0010597-13.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010597-13.2025.5.15.0130 AUTOR: GILVANI DE JESUS ALVES RÉU: INDITEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d05233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010597-13.2025.5.15.0130 Reclamante: GILVANI DE JESUS ALVES Reclamada: INDITEX BRASIL LTDA. Data: 20.08.2026 SENTENÇA I - Relatório GILVANI DE JESUS ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.03.2025 em face de INDITEX BRASIL LTDA., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$235.982,42. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 01.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 17.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos da reclamante Em razões finais, a reclamante renova os protestos registrados em audiência contra o acolhimento da contradita da testemunha Eduarda Pereira Oliveira dos Santos, ouvida na condição de informante. Para tanto, pretende utilizar novos documentos, como comprovantes de residência e capturas de tela de mensagens de WhatsApp, a fim de demonstrar a ausência de amizade íntima e contestar o depoimento da testemunha Jeferson. Todavia, deixo de conhecer os documentos juntados após o encerramento da instrução, diante da preclusão. A contradita e a produção das provas a ela relacionadas devem ocorrer na própria audiência em que é arguida, nos termos do artigo 457, §1º, do CPC e do artigo 829 da CLT. Encerrada a instrução sem a apresentação desses elementos, não se admite sua juntada posterior, em sede de memoriais, para reabrir a discussão. De todo modo, não houve prejuízo processual à reclamante, pois Eduarda foi regularmente ouvida como informante, tendo suas declarações sido registradas por gravação audiovisual e reduzidas a termo nos autos. Nos termos do artigo 794 da CLT, somente há nulidade quando do ato resultar manifesto prejuízo à parte. O depoimento da informante integra, portanto, o conjunto probatório e será valorado por este Juízo conforme sua força probante, em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 371 do CPC. A circunstância de ter sido ouvida como informante, e não como testemunha compromissada, não impede sua apreciação. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.03.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26.03.2020. Acúmulo de função A reclamante foi admitida em 06.06.2014, e dispensada sem justa causa em 10.02.2025, quando exercia a função de caixeira central, mediante salário fixo de R$2.088,20, acrescido de verbas variáveis. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 848d3a8 foram pagas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que, após sua promoção a caixeira central, passou a elaborar escalas de revezamento, auxiliar as vendedoras na área de vendas e movimentar e organizar mercadorias no estoque. A reclamada sustenta que a autora sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo, sendo a elaboração das escalas atividade exclusiva dos gerentes. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a informante Eduarda declarou “que a reclamante era caixeira e realizava funções extras no estoque e na organização de horários”. A testemunha Jeferson, por sua vez, afirmou que “as atividades da reclamante consistiam em operação de caixa e transferências de produtos no sistema” e que “presenciou a gerente conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. A prova, portanto, não evidencia o exercício de atribuições estranhas ou superiores às próprias do cargo. A organização dos horários da equipe de caixas é compatível com a função exercida, conforme o próprio descritivo de atribuições. Da mesma forma, as atividades relacionadas ao estoque e à transferência de produtos constituem tarefas de apoio inseridas na dinâmica do comércio varejista. Ausente prova de efetivo desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras A reclamada sustenta que trabalhava em sobrejornada de forma habitual, sem o devido registro. Postula a nulidade do banco de horas e o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal. A reclamada afirma que a jornada da autora está corretamente registrada nos espelhos de ponto id d586f2d, e que as horas extras eventualmente prestadas foram registradas e quitadas ou compensadas mediante banco de horas. Os controles de ponto apresentam horários variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que era obrigada a bater o ponto e retornar ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Débora declarou que “via quase sempre a reclamante registrar a saída e voltar a trabalhar” e que “a reclamante costumava ficar até as 23h para fechar o caixa, sendo que a loja fechava às 22h”. Por sua vez, a informante Eduarda, por sua vez, afirmou que “às vezes via a reclamante bater o ponto e não ir embora”. Ocorre que os próprios cartões de ponto consignam reiteradas jornadas superiores às 22h00, inclusive após as 23h00 e, em uma oportunidade, até 00h08. A título de exemplo, há registros de saída às 23h27 (03.02.2020), 23h15 (09.03.2020), 23h48 (07.08.2021), 23h16 (08.10.2021), 00h08 (04.01.2022) e 23h10 (08.01.2025), além de diversos outros horários semelhantes. Tais registros são incompatíveis com a alegação de impedimento sistemático ao registro da sobrejornada e demonstram que, quando houve prorrogação, ela foi consignada nos controles. Mais crível, portanto, o depoimento de Jeferson, que declarou que “nunca presenciou nenhum funcionário, especificamente a reclamante, bater o ponto e continuar trabalhando ou aguardando gerente para sair”. Assim, acolho os espelhos de ponto como retrato da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, embora a reclamada invoque acordo individual escrito, as normas coletivas aplicáveis exigem, para sua validade, que a empresa requeira aos sindicatos signatários a emissão do “Termo de Enquadramento”, estabelecendo expressamente a nulidade do regime na ausência do documento. A reclamada, contudo, não juntou aos autos o referido Termo de Enquadramento. Descumprido, portanto, requisito expressamente previsto na norma coletiva, é inválido o regime de banco de horas adotado. Declaro, assim, a nulidade das compensações realizadas mediante banco de horas no período imprescrito e, observados os controles de ponto, são devidas as horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Doença ocupacional A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica, consistente em depressão e ansiedade, alegando que o quadro decorreu de ambiente de trabalho hostil, assédio moral e cobranças excessivas por parte das gerentes Débora Botelho e Cristiane. Afirma que permaneceu afastada pelo INSS, em benefício previdenciário B-31, de 07.11.2024 a 20.12.2024. Requer indenizações por danos morais e materiais, além de indenização substitutiva da estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de assédio e de nexo entre a doença e o trabalho. Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo id debc197, conclusivo no sentido de que a reclamante apresentou quadro de Trantorno Depressivo (Cid F32) e Ansiedade (CID F41.1). O perito apontou a natureza multifatorial da patologia, identificando como fatores extralaborais relevantes o histórico familiar de adoecimento mental, o diagnóstico de TEA do filho menor e dificuldades financeiras pessoais, todos com contribuição média/moderada. O perito condicionou ainda o reconhecimento de nexo concausal (Schilling III) à comprovação do alegado assédio moral, esclarecendo que o trabalho somente poderia ser considerado fator de agravamento caso demonstrado que a organização laboral e a conduta das chefias alteraram o curso da doença. Diante desse contexto, passo à análise da prova oral. A testemunha Débora declarou que “a gerente Débora Botelho tratava os funcionários de forma grosseira, criticava a aparência da reclamante, como cabelo e maquiagem, e gritava com ela na frente de clientes e funcionários”, relatando, ainda, que presenciou a reclamante chorando e tendo crises de ansiedade no caixa em razão dessas condutas. Quanto à gerente Cristiane, a prova é genérica. A informante Eduarda afirmou apenas que “a gerente Cristiane sobrecarregava e cobrava muito a reclamante” e que “via a gerente discutindo e cobrando a reclamante no meio da loja”. Já a testemunha Jeferson declarou que “presenciou a gerente Cristina conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. Tais cobranças, relacionadas ao cumprimento de horários e escalas, inserem-se no exercício regular do poder diretivo, não caracterizando, por si sós, assédio moral. Assim, à luz da prova pericial e oral, reconheço que o trabalho atuou como concausa leve (Schilling III) para o agravamento da patologia psíquica, em razão do tratamento hostil comprovadamente dispensado pela gerente Débora Botelho. O reconhecimento limita-se, contudo, ao período de sua atuação, encerrado em 2021. Quanto ao período posterior, a própria reclamante declarou que “chegava atrasada nos últimos anos por estar debilitada devido à ansiedade”, de modo que as cobranças da gerência acerca de seus horários decorreram dos atrasos. Naturalmente, a doença afetou o trabalho, o que não significa que o trabalho agravou a doença. Caracterizados o ato ilícito, o nexo concausal e o dano, são devidas indenizações por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consideradas a gravidade das condutas, o tempo de serviço superior a 10 anos e os demais elementos dos autos, fixo em R$10.000,00 a indenização pelo assédio moral e em R$10.000,00 a