0010599-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Carapicuíba
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0010599-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: D. S. L. - DOMINGOS SANTOS LISBOA foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos Autos de Processo Crime nº 1511131-41.2019.8.26.0127, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, Parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 168/179 autos originais). Inconformado, DOMINGOS interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS (Relator), JUSCELINO BATISTA (Revisor) e LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 244/261 autos originais). Ainda, DOMINGOS. interpôs: - Recurso Especial que não foi admitido (fls. 312/314 - autos originais). - Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido (fls. 345 autos originais). O v. Acórdão transitou em julgado aos 08.10.2024 (fls. 350 autos originais). Agora, DOMINGOS formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e v. acórdão contrariam ... a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça .... Sustenta o Peticionário que ... de acordo com o enunciado da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento correspondente à prática de 4 (quatro) infrações é de 1/4 (um quarto), e não de 1/3 (um terço). A fração de um terço é reservada exclusivamente para a hipótese de cometimento de 5 (cinco) infrações penais. ... (fls. 16/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento ou, quando não, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 25/37). É o relatório. De se consignar que já foi proposta pelo Peticionário a Revisão Criminal nº 2325941-68.2025.8.26.0000 cuja pretensão era de absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada, com redução da pena base ao mínimo legal e da fração de aumento pela continuidade delitiva na terceira fase, tendo o pedido revisional sido indeferido liminarmente, através de Decisão Monocrática aos 10.01.2026. Com isso, o pleito de redução da fração aplicada em relação a continuidade delitiva já foi analisado na referida Revisão Criminal, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 58835 REVISÃO CRIMINAL Nº 2325941-68.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: D. S. L. ORIGEM...........: 1ª VARA DA COMARCA DE CARAPICUÍBA (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora CAROLINA HISPAGNOL MARCHI) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA DA PENA TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, como a absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena aplicada, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. A r. sentença que condenou o Peticionário e o v. Acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição. A pretensão deduzida, inclusive, não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, evidenciando que pretende-se a reeleitura de provas e fundamentos sobre os quais já houve manifestação, em Segunda Instância. INDEFERIMENTO LIMINAR. D. S. L. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos Autos de Processo Crime nº 1511131- 41.2019.8.26.0127, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, Parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 36/47). Inconformado, D. S. L. interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS (Relator), JUSCELINO BATISTA (Revisor) e LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (3º Juiz), que negaram provimento ao Recurso interposto (fls. 48/65). Ainda, D. interpôs: - Recurso Especial que não foi admitido (fls. 312/314- autos de origem). - Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido (fls. 345 autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado aos 08.10.2024 (fls. 350 autos de origem). Agora, D. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso em lei, configurando erro judiciário. O Peticionário sustenta, em síntese, a extrema fragilidade do conjunto probatório, asseverando que a condenação lastreou-se exclusivamente nas palavras isoladas e contraditórias das supostas vítimas, em evidente desconsideração de elementos probatórios relevantes que, conforme argumenta, corroborariam a tese de sua inocência. Destaca, que a r. sentença condenatória é inidônea, pois foi proferida '... - Em contrariedade ao laudo pericial produzido pelo IML (fls. 45-50) Que não há evidência que comprovam conjunção carnal ou outro ato lidibinoso, ou seja, não existe vestigios de violência sexual. - as vitimas foram encaminhadas para o projeto acolhe, fls. 11-12 para avaliação psicológica, tendo em vista que os fatos supostamente ocorreram quando as vítimas tinha 07 e 08 anos, e o registro dos fatos se deram quando as supostas vítimas ja com 14 anos e 15 anos, porém, não existe nos autos a avaliação psicológica das víitimas. - Inexiste relatório do Conselho Tutelar, fato este que corroboraria para afirmação subistancial das evidências concretas dos fatos delituosos, fls. 13. Apesar de ter sido encaminhado a ocorrencia para o instituto Tutelar. ...' (sic). Alega, que '... O ponto crucial da controvérsia reside na explicita dissonância entre a prova tecnica produzida nos autos o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal IML e a ausência do Laudo Psicológico no presente auto criminal. Conforme consta expressamente às fls. 5-6, dos autos, as vítimas com suspeitas de abuso sexual foram encaminhadas ao IML, para perícia física aproximadamente 8 anos após a data provavel dos supostos fatos delituosos, restando categoricamente que as vitima não apresentava lesões, sendo que o Laudo Apresentou Negativo para quaisquer vestigio de abuso sexual ou atos libidinosos. Por outro lado, conforme fls 11-12, não foi realizado exame psicológico nas vítimas, e tambem as vitimas não foram acompanhadas pelo Conselho Tutelar, logo, diante do laudo fisico médico legal negativo realizado muito tempo depois dos supostos atos libidinosos, o exame pericial psicológico seria a principal prova, que atestaria a ocorrência dos atos libidinnosos apntados em desfavor do Requerente. ...' (sic). Defende, em relação a ausência de laudo psicossocial, que '... impõe se afirmar com veemência que o processo padece de uma prova mais robusta, pois só a narrativa das vítimas, desacompanhada de um laudo técnico psicológico fragiliza toda a narrativa das vítimas. ...'. Acrescenta que as vítimas não demonstravam qualquer comportamento estranho na presença do Peticionário e que as testemunhas arroladas nos autos sequer presenciaram o suposto crime, razão pela qual os depoimentos prestados em Juízo não deveriam ser valorados. Tal circunstância, novamente, evidencia a insuficiência probatória, bem como a ausência de materialidade e de autoria delitiva. Sustenta, que '... As condutas impróprias descritas na denúncia não podem ser consideradas crime hediondo. Se a ofensa à liberdade sexual é mínima, a atitude deve ser compreendida, no máximo, como importunação ofensiva ao pudor, desde que presentes os elementares da contravenção penal: Art. 61 da Lei de Contravenção Penal ...'. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, destacando que a exasperação da pena base é desproporcional e excessivo, bem como a diminuição da fração de aumento na terceira fase. Em suma, o Peticionário pleiteia o deferimento da presente Revisão Criminal a fim de ser absolvido ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada, com redução da pena base o mínimo legal e da da fração de aumento pela continuidade delitiva na terceira fase (fls. 01/27). Requereu-se em sede de liminar a suspensão da execução da pena até o julgamento da presente Revisão Criminal, pedido este que foi indeferido ante a ausência de previsão legal (fls. 75). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de indeferimento da pretensão formulada (fls. 81/89). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que '... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ...' (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no período compreendido entre 01.03.2013 e 01.04.2014, na Rua Porto Vitória, nº 72, na cidade e Comarca de Carapicuíba, por quatro vezes, praticou atos libidinosos com as suas sobrinhas M. A S. e A. S. de A., ambas com 08 anos de idade à época dos fatos. ... Insurge-se o Peticionário, contra a dosimetria da pena aplicada, alegando excesso na exasperação da pena base e pleiteando a redução da fração de aumento na terceira fase em relação a continuidade delitiva. Na r. sentença condenatória, a pena foi aplicada sob os seguintes fundamentos: ... 'Da continuidade delitiva: Considerando a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o acusado praticou por ao menos mais de um ato libidinoso com cada uma das ofendidas, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, e que as penas dos crimes são idênticas, majoro uma delas de 1/3, ante a quantidade de crimes perpetrados (ao menos duas vezes com cada uma das vítimas), fixando a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual torno definitiva para o réu. ...'. (fls. 45/46). E, tendo assim sido mantida no v. Acórdão: ... 'Por fim, considerando a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o acusado praticou por ao menos mais de um ato libidinoso com cada uma das ofendidas, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, e que as penas dos crimes são idênticas, foi majorada a pena de uma delas de 1/3 (um terço), ante a quantidade de crimes perpetrados (ao menos duas vezes com cada uma das vítimas), fixando a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual tornou-se definitiva para o réu. ...' (fls. 61/62). O julgador, portanto, observou os critérios legais de individualização da pena, motivando de forma idônea a elevação da sanção, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora. Deve ser consignado que a lei não impõe o quantum de acréscimo deve ser imposto pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com isso o aplicador da norma tem uma margem para imposição que, apenas não pode superar o máximo cominado. Assim, desde que não ultrapasse o limite máximo cominado ao crime, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal. Ademais, tratando-se do reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, a lei também impõe limites objetivos para a fração de majoração. Assim, desde que o magistrado aplique a fração dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentada o que é o caso, não há erro material ou ilegalidade a ser sanada por meio de Revisão Criminal, afastando qualquer arguição nesse sentido (quatro crimes = 1/3). ("... ao menos duas vezes com cada uma das vítimas")] O julgador, portanto, observou os critérios legais de individualização da pena, motivando de forma idônea a elevação da sanção, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de 'error in judicando'. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: 'A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.' (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: 'É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual' (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. Aliás, as mesmas alegações ora deduzidas na presente Revisão Criminal, no que se refere à suposta insuficiência probatória, já foram objeto de apreciação no julgamento da Apelação Criminal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por D. S. L., qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1511131-41.2019.8. 26.0127, por seus próprios fundamentos. .... Como se constata a pretensão deduzida em relação ao percentual aplicado em razão da continuidade delitiva trata-se de mera reiteração do quanto acima sustentado e decidido, o que faz incidir o quanto previsto no art. 622, Parágrafo único, do Código de Processo Penal, que é preciso no sentido de que "Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas", o que não ocorre no caso, não comportando, por esse motivo, conhecimento. De se consignar ainda que a ação revisional exige violação direta a texto expresso de lei penal ou contrariedade à evidência dos autos, conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo que a mera contrariedade a enunciado de súmula do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não autoriza, por si só, o seu ajuizamento, tendo em vista que visto que as hipóteses de cabimento, previstas em lei são restritas. Crimes dolosos, contra vítimas diversas, praticados "... no período compreendido entre 01.03.2013 e 01.04.2014 ...", portanto por mais de 12 meses, considerando as circunstâncias e a condição de tempo exigida para a continuidade delitiva, o Peticionário até que já foi por demais bveneficiado; se erro judiciário houve, foi em seu favor. Com isso, mesmo que não fosse caso de não conhecimento, haveria a incidência do quanto previsto no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por não se enquadrar, a pretensão, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de Revisão Criminal formulado por DOMINGOS SANTOS LISBOA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. S. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0010599-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: D. S. L. - DOMINGOS SANTOS LISBOA foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos Autos de Processo Crime nº 1511131-41.2019.8.26.0127, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, Parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 168/179 autos originais). Inconformado, DOMINGOS interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS (Relator), JUSCELINO BATISTA (Revisor) e LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 244/261 autos originais). Ainda, DOMINGOS. interpôs: - Recurso Especial que não foi admitido (fls. 312/314 - autos originais). - Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido (fls. 345 autos originais). O v. Acórdão transitou em julgado aos 08.10.2024 (fls. 350 autos originais). Agora, DOMINGOS formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e v. acórdão contrariam ... a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça .... Sustenta o Peticionário que ... de acordo com o enunciado da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento correspondente à prática de 4 (quatro) infrações é de 1/4 (um quarto), e não de 1/3 (um terço). A fração de um terço é reservada exclusivamente para a hipótese de cometimento de 5 (cinco) infrações penais. ... (fls. 16/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento ou, quando não, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 25/37). É o relatório. De se consignar que já foi proposta pelo Peticionário a Revisão Criminal nº 2325941-68.2025.8.26.0000 cuja pretensão era de absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada, com redução da pena base ao mínimo legal e da fração de aumento pela continuidade delitiva na terceira fase, tendo o pedido revisional sido indeferido liminarmente, através de Decisão Monocrática aos 10.01.2026. Com isso, o pleito de redução da fração aplicada em relação a continuidade delitiva já foi analisado na referida Revisão Criminal, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 58835 REVISÃO CRIMINAL Nº 2325941-68.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: D. S. L. ORIGEM...........: 1ª VARA DA COMARCA DE CARAPICUÍBA (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora CAROLINA HISPAGNOL MARCHI) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA DA PENA TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, como a absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena aplicada, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. A r. sentença que condenou o Peticionário e o v. Acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição. A pretensão deduzida, inclusive, não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, evidenciando que pretende-se a reeleitura de provas e fundamentos sobre os quais já houve manifestação, em Segunda Instância. INDEFERIMENTO LIMINAR. D. S. L. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos Autos de Processo Crime nº 1511131- 41.2019.8.26.0127, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, Parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 36/47). Inconformado, D. S. L. interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS (Relator), JUSCELINO BATISTA (Revisor) e LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (3º Juiz), que negaram provimento ao Recurso interposto (fls. 48/65). Ainda, D. interpôs: - Recurso Especial que não foi admitido (fls. 312/314- autos de origem). - Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido (fls. 345 autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado aos 08.10.2024 (fls. 350 autos de origem). Agora, D. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso em lei, configurando erro judiciário. O Peticionário sustenta, em síntese, a extrema fragilidade do conjunto probatório, asseverando que a condenação lastreou-se exclusivamente nas palavras isoladas e contraditórias das supostas vítimas, em evidente desconsideração de elementos probatórios relevantes que, conforme argumenta, corroborariam a tese de sua inocência. Destaca, que a r. sentença condenatória é inidônea, pois foi proferida '... - Em contrariedade ao laudo pericial produzido pelo IML (fls. 45-50) Que não há evidência que comprovam conjunção carnal ou outro ato lidibinoso, ou seja, não existe vestigios de violência sexual. - as vitimas foram encaminhadas para o projeto acolhe, fls. 11-12 para avaliação psicológica, tendo em vista que os fatos supostamente ocorreram quando as vítimas tinha 07 e 08 anos, e o registro dos fatos se deram quando as supostas vítimas ja com 14 anos e 15 anos, porém, não existe nos autos a avaliação psicológica das víitimas. - Inexiste relatório do Conselho Tutelar, fato este que corroboraria para afirmação subistancial das evidências concretas dos fatos delituosos, fls. 13. Apesar de ter sido encaminhado a ocorrencia para o instituto Tutelar. ...' (sic). Alega, que '... O ponto crucial da controvérsia reside na explicita dissonância entre a prova tecnica produzida nos autos o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal IML e a ausência do Laudo Psicológico no presente auto criminal. Conforme consta expressamente às fls. 5-6, dos autos, as vítimas com suspeitas de abuso sexual foram encaminhadas ao IML, para perícia física aproximadamente 8 anos após a data provavel dos supostos fatos delituosos, restando categoricamente que as vitima não apresentava lesões, sendo que o Laudo Apresentou Negativo para quaisquer vestigio de abuso sexual ou atos libidinosos. Por outro lado, conforme fls 11-12, não foi realizado exame psicológico nas vítimas, e tambem as vitimas não foram acompanhadas pelo Conselho Tutelar, logo, diante do laudo fisico médico legal negativo realizado muito tempo depois dos supostos atos libidinosos, o exame pericial psicológico seria a principal prova, que atestaria a ocorrência dos atos libidinnosos apntados em desfavor do Requerente. ...' (sic). Defende, em relação a ausência de laudo psicossocial, que '... impõe se afirmar com veemência que o processo padece de uma prova mais robusta, pois só a narrativa das vítimas, desacompanhada de um laudo técnico psicológico fragiliza toda a narrativa das vítimas. ...'. Acrescenta que as vítimas não demonstravam qualquer comportamento estranho na presença do Peticionário e que as testemunhas arroladas nos autos sequer presenciaram o suposto crime, razão pela qual os depoimentos prestados em Juízo não deveriam ser valorados. Tal circunstância, novamente, evidencia a insuficiência probatória, bem como a ausência de materialidade e de autoria delitiva. Sustenta, que '... As condutas impróprias descritas na denúncia não podem ser consideradas crime hediondo. Se a ofensa à liberdade sexual é mínima, a atitude deve ser compreendida, no máximo, como importunação ofensiva ao pudor, desde que presentes os elementares da contravenção penal: Art. 61 da Lei de Contravenção Penal ...'. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, destacando que a exasperação da pena base é desproporcional e excessivo, bem como a diminuição da fração de aumento na terceira fase. Em suma, o Peticionário pleiteia o deferimento da presente Revisão Criminal a fim de ser absolvido ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada, com redução da pena base o mínimo legal e da da fração de aumento pela continuidade delitiva na terceira fase (fls. 01/27). Requereu-se em sede de liminar a suspensão da execução da pena até o julgamento da presente Revisão Criminal, pedido este que foi indeferido ante a ausência de previsão legal (fls. 75). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de indeferimento da pretensão formulada (fls. 81/89). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que '... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ...' (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no período compreendido entre 01.03.2013 e 01.04.2014, na Rua Porto Vitória, nº 72, na cidade e Comarca de Carapicuíba, por quatro vezes, praticou atos libidinosos com as suas sobrinhas M. A S. e A. S. de A., ambas com 08 anos de idade à época dos fatos. ... Insurge-se o Peticionário, contra a dosimetria da pena aplicada, alegando excesso na exasperação da pena base e pleiteando a redução da fração de aumento na terceira fase em relação a continuidade delitiva. Na r. sentença condenatória, a pena foi aplicada sob os seguintes fundamentos: ... 'Da continuidade delitiva: Considerando a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o acusado praticou por ao menos mais de um ato libidinoso com cada uma das ofendidas, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, e que as penas dos crimes são idênticas, majoro uma delas de 1/3, ante a quantidade de crimes perpetrados (ao menos duas vezes com cada uma das vítimas), fixando a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual torno definitiva para o réu. ...'. (fls. 45/46). E, tendo assim sido mantida no v. Acórdão: ... 'Por fim, considerando a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o acusado praticou por ao menos mais de um ato libidinoso com cada uma das ofendidas, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, e que as penas dos crimes são idênticas, foi majorada a pena de uma delas de 1/3 (um terço), ante a quantidade de crimes perpetrados (ao menos duas vezes com cada uma das vítimas), fixando a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual tornou-se definitiva para o réu. ...' (fls. 61/62). O julgador, portanto, observou os critérios legais de individualização da pena, motivando de forma idônea a elevação da sanção, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora. Deve ser consignado que a lei não impõe o quantum de acréscimo deve ser imposto pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com isso o aplicador da norma tem uma margem para imposição que, apenas não pode superar o máximo cominado. Assim, desde que não ultrapasse o limite máximo cominado ao crime, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal. Ademais, tratando-se do reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, a lei também impõe limites objetivos para a fração de majoração. Assim, desde que o magistrado aplique a fração dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentada o que é o caso, não há erro material ou ilegalidade a ser sanada por meio de Revisão Criminal, afastando qualquer arguição nesse sentido (quatro crimes = 1/3). ("... ao menos duas vezes com cada uma das vítimas")] O julgador, portanto, observou os critérios legais de individualização da pena, motivando de forma idônea a elevação da sanção, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de 'error in judicando'. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: 'A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.' (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: 'É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual' (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. Aliás, as mesmas alegações ora deduzidas na presente Revisão Criminal, no que se refere à suposta insuficiência probatória, já foram objeto de apreciação no julgamento da Apelação Criminal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por D. S. L., qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1511131-41.2019.8. 26.0127, por seus próprios fundamentos. .... Como se constata a pretensão deduzida em relação ao percentual aplicado em razão da continuidade delitiva trata-se de mera reiteração do quanto acima sustentado e decidido, o que faz incidir o quanto previsto no art. 622, Parágrafo único, do Código de Processo Penal, que é preciso no sentido de que "Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas", o que não ocorre no caso, não comportando, por esse motivo, conhecimento. De se consignar ainda que a ação revisional exige violação direta a texto expresso de lei penal ou contrariedade à evidência dos autos, conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo que a mera contrariedade a enunciado de súmula do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não autoriza, por si só, o seu ajuizamento, tendo em vista que visto que as hipóteses de cabimento, previstas em lei são restritas. Crimes dolosos, contra vítimas diversas, praticados "... no período compreendido entre 01.03.2013 e 01.04.2014 ...", portanto por mais de 12 meses, considerando as circunstâncias e a condição de tempo exigida para a continuidade delitiva, o Peticionário até que já foi por demais bveneficiado; se erro judiciário houve, foi em seu favor. Com isso, mesmo que não fosse caso de não conhecimento, haveria a incidência do quanto previsto no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por não se enquadrar, a pretensão, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de Revisão Criminal formulado por DOMINGOS SANTOS LISBOA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar