Detalhe do processo

0010599-51.2024.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010599-51.2024.5.15.0151 AUTOR: BEATRIS DELENA GARCIA LEAL RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. sob ID 6883f09 (fls. 1365-1372) e por BEATRIS DELENA GARCIA LEAL sob ID b741c10 (fls. 1375-1382) e, no mérito, decido: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID b741c10 e ID 80d87cc), com a concessão de efeito modificativo (infringente), para: a.1) Sanar o erro material e a premissa fática equivocada da decisão de ID f1c87a0 (fls. 1355-1364), tornando-a sem efeito; a.2) Declarar que a anulação pronunciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Acórdão de ID 6a3c536 operou-se de forma parcial e restrita ao capítulo do adicional de insalubridade ("no particular"), cassando a Segunda Sentença (ID 139f8d1) na parte em que rejulgou capítulos autônomos preclusos; a.3) Declarar a preclusão pro judicato e o restabelecimento da higidez integral de todos os capítulos autônomos decididos na Primeira Sentença (ID 0321013 de 28/08/2024) e integrados pela Decisão de Embargos de ID f932f9b / 445dc27 (fls. 1059-1065), mantendo-se inalterados os provimentos quanto a: (1) justiça gratuita da Autora; (2) rejeição das preliminares de inépcia; (3) prescrição quinquenal com marco em 13/04/2019 (computados os 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020); (4) procedência da retificação da CTPS e reflexos da projeção do aviso prévio no valor fixado de R$ 1.787,00; (5) improcedência de acúmulo de função, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais; (6) improcedência do pedido de horas extras por intervalo intrajornada e interjornada; (7) invalidade do banco de horas por falta de pactuação individual/coletiva idônea e por labor insalubre sem MTE, com procedência de adicionais e horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; (8) procedência de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h da manhã e reflexos; a.4) Apreciar o capítulo reaberto do adicional de insalubridade com base no Laudo Pericial Oficial produzido nestes autos (ID a487331), julgando PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, bem como confirmar a procedência da indenização do intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de labor em área fria, acrescidos de 50%, sem reflexos), tudo nos termos da fundamentação; b) DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (ID 6883f09 e ID 970080d) por perda superveniente de objeto, ante o restabelecimento do capítulo da sentença originária que julgara improcedente o pedido de horas extras por intervalo intrajornada; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Perito Eng. Levy Barbosa Junior, deduzindo-se eventual montante adiantado. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos conforme fixados na Primeira Sentença (ID 0321013). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Incidem correção monetária e juros de mora nos termos fixados na decisão da ADC 58 pelo E. Supremo Tribunal Federal (IPCA-E e juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor reajustado da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIS DELENA GARCIA LEAL

Réu DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

Autor LEVY BARBOSA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI

OAB: 241255/SP

MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO

OAB: 496562/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010599-51.2024.5.15.0151 AUTOR: BEATRIS DELENA GARCIA LEAL RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. sob ID 6883f09 (fls. 1365-1372) e por BEATRIS DELENA GARCIA LEAL sob ID b741c10 (fls. 1375-1382) e, no mérito, decido: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID b741c10 e ID 80d87cc), com a concessão de efeito modificativo (infringente), para: a.1) Sanar o erro material e a premissa fática equivocada da decisão de ID f1c87a0 (fls. 1355-1364), tornando-a sem efeito; a.2) Declarar que a anulação pronunciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Acórdão de ID 6a3c536 operou-se de forma parcial e restrita ao capítulo do adicional de insalubridade ("no particular"), cassando a Segunda Sentença (ID 139f8d1) na parte em que rejulgou capítulos autônomos preclusos; a.3) Declarar a preclusão pro judicato e o restabelecimento da higidez integral de todos os capítulos autônomos decididos na Primeira Sentença (ID 0321013 de 28/08/2024) e integrados pela Decisão de Embargos de ID f932f9b / 445dc27 (fls. 1059-1065), mantendo-se inalterados os provimentos quanto a: (1) justiça gratuita da Autora; (2) rejeição das preliminares de inépcia; (3) prescrição quinquenal com marco em 13/04/2019 (computados os 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020); (4) procedência da retificação da CTPS e reflexos da projeção do aviso prévio no valor fixado de R$ 1.787,00; (5) improcedência de acúmulo de função, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais; (6) improcedência do pedido de horas extras por intervalo intrajornada e interjornada; (7) invalidade do banco de horas por falta de pactuação individual/coletiva idônea e por labor insalubre sem MTE, com procedência de adicionais e horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; (8) procedência de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h da manhã e reflexos; a.4) Apreciar o capítulo reaberto do adicional de insalubridade com base no Laudo Pericial Oficial produzido nestes autos (ID a487331), julgando PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, bem como confirmar a procedência da indenização do intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de labor em área fria, acrescidos de 50%, sem reflexos), tudo nos termos da fundamentação; b) DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (ID 6883f09 e ID 970080d) por perda superveniente de objeto, ante o restabelecimento do capítulo da sentença originária que julgara improcedente o pedido de horas extras por intervalo intrajornada; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Perito Eng. Levy Barbosa Junior, deduzindo-se eventual montante adiantado. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos conforme fixados na Primeira Sentença (ID 0321013). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Incidem correção monetária e juros de mora nos termos fixados na decisão da ADC 58 pelo E. Supremo Tribunal Federal (IPCA-E e juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor reajustado da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010599-51.2024.5.15.0151 AUTOR: BEATRIS DELENA GARCIA LEAL RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. sob ID 6883f09 (fls. 1365-1372) e por BEATRIS DELENA GARCIA LEAL sob ID b741c10 (fls. 1375-1382) e, no mérito, decido: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID b741c10 e ID 80d87cc), com a concessão de efeito modificativo (infringente), para: a.1) Sanar o erro material e a premissa fática equivocada da decisão de ID f1c87a0 (fls. 1355-1364), tornando-a sem efeito; a.2) Declarar que a anulação pronunciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Acórdão de ID 6a3c536 operou-se de forma parcial e restrita ao capítulo do adicional de insalubridade ("no particular"), cassando a Segunda Sentença (ID 139f8d1) na parte em que rejulgou capítulos autônomos preclusos; a.3) Declarar a preclusão pro judicato e o restabelecimento da higidez integral de todos os capítulos autônomos decididos na Primeira Sentença (ID 0321013 de 28/08/2024) e integrados pela Decisão de Embargos de ID f932f9b / 445dc27 (fls. 1059-1065), mantendo-se inalterados os provimentos quanto a: (1) justiça gratuita da Autora; (2) rejeição das preliminares de inépcia; (3) prescrição quinquenal com marco em 13/04/2019 (computados os 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020); (4) procedência da retificação da CTPS e reflexos da projeção do aviso prévio no valor fixado de R$ 1.787,00; (5) improcedência de acúmulo de função, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais; (6) improcedência do pedido de horas extras por intervalo intrajornada e interjornada; (7) invalidade do banco de horas por falta de pactuação individual/coletiva idônea e por labor insalubre sem MTE, com procedência de adicionais e horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; (8) procedência de diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h da manhã e reflexos; a.4) Apreciar o capítulo reaberto do adicional de insalubridade com base no Laudo Pericial Oficial produzido nestes autos (ID a487331), julgando PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, bem como confirmar a procedência da indenização do intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de labor em área fria, acrescidos de 50%, sem reflexos), tudo nos termos da fundamentação; b) DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (ID 6883f09 e ID 970080d) por perda superveniente de objeto, ante o restabelecimento do capítulo da sentença originária que julgara improcedente o pedido de horas extras por intervalo intrajornada; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Perito Eng. Levy Barbosa Junior, deduzindo-se eventual montante adiantado. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos conforme fixados na Primeira Sentença (ID 0321013). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Incidem correção monetária e juros de mora nos termos fixados na decisão da ADC 58 pelo E. Supremo Tribunal Federal (IPCA-E e juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei nº 8.212/1991, do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor reajustado da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIS DELENA GARCIA LEAL