que o índice de stress térmico medido no posto de trabalho da embalagem (Linhas 1 e 4) alcançou IBUTG de 25,4 °C e 25,7 °C (ID 601bb13 - fls. 494-495), valor inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 3 da NR-15 para a atividade executada (26,0 °C). Quanto ao agente físico ruído, a despeito de constatado nível de 86,5 dB(A) e 91,71 dB(A) em PPRA/LTCAT, o vistor constatou que a insalubridade restou eficazmente neutralizada pela entrega regular e uso efetivo de protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA 11512), o qual atenuou o nível de pressão sonora para patamares inferiores a 73,3 dB(A) (ID 601bb13 - fls. 483-490 e ficha de EPI ID 5ea3540 - fls. 224-225). Inexistiu, ainda, exposição a agentes químicos nos moldes dos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 601bb13 - fl. 486). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID bc1bf74 - fls. 532-535) e juntou parecer convergente de sua assistente técnica (ID 120078f - fls. 517-530). O reclamante impugnou o laudo alegando cerceamento de defesa sob o argumento de que sua patrona foi impedida de adentrar a área fabril por estar trajando vestido (ID ec59113 - fls. 536-537 e ID 7a6604d - fls. 564-565). O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo pericial (ID ff6b96e - fls. 538-541), pontuando que a restrição de vestimenta decorreu de normas técnicas de segurança industrial e higiene alimentar, tendo a vistoria sido realizada na presença do próprio reclamante. A arguição de nulidade restou rejeitada por este Juízo pelo despacho ID 924de09 - fls. 584-585 que consignou que, conforme esclarecido pelo Perito Judicial, todos os presentes foram previamente orientados quanto às normas de segurança e comportamento exigidas para ingresso na área fabril da reclamada, não tendo havido impedimento à realização da perícia, mas apenas restrição objetiva quanto à vestimenta da patrona do reclamante, que não atendia às normas de segurança do trabalho e de segurança alimentar aplicáveis à indústria alimentícia, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa ou irregularidade na condução do ato pericial. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A impugnação obreira não infirmou a robustez da avaliação ambiental do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, comprovada a salubridade do ambiente laboral, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o autor que, no desempenho de suas funções de auxiliar de produção a partir de meados de 2018, em razão de esforço repetitivo ao abaixar e levantar continuamente colocando pães em grades por 8 horas diárias, passou a sofrer severos problemas na coluna lombar e cervical, sendo submetido a cirurgia cervical, permanecendo em gozo de benefício previdenciário e restando com sequelas e incapacidade laboral. Requereu o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré refuta as alegações asseverando que o reclamante jamais foi acometido de moléstia de origem ocupacional, sendo portador de enfermidades na coluna de etiologia degenerativa, multifatorial e constitucional, agravadas por acidente doméstico com trauma sofrido pelo obreiro em 2019, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na empresa, ressaltando o gozo exclusivo de auxílio-doença comum (espécie B31), a plena higidez do ambiente fabril e a aptidão atestada em exame demissional. Não houve a emissão de CAT e o autor usufruiu de benefício previdenciário sob o código B31 (auxílio-doença comum): De 22/11/2019 a 25/01/2021 e De 02/07/2021 a 02/05/2023 - ID 63c5f1c Fls.: 543. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 63c5f1c - fls. 542-560), após anamnese clínica detalhada, exame físico e exame dos laudos de imagem carreados aos autos e sem vistoria do ambiente de trabalho por entendê-la desnecessária (ID 63c5f1c Fls.: 548), conclui que o autor é portador das seguintes lesões: CID M50.0: Transtorno de disco cervical com mielopatia; CID M51.1: Transtorno de disco lombar; ID M48: Estenose vertebral (ID 63c5f1c fl. 553). O sr. Perito concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa (ID 63c5f1c - fls. 553-556). O perito médico esclareceu que o reclamante é portador de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa preexistentes), tendo o quadro clínico se agravado e culminado em intervenção cirúrgica cervical exclusivamente em decorrência de trauma sofrido em acidente doméstico (queda da própria altura em residência), evento extralaboral que ensejou o afastamento previdenciário na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum). Constatou o vistor, ademais, que ao exame físico específico o autor não apresentou qualquer limitação de movimentos ou déficit funcional na coluna cervical ou lombar (Lasegue negativo, marcha e reflexos preservados), encontrando-se apto para o labor e exercendo atividade com vínculo empregatício em outra empresa (ID 63c5f1c - fls. 551-553). A reclamada concordou com o laudo pericial (ID c3541e5 - fls. 566-574). A parte autora requereu a realização de vistoria no posto de trabalho (ID 28d6be3 - fl. 592), providência indeferida fundamentadamente pelo Juízo ante a suficiência dos elementos clínicos constantes dos autos (ID 1de1459 - fls. 594-595). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de de indenização por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID f8ab241 - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 27/03/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON SUSSAI SOARES em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 2.231,92, calculadas sobre R$ 111.596,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON SUSSAI SOARES