indenização pelo agravamento da doença psíquica. Por outro lado, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com restabelecimento de 100% da capacidade para o trabalho. A reclamante foi considerada apta, sem restrições, nos exames de retorno ao trabalho, realizado em 06.01.2025, e demissional, realizado em 11.02.2025. Inexistente redução da capacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Salvo melhor entendimento, também não há que se falar em dispensa discriminatória nos termos da Lei nº 9.029/95. A reclamada arcou com o ônus de proceder à dispensa imotivada da autora, adimplindo todas as verbas rescisórias afetas a tal modalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na dispensa perpetrada. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Assim, à míngua de ato ilícito perpetrado pela reclamada no ato da rescisão contratual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Manutenção do convênio médico A reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa, invocando o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que possui filho menor com TEA, que realizava tratamento pelo convênio médico fornecido pela reclamada. A reclamada sustenta que o plano era integralmente custeado pela empresa, havendo apenas coparticipação da empregada e pagamento da mensalidade relativa ao dependente, o que não caracteriza contribuição para os fins do referido dispositivo legal. O pedido não procede. O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a manutenção do plano ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para seu custeio, sendo que o §6º estabelece expressamente que a coparticipação em procedimentos, como fator de moderação, não é considerada contribuição. No caso, a Proposta de Adesão - Assistência Médica, id f28de32, assinado pela reclamante, registra que lhe seria descontado 20% de coparticipação pela utilização de consultas e exames e, separadamente, o custo do plano de seu dependente, no valor de R$242,64. Os holerites confirmam que não havia desconto de mensalidade relativa à sua própria cobertura, integralmente custeada pela empregadora. Assim, a reclamante não contribuía para o custeio de sua condição de titular, mas apenas arcava com a coparticipação decorrente da utilização do plano e com a mensalidade do dependente, circunstâncias que não lhe conferem o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Embora se reconheça a situação particular do filho da reclamante, portador de TEA, não há fundamento legal para impor à reclamada a manutenção do benefício fora das hipóteses previstas em lei. Julgo, portanto, improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 26.03.2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GILVANI DE JESUS ALVES em face de INDITEX BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00 no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDITEX BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILVANI DE JESUS ALVES
Réu INDITEX BRASIL LTDA.
Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
GABRIELE APIS FABOSA
OAB: 459871/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010597-13.2025.5.15.0130 AUTOR: GILVANI DE JESUS ALVES RÉU: INDITEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d05233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010597-13.2025.5.15.0130 Reclamante: GILVANI DE JESUS ALVES Reclamada: INDITEX BRASIL LTDA. Data: 20.08.2026 SENTENÇA I - Relatório GILVANI DE JESUS ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.03.2025 em face de INDITEX BRASIL LTDA., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$235.982,42. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 01.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 17.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos da reclamante Em razões finais, a reclamante renova os protestos registrados em audiência contra o acolhimento da contradita da testemunha Eduarda Pereira Oliveira dos Santos, ouvida na condição de informante. Para tanto, pretende utilizar novos documentos, como comprovantes de residência e capturas de tela de mensagens de WhatsApp, a fim de demonstrar a ausência de amizade íntima e contestar o depoimento da testemunha Jeferson. Todavia, deixo de conhecer os documentos juntados após o encerramento da instrução, diante da preclusão. A contradita e a produção das provas a ela relacionadas devem ocorrer na própria audiência em que é arguida, nos termos do artigo 457, §1º, do CPC e do artigo 829 da CLT. Encerrada a instrução sem a apresentação desses elementos, não se admite sua juntada posterior, em sede de memoriais, para reabrir a discussão. De todo modo, não houve prejuízo processual à reclamante, pois Eduarda foi regularmente ouvida como informante, tendo suas declarações sido registradas por gravação audiovisual e reduzidas a termo nos autos. Nos termos do artigo 794 da CLT, somente há nulidade quando do ato resultar manifesto prejuízo à parte. O depoimento da informante integra, portanto, o conjunto probatório e será valorado por este Juízo conforme sua força probante, em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 371 do CPC. A circunstância de ter sido ouvida como informante, e não como testemunha compromissada, não impede sua apreciação. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.03.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26.03.2020. Acúmulo de função A reclamante foi admitida em 06.06.2014, e dispensada sem justa causa em 10.02.2025, quando exercia a função de caixeira central, mediante salário fixo de R$2.088,20, acrescido de verbas variáveis. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 848d3a8 foram pagas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que, após sua promoção a caixeira central, passou a elaborar escalas de revezamento, auxiliar as vendedoras na área de vendas e movimentar e organizar mercadorias no estoque. A reclamada sustenta que a autora sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo, sendo a elaboração das escalas atividade exclusiva dos gerentes. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a informante Eduarda declarou “que a reclamante era caixeira e realizava funções extras no estoque e na organização de horários”. A testemunha Jeferson, por sua vez, afirmou que “as atividades da reclamante consistiam em operação de caixa e transferências de produtos no sistema” e que “presenciou a gerente conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. A prova, portanto, não evidencia o exercício de atribuições estranhas ou superiores às próprias do cargo. A organização dos horários da equipe de caixas é compatível com a função exercida, conforme o próprio descritivo de atribuições. Da mesma forma, as atividades relacionadas ao estoque e à transferência de produtos constituem tarefas de apoio inseridas na dinâmica do comércio varejista. Ausente prova de efetivo desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras A reclamada sustenta que trabalhava em sobrejornada de forma habitual, sem o devido registro. Postula a nulidade do banco de horas e o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal. A reclamada afirma que a jornada da autora está corretamente registrada nos espelhos de ponto id d586f2d, e que as horas extras eventualmente prestadas foram registradas e quitadas ou compensadas mediante banco de horas. Os controles de ponto apresentam horários variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que era obrigada a bater o ponto e retornar ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Débora declarou que “via quase sempre a reclamante registrar a saída e voltar a trabalhar” e que “a reclamante costumava ficar até as 23h para fechar o caixa, sendo que a loja fechava às 22h”. Por sua vez, a informante Eduarda, por sua vez, afirmou que “às vezes via a reclamante bater o ponto e não ir embora”. Ocorre que os próprios cartões de ponto consignam reiteradas jornadas superiores às 22h00, inclusive após as 23h00 e, em uma oportunidade, até 00h08. A título de exemplo, há registros de saída às 23h27 (03.02.2020), 23h15 (09.03.2020), 23h48 (07.08.2021), 23h16 (08.10.2021), 00h08 (04.01.2022) e 23h10 (08.01.2025), além de diversos outros horários semelhantes. Tais registros são incompatíveis com a alegação de impedimento sistemático ao registro da sobrejornada e demonstram que, quando houve prorrogação, ela foi consignada nos controles. Mais crível, portanto, o depoimento de Jeferson, que declarou que “nunca presenciou nenhum funcionário, especificamente a reclamante, bater o ponto e continuar trabalhando ou aguardando gerente para sair”. Assim, acolho os espelhos de ponto como retrato da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, embora a reclamada invoque acordo individual escrito, as normas coletivas aplicáveis exigem, para sua validade, que a empresa requeira aos sindicatos signatários a emissão do “Termo de Enquadramento”, estabelecendo expressamente a nulidade do regime na ausência do documento. A reclamada, contudo, não juntou aos autos o referido Termo de Enquadramento. Descumprido, portanto, requisito expressamente previsto na norma coletiva, é inválido o regime de banco de horas adotado. Declaro, assim, a nulidade das compensações realizadas mediante banco de horas no período imprescrito e, observados os controles de ponto, são devidas as horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Doença ocupacional A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica, consistente em depressão e ansiedade, alegando que o quadro decorreu de ambiente de trabalho hostil, assédio moral e cobranças excessivas por parte das gerentes Débora Botelho e Cristiane. Afirma que permaneceu afastada pelo INSS, em benefício previdenciário B-31, de 07.11.2024 a 20.12.2024. Requer indenizações por danos morais e materiais, além de indenização substitutiva da estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de assédio e de nexo entre a doença e o trabalho. Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo id debc197, conclusivo no sentido de que a reclamante apresentou quadro de Trantorno Depressivo (Cid F32) e Ansiedade (CID F41.1). O perito apontou a natureza multifatorial da patologia, identificando como fatores extralaborais relevantes o histórico familiar de adoecimento mental, o diagnóstico de TEA do filho menor e dificuldades financeiras pessoais, todos com contribuição média/moderada. O perito condicionou ainda o reconhecimento de nexo concausal (Schilling III) à comprovação do alegado assédio moral, esclarecendo que o trabalho somente poderia ser considerado fator de agravamento caso demonstrado que a organização laboral e a conduta das chefias alteraram o curso da doença. Diante desse contexto, passo à análise da prova oral. A testemunha Débora declarou que “a gerente Débora Botelho tratava os funcionários de forma grosseira, criticava a aparência da reclamante, como cabelo e maquiagem, e gritava com ela na frente de clientes e funcionários”, relatando, ainda, que presenciou a reclamante chorando e tendo crises de ansiedade no caixa em razão dessas condutas. Quanto à gerente Cristiane, a prova é genérica. A informante Eduarda afirmou apenas que “a gerente Cristiane sobrecarregava e cobrava muito a reclamante” e que “via a gerente discutindo e cobrando a reclamante no meio da loja”. Já a testemunha Jeferson declarou que “presenciou a gerente Cristina conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. Tais cobranças, relacionadas ao cumprimento de horários e escalas, inserem-se no exercício regular do poder diretivo, não caracterizando, por si sós, assédio moral. Assim, à luz da prova pericial e oral, reconheço que o trabalho atuou como concausa leve (Schilling III) para o agravamento da patologia psíquica, em razão do tratamento hostil comprovadamente dispensado pela gerente Débora Botelho. O reconhecimento limita-se, contudo, ao período de sua atuação, encerrado em 2021. Quanto ao período posterior, a própria reclamante declarou que “chegava atrasada nos últimos anos por estar debilitada devido à ansiedade”, de modo que as cobranças da gerência acerca de seus horários decorreram dos atrasos. Naturalmente, a doença afetou o trabalho, o que não significa que o trabalho agravou a doença. Caracterizados o ato ilícito, o nexo concausal e o dano, são devidas indenizações por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consideradas a gravidade das condutas, o tempo de serviço superior a 10 anos e os demais elementos dos autos, fixo em R$10.000,00 a indenização pelo assédio moral e em R$10.000,00 a indenização pelo agravamento da doença psíquica. Por outro lado, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com restabelecimento de 100% da capacidade para o trabalho. A reclamante foi considerada apta, sem restrições, nos exames de retorno ao trabalho, realizado em 06.01.2025, e demissional, realizado em 11.02.2025. Inexistente redução da capacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Salvo melhor entendimento, também não há que se falar em dispensa discriminatória nos termos da Lei nº 9.029/95. A reclamada arcou com o ônus de proceder à dispensa imotivada da autora, adimplindo todas as verbas rescisórias afetas a tal modalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na dispensa perpetrada. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Assim, à míngua de ato ilícito perpetrado pela reclamada no ato da rescisão contratual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Manutenção do convênio médico A reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa, invocando o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que possui filho menor com TEA, que realizava tratamento pelo convênio médico fornecido pela reclamada. A reclamada sustenta que o plano era integralmente custeado pela empresa, havendo apenas coparticipação da empregada e pagamento da mensalidade relativa ao dependente, o que não caracteriza contribuição para os fins do referido dispositivo legal. O pedido não procede. O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a manutenção do plano ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para seu custeio, sendo que o §6º estabelece expressamente que a coparticipação em procedimentos, como fator de moderação, não é