Detalhe do processo

0010595-62.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010595-62.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010595-62.2024.5.15.0135 (ROT) CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: SRV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 2º RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2454add, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. c03c5aa), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no apelo de ID. 45d69cc, suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais, compensação e dedução e litigância de má-fé. O reclamante, no recurso adesivo de ID. e172491, pretende a alteração do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 75e1fec) e pela reclamada (ID. 861573b). É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi rescindido em 25/03/2022, a pedido do empregado. PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial No recurso, a reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega erro material quanto à função analisada, pois o perito avaliou as atividades de "soldador" em vez da função contratual de "caldeireiro". Argumenta que o trabalho ocorria em ambiente salubre, conforme programas de segurança (PPRA, PCMSO e PGR), e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos neutralizavam os riscos. Afirma, ainda, que os serviços de pintura eram terceirizados e que não havia estoque de agentes químicos na unidade. Vejamos. Embora o contrato de trabalho registre o cargo de caldeireiro, verifica-se que o perito não se limitou à nomenclatura formal da função, mas procedeu à análise das atividades efetivamente desempenhadas, descrevendo minuciosamente as tarefas desenvolvidas durante a contratualidade, notadamente a realização predominante de soldagem por meio dos processos MIG e eletrodo. Em matéria de insalubridade, prevalecem as condições reais de trabalho sobre a denominação constante da CTPS, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante descreveu detalhadamente as atividades por ele desempenhadas, informando que realizava montagem de peças, executava soldagem em aproximadamente 90% da jornada, utilizando solda MIG e eletrodo, além de lixadeira, afirmando, ainda, que realizava pintura. Por sua vez, a reclamada não impugnou integralmente essa descrição, limitando-se a negar a realização de pintura e a sustentar que tal atividade era terceirizada, confirmando, contudo, que o reclamante realizava solda no exercício de suas funções. Assim, ainda que se desconsidere a alegada atividade de pintura, remanesce incontroversa a execução habitual de serviços de soldagem, circunstância suficiente para manter a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão da exposição aos fumos metálicos decorrentes desse processo. Quanto aos EPIs, conquanto reconhecido o fornecimento de equipamentos de proteção, o perito concluiu que a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente, nem a eficácia necessária para neutralizar a exposição aos agentes químicos identificados, especialmente diante da insuficiência dos registros de fornecimento e da ausência de comprovação de equipamentos aptos à eliminação do risco. Por fim, também não procede a alegação de que o laudo pericial não retrataria a realidade do ambiente de trabalho em razão de supostas alterações ocorridas no local. Consta expressamente do laudo que a vistoria foi realizada nas dependências da própria reclamada, precisamente no local onde o reclamante desempenhava suas atividades, com a presença das partes, de seus representantes, do assistente técnico da empresa, do técnico de segurança, do proprietário da reclamada e de empregados paradigmas, oportunidade em que foram reproduzidas e esclarecidas as atividades desenvolvidas pelo autor. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o ambiente tivesse sofrido modificações aptas a comprometer as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a credibilidade da prova técnica produzida. Desse modo, não se evidencia qualquer vício metodológico, erro material ou contradição capaz de macular a prova técnica produzida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Alega que o laudo pericial não reflete a realidade fática, pois o local da perícia teve suas características alteradas. Sustenta que as fotos apresentadas no laudo não correspondem à função exercida pelo reclamante. Menciona que o reclamante recebia EPIs e que a empresa terceirizava o serviço de pinturas. Afirma que o laudo o descreve como soldador, contrariando sua CTPS, que indica a função de caldeireiro. Pondera que as provas fotográficas não condizem com a realidade, evidenciando intervenção do reclamante. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, após análise das condições de trabalho do autor, o vistor consignou quanto às funções do reclamante (fl.539): INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE: As funções variavam de terminologia devido ao tempo de experiência, porém estas funções consistem em realizar atividades tais como: * Recebia ordem de serviço com encarregado; * Fazia montagem de peças; atividade de solda 90% do serviço; (não utilizava maçarico); Utilizava solda MIG e eletrodo, lixadeira; Fazia pintura com compressor e pistola com tinta, solventes, com frequência de duas a três vezes na semana; Fazia a diluição, preparo de tintas e solventes. Adentrava em local de estoque de tintas; No inicio laborou com jato de granalha; INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMADA: Concordou parcialmente com as informações das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. A função do autor era de caldeireiro, utilizava a solda MIG, não realizava pintura, sempre houve terceirizada; INFORMAÇÕES DO PERITO: Não foram encontrados evidências de armazenamento de grandes quantidades de tintas/inflamáveis ou estoque/almoxarifado de inflamáveis na Reclamada. Das declarações colhidas durante a diligência pericial verifica-se que a única divergência estabelecida entre as partes dizia respeito à alegada realização de atividades de pintura. Enquanto o reclamante afirmou que também executava pintura com compressor e pistola, utilizando tintas e solventes, a reclamada limitou-se a negar essa específica atividade, sustentando que os serviços de pintura eram terceirizados. Diante da controvérsia instaurada durante a perícia, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que tal atividade não integrava as atribuições do reclamante na função de caldeireiro. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que os caldeireiros não executavam serviços de pintura, os quais eram integralmente terceirizados. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela documentação juntada pela reclamada por ocasião da impugnação ao laudo pericial, consistente em notas fiscais relativas à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de pintura (fls.572/629). Assim, o conjunto probatório afasta a conclusão pericial exclusivamente quanto à realização dessa atividade pelo reclamante, sem, contudo, infirmar as demais atividades efetivamente desempenhadas, especialmente a soldagem habitual, cuja realização permaneceu incontroversa. Em contrapartida, houve concordância quanto aos demais aspectos da rotina laboral, inclusive no sentido de que o reclamante realizava montagem de peças, utilizava solda MIG e desempenhava habitualmente atividades de soldagem. Assim, ainda que se suscite discussão acerca da nomenclatura da função exercida ("caldeireiro" ou "soldador"), permanece incontroverso que o reclamante executava efetivamente soldagem de forma habitual. No tocante aos EPIs esclareceu o perito em resposta à impugnação apresentada pela reclamada (fl.655): 11 - A empresa Reclamada fornecia e fornece Equipamentos de Proteção Individual aos seus funcionários? RESPOSTA: A perícia constatou através da ficha de registro de EPIs que para execução das atividades da Parte Reclamante a Parte Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção eficaz na atenuação do agente de forma regular e suficiente. 12 - Em caso de resposta positiva, favor citá-los. RESPOSTA: Conforme comprovantes de entrega existentes nos autos verifica-se somente o fornecimento de 05 (cinco) pares de luvas para proteção contra agentes mecânico, ausência de creme protetor, 30 (trinta) respiradores ao longo do pacto laboral. Considerando o hiato que se verifica no curso do pacto laboral, não há como se garantir a efetiva proteção do Reclamante quanto aos agentes insalubres encontrados no local de trabalho. Observa-se que, conquanto houvesse fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Destacou que os registros demonstram o fornecimento de apenas cinco pares de luvas para proteção contra agentes mecânicos, ausência de creme protetor e apenas trinta respiradores durante todo o pacto laboral, circunstâncias que, diante dos intervalos entre as entregas, impedem o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Assim, inexistem elementos aptos a afastar a conclusão técnica quanto à ineficácia dos EPIs fornecidos. Logo, embora assista razão à reclamada apenas quanto ao afastamento da premissa adotada pelo perito de que o reclamante também realizava atividades de pintura, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Isso porque permaneceu incontroverso que o autor exercia habitualmente atividades de soldagem, fato admitido pela própria empregadora durante a diligência pericial, sendo essa a principal atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, a caracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente da alegada exposição a tintas e solventes, mas também da exposição habitual aos fumos metálicos inerentes ao processo de soldagem, agentes químicos expressamente contemplados no Anexo 13 da NR-15. Soma-se a isso a ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos, conforme expressamente consignado pelo expert em seus esclarecimentos complementares. Desse modo, os argumentos recursais não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo e amparado na inspeção do ambiente laboral, nas informações prestadas pelas partes e no conjunto probatório dos autos. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que a prorrogação de jornada não causou danos à saúde do reclamante, pois as pausas e descansos previstos em norma coletiva foram respeitados, atendendo à finalidade tutelar do art. 60. O reclamante, por sua vez, sustenta a inexistência de acordo de compensação de jornada. Alega que exercia atividade insalubre, de modo que a prorrogação da jornada sem prévia autorização da autoridade competente viola o art. 60 da CLT, a Súmula 85, VI, do TST e o art. 7º, XIII e XXII, da CF. Pois bem. No tocante à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão da ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, o reclamante não possui interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, já deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente. Ausente, portanto, utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse aspecto. Quanto à insurgência da reclamada, a prova técnica atestou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo. A prorrogação da jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência desse requisito formal acarreta a invalidade do acordo de compensação, independentemente de previsão em norma coletiva para a compensação ou da eficácia dos EPIs (Súmula 85, VI do TST). A norma possui natureza de ordem pública e visa à preservação da integridade física do empregado. Portanto, impõem a manutenção da condenação nos termos em que foi proferida. Mantenho. Descontos indevidos - verbas rescisórias A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos indevidos. Alega que o reclamante adquiriu o direito às férias em 30/09/2021, conforme o art. 134 da CLT. Menciona que as férias foram concedidas em 10/03/2022, antes do término do prazo legal. Sustenta que o reclamante pediu demissão durante o gozo das férias, após o pagamento.. Pondera que o desconto realizado é devido, pois o valor já havia sido pago, evitando pagamento em duplicidade e locupletamento sem causa do autor, nos termos do art. 767 da CLT. Sem razão. O direito às férias do período 2020/2021 tornou-se um direito adquirido do trabalhador ao completar doze meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, o valor correspondente é devido de forma integral, seja pelo gozo efetivo, seja pela indenização no momento da rescisão. A prova documental confirma que o trabalhador foi admitido em 01/10/2020, completando o período aquisitivo de férias 2020/2021 em 30/09/2021. O recibo de férias indica o período de gozo de 14/03/2022 a 02/04/2022, com o pagamento líquido de R$3.421,61 realizado de forma antecipada em 10/03/2022. A circunstância de o trabalhador pedir demissão durante a fruição das férias não altera a natureza da verba já adquirida. O pagamento efetuado em 10/03/2022 visava quitar uma obrigação legal preexistente. Ao realizar o desconto desse montante no acerto rescisório, a reclamada, na prática, anulou o pagamento de um período de férias que o autor já havia conquistado, o que configura desconto indevido. Dessa forma, o desconto realizado no TRCT afronta o princípio da intangibilidade salarial e do direito adquirido. Mantenho. FGTS A reclamada sustenta que o depósito de março de 2022 foi devidamente quitado. Invoca a Súmula 8 do TST para justificar a juntada de um extrato analítico do FGTS em sede recursal, argumentando que o documento comprova o recolhimento e visa evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Vejamos. A prova da regularidade dos depósitos fundiários constitui ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Na fase de instrução, a ré limitou-se a contestar o pedido de forma genérica, sem colacionar os comprovantes de recolhimento necessários. Em sede recursal, a demandada anexou extrato analítico solicitado em 09/12/2025. Embora o documento tenha sido obtido em data posterior à sentença, os registros ali contidos referem-se a fatos ocorridos em 2022, tratando-se de prova preexistente. A admissibilidade de documentos na fase recursal é restrita às hipóteses de justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se referem a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST). A reclamada não demonstrou qualquer justo motivo que a impedisse de obter e juntar o extrato bancário durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para a produção de prova documental. Assim, a apresentação extemporânea de documento que já estava acessível à parte atrai a preclusão, impedindo o seu exame nesta instância. Quanto à dedução, verifica-se que o Juízo de origem já autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas para evitar o bis in idem. Eventuais depósitos efetivamente realizados e que venham a ser comprovados oportunamente serão objeto de abatimento na fase de liquidação, o que afasta o prejuízo financeiro alegado pela ré. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 15% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a causa, fundamentada em laudo pericial, possui baixa complexidade. Afirma que a fixação no patamar máximo afronta o princípio da razoabilidade. Requer a redução dos honorários para o mínimo legal de 5%. Pretende, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 15% é razoável à complexidade da lide. No tocante aos honorários devidos pelo autor, a decisão merece parcial reforma. Havendo improcedência total de alguns pedidos, são devidos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamada, ainda que em mínima parcela de pedidos. Em vista do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, em especial após o julgamento dos embargos de declaração, ficou claro que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, que é o caso do reclamante. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do TST, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se assim ementada: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Assim, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT. Provejo em parte. Honorários periciais A reclamada pretende a alteração do julgado quanto aos honorários periciais. Alega que a reforma da decisão sobre o adicional de insalubridade afastará sua sucumbência. Sem razão. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece inalterada sua condição de sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, inexistindo reforma do julgado quanto ao pedido que ensejou a realização da prova técnica, não há falar em redistribuição dos honorários periciais. Mantenho. Litigância da má-fé A reclamada sustenta que o reclamante agiu com deslealdade processual e má-fé. Argumenta que a tentativa de "suborno" confessada e comprovada por mensagens de WhatsApp configura atuação temerária e utilização do processo para fins ilegais. Requer a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Passo à análise. A mensagem juntada aos autos possui o seguinte teor (fl.875): "Consegue ir dia 10/07 ser minha testemunha mano só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda pois como te falei meti a rv no pau e me pediram uma testemunha pois a única pessoa que eu tenho contato que me conhece e sabe oq eu fiz lá foi vc e te dou uma grana assim que o processo sair", tendo o destinatário respondido: "Ixiiii manu... nisso não posso te ajudar.". Embora a conversa revele conduta que merece censura, especialmente em razão da menção ao pagamento de quantia em dinheiro, não se extrai de seu conteúdo qualquer solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade ou prestasse depoimento inverídico. Ao contrário, o reclamante limita-se a pedir que a pessoa compareça como testemunha para relatar as atividades que desempenhava na empresa ("só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda"), não havendo demonstração inequívoca de que tenha buscado induzi-la a alterar a verdade dos fatos. Ausente prova robusta de dolo processual e de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Rejeito. Compensação e dedução No recurso, a ré sustenta a existência de créditos trabalhistas contra o autor, especificamente quanto aos recolhimentos de FGTS. Argumenta que a ausência de compensação permite o locupletamento ilícito do demandante. Sem razão. A compensação na Justiça do Trabalho exige que as parcelas tenham natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) e que o empregador demonstre ser credor de dívida líquida e vencida do empregado. A recorrente não comprovou a existência de créditos autônomos e exigíveis contra o trabalhador que justifiquem a extinção recíproca de obrigações. As matérias invocadas pela ré, como a alegada regularidade dos depósitos de FGTS, constituem temas de mérito avaliados em tópicos próprios, não se configurando como créditos da empresa aptos à compensação. A dedução já autorizada na sentença cumpre a finalidade de impedir o pagamento em duplicidade (bis in idem). Esse instituto permite o abatimento de montantes quitados sob o mesmo título na fase de liquidação, o que preserva o equilíbrio financeiro da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de RV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a preliminar e, no mérito, o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; conhecer do recurso adesivo de SERGIO APARECIDO DE SOUZA e não o prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA

Réu RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA

Autor SERGIO APARECIDO DE SOUZA

Réu SERGIO APARECIDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEVETON NATAL MIRANDA

OAB: 258258/SP

LUCIMAR FERREIRA PAPPI

OAB: 382195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010595-62.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010595-62.2024.5.15.0135 (ROT) CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: SRV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 2º RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2454add, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. c03c5aa), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no apelo de ID. 45d69cc, suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais, compensação e dedução e litigância de má-fé. O reclamante, no recurso adesivo de ID. e172491, pretende a alteração do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 75e1fec) e pela reclamada (ID. 861573b). É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi rescindido em 25/03/2022, a pedido do empregado. PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial No recurso, a reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega erro material quanto à função analisada, pois o perito avaliou as atividades de "soldador" em vez da função contratual de "caldeireiro". Argumenta que o trabalho ocorria em ambiente salubre, conforme programas de segurança (PPRA, PCMSO e PGR), e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos neutralizavam os riscos. Afirma, ainda, que os serviços de pintura eram terceirizados e que não havia estoque de agentes químicos na unidade. Vejamos. Embora o contrato de trabalho registre o cargo de caldeireiro, verifica-se que o perito não se limitou à nomenclatura formal da função, mas procedeu à análise das atividades efetivamente desempenhadas, descrevendo minuciosamente as tarefas desenvolvidas durante a contratualidade, notadamente a realização predominante de soldagem por meio dos processos MIG e eletrodo. Em matéria de insalubridade, prevalecem as condições reais de trabalho sobre a denominação constante da CTPS, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante descreveu detalhadamente as atividades por ele desempenhadas, informando que realizava montagem de peças, executava soldagem em aproximadamente 90% da jornada, utilizando solda MIG e eletrodo, além de lixadeira, afirmando, ainda, que realizava pintura. Por sua vez, a reclamada não impugnou integralmente essa descrição, limitando-se a negar a realização de pintura e a sustentar que tal atividade era terceirizada, confirmando, contudo, que o reclamante realizava solda no exercício de suas funções. Assim, ainda que se desconsidere a alegada atividade de pintura, remanesce incontroversa a execução habitual de serviços de soldagem, circunstância suficiente para manter a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão da exposição aos fumos metálicos decorrentes desse processo. Quanto aos EPIs, conquanto reconhecido o fornecimento de equipamentos de proteção, o perito concluiu que a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente, nem a eficácia necessária para neutralizar a exposição aos agentes químicos identificados, especialmente diante da insuficiência dos registros de fornecimento e da ausência de comprovação de equipamentos aptos à eliminação do risco. Por fim, também não procede a alegação de que o laudo pericial não retrataria a realidade do ambiente de trabalho em razão de supostas alterações ocorridas no local. Consta expressamente do laudo que a vistoria foi realizada nas dependências da própria reclamada, precisamente no local onde o reclamante desempenhava suas atividades, com a presença das partes, de seus representantes, do assistente técnico da empresa, do técnico de segurança, do proprietário da reclamada e de empregados paradigmas, oportunidade em que foram reproduzidas e esclarecidas as atividades desenvolvidas pelo autor. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o ambiente tivesse sofrido modificações aptas a comprometer as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a credibilidade da prova técnica produzida. Desse modo, não se evidencia qualquer vício metodológico, erro material ou contradição capaz de macular a prova técnica produzida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Alega que o laudo pericial não reflete a realidade fática, pois o local da perícia teve suas características alteradas. Sustenta que as fotos apresentadas no laudo não correspondem à função exercida pelo reclamante. Menciona que o reclamante recebia EPIs e que a empresa terceirizava o serviço de pinturas. Afirma que o laudo o descreve como soldador, contrariando sua CTPS, que indica a função de caldeireiro. Pondera que as provas fotográficas não condizem com a realidade, evidenciando intervenção do reclamante. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, após análise das condições de trabalho do autor, o vistor consignou quanto às funções do reclamante (fl.539): INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE: As funções variavam de terminologia devido ao tempo de experiência, porém estas funções consistem em realizar atividades tais como: * Recebia ordem de serviço com encarregado; * Fazia montagem de peças; atividade de solda 90% do serviço; (não utilizava maçarico); Utilizava solda MIG e eletrodo, lixadeira; Fazia pintura com compressor e pistola com tinta, solventes, com frequência de duas a três vezes na semana; Fazia a diluição, preparo de tintas e solventes. Adentrava em local de estoque de tintas; No inicio laborou com jato de granalha; INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMADA: Concordou parcialmente com as informações das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. A função do autor era de caldeireiro, utilizava a solda MIG, não realizava pintura, sempre houve terceirizada; INFORMAÇÕES DO PERITO: Não foram encontrados evidências de armazenamento de grandes quantidades de tintas/inflamáveis ou estoque/almoxarifado de inflamáveis na Reclamada. Das declarações colhidas durante a diligência pericial verifica-se que a única divergência estabelecida entre as partes dizia respeito à alegada realização de atividades de pintura. Enquanto o reclamante afirmou que também executava pintura com compressor e pistola, utilizando tintas e solventes, a reclamada limitou-se a negar essa específica atividade, sustentando que os serviços de pintura eram terceirizados. Diante da controvérsia instaurada durante a perícia, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que tal atividade não integrava as atribuições do reclamante na função de caldeireiro. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que os caldeireiros não executavam serviços de pintura, os quais eram integralmente terceirizados. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela documentação juntada pela reclamada por ocasião da impugnação ao laudo pericial, consistente em notas fiscais relativas à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de pintura (fls.572/629). Assim, o conjunto probatório afasta a conclusão pericial exclusivamente quanto à realização dessa atividade pelo reclamante, sem, contudo, infirmar as demais atividades efetivamente desempenhadas, especialmente a soldagem habitual, cuja realização permaneceu incontroversa. Em contrapartida, houve concordância quanto aos demais aspectos da rotina laboral, inclusive no sentido de que o reclamante realizava montagem de peças, utilizava solda MIG e desempenhava habitualmente atividades de soldagem. Assim, ainda que se suscite discussão acerca da nomenclatura da função exercida ("caldeireiro" ou "soldador"), permanece incontroverso que o reclamante executava efetivamente soldagem de forma habitual. No tocante aos EPIs esclareceu o perito em resposta à impugnação apresentada pela reclamada (fl.655): 11 - A empresa Reclamada fornecia e fornece Equipamentos de Proteção Individual aos seus funcionários? RESPOSTA: A perícia constatou através da ficha de registro de EPIs que para execução das atividades da Parte Reclamante a Parte Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção eficaz na atenuação do agente de forma regular e suficiente. 12 - Em caso de resposta positiva, favor citá-los. RESPOSTA: Conforme comprovantes de entrega existentes nos autos verifica-se somente o fornecimento de 05 (cinco) pares de luvas para proteção contra agentes mecânico, ausência de creme protetor, 30 (trinta) respiradores ao longo do pacto laboral. Considerando o hiato que se verifica no curso do pacto laboral, não há como se garantir a efetiva proteção do Reclamante quanto aos agentes insalubres encontrados no local de trabalho. Observa-se que, conquanto houvesse fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Destacou que os registros demonstram o fornecimento de apenas cinco pares de luvas para proteção contra agentes mecânicos, ausência de creme protetor e apenas trinta respiradores durante todo o pacto laboral, circunstâncias que, diante dos intervalos entre as entregas, impedem o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Assim, inexistem elementos aptos a afastar a conclusão técnica quanto à ineficácia dos EPIs fornecidos. Logo, embora assista razão à reclamada apenas quanto ao afastamento da premissa adotada pelo perito de que o reclamante também realizava atividades de pintura, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Isso porque permaneceu incontroverso que o autor exercia habitualmente atividades de soldagem, fato admitido pela própria empregadora durante a diligência pericial, sendo essa a principal atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, a caracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente da alegada exposição a tintas e solventes, mas também da exposição habitual aos fumos metálicos inerentes ao processo de soldagem, agentes químicos expressamente contemplados no Anexo 13 da NR-15. Soma-se a isso a ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos, conforme expressamente consignado pelo expert em seus esclarecimentos complementares. Desse modo, os argumentos recursais não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo e amparado na inspeção do ambiente laboral, nas informações prestadas pelas partes e no conjunto probatório dos autos. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que a prorrogação de jornada não causou danos à saúde do reclamante, pois as pausas e descansos previstos em norma coletiva foram respeitados, atendendo à finalidade tutelar do art. 60. O reclamante, por sua vez, sustenta a inexistência de acordo de compensação de jornada. Alega que exercia atividade insalubre, de modo que a prorrogação da jornada sem prévia autorização da autoridade competente viola o art. 60 da CLT, a Súmula 85, VI, do TST e o art. 7º, XIII e XXII, da CF. Pois bem. No tocante à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão da ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, o reclamante não possui interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, já deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente. Ausente, portanto, utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse aspecto. Quanto à insurgência da reclamada, a prova técnica atestou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo. A prorrogação da jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência desse requisito formal acarreta a invalidade do acordo de compensação, independentemente de previsão em norma coletiva para a compensação ou da eficácia dos EPIs (Súmula 85, VI do TST). A norma possui natureza de ordem pública e visa à preservação da integridade física do empregado. Portanto, impõem a manutenção da condenação nos termos em que foi proferida. Mantenho. Descontos indevidos - verbas rescisórias A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos indevidos. Alega que o reclamante adquiriu o direito às férias em 30/09/2021, conforme o art. 134 da CLT. Menciona que as férias foram concedidas em 10/03/2022, antes do término do prazo legal. Sustenta que o reclamante pediu demissão durante o gozo das férias, após o pagamento.. Pondera que o desconto realizado é devido, pois o valor já havia sido pago, evitando pagamento em duplicidade e locupletamento sem causa do autor, nos termos do art. 767 da CLT. Sem razão. O direito às férias do período 2020/2021 tornou-se um direito adquirido do trabalhador ao completar doze meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, o valor correspondente é devido de forma integral, seja pelo gozo efetivo, seja pela indenização no momento da rescisão. A prova documental confirma que o trabalhador foi admitido em 01/10/2020, completando o período aquisitivo de férias 2020/2021 em 30/09/2021. O recibo de férias indica o período de gozo de 14/03/2022 a 02/04/2022, com o pagamento líquido de R$3.421,61 realizado de forma antecipada em 10/03/2022. A circunstância de o trabalhador pedir demissão durante a fruição das férias não altera a natureza da verba já adquirida. O pagamento efetuado em 10/03/2022 visava quitar uma obrigação legal preexistente. Ao realizar o desconto desse montante no acerto rescisório, a reclamada, na prática, anulou o pagamento de um período de férias que o autor já havia conquistado, o que configura desconto indevido. Dessa forma, o desconto realizado no TRCT afronta o princípio da intangibilidade salarial e do direito adquirido. Mantenho. FGTS A reclamada sustenta que o depósito de março de 2022 foi devidamente quitado. Invoca a Súmula 8 do TST para justificar a juntada de um extrato analítico do FGTS em sede recursal, argumentando que o documento comprova o recolhimento e visa evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Vejamos. A prova da regularidade dos depósitos fundiários constitui ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Na fase de instrução, a ré limitou-se a contestar o pedido de forma genérica, sem colacionar os comprovantes de recolhimento necessários. