0010598-10.2025.5.15.0029
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 RECORRENTE: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f6127 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES CLAUDIA MARIA LONGO (SP334500) TATIANA VANESSA SANCHES (SP266997) Recorrido: Advogado(s): RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. (E OUTRO) Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF nº 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC), pelo Supremo Tribunal Federal. Como não houve determinação de suspensão dos processos que envolvam o pagamento de adicional de insalubridade com base no item II da Súmula nº 448 do C. TST (Tema 33), não há óbice à análise de tal matéria. Indefiro. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id ff37bb3,f6df424; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id dea2628). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Razão não assiste às Reclamadas. A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos." destaquei Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 5fc0690: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/20026- procuração idaa6bc0e - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id28f024e: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 4b51f18; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id f50b048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no v.acórdão que: "(...) Não merece guarida o apelo. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu a Reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1º Reclamada e Reclamante. Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896,§9º, da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constou no v.acórdão que: "(...)Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI
Autor MAGAZINE LUIZA S/A
Réu MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES
Autor RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
Autor RESOLV PRESTADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 RECORRENTE: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f6127 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES CLAUDIA MARIA LONGO (SP334500) TATIANA VANESSA SANCHES (SP266997) Recorrido: Advogado(s): RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. (E OUTRO) Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF nº 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC), pelo Supremo Tribunal Federal. Como não houve determinação de suspensão dos processos que envolvam o pagamento de adicional de insalubridade com base no item II da Súmula nº 448 do C. TST (Tema 33), não há óbice à análise de tal matéria. Indefiro. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id ff37bb3,f6df424; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id dea2628). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Razão não assiste às Reclamadas. A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos." destaquei Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 5fc0690: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/20026- procuração idaa6bc0e - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id28f024e: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 4b51f18; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id f50b048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no v.acórdão que: "(...) Não merece guarida o apelo. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu a Reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1º Reclamada e Reclamante. Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896,§9º, da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constou no v.acórdão que: "(...)Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 RECORRENTE: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f6127 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010598-10.2025.5.15.0029 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrente: Advogado(s): 3. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS FERREIRA DAS NEVES CLAUDIA MARIA LONGO (SP334500) TATIANA VANESSA SANCHES (SP266997) Recorrido: Advogado(s): RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. (E OUTRO) Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF nº 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC), pelo Supremo Tribunal Federal. Como não houve determinação de suspensão dos processos que envolvam o pagamento de adicional de insalubridade com base no item II da Súmula nº 448 do C. TST (Tema 33), não há óbice à análise de tal matéria. Indefiro. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id ff37bb3,f6df424; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id dea2628). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Razão não assiste às Reclamadas. A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos." destaquei Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 5fc0690: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/20026- procuração idaa6bc0e - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id28f024e: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 4b51f18; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id f50b048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no v.acórdão que: "(...) Não merece guarida o apelo. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu a Reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1º Reclamada e Reclamante. Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896,§9º, da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constou no v.acórdão que: "(...)Adicionalmente, ressalte-se que não há que se falar em benefício de ordem ou em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, para o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada. Nego provimento." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) A perícia ambiental constatou que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e efetuava a coleta de lixo. Diferente do que pretendem fazer crer as Reclamadas, não houve a constatação de utilização dos banheiros por apenas 20 usuários, houve, apenas uma estimativa aproximada realizada pelo perito. Todavia, a realidade fática demonstra a circulação de grande número de pessoas utilizando os sanitários da loja, local onde trabalhavam cerca de 10 funcionários e circulavam entre 50 e 100 clientes diariamente, conforme prova testemunhal (Id e889cdb). Ademais, o próprio perito constatou fluxo de 4 a 6 usuários em apenas 15 minutos durante a diligência (f482055). Essas conclusões não foram refutadas por outras provas consistentes. De acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. " As circunstâncias descritas na perícia comprovam que a Reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e na coleta de lixo, o que justifica a aplicação da referida súmula. Tal situação descrita em laudo pericial e ratificada em manifestação à impugnação da Reclamada, comprova a utilização dos 3 sanitários existentes na empresa, por grande número de pessoas. A jurisprudência do TST, com a qual concordo, entende que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais pessoas caracterizam banheiros de uso coletivo e de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Registre-se, por fim, que a questão em torno dos parâmetros para identificação das "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" é objeto de Incidente de Recurso de Revista no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33), afetado ao Tribunal Pleno em decisão de 23/04/25. Não havendo determinação de suspensão da matéria, nada obsta o presente julgamento. Isto posto, constatada a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, sem neutralização por EPIs, é devido o adicional em grau máximo, sobre o salário mínimo federal, e reflexos, nos termos do pontuado em sentença. Nego provimento aos recursos. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - RESOLV PRESTADORA LTDA. - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.