Detalhe do processo

0010597-07.2026.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010597-07.2026.5.15.0153 AUTOR: LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5357a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que possui dois vínculos com a ré: o primeiro admitida em 09/04/2012 e encerrado em 16/07/2023; e o segundo, objeto da presente demanda, com admissão em 05/08/2024, mediante concurso público, para exercer a função de Enfermeira, estando o contrato em vigor; alega que labora em condições insalubres recebendo o adicional pertinente em grau menor do que o devido. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/8, pleiteia as verbas elencadas à fl. 7 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$22.369,80). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação na qual, preliminarmente, mencionou a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0010239-46.2018.5.15.0113; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 846 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 850 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de produção de novas provas, sob pena de preclusão, quedaram-se inertes. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A ré suscita a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a autora já teria postulado a majoração do adicional de insalubridade nos autos do processo nº 0010239-46.2018.5.15.0113, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho local, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 03/12/2019. Em réplica, a autora sustenta a inexistência de óbice processual, asseverando que a presente demanda se funda em novo contexto fático. Argumenta que, após o encerramento do período discutido na ação anterior, houve alteração de seu local de trabalho, passando do setor "SEÇÃO DE ENFERMAGEM 5A" para a "SUPERINTENDENCIA". Ademais, consta que a autora iniciou novo vínculo empregatício com a ré em 05/08/2024, após aprovação em novo concurso público para o cargo de Enfermeira, diversamente da função de Técnica de Enfermagem, exercida anteriormente. O direito postulado (adicional de insalubridade) decorre de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja caracterização está intrinsecamente ligada às condições ambientais de trabalho vigentes em determinado período. Nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença pode ser revisada se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. No caso vertente, verifico que a causa de pedir da presente ação repousa em fatos novos: a alteração do setor de trabalho e o exercício de atribuições distintas em novo contrato de trabalho iniciado em 2024. Tais elementos afastam a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da coisa julgada em relação ao período pretérito, julgado em 2018. Ante o exposto, por tratar-se de novo contexto ambiental e contratual, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Arguida pelo réu a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo o contrato de trabalho que diz respeito a esta ação iniciado em 5-8-2024 e a presente ação sido ajuizada em 2026 (fl. 1), não há falar em prescrição, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora afirma que, na função de enfermeira, atua em ambiente hospitalar crítico (setor CIREP), mantendo contato direto e permanente com pacientes, manipulando material biológico e exposta a agentes infectocontagiosos e radiações ionizantes, o que justificaria o grau máximo (40%). O réu sustenta que a autora trabalha em unidade específica (Epilepsia) que realiza triagem prévia, impedindo a internação de pacientes com doenças infectocontagiosas confirmadas. Alega que a exposição a radiações está abaixo dos limites de tolerância e que a autora concordou expressamente com o grau médio ao ser admitida. Em réplica, a autora reitera que a realidade do ambiente de trabalho sobrepõe-se aos documentos e que o laudo confirmou a exposição diária a agentes nocivos, ainda que tenha concluído pelo grau médio. A prova pericial produzida pela expert Valéria Maria Ribeiro (fls. 850 e ss.) foi conclusiva ao manter o enquadramento em grau médio (20%). Segundo o laudo, a autora se ativa no setor de eletroencefalograma e internação para tratamento de epilepsia. A perita esclareceu, em resposta aos quesitos suplementares, que: "Os pacientes atendidos pela reclamante não são portadores de moléstias infecciosas, de acordo com a informação técnica fornecida pelo enfermeiro do setor. [...] os procedimentos de internação NÃO SÃO REALIZADOS quando identificado que o paciente é possível portador de enfermidade infecto contagiante. [...] Caso o paciente contraia uma moléstia infectocontagiosa durante sua internação ele permanece no setor, sendo que tal ocorrência é fortuita, não fazendo parte da rotina habitual laboral da reclamante.". Quanto à radiação ionizante (Tecnésio 99m), o laudo de enquadramento da ré indicou que os limites estão abaixo do máximo permitido, não tendo a autora apresentado prova em contrário capaz de desconstituir tal medição técnica. A expert do juízo confirmou que as atividades são enquadradas em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15. Na ausência de outras provas, acolho o laudo pericial produzido, cuja conclusão foi de que as atividades desenvolvidas pela autora se enquadram como insalubres por contato com agentes biológicos, em grau médio (20%). Tudo analisado conforme Anexo 14 da NR nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante todo o período contratual. Sendo assim, tendo em vista que o adicional em apreço é aquele corretamente quitado pelo réu, em grau médio, improcede o pleito de majoração do adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência da autora. Com relação aos valores pagos, não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$22.369,80, em 17-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA PAULA ARAKI em face do réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$22.369,80, em 17-3-2026. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Tudo nos termos do art. 791-A e §§ da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei nº 13.467. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$22.369,80, no importe de R$447,39, das quais fica isento(a). Diante da sucumbência total da autora, não há falar em remessa necessária. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MENOSSI SALOMAO

