Detalhe do processo

0010600-74.2014.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010600-74.2014.5.15.0090 AUTOR: MAURO LUIS DA SILVA RÉU: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aabd01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância das partes manifestada no(s) ID(s) 6b4bac4 e 31efaed, homologo o laudo pericial de ID a0f410e (planilhas de IDs e4d0f50 e 32cfda1), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 86.750,66, atualizado até 16/08/2021. Fixo o débito remanescente no importe de R$ 56.688,16, atualizado até 27/07/2026, conforme planilha de ID a1d57e8, que passa a fazer parte deste decisum. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto PSF Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LUIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSE DE OLIVEIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MAURO LUIS DA SILVA

Réu SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT

Autor VAGNER LUIS CAPUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BUENO GAIO

OAB: 114418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010600-74.2014.5.15.0090 AUTOR: MAURO LUIS DA SILVA RÉU: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aabd01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância das partes manifestada no(s) ID(s) 6b4bac4 e 31efaed, homologo o laudo pericial de ID a0f410e (planilhas de IDs e4d0f50 e 32cfda1), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 86.750,66, atualizado até 16/08/2021. Fixo o débito remanescente no importe de R$ 56.688,16, atualizado até 27/07/2026, conforme planilha de ID a1d57e8, que passa a fazer parte deste decisum. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto PSF Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LUIS DA SILVA