Detalhe do processo

0010599-38.2023.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 RECORRENTE: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abca3fd proferida nos autos. ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 185.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO BRUNO CANDIDO PIMENTA (SP280514) EUGENIO PAIVA DE MOURA (SP92902) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL VPJ-ARR RECURSO DE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1fcd5ab; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8d9414d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71f9189: R$ 185.000,00; Custas fixadas, id 71f9189: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 002359e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 258eb41; Condenação no acórdão, id 25ed749: R$ 185.000,00; Custas no acórdão, id 25ed749: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b165a3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Doença Ocupacional - Nexo Concausal - Culpa Patronal O v. acórdão entendeu que: “Ainda que alegue, a ré, ter cumprido as normas de segurança e higiene do trabalho, vê-se que foram insuficientes para evitar o agravamento da doença da autora, o que caracteriza sua culpa pelo evento danoso, que resultou na redução permanente da capacidade laborativa da autora. “Coaduno com o entendimento da Origem, bem como com as conclusões dos laudos periciais (...), que registraram (...) a existência de síndrome do manguito rotador, havendo nexo concausal entre esta e o labor prestado pela obreira (...).” “Diante disso, exsurge o dever da demandada de reparar os danos morais, estéticos, e materiais suportados pela demandante .” A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVIII, da CF ao impor responsabilidade civil objetiva em caso que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Sustenta que a mera existência de nexo concausal, reconhecida em laudo pericial, não autoriza a condenação automática, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita ou negligente específica. Argumenta que o Regional presumiu a culpa pela suposta 'insuficiência' das medidas de segurança sem indicar qual norma foi descumprida, invertendo indevidamente o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e conferindo valor absoluto à perícia em detrimento dos demais elementos dos autos (art. 371 do CPC). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Autor GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO

Réu GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO

Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL

Autor LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

BRUNO CANDIDO PIMENTA

OAB: 280514/SP

EUGENIO PAIVA DE MOURA

OAB: 92902/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 RECORRENTE: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abca3fd proferida nos autos. ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 185.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO BRUNO CANDIDO PIMENTA (SP280514) EUGENIO PAIVA DE MOURA (SP92902) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL VPJ-ARR RECURSO DE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1fcd5ab; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8d9414d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71f9189: R$ 185.000,00; Custas fixadas, id 71f9189: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 002359e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 258eb41; Condenação no acórdão, id 25ed749: R$ 185.000,00; Custas no acórdão, id 25ed749: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b165a3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Doença Ocupacional - Nexo Concausal - Culpa Patronal O v. acórdão entendeu que: “Ainda que alegue, a ré, ter cumprido as normas de segurança e higiene do trabalho, vê-se que foram insuficientes para evitar o agravamento da doença da autora, o que caracteriza sua culpa pelo evento danoso, que resultou na redução permanente da capacidade laborativa da autora. “Coaduno com o entendimento da Origem, bem como com as conclusões dos laudos periciais (...), que registraram (...) a existência de síndrome do manguito rotador, havendo nexo concausal entre esta e o labor prestado pela obreira (...).” “Diante disso, exsurge o dever da demandada de reparar os danos morais, estéticos, e materiais suportados pela demandante .” A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVIII, da CF ao impor responsabilidade civil objetiva em caso que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Sustenta que a mera existência de nexo concausal, reconhecida em laudo pericial, não autoriza a condenação automática, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita ou negligente específica. Argumenta que o Regional presumiu a culpa pela suposta 'insuficiência' das medidas de segurança sem indicar qual norma foi descumprida, invertendo indevidamente o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e conferindo valor absoluto à perícia em detrimento dos demais elementos dos autos (art. 371 do CPC). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 RECORRENTE: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abca3fd proferida nos autos. ROT 0010599-38.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 185.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO BRUNO CANDIDO PIMENTA (SP280514) EUGENIO PAIVA DE MOURA (SP92902) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Interessado: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL VPJ-ARR RECURSO DE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 1fcd5ab; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8d9414d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71f9189: R$ 185.000,00; Custas fixadas, id 71f9189: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 002359e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 258eb41; Condenação no acórdão, id 25ed749: R$ 185.000,00; Custas no acórdão, id 25ed749: R$ 3.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b165a3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Doença Ocupacional - Nexo Concausal - Culpa Patronal O v. acórdão entendeu que: “Ainda que alegue, a ré, ter cumprido as normas de segurança e higiene do trabalho, vê-se que foram insuficientes para evitar o agravamento da doença da autora, o que caracteriza sua culpa pelo evento danoso, que resultou na redução permanente da capacidade laborativa da autora. “Coaduno com o entendimento da Origem, bem como com as conclusões dos laudos periciais (...), que registraram (...) a existência de síndrome do manguito rotador, havendo nexo concausal entre esta e o labor prestado pela obreira (...).” “Diante disso, exsurge o dever da demandada de reparar os danos morais, estéticos, e materiais suportados pela demandante .” A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVIII, da CF ao impor responsabilidade civil objetiva em caso que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Sustenta que a mera existência de nexo concausal, reconhecida em laudo pericial, não autoriza a condenação automática, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita ou negligente específica. Argumenta que o Regional presumiu a culpa pela suposta 'insuficiência' das medidas de segurança sem indicar qual norma foi descumprida, invertendo indevidamente o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e conferindo valor absoluto à perícia em detrimento dos demais elementos dos autos (art. 371 do CPC). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - GEISA FABIANA DE LIMA CANDIDO - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA