0010595-65.2024.5.15.0134
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDA: CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES, conforme razões de ID.564fdae, em face da r. sentença de ID. 422b0e7 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A recorrente, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Sustenta que laborou para a recorrida por mais de 10 anos em atividades que exigiam movimentos repetitivos, vindo a desenvolver Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. Argumenta que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto ao nexo concausal de grau II e à existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME, conforme ID. c35dbb7. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Dados do contrato de trabalho A reclamante foi admitida em 05/08/2013 e dispensada sem justa causa em 02/02/2024, conforme se extrai do TRCT de ID. 0b14955. Exerceu a função de Auxiliar de Produção. Sua última remuneração foi de R$1.992,10. I - DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos morais e materiais. A recorrente não se conforma com o indeferimento das indenizações por danos morais e materiais. Alega que o trabalho atuou como concausa direta no agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo, resultando em submissão a procedimentos cirúrgicos e limitação funcional definitiva para o exercício de sua profissão. A r. sentença assim fundamentou o indeferimento: "Considerando que não foi constatada a incapacidade laborativa, mas apenas limitação relacionada às atividades que a Reclamante desempenhou na Reclamada, ao que se soma a observação da perita de que houve piora dos sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho, como consta às fls. 1142, não há elementos para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais pois. Conforme ordinariamente se observa em casos que relacionam a doença às condições de trabalho, o afastamento das atividades redunda na melhora dos sintomas, não sendo esse o caso da Reclamante, de modo que resta concluir pela prevalência de outros fatores concausais, como idade, sobrepeso e menopausa. Nesse sentido, cabe citar que a Súmula 34 do C. TRT da 15ª Região parte do entendimento de que "O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência". Porém, no caso em análise, o que se constata é a prevalência de fatores extralaborais e a falta de deficiência funcional, o que leva a concluir pela ausência da responsabilidade do empregador quanto à ocorrência do dano indenizável. Improcedem os pedidos de danos morais e materiais". Com a devida vênia, merece reforma. A perícia médica, consubstanciada no Laudo Pericial de ID. 01b1d48 ID. 772509f e esclarecimentos de ID1bf0fd9, elaborados pela Dra. Maria Gabriela Fornari Haddad, descreveu as atividades da obreira no setor de limpeza (primeiros 04 anos do contrato) e no setor de embalagem (06 últimos anos do contrato): "Responsável por empacotar os produtos em caixas específicas conforme a produção do dia... responsável por colocar os produtos nas esteiras manualmente, realiza a regulagem das máquinas conforme necessidade e produção, troca e colocação de bobina de embalagem...". A vistoria no local de trabalho o e subsequente análise ergonômica das atividades laborais constataram a presença de sobrecarga biomecânica significativa sobre as estruturas dos punhos capaz de gerar e/ou agravar lesões nessas estruturas, em função da manutenção de posições não ergonômicas com o uso das mãos e punhos, em posições de flexão ou extensão, aumentando o risco de compressão do nervo mediano (f. 12226). A expert foi enfática ao concluir que: "Em descrições das atividades, percebe-se que as atividades eram variadas, porém todas geravam sobrecarga no mesmo seguimento, mãos e punhos. Consta em documentos alusão a necessidade de realização de micro pausas na atividade de hora em hora para realização de alongamentos de membros superiores e inferiores. Não foi encontrado nos autos documentos que comprovem que tais recomendações eram respeitadas. Além do risco identificado, constata-se que houve tempo, duração e intensidade de exposição suficientes para que as doenças continuassem a se desenvolver. Nessa seara, a doença está elencada como ocupacional no Decreto 3048/99 e existem dados epidemiológicos sobre a relação com o trabalho na Ré. O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o início dos sintomas foi suficiente para que a doença continuasse a se desenvolver (critério de tempo de latência). O início das queixas clínicas guarda relação temporal com a exposição ao risco (critério temporal). Existe coerência entre a queixa clínica, o diagnóstico médico e as atividades desenvolvidas (critério de coerência clínica) (...) Há nexo concausal de Grau II da sua atividade laboral com o desenvolvimento/agravamento de sua doença síndrome do túnel do carpo. (...) Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la, seu quadro pode se agravar.". A análise ergonômica e os documentos ambientais, como o PPRA e o LTCAT, apontam para a existência de riscos por movimentos repetitivos e postura inadequada. A própria perita destacou que, embora existissem recomendações para micro pausas, não houve comprovação documental de que estas fossem respeitadas, f. 1171. O tempo de labor em favor da reclamada foi expressivo, superando os 10 anos. Durante este período, a patologia se cronificou, levando a reclamante a se submeter a procedimentos cirúrgicos em 27/11/2020 e 10/08/2022. A existência de fatores degenerativos ou biológicos (idade, menopausa) não exclui a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho atua como fator de agravamento. No caso, a contribuição do trabalho foi valorada como moderada (Grau II). O fato de a reclamante ter sido considerada "apta" no ASO demissional não elide a conclusão pericial técnica, uma vez que a aptidão para o mercado de trabalho em geral difere da incapacidade específica para a função que gerou o agravo. A caracterização da patologia como ocupacional não exige que o labor seja a causa exclusiva do agravo à saúde. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, adota a teoria da concausalidade, ao estabelecer que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. A jurisprudência pacífica do C. TST e deste E. TRT da 15ª Região - cristalizada, inclusive, na Súmula nº 34 deste Regional - é uníssona no sentido de que o reconhecimento do nexo concausal é plenamente suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, desde que presentes o dano e a culpa. Não se exige a exclusividade do nexo causal para o dever de indenizar, mas sim a efetiva contribuição do labor para o resultado danoso. Sob o prisma do Código Civil, a obrigação reparatória encontra lastro nos artigos 186 e 927, caput. O art. 186 define o ato ilícito como a conduta, comissiva ou omissiva, que, por negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. A culpa patronal, no caso em tela, emerge da omissão no dever legal de vigilância e de neutralização eficaz dos riscos ambientais (Art. 157, CLT), restando provado que a reclamada não comprovou a concessão das micro pausas recomendadas para a atividade repetitiva desenvolvida por mais de 10 anos. Por sua vez, o art. 927 do CC impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem por ato ilícito, sendo que o seu parágrafo único autoriza a responsabilização independentemente de culpa quando a atividade explorada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (responsabilidade objetiva), o que se amolda ao labor industrial com sobrecarga biomecânica . Destarte, uma vez constatado o dano (redução parcial e permanente da capacidade laborativa específica), o nexo concausal (agravamento moderado pelo labor) e a culpa (negligência ergonômica), a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais é medida que se impõe para a plena satisfação do princípio da reparação integral (Art. 944, CC). Quanto ao grau da incapacidade obreira, assim constou do louvado: "Apresentou incapacidade laboral total e temporária no período de convalescença pós-operatório. O exame físico encontra-se normal, não apresenta deficiência funcional, porém, apresenta queixas de dor em punhos e mãos. Apesar do exame físico apresentar-se normal na presente perícia, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la e os riscos não forem neutralizados, seu quadro pode se agravar. Dano estético valorado como leve pela AIPE, pois se vê, mas não tende a se fixar". O requerimento da reclamante para pagamento da pensão vitalícia no valor de 50% do seu salário não é coerente nem com o grau de redução de capacidade laborativa atestado, nem com a permanência da incapacidade parcial. Nesse sentido, vale destacar que o art. 950 do CC prevê que a pensão será correspondente ao valor do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou "da depreciação que ele sofreu", aplicando-se ao caso esta última hipótese, dado que a prova técnica afastou incapacidade total ausente um percentual para a redução da capacidade, fixo o percentual de 12,5% de incapacidade para fins de cálculo indenizatório, sopesando a concorrência de fatores extralaborais, bem como a concausa. Tema 76 do TST. Desse modo, concluo que a título de reparação por danos materiais a reclamante faz jus à pensão mensal, a contar da data da perícia realizada no presente, no importe de 12,5% sobre o valor do seu último salário de R$1.992,10 discriminado no TRCT, observada limitação imposta pedido expresso na petição inicial (f. 08), acrescida da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por constituírem verbas ordinárias habituais. A jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral. A despeito do tema 155 do TST, em atenção ao princípio da adstrição e considerando que a expectativa de vida para uma mulher de 53 anos (idade da autora na dispensa) supera o limite inicialmente postulado, fixo o termo final da pensão na data em que a reclamante completar 78 anos de idade. Na petição de ingresso, não houve postulação para o pagamento da indenização de uma única vez, conforme artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Nada obstante, a análise da quitação em parcela única em sede recursal é viabilizada pela devolução da matéria ao Tribunal e pela natureza subsidiária do pedido realizado no recurso ordinário, visando conferir efetividade à execução e celeridade ao processo. No particular a jurisprudência do c. TST vem firmando o posicionamento de que a norma contida no parágrafo único do artigo 950 do CC, que faculta ao prejudicado postular indenização em parcela única, não reflete um direito potestativo do interessado. Assim, cabe ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, das condições econômicas do devedor e do interesse social em relação à proteção do acidentado, bem como se levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, avaliar a conveniência ou viabilidade do deferimento de tal pretensão. In casu, entendo que a indenização por danos materiais deve ser fixada nesses moldes, uma vez que o valor da indenização não trará maiores impactos à ré, além de beneficiar ambas as partes, já que o reclamante receberá, de uma só vez, um valor maior que lhe possibilitará melhor atender aos seus interesses, e a reclamada se verá, desde logo, livre de sua obrigação ao pagar a indenização em parcela única. O entendimento adotado por esta e. Câmara é no sentido de que deve ser aplicado um percentual redutor sobre o valor que seria devido pela soma aritmética das prestações mensais do pensionamento devido. A corroborar este entendimento: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 1001-52.2013.5.04.0511 Data de Julgamento: 23/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) Desta forma, considerando a análise do caso concreto e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Não há postulação quanto a eventuais danos emergentes. Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, decorrente do próprio adoecimento e sofrimento físico e psíquico. A natureza da indenização por dano moral tem de ser, ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o quantum pago à vítima deve compensá-la do abalo psicológico sofrido, punir o ofensor e fazer com que este busque evitar que situações análogas se repitam (caráter pedagógico da indenização). A lesão física suportada pelo empregado, acompanhada da expectativa inicial de limitações físicas, faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Inegável o abalo moral suportado pela reclamante, cuja moléstia foi causada pelo trabalho realizado na ré. Assim, entende-se que deva a indenização ser fixada pelos critérios orientativos estabelecidos no Artigo 223-G da CLT, tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Sob essa ótica, não se pode olvidar que o trabalho atuou como concausa, e não causa única para o desenvolvimento das lesões de caráter multicausal e degenerativo. Tal fator de mitigação deve ser considerado no arbitramento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado e condizente com o entendimento majoritário adotado por esta E. 5ª Câmara em casos análogos envolvendo nexo de concausalidade e redução parcial da capacidade laborativa. Referido montante atende à finalidade compensatória para a vítima, sem ensejar o enriquecimento sem causa, e observa a função dissuasória em relação à empregadora, multinacional de grande porte econômico. Deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." As verbas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação. Tendo em vista a natureza indenizatória, não há incidência de contribuições sociais e de imposto de renda. PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES (reclamante) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional; ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal mensal vitalícia, correspondente a 12,5% da última remuneração da autora, a ser quitada em parcela única, com deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, incidente sobre as parcelas vincendas, tudo nos termos da fundamentação, mantida quanto ao mais, a r. sentença. Para fins recursais, fixa-se o novo valor da condenação em R$30.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada, o Dr. Gilson Luís Bergamini. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON LUIS BERGAMINI
OAB: 238084/SP
THIAGO CARRARO
OAB: 282728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDA: CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES, conforme razões de ID.564fdae, em face da r. sentença de ID. 422b0e7 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A recorrente, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Sustenta que laborou para a recorrida por mais de 10 anos em atividades que exigiam movimentos repetitivos, vindo a desenvolver Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. Argumenta que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto ao nexo concausal de grau II e à existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME, conforme ID. c35dbb7. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Dados do contrato de trabalho A reclamante foi admitida em 05/08/2013 e dispensada sem justa causa em 02/02/2024, conforme se extrai do TRCT de ID. 0b14955. Exerceu a função de Auxiliar de Produção. Sua última remuneração foi de R$1.992,10. I - DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos morais e materiais. A recorrente não se conforma com o indeferimento das indenizações por danos morais e materiais. Alega que o trabalho atuou como concausa direta no agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo, resultando em submissão a procedimentos cirúrgicos e limitação funcional definitiva para o exercício de sua profissão. A r. sentença assim fundamentou o indeferimento: "Considerando que não foi constatada a incapacidade laborativa, mas apenas limitação relacionada às atividades que a Reclamante desempenhou na Reclamada, ao que se soma a observação da perita de que houve piora dos sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho, como consta às fls. 1142, não há elementos para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais pois. Conforme ordinariamente se observa em casos que relacionam a doença às condições de trabalho, o afastamento das atividades redunda na melhora dos sintomas, não sendo esse o caso da Reclamante, de modo que resta concluir pela prevalência de outros fatores concausais, como idade, sobrepeso e menopausa. Nesse sentido, cabe citar que a Súmula 34 do C. TRT da 15ª Região parte do entendimento de que "O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência". Porém, no caso em análise, o que se constata é a prevalência de fatores extralaborais e a falta de deficiência funcional, o que leva a concluir pela ausência da responsabilidade do empregador quanto à ocorrência do dano indenizável. Improcedem os pedidos de danos morais e materiais". Com a devida vênia, merece reforma. A perícia médica, consubstanciada no Laudo Pericial de ID. 01b1d48 ID. 772509f e esclarecimentos de ID1bf0fd9, elaborados pela Dra. Maria Gabriela Fornari Haddad, descreveu as atividades da obreira no setor de limpeza (primeiros 04 anos do contrato) e no setor de embalagem (06 últimos anos do contrato): "Responsável por empacotar os produtos em caixas específicas conforme a produção do dia... responsável por colocar os produtos nas esteiras manualmente, realiza a regulagem das máquinas conforme necessidade e produção, troca e colocação de bobina de embalagem...". A vistoria no local de trabalho o e subsequente análise ergonômica das atividades laborais constataram a presença de sobrecarga biomecânica significativa sobre as estruturas dos punhos capaz de gerar e/ou agravar lesões nessas estruturas, em função da manutenção de posições não ergonômicas com o uso das mãos e punhos, em posições de flexão ou extensão, aumentando o risco de compressão do nervo mediano (f. 12226). A expert foi enfática ao concluir que: "Em descrições das atividades, percebe-se que as atividades eram variadas, porém todas geravam sobrecarga no mesmo seguimento, mãos e punhos. Consta em documentos alusão a necessidade de realização de micro pausas na atividade de hora em hora para realização de alongamentos de membros superiores e inferiores. Não foi encontrado nos autos documentos que comprovem que tais recomendações eram respeitadas. Além do risco identificado, constata-se que houve tempo, duração e intensidade de exposição suficientes para que as doenças continuassem a se desenvolver. Nessa seara, a doença está elencada como ocupacional no Decreto 3048/99 e existem dados epidemiológicos sobre a relação com o trabalho na Ré. O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o início dos sintomas foi suficiente para que a doença continuasse a se desenvolver (critério de tempo de latência). O início das queixas clínicas guarda relação temporal com a exposição ao risco (critério temporal). Existe coerência entre a queixa clínica, o diagnóstico médico e as atividades desenvolvidas (critério de coerência clínica) (...) Há nexo concausal de Grau II da sua atividade laboral com o desenvolvimento/agravamento de sua doença síndrome do túnel do carpo. (...) Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la, seu quadro pode se agravar.". A análise ergonômica e os documentos ambientais, como o PPRA e o LTCAT, apontam para a existência de riscos por movimentos repetitivos e postura inadequada. A própria perita destacou que, embora existissem recomendações para micro pausas, não houve comprovação documental de que estas fossem respeitadas, f. 1171. O tempo de labor em favor da reclamada foi expressivo, superando os 10 anos. Durante este período, a patologia se cronificou, levando a reclamante a se submeter a procedimentos cirúrgicos em 27/11/2020 e 10/08/2022. A existência de fatores degenerativos ou biológicos (idade, menopausa) não exclui a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho atua como fator de agravamento. No caso, a contribuição do trabalho foi valorada como moderada (Grau II). O fato de a reclamante ter sido considerada "apta" no ASO demissional não elide a conclusão pericial técnica, uma vez que a aptidão para o mercado de trabalho em geral difere da incapacidade específica para a função que gerou o agravo. A caracterização da patologia como ocupacional não exige que o labor seja a causa exclusiva do agravo à saúde. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, adota a teoria da concausalidade, ao estabelecer que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. A jurisprudência pacífica do C. TST e deste E. TRT da 15ª Região - cristalizada, inclusive, na Súmula nº 34 deste Regional - é uníssona no sentido de que o reconhecimento do nexo concausal é plenamente suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, desde que presentes o dano e a culpa. Não se exige a exclusividade do nexo causal para o dever de indenizar, mas sim a efetiva contribuição do labor para o resultado danoso. Sob o prisma do Código Civil, a obrigação reparatória encontra lastro nos artigos 186 e 927, caput. O art. 186 define o ato ilícito como a conduta, comissiva ou omissiva, que, por negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. A culpa patronal, no caso em tela, emerge da omissão no dever legal de vigilância e de neutralização eficaz dos riscos ambientais (Art. 157, CLT), restando provado que a reclamada não comprovou a concessão das micro pausas recomendadas para a atividade repetitiva desenvolvida por mais de 10 anos. Por sua vez, o art. 927 do CC impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem por ato ilícito, sendo que o seu parágrafo único autoriza a responsabilização independentemente de culpa quando a atividade explorada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (responsabilidade objetiva), o que se amolda ao labor industrial com sobrecarga biomecânica . Destarte, uma vez constatado o dano (redução parcial e permanente da capacidade laborativa específica), o nexo concausal (agravamento moderado pelo labor) e a culpa (negligência ergonômica), a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais é medida que se impõe para a plena satisfação do princípio da reparação integral (Art. 944, CC). Quanto ao grau da incapacidade obreira, assim constou do louvado: "Apresentou incapacidade laboral total e temporária no período de convalescença pós-operatório. O exame físico encontra-se normal, não apresenta deficiência funcional, porém, apresenta queixas de dor em punhos e mãos. Apesar do exame físico apresentar-se normal na presente perícia, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la e os riscos não forem neutralizados, seu quadro pode se agravar. Dano estético valorado como leve pela AIPE, pois se vê, mas não tende a se fixar". O requerimento da reclamante para pagamento da pensão vitalícia no valor de 50% do seu salário não é coerente nem com o grau de redução de capacidade laborativa atestado, nem com a permanência da incapacidade parcial. Nesse sentido, vale destacar que o art. 950 do CC prevê que a pensão será correspondente ao valor do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou "da depreciação que ele sofreu", aplicando-se ao caso esta última hipótese, dado que a prova técnica afastou incapacidade total ausente um percentual para a redução da capacidade, fixo o percentual de 12,5% de incapacidade para fins de cálculo indenizatório, sopesando a concorrência de fatores extralaborais, bem como a concausa. Tema 76 do TST. Desse modo, concluo que a título de reparação por danos materiais a reclamante faz jus à pensão mensal, a contar da data da perícia realizada no presente, no importe de 12,5% sobre o valor do seu último salário de R$1.992,10 discriminado no TRCT, observada limitação imposta pedido expresso na petição inicial (f. 08), acrescida da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por constituírem verbas ordinárias habituais. A jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral. A despeito do tema 155 do TST, em atenção ao princípio da adstrição e considerando que a expectativa de vida para uma mulher de 53 anos (idade da autora na dispensa) supera o limite inicialmente postulado, fixo o termo final da pensão na data em que a reclamante completar 78 anos de idade. Na petição de ingresso, não houve postulação para o pagamento da indenização de uma única vez, conforme artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Nada obstante, a análise da quitação em parcela única em sede recursal é viabilizada pela devolução da matéria ao Tribunal e pela natureza subsidiária do pedido realizado no recurso ordinário, visando conferir efetividade à execução e celeridade ao processo. No particular a jurisprudência do c. TST vem firmando o posicionamento de que a norma contida no parágrafo único do artigo 950 do CC, que faculta ao prejudicado postular indenização em parcela única, não reflete um direito potestativo do interessado. Assim, cabe ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, das condições econômicas do devedor e do interesse social em relação à proteção do acidentado, bem como se levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, avaliar a conveniência ou viabilidade do deferimento de tal pretensão. In casu, entendo que a indenização por danos materiais deve ser fixada nesses moldes, uma vez que o valor da indenização não trará maiores impactos à ré, além de beneficiar ambas as partes, já que o reclamante receberá, de uma só vez, um valor maior que lhe possibilitará melhor atender aos seus interesses, e a reclamada se verá, desde logo, livre de sua obrigação ao pagar a indenização em parcela única. O entendimento adotado por esta e. Câmara é no sentido de que deve ser aplicado um percentual redutor sobre o valor que seria devido pela soma aritmética das prestações mensais do pensionamento devido. A corroborar este entendimento: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 1001-52.2013.5.04.0511 Data de Julgamento: 23/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) Desta forma, considerando a análise do caso concreto e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Não há postulação quanto a eventuais danos emergentes. Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, decorrente do próprio adoecimento e sofrimento físico e psíquico. A natureza da indenização por dano moral tem de ser, ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o quantum pago à vítima deve compensá-la do abalo psicológico sofrido, punir o ofensor e fazer com que este busque evitar que situações análogas se repitam (caráter pedagógico da indenização). A lesão física suportada pelo empregado, acompanhada da expectativa inicial de limitações físicas, faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Inegável o abalo moral suportado pela reclamante, cuja moléstia foi causada pelo trabalho realizado na ré. Assim, entende-se que deva a indenização ser fixada pelos critérios orientativos estabelecidos no Artigo 223-G da CLT, tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Sob