considerada contribuição. No caso, a Proposta de Adesão - Assistência Médica, id f28de32, assinado pela reclamante, registra que lhe seria descontado 20% de coparticipação pela utilização de consultas e exames e, separadamente, o custo do plano de seu dependente, no valor de R$242,64. Os holerites confirmam que não havia desconto de mensalidade relativa à sua própria cobertura, integralmente custeada pela empregadora. Assim, a reclamante não contribuía para o custeio de sua condição de titular, mas apenas arcava com a coparticipação decorrente da utilização do plano e com a mensalidade do dependente, circunstâncias que não lhe conferem o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Embora se reconheça a situação particular do filho da reclamante, portador de TEA, não há fundamento legal para impor à reclamada a manutenção do benefício fora das hipóteses previstas em lei. Julgo, portanto, improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 26.03.2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GILVANI DE JESUS ALVES em face de INDITEX BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00 no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDITEX BRASIL LTDA.
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010597-13.2025.5.15.0130 AUTOR: GILVANI DE JESUS ALVES RÉU: INDITEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d05233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010597-13.2025.5.15.0130 Reclamante: GILVANI DE JESUS ALVES Reclamada: INDITEX BRASIL LTDA. Data: 20.08.2026 SENTENÇA I - Relatório GILVANI DE JESUS ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.03.2025 em face de INDITEX BRASIL LTDA., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$235.982,42. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 01.09.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pela autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 17.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos da reclamante Em razões finais, a reclamante renova os protestos registrados em audiência contra o acolhimento da contradita da testemunha Eduarda Pereira Oliveira dos Santos, ouvida na condição de informante. Para tanto, pretende utilizar novos documentos, como comprovantes de residência e capturas de tela de mensagens de WhatsApp, a fim de demonstrar a ausência de amizade íntima e contestar o depoimento da testemunha Jeferson. Todavia, deixo de conhecer os documentos juntados após o encerramento da instrução, diante da preclusão. A contradita e a produção das provas a ela relacionadas devem ocorrer na própria audiência em que é arguida, nos termos do artigo 457, §1º, do CPC e do artigo 829 da CLT. Encerrada a instrução sem a apresentação desses elementos, não se admite sua juntada posterior, em sede de memoriais, para reabrir a discussão. De todo modo, não houve prejuízo processual à reclamante, pois Eduarda foi regularmente ouvida como informante, tendo suas declarações sido registradas por gravação audiovisual e reduzidas a termo nos autos. Nos termos do artigo 794 da CLT, somente há nulidade quando do ato resultar manifesto prejuízo à parte. O depoimento da informante integra, portanto, o conjunto probatório e será valorado por este Juízo conforme sua força probante, em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 371 do CPC. A circunstância de ter sido ouvida como informante, e não como testemunha compromissada, não impede sua apreciação. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Prescrição A ação foi ajuizada em 26.03.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26.03.2020. Acúmulo de função A reclamante foi admitida em 06.06.2014, e dispensada sem justa causa em 10.02.2025, quando exercia a função de caixeira central, mediante salário fixo de R$2.088,20, acrescido de verbas variáveis. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 848d3a8 foram pagas. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que, após sua promoção a caixeira central, passou a elaborar escalas de revezamento, auxiliar as vendedoras na área de vendas e movimentar e organizar mercadorias no estoque. A reclamada sustenta que a autora sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo, sendo a elaboração das escalas atividade exclusiva dos gerentes. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Em audiência, a informante Eduarda declarou “que a reclamante era caixeira e realizava funções extras no estoque e na organização de horários”. A testemunha Jeferson, por sua vez, afirmou que “as atividades da reclamante consistiam em operação de caixa e transferências de produtos no sistema” e que “presenciou a gerente conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. A prova, portanto, não evidencia o exercício de atribuições estranhas ou superiores às próprias do cargo. A organização dos horários da equipe de caixas é compatível com a função exercida, conforme o próprio descritivo de atribuições. Da mesma forma, as atividades relacionadas ao estoque e à transferência de produtos constituem tarefas de apoio inseridas na dinâmica do comércio varejista. Ausente prova de efetivo desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras A reclamada sustenta que trabalhava em sobrejornada de forma habitual, sem o devido registro. Postula a nulidade do banco de horas e o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal. A reclamada afirma que a jornada da autora está corretamente registrada nos espelhos de ponto id d586f2d, e que as horas extras eventualmente prestadas foram registradas e quitadas ou compensadas mediante banco de horas. Os controles de ponto apresentam horários variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que era obrigada a bater o ponto e retornar ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Débora declarou que “via quase sempre a reclamante registrar a saída e voltar a trabalhar” e que “a reclamante costumava ficar até as 23h para fechar o caixa, sendo que a loja fechava às 22h”. Por sua vez, a informante Eduarda, por sua vez, afirmou que “às vezes via a reclamante bater o ponto e não ir embora”. Ocorre que os próprios cartões de ponto consignam reiteradas jornadas superiores às 22h00, inclusive após as 23h00 e, em uma oportunidade, até 00h08. A título de exemplo, há registros de saída às 23h27 (03.02.2020), 23h15 (09.03.2020), 23h48 (07.08.2021), 23h16 (08.10.2021), 00h08 (04.01.2022) e 23h10 (08.01.2025), além de diversos outros horários semelhantes. Tais registros são incompatíveis com a alegação de impedimento sistemático ao registro da sobrejornada e demonstram que, quando houve prorrogação, ela foi consignada nos controles. Mais crível, portanto, o depoimento de Jeferson, que declarou que “nunca presenciou nenhum funcionário, especificamente a reclamante, bater o ponto e continuar trabalhando ou aguardando gerente para sair”. Assim, acolho os espelhos de ponto como retrato da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, embora a reclamada invoque acordo individual escrito, as normas coletivas aplicáveis exigem, para sua validade, que a empresa requeira aos sindicatos signatários a emissão do “Termo de Enquadramento”, estabelecendo expressamente a nulidade do regime na ausência do documento. A reclamada, contudo, não juntou aos autos o referido Termo de Enquadramento. Descumprido, portanto, requisito expressamente previsto na norma coletiva, é inválido o regime de banco de horas adotado. Declaro, assim, a nulidade das compensações realizadas mediante banco de horas no período imprescrito e, observados os controles de ponto, são devidas as horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, se mais benéficos. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST (Tema 9 do C. TST). A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor a ser aplicado é o 220. Doença ocupacional A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica, consistente em depressão e ansiedade, alegando que o quadro decorreu de ambiente de trabalho hostil, assédio moral e cobranças excessivas por parte das gerentes Débora Botelho e Cristiane. Afirma que permaneceu afastada pelo INSS, em benefício previdenciário B-31, de 07.11.2024 a 20.12.2024. Requer indenizações por danos morais e materiais, além de indenização substitutiva da estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de assédio e de nexo entre a doença e o trabalho. Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo id debc197, conclusivo no sentido de que a reclamante apresentou quadro de Trantorno Depressivo (Cid F32) e Ansiedade (CID F41.1). O perito apontou a natureza multifatorial da patologia, identificando como fatores extralaborais relevantes o histórico familiar de adoecimento mental, o diagnóstico de TEA do filho menor e dificuldades financeiras pessoais, todos com contribuição média/moderada. O perito condicionou ainda o reconhecimento de nexo concausal (Schilling III) à comprovação do alegado assédio moral, esclarecendo que o trabalho somente poderia ser considerado fator de agravamento caso demonstrado que a organização laboral e a conduta das chefias alteraram o curso da doença. Diante desse contexto, passo à análise da prova oral. A testemunha Débora declarou que “a gerente Débora Botelho tratava os funcionários de forma grosseira, criticava a aparência da reclamante, como cabelo e maquiagem, e gritava com ela na frente de clientes e funcionários”, relatando, ainda, que presenciou a reclamante chorando e tendo crises de ansiedade no caixa em razão dessas condutas. Quanto à gerente Cristiane, a prova é genérica. A informante Eduarda afirmou apenas que “a gerente Cristiane sobrecarregava e cobrava muito a reclamante” e que “via a gerente discutindo e cobrando a reclamante no meio da loja”. Já a testemunha Jeferson declarou que “presenciou a gerente Cristina conversando com a reclamante sobre atrasos e a necessidade de se organizar quanto ao horário de entrada e escala semanal”. Tais cobranças, relacionadas ao cumprimento de horários e escalas, inserem-se no exercício regular do poder diretivo, não caracterizando, por si sós, assédio moral. Assim, à luz da prova pericial e oral, reconheço que o trabalho atuou como concausa leve (Schilling III) para o agravamento da patologia psíquica, em razão do tratamento hostil comprovadamente dispensado pela gerente Débora Botelho. O reconhecimento limita-se, contudo, ao período de sua atuação, encerrado em 2021. Quanto ao período posterior, a própria reclamante declarou que “chegava atrasada nos últimos anos por estar debilitada devido à ansiedade”, de modo que as cobranças da gerência acerca de seus horários decorreram dos atrasos. Naturalmente, a doença afetou o trabalho, o que não significa que o trabalho agravou a doença. Caracterizados o ato ilícito, o nexo concausal e o dano, são devidas indenizações por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consideradas a gravidade das condutas, o tempo de serviço superior a 10 anos e os demais elementos dos autos, fixo em R$10.000,00 a indenização pelo assédio moral e em R$10.000,00 a indenização pelo agravamento da doença psíquica. Por outro lado, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com restabelecimento de 100% da capacidade para o trabalho. A reclamante foi considerada apta, sem restrições, nos exames de retorno ao trabalho, realizado em 06.01.2025, e demissional, realizado em 11.02.2025. Inexistente redução da capacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Salvo melhor entendimento, também não há que se falar em dispensa discriminatória nos termos da Lei nº 9.029/95. A reclamada arcou com o ônus de proceder à dispensa imotivada da autora, adimplindo todas as verbas rescisórias afetas a tal modalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na dispensa perpetrada. A reclamada agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo. À reclamada, como empregadora que corre os riscos do negócios, cabe avaliar a necessidade e conveniência dos profissionais que deseja manter em seus quadros. Assim, à míngua de ato ilícito perpetrado pela reclamada no ato da rescisão contratual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Manutenção do convênio médico A reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa, invocando o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que possui filho menor com TEA, que realizava tratamento pelo convênio médico fornecido pela reclamada. A reclamada sustenta que o plano era integralmente custeado pela empresa, havendo apenas coparticipação da empregada e pagamento da mensalidade relativa ao dependente, o que não caracteriza contribuição para os fins do referido dispositivo legal. O pedido não procede. O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a manutenção do plano ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para seu custeio, sendo que o §6º estabelece expressamente que a coparticipação em procedimentos, como fator de moderação, não é considerada contribuição. No caso, a Proposta de Adesão - Assistência Médica, id f28de32, assinado pela reclamante, registra que lhe seria descontado 20% de coparticipação pela utilização de consultas e exames e, separadamente, o custo do plano de seu dependente, no valor de R$242,64. Os holerites confirmam que não havia desconto de mensalidade relativa à sua própria cobertura, integralmente custeada pela empregadora. Assim, a reclamante não contribuía para o custeio de sua condição de titular, mas apenas arcava com a coparticipação decorrente da utilização do plano e com a mensalidade do dependente, circunstâncias que não lhe conferem o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Embora se reconheça a situação particular do filho da reclamante, portador de TEA, não há fundamento legal para impor à reclamada a manutenção do benefício fora das hipóteses previstas em lei. Julgo, portanto, improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 26.03.2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de GILVANI DE JESUS ALVES em face de INDITEX BRASIL LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Ricardo Menegoci Alcolea, subscritor do laudo médico acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$80.000,00 no montante de R$1.600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI DE JESUS ALVES