OAB: 438680/SP

KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 240623/SP

PATRICIA CARDOSO CARDIM

OAB: 186192/SP

MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS

OAB: 95564/SP

MATEUS GUSTAVO AGUILAR

OAB: 175056/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010597-07.2026.5.15.0153 AUTOR: LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5357a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que possui dois vínculos com a ré: o primeiro admitida em 09/04/2012 e encerrado em 16/07/2023; e o segundo, objeto da presente demanda, com admissão em 05/08/2024, mediante concurso público, para exercer a função de Enfermeira, estando o contrato em vigor; alega que labora em condições insalubres recebendo o adicional pertinente em grau menor do que o devido. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/8, pleiteia as verbas elencadas à fl. 7 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$22.369,80). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação na qual, preliminarmente, mencionou a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0010239-46.2018.5.15.0113; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 846 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 850 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de produção de novas provas, sob pena de preclusão, quedaram-se inertes. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A ré suscita a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a autora já teria postulado a majoração do adicional de insalubridade nos autos do processo nº 0010239-46.2018.5.15.0113, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho local, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 03/12/2019. Em réplica, a autora sustenta a inexistência de óbice processual, asseverando que a presente demanda se funda em novo contexto fático. Argumenta que, após o encerramento do período discutido na ação anterior, houve alteração de seu local de trabalho, passando do setor "SEÇÃO DE ENFERMAGEM 5A" para a "SUPERINTENDENCIA". Ademais, consta que a autora iniciou novo vínculo empregatício com a ré em 05/08/2024, após aprovação em novo concurso público para o cargo de Enfermeira, diversamente da função de Técnica de Enfermagem, exercida anteriormente. O direito postulado (adicional de insalubridade) decorre de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja caracterização está intrinsecamente ligada às condições ambientais de trabalho vigentes em determinado período. Nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença pode ser revisada se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. No caso vertente, verifico que a causa de pedir da presente ação repousa em fatos novos: a alteração do setor de trabalho e o exercício de atribuições distintas em novo contrato de trabalho iniciado em 2024. Tais elementos afastam a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da coisa julgada em relação ao período pretérito, julgado em 2018. Ante o exposto, por tratar-se de novo contexto ambiental e contratual, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Arguida pelo réu a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo o contrato de trabalho que diz respeito a esta ação iniciado em 5-8-2024 e a presente ação sido ajuizada em 2026 (fl. 1), não há falar em prescrição, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora afirma que, na função de enfermeira, atua em ambiente hospitalar crítico (setor CIREP), mantendo contato direto e permanente com pacientes, manipulando material biológico e exposta a agentes infectocontagiosos e radiações ionizantes, o que justificaria o grau máximo (40%). O réu sustenta que a autora trabalha em unidade específica (Epilepsia) que realiza triagem prévia, impedindo a internação de pacientes com doenças infectocontagiosas confirmadas. Alega que a exposição a radiações está abaixo dos limites de tolerância e que a autora concordou expressamente com o grau médio ao ser admitida. Em réplica, a autora reitera que a realidade do ambiente de trabalho sobrepõe-se aos documentos e que o laudo confirmou a exposição diária a agentes nocivos, ainda que tenha concluído pelo grau médio. A prova pericial produzida pela expert Valéria Maria Ribeiro (fls. 850 e ss.) foi conclusiva ao manter o enquadramento em grau médio (20%). Segundo o laudo, a autora se ativa no setor de eletroencefalograma e internação para tratamento de epilepsia. A perita esclareceu, em resposta aos quesitos suplementares, que: "Os pacientes atendidos pela reclamante não são portadores de moléstias infecciosas, de acordo com a informação técnica fornecida pelo enfermeiro do setor. [...] os procedimentos de internação NÃO SÃO REALIZADOS quando identificado que o paciente é possível portador de enfermidade infecto contagiante. [...] Caso o paciente contraia uma moléstia infectocontagiosa durante sua internação ele permanece no setor, sendo que tal ocorrência é fortuita, não fazendo parte da rotina habitual laboral da reclamante.". Quanto à radiação ionizante (Tecnésio 99m), o laudo de enquadramento da ré indicou que os limites estão abaixo do máximo permitido, não tendo a autora apresentado prova em contrário capaz de desconstituir tal medição técnica. A expert do juízo confirmou que as atividades são enquadradas em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15. Na ausência de outras provas, acolho o laudo pericial produzido, cuja conclusão foi de que as atividades desenvolvidas pela autora se enquadram como insalubres por contato com agentes biológicos, em grau médio (20%). Tudo analisado conforme Anexo 14 da NR nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante todo o período contratual. Sendo assim, tendo em vista que o adicional em apreço é aquele corretamente quitado pelo réu, em grau médio, improcede o pleito de majoração do adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência da autora. Com relação aos valores pagos, não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$22.369,80, em 17-3-2026. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA PAULA ARAKI em face do réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$22.369,80, em 17-3-2026. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Tudo nos termos do art. 791-A e §§ da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei nº 13.467. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$22.369,80, no importe de R$447,39, das quais fica isento(a). Diante da sucumbência total da autora, não há falar em remessa necessária. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERNANDES RODRIGUES LINO