essa ótica, não se pode olvidar que o trabalho atuou como concausa, e não causa única para o desenvolvimento das lesões de caráter multicausal e degenerativo. Tal fator de mitigação deve ser considerado no arbitramento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado e condizente com o entendimento majoritário adotado por esta E. 5ª Câmara em casos análogos envolvendo nexo de concausalidade e redução parcial da capacidade laborativa. Referido montante atende à finalidade compensatória para a vítima, sem ensejar o enriquecimento sem causa, e observa a função dissuasória em relação à empregadora, multinacional de grande porte econômico. Deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." As verbas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação. Tendo em vista a natureza indenizatória, não há incidência de contribuições sociais e de imposto de renda. PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES (reclamante) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional; ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal mensal vitalícia, correspondente a 12,5% da última remuneração da autora, a ser quitada em parcela única, com deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, incidente sobre as parcelas vincendas, tudo nos termos da fundamentação, mantida quanto ao mais, a r. sentença. Para fins recursais, fixa-se o novo valor da condenação em R$30.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada, o Dr. Gilson Luís Bergamini. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: CARVALHO & TAMBOLINI - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0010595-65.2024.5.15.0134 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RECORRIDA: CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES, conforme razões de ID.564fdae, em face da r. sentença de ID. 422b0e7 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A recorrente, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Sustenta que laborou para a recorrida por mais de 10 anos em atividades que exigiam movimentos repetitivos, vindo a desenvolver Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. Argumenta que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto ao nexo concausal de grau II e à existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, CARVALHO & TAMBOLINI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME, conforme ID. c35dbb7. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Dados do contrato de trabalho A reclamante foi admitida em 05/08/2013 e dispensada sem justa causa em 02/02/2024, conforme se extrai do TRCT de ID. 0b14955. Exerceu a função de Auxiliar de Produção. Sua última remuneração foi de R$1.992,10. I - DO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos morais e materiais. A recorrente não se conforma com o indeferimento das indenizações por danos morais e materiais. Alega que o trabalho atuou como concausa direta no agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo, resultando em submissão a procedimentos cirúrgicos e limitação funcional definitiva para o exercício de sua profissão. A r. sentença assim fundamentou o indeferimento: "Considerando que não foi constatada a incapacidade laborativa, mas apenas limitação relacionada às atividades que a Reclamante desempenhou na Reclamada, ao que se soma a observação da perita de que houve piora dos sintomas mesmo após o término do contrato de trabalho, como consta às fls. 1142, não há elementos para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais pois. Conforme ordinariamente se observa em casos que relacionam a doença às condições de trabalho, o afastamento das atividades redunda na melhora dos sintomas, não sendo esse o caso da Reclamante, de modo que resta concluir pela prevalência de outros fatores concausais, como idade, sobrepeso e menopausa. Nesse sentido, cabe citar que a Súmula 34 do C. TRT da 15ª Região parte do entendimento de que "O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência". Porém, no caso em análise, o que se constata é a prevalência de fatores extralaborais e a falta de deficiência funcional, o que leva a concluir pela ausência da responsabilidade do empregador quanto à ocorrência do dano indenizável. Improcedem os pedidos de danos morais e materiais". Com a devida vênia, merece reforma. A perícia médica, consubstanciada no Laudo Pericial de ID. 01b1d48 ID. 772509f e esclarecimentos de ID1bf0fd9, elaborados pela Dra. Maria Gabriela Fornari Haddad, descreveu as atividades da obreira no setor de limpeza (primeiros 04 anos do contrato) e no setor de embalagem (06 últimos anos do contrato): "Responsável por empacotar os produtos em caixas específicas conforme a produção do dia... responsável por colocar os produtos nas esteiras manualmente, realiza a regulagem das máquinas conforme necessidade e produção, troca e colocação de bobina de embalagem...". A vistoria no local de trabalho o e subsequente análise ergonômica das atividades laborais constataram a presença de sobrecarga biomecânica significativa sobre as estruturas dos punhos capaz de gerar e/ou agravar lesões nessas estruturas, em função da manutenção de posições não ergonômicas com o uso das mãos e punhos, em posições de flexão ou extensão, aumentando o risco de compressão do nervo mediano (f. 12226). A expert foi enfática ao concluir que: "Em descrições das atividades, percebe-se que as atividades eram variadas, porém todas geravam sobrecarga no mesmo seguimento, mãos e punhos. Consta em documentos alusão a necessidade de realização de micro pausas na atividade de hora em hora para realização de alongamentos de membros superiores e inferiores. Não foi encontrado nos autos documentos que comprovem que tais recomendações eram respeitadas. Além do risco identificado, constata-se que houve tempo, duração e intensidade de exposição suficientes para que as doenças continuassem a se desenvolver. Nessa seara, a doença está elencada como ocupacional no Decreto 3048/99 e existem dados epidemiológicos sobre a relação com o trabalho na Ré. O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o início dos sintomas foi suficiente para que a doença continuasse a se desenvolver (critério de tempo de latência). O início das queixas clínicas guarda relação temporal com a exposição ao risco (critério temporal). Existe coerência entre a queixa clínica, o diagnóstico médico e as atividades desenvolvidas (critério de coerência clínica) (...) Há nexo concausal de Grau II da sua atividade laboral com o desenvolvimento/agravamento de sua doença síndrome do túnel do carpo. (...) Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la, seu quadro pode se agravar.". A análise ergonômica e os documentos ambientais, como o PPRA e o LTCAT, apontam para a existência de riscos por movimentos repetitivos e postura inadequada. A própria perita destacou que, embora existissem recomendações para micro pausas, não houve comprovação documental de que estas fossem respeitadas, f. 1171. O tempo de labor em favor da reclamada foi expressivo, superando os 10 anos. Durante este período, a patologia se cronificou, levando a reclamante a se submeter a procedimentos cirúrgicos em 27/11/2020 e 10/08/2022. A existência de fatores degenerativos ou biológicos (idade, menopausa) não exclui a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho atua como fator de agravamento. No caso, a contribuição do trabalho foi valorada como moderada (Grau II). O fato de a reclamante ter sido considerada "apta" no ASO demissional não elide a conclusão pericial técnica, uma vez que a aptidão para o mercado de trabalho em geral difere da incapacidade específica para a função que gerou o agravo. A caracterização da patologia como ocupacional não exige que o labor seja a causa exclusiva do agravo à saúde. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, adota a teoria da concausalidade, ao estabelecer que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. A jurisprudência pacífica do C. TST e deste E. TRT da 15ª Região - cristalizada, inclusive, na Súmula nº 34 deste Regional - é uníssona no sentido de que o reconhecimento do nexo concausal é plenamente suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, desde que presentes o dano e a culpa. Não se exige a exclusividade do nexo causal para o dever de indenizar, mas sim a efetiva contribuição do labor para o resultado danoso. Sob o prisma do Código Civil, a obrigação reparatória encontra lastro nos artigos 186 e 927, caput. O art. 186 define o ato ilícito como a conduta, comissiva ou omissiva, que, por negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. A culpa patronal, no caso em tela, emerge da omissão no dever legal de vigilância e de neutralização eficaz dos riscos ambientais (Art. 157, CLT), restando provado que a reclamada não comprovou a concessão das micro pausas recomendadas para a atividade repetitiva desenvolvida por mais de 10 anos. Por sua vez, o art. 927 do CC impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem por ato ilícito, sendo que o seu parágrafo único autoriza a responsabilização independentemente de culpa quando a atividade explorada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (responsabilidade objetiva), o que se amolda ao labor industrial com sobrecarga biomecânica . Destarte, uma vez constatado o dano (redução parcial e permanente da capacidade laborativa específica), o nexo concausal (agravamento moderado pelo labor) e a culpa (negligência ergonômica), a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais é medida que se impõe para a plena satisfação do princípio da reparação integral (Art. 944, CC). Quanto ao grau da incapacidade obreira, assim constou do louvado: "Apresentou incapacidade laboral total e temporária no período de convalescença pós-operatório. O exame físico encontra-se normal, não apresenta deficiência funcional, porém, apresenta queixas de dor em punhos e mãos. Apesar do exame físico apresentar-se normal na presente perícia, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade que desempenhava à empresa ré, pois caso volte a desempenhá-la e os riscos não forem neutralizados, seu quadro pode se agravar. Dano estético valorado como leve pela AIPE, pois se vê, mas não tende a se fixar". O requerimento da reclamante para pagamento da pensão vitalícia no valor de 50% do seu salário não é coerente nem com o grau de redução de capacidade laborativa atestado, nem com a permanência da incapacidade parcial. Nesse sentido, vale destacar que o art. 950 do CC prevê que a pensão será correspondente ao valor do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou "da depreciação que ele sofreu", aplicando-se ao caso esta última hipótese, dado que a prova técnica afastou incapacidade total ausente um percentual para a redução da capacidade, fixo o percentual de 