Detalhe do processo

0010600-02.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010600-02.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d1010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION, na qual se pretende suspensão dos prazos prescricionais de 10.06.20 a 31.10.20; adicional de periculosidade; doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais; dispensa no curso da estabilidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional e do(s) pedido(s) de adicional(is) de periculosidade. Apenas a parte reclamada se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 48, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição total e quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. Tendo em vista que a ação fora proposta em 27/03/2024, e que o contrato vigeu de 01/08/1989 a 09/03/2023 não há falar em prescrição bienal, destacando-se que no caso de doença/acidente a prescrição começa a correr da ciência inequívoca dos danos. Contudo, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 27/03/2019, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287, todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade é verdadeiro salário condição previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado, como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme laudo pericial (ID ce69f34, fls. 1148-1157), tendo sido concluída no seguinte sentido: Considerando as informações colhidas, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período imprescrito laborado na reclamada, enquadram-se como periculosas, nos termos da alínea 'b' do item 1 e alínea 's' do item 3, do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4a5f5f5, fls. 1163-1165), o expert manteve suas conclusões. No entanto, embora em audiência de instrução o reclamante tenha confirmado as premissas do laudo (ID a2d0dea, fls. 1426-1428), a única testemunha ouvida nos autos, Claudemir Correa Paludetti (ID a2d0dea, fl. 1427), infirmou a realidade fática na qual se fundou o perito do Juízo. O depoimento testemunhal demonstrou que as cargas contendo produtos perigosos ou inflamáveis não ficavam armazenadas no local de trabalho do reclamante nem eram manuseadas de forma habitual ou permanente por ele, havendo equipe especializada própria para o manuseio de tais mercadorias (agentes de cargas perigosas), além de o transporte de inflamáveis ser realizado em embalagens lacradas e certificadas, sem exposição do obreiro a risco acentuado ou permanente. Desse modo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu os pressupostos fáticos que embasaram o laudo técnico pericial, sobrepondo-se à conclusão pericial. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia o armazenamento de produtos inflamáveis / explosivos e /ou em contato permanente com eles, até mesmo pelo fato de a realidade fática analisada pelo perito ter sido afastada pela prova testemunhal colhida em Juízo. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial cinesiológico/ergonômico (ID 6919ff9, fls. 1182-1205) registrou que o autor esteve exposto a moderado risco ergonômico para a coluna lombar em atividades de carregamento manual de cargas para preenchimento de contêineres e a alto risco ergonômico para o sistema musculoesquelético nas atividades de empurrar cargas sobre esteiras com rolete (pesos de 600 kg a 2,5 T), expondo a riscos a coluna lombar, membros superiores e coluna cervical. Por sua vez, o laudo pericial médico (ID 14e9da6, fls. 1291-1382) trouxe a seguinte conclusão: -Não há nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna cervical e coluna lombar e o trabalho realizado pelo reclamente na reclamada; -Há nexo concausal moderado – grau II entre a patologia de punho esquerdo e o trabalho realizado pelo reclamante na reclamada; -Não ficou evidenciada incapacidade laborativa no momento da perícia médica. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 0631094, fls. 1408-1409), o expert manteve suas conclusões. Em relação à coluna cervical e à coluna lombar, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na ré, caracterizando tais afecções como moléstias degenerativas e constitucionais, inerentes à idade. Por sua vez, quanto ao punho esquerdo, embora o laudo médico tenha reconhecido o nexo concausal em grau moderado (Grau II), o mesmo laudo constatou a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia médica, atestando a plena aptidão funcional do autor. Ademais, o ASO demissional carreado aos autos ratifica a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (ID ce1fdfd, fl. 1311). Com isso, não há falar em indenização por dano material. Isso porque o dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por não existir prova da redução da capacidade laborativa. Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, nos termos acima. No tocante aos lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) se trata de pedido relacionado com a redução da capacidade laboral, gerando os mesmos efeitos. Logo, face a ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido. Quanto ao pedido de indenização pela estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), embora reconhecida a concausalidade em relação ao punho esquerdo, não houve afastamento previdenciário nem percepção de auxílio-doença acidentário, e não ficou demonstrada qualquer incapacidade laborativa à época da resilição contratual ou no exame médico pericial, estando o trabalhador apto para o trabalho, sem prejuízos funcionais. Ausente a incapacidade laboral ou prejuízo ao trabalhador, indefere-se o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Julgo improcedente o pedido. Por fim, com relação ao dano moral, este é um direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso vertente, muito embora reconhecida a concausalidade moderada quanto ao punho esquerdo, restou demonstrado que a patologia não gerou incapacidade laboral, diminuição da capacidade de trabalho, limitação funcional ou prejuízo extrapatrimonial ao obreiro, que prosseguiu trabalhando normalmente sem sequelas incapacitantes. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou dano moral efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 48, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito pretensões anteriores a 27/03/2019, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA no processo movido em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 52.243,31 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), calculadas sobre R$ 2.612.165,57 (dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA

Réu FEDERAL EXPRESS CORPORATION

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA

Autor PAULO DONIZETTI ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

RAFAEL FERNANDES GALLINA

OAB: 300516/SP

GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA

OAB: 335457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010600-02.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d1010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION, na qual se pretende suspensão dos prazos prescricionais de 10.06.20 a 31.10.20; adicional de periculosidade; doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais; dispensa no curso da estabilidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional e do(s) pedido(s) de adicional(is) de periculosidade. Apenas a parte reclamada se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 48, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição total e quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. Tendo em vista que a ação fora proposta em 27/03/2024, e que o contrato vigeu de 01/08/1989 a 09/03/2023 não há falar em prescrição bienal, destacando-se que no caso de doença/acidente a prescrição começa a correr da ciência inequívoca dos danos. Contudo, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 27/03/2019, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287, todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade é verdadeiro salário condição previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado, como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme laudo pericial (ID ce69f34, fls. 1148-1157), tendo sido concluída no seguinte sentido: Considerando as informações colhidas, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período imprescrito laborado na reclamada, enquadram-se como periculosas, nos termos da alínea 'b' do item 1 e alínea 's' do item 3, do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4a5f5f5, fls. 1163-1165), o expert manteve suas conclusões. No entanto, embora em audiência de instrução o reclamante tenha confirmado as premissas do laudo (ID a2d0dea, fls. 1426-1428), a única testemunha ouvida nos autos, Claudemir Correa Paludetti (ID a2d0dea, fl. 1427), infirmou a realidade fática na qual se fundou o perito do Juízo. O depoimento testemunhal demonstrou que as cargas contendo produtos perigosos ou inflamáveis não ficavam armazenadas no local de trabalho do reclamante nem eram manuseadas de forma habitual ou permanente por ele, havendo equipe especializada própria para o manuseio de tais mercadorias (agentes de cargas perigosas), além de o transporte de inflamáveis ser realizado em embalagens lacradas e certificadas, sem exposição do obreiro a risco acentuado ou permanente. Desse modo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu os pressupostos fáticos que embasaram o laudo técnico pericial, sobrepondo-se à conclusão pericial. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia o armazenamento de produtos inflamáveis / explosivos e /ou em contato permanente com eles, até mesmo pelo fato de a realidade fática analisada pelo perito ter sido afastada pela prova testemunhal colhida em Juízo. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial cinesiológico/ergonômico (ID 6919ff9, fls. 1182-1205) registrou que o autor esteve exposto a moderado risco ergonômico para a coluna lombar em atividades de carregamento manual de cargas para preenchimento de contêineres e a alto risco ergonômico para o sistema musculoesquelético nas atividades de empurrar cargas sobre esteiras com rolete (pesos de 600 kg a 2,5 T), expondo a riscos a coluna lombar, membros superiores e coluna cervical. Por sua vez, o laudo pericial médico (ID 14e9da6, fls. 1291-1382) trouxe a seguinte conclusão: -Não há nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna cervical e coluna lombar e o trabalho realizado pelo reclamente na reclamada; -Há nexo concausal moderado – grau II entre a patologia de punho esquerdo e o trabalho realizado pelo reclamante na reclamada; -Não ficou evidenciada incapacidade laborativa no momento da perícia médica. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 0631094, fls. 1408-1409), o expert manteve suas conclusões. Em relação à coluna cervical e à coluna lombar, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na ré, caracterizando tais afecções como moléstias degenerativas e constitucionais, inerentes à idade. Por sua vez, quanto ao punho esquerdo, embora o laudo médico tenha reconhecido o nexo concausal em grau moderado (Grau II), o mesmo laudo constatou a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia médica, atestando a plena aptidão funcional do autor. Ademais, o ASO demissional carreado aos autos ratifica a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (ID ce1fdfd, fl. 1311). Com isso, não há falar em indenização por dano material. Isso porque o dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por não existir prova da redução da capacidade laborativa. Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, nos termos acima. No tocante aos lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) se trata de pedido relacionado com a redução da capacidade laboral, gerando os mesmos efeitos. Logo, face a ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido. Quanto ao pedido de indenização pela estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), embora reconhecida a concausalidade em relação ao punho esquerdo, não houve afastamento previdenciário nem percepção de auxílio-doença acidentário, e não ficou demonstrada qualquer incapacidade laborativa à época da resilição contratual ou no exame médico pericial, estando o trabalhador apto para o trabalho, sem prejuízos funcionais. Ausente a incapacidade laboral ou prejuízo ao trabalhador, indefere-se o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Julgo improcedente o pedido. Por fim, com relação ao dano moral, este é um direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso vertente, muito embora reconhecida a concausalidade moderada quanto ao punho esquerdo, restou demonstrado que a patologia não gerou incapacidade laboral, diminuição da capacidade de trabalho, limitação funcional ou prejuízo extrapatrimonial ao obreiro, que prosseguiu trabalhando normalmente sem sequelas incapacitantes. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou dano moral efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 48, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito pretensões anteriores a 27/03/2019, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA no processo movido em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 52.243,31 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), calculadas sobre R$ 2.612.165,57 (dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010600-02.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d1010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION, na qual se pretende suspensão dos prazos prescricionais de 10.06.20 a 31.10.20; adicional de periculosidade; doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais; dispensa no curso da estabilidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional e do(s) pedido(s) de adicional(is) de periculosidade. Apenas a parte reclamada se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 48, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição total e quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. Tendo em vista que a ação fora proposta em 27/03/2024, e que o contrato vigeu de 01/08/1989 a 09/03/2023 não há falar em prescrição bienal, destacando-se que no caso de doença/acidente a prescrição começa a correr da ciência inequívoca dos danos. Contudo, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 27/03/2019, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287, todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade é verdadeiro salário condição previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado, como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme laudo pericial (ID ce69f34, fls. 1148-1157), tendo sido concluída no seguinte sentido: Considerando as informações colhidas, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período imprescrito laborado na reclamada, enquadram-se como periculosas, nos termos da alínea 'b' do item 1 e alínea 's' do item 3, do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4a5f5f5, fls. 1163-1165), o expert manteve suas conclusões. No entanto, embora em audiência de instrução o reclamante tenha confirmado as premissas do laudo (ID a2d0dea, fls. 1426-1428), a única testemunha ouvida nos autos, Claudemir Correa Paludetti (ID a2d0dea, fl. 1427), infirmou a realidade fática na qual se fundou o perito do Juízo. O depoimento testemunhal demonstrou que as cargas contendo produtos perigosos ou inflamáveis não ficavam armazenadas no local de trabalho do reclamante nem eram manuseadas de forma habitual ou permanente por ele, havendo equipe especializada própria para o manuseio de tais mercadorias (agentes de cargas perigosas), além de o transporte de inflamáveis ser realizado em embalagens lacradas e certificadas, sem exposição do obreiro a risco acentuado ou permanente. Desse modo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu os pressupostos fáticos que embasaram o laudo técnico pericial, sobrepondo-se à conclusão pericial. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia o armazenamento de produtos inflamáveis / explosivos e /ou em contato permanente com eles, até mesmo pelo fato de a realidade fática analisada pelo perito ter sido afastada pela prova testemunhal colhida em Juízo. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (nesse sentido a lei 7102/83 para os bancários). Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. No presente caso, o laudo pericial cinesiológico/ergonômico (ID 6919ff9, fls. 1182-1205) registrou que o autor esteve exposto a moderado risco ergonômico para a coluna lombar em atividades de carregamento manual de cargas para preenchimento de contêineres e a alto risco ergonômico para o sistema musculoesquelético nas atividades de empurrar cargas sobre esteiras com rolete (pesos de 600 kg a 2,5 T), expondo a riscos a coluna lombar, membros superiores e coluna cervical. Por sua vez, o laudo pericial médico (ID 14e9da6, fls. 1291-1382) trouxe a seguinte conclusão: -Não há nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna cervical e coluna lombar e o trabalho realizado pelo reclamente na reclamada; -Há nexo concausal moderado – grau II entre a patologia de punho esquerdo e o trabalho realizado pelo reclamante na reclamada; -Não ficou evidenciada incapacidade laborativa no momento da perícia médica. Em sede de esclarecimentos periciais (ID 0631094, fls. 1408-1409), o expert manteve suas conclusões. Em relação à coluna cervical e à coluna lombar, o laudo pericial médico foi categórico ao afastar a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na ré, caracterizando tais afecções como moléstias degenerativas e constitucionais, inerentes à idade. Por sua vez, quanto ao punho esquerdo, embora o laudo médico tenha reconhecido o nexo concausal em grau moderado (Grau II), o mesmo laudo constatou a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia médica, atestando a plena aptidão funcional do autor. Ademais, o ASO demissional carreado aos autos ratifica a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (ID ce1fdfd, fl. 1311). Com isso, não há falar em indenização por dano material. Isso porque o dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por não existir prova da redução da capacidade laborativa. Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material, nos termos acima. No tocante aos lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) se trata de pedido relacionado com a redução da capacidade laboral, gerando os mesmos efeitos. Logo, face a ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido. Quanto ao pedido de indenização pela estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), embora reconhecida a concausalidade em relação ao punho esquerdo, não houve afastamento previdenciário nem percepção de auxílio-doença acidentário, e não ficou demonstrada qualquer incapacidade laborativa à época da resilição contratual ou no exame médico pericial, estando o trabalhador apto para o trabalho, sem prejuízos funcionais. Ausente a incapacidade laboral ou prejuízo ao trabalhador, indefere-se o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Julgo improcedente o pedido. Por fim, com relação ao dano moral, este é um direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso vertente, muito embora reconhecida a concausalidade moderada quanto ao punho esquerdo, restou demonstrado que a patologia não gerou incapacidade laboral, diminuição da capacidade de trabalho, limitação funcional ou prejuízo extrapatrimonial ao obreiro, que prosseguiu trabalhando normalmente sem sequelas incapacitantes. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou dano moral efetivo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 48, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito pretensões anteriores a 27/03/2019, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO RODRIGUES PEREIRA no processo movido em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente, conforme fundamentação. Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal Inaplicáveis / indevidos, diante da improcedência da ação. Custas Custas pela parte reclamante no importe de R$ 52.243,31 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), calculadas sobre R$ 2.612.165,57 (dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor arbitrado à inicial para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União em razão da improcedência da ação. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL EXPRESS CORPORATION