12,5% de incapacidade para fins de cálculo indenizatório, sopesando a concorrência de fatores extralaborais, bem como a concausa. Tema 76 do TST. Desse modo, concluo que a título de reparação por danos materiais a reclamante faz jus à pensão mensal, a contar da data da perícia realizada no presente, no importe de 12,5% sobre o valor do seu último salário de R$1.992,10 discriminado no TRCT, observada limitação imposta pedido expresso na petição inicial (f. 08), acrescida da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por constituírem verbas ordinárias habituais. A jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral. A despeito do tema 155 do TST, em atenção ao princípio da adstrição e considerando que a expectativa de vida para uma mulher de 53 anos (idade da autora na dispensa) supera o limite inicialmente postulado, fixo o termo final da pensão na data em que a reclamante completar 78 anos de idade. Na petição de ingresso, não houve postulação para o pagamento da indenização de uma única vez, conforme artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Nada obstante, a análise da quitação em parcela única em sede recursal é viabilizada pela devolução da matéria ao Tribunal e pela natureza subsidiária do pedido realizado no recurso ordinário, visando conferir efetividade à execução e celeridade ao processo. No particular a jurisprudência do c. TST vem firmando o posicionamento de que a norma contida no parágrafo único do artigo 950 do CC, que faculta ao prejudicado postular indenização em parcela única, não reflete um direito potestativo do interessado. Assim, cabe ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, das condições econômicas do devedor e do interesse social em relação à proteção do acidentado, bem como se levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, avaliar a conveniência ou viabilidade do deferimento de tal pretensão. In casu, entendo que a indenização por danos materiais deve ser fixada nesses moldes, uma vez que o valor da indenização não trará maiores impactos à ré, além de beneficiar ambas as partes, já que o reclamante receberá, de uma só vez, um valor maior que lhe possibilitará melhor atender aos seus interesses, e a reclamada se verá, desde logo, livre de sua obrigação ao pagar a indenização em parcela única. O entendimento adotado por esta e. Câmara é no sentido de que deve ser aplicado um percentual redutor sobre o valor que seria devido pela soma aritmética das prestações mensais do pensionamento devido. A corroborar este entendimento: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 1001-52.2013.5.04.0511 Data de Julgamento: 23/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) Desta forma, considerando a análise do caso concreto e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Não há postulação quanto a eventuais danos emergentes. Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, decorrente do próprio adoecimento e sofrimento físico e psíquico. A natureza da indenização por dano moral tem de ser, ao mesmo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o quantum pago à vítima deve compensá-la do abalo psicológico sofrido, punir o ofensor e fazer com que este busque evitar que situações análogas se repitam (caráter pedagógico da indenização). A lesão física suportada pelo empregado, acompanhada da expectativa inicial de limitações físicas, faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Inegável o abalo moral suportado pela reclamante, cuja moléstia foi causada pelo trabalho realizado na ré. Assim, entende-se que deva a indenização ser fixada pelos critérios orientativos estabelecidos no Artigo 223-G da CLT, tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Sob essa ótica, não se pode olvidar que o trabalho atuou como concausa, e não causa única para o desenvolvimento das lesões de caráter multicausal e degenerativo. Tal fator de mitigação deve ser considerado no arbitramento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado e condizente com o entendimento majoritário adotado por esta E. 5ª Câmara em casos análogos envolvendo nexo de concausalidade e redução parcial da capacidade laborativa. Referido montante atende à finalidade compensatória para a vítima, sem ensejar o enriquecimento sem causa, e observa a função dissuasória em relação à empregadora, multinacional de grande porte econômico. Deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." As verbas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação. Tendo em vista a natureza indenizatória, não há incidência de contribuições sociais e de imposto de renda. PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nos apelos, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES (reclamante) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional; ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal mensal vitalícia, correspondente a 12,5% da última remuneração da autora, a ser quitada em parcela única, com deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, incidente sobre as parcelas vincendas, tudo nos termos da fundamentação, mantida quanto ao mais, a r. sentença. Para fins recursais, fixa-se o novo valor da condenação em R$30.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$600,00. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida-Reclamada, o Dr. Gilson Luís Bergamini. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DOS SANTOS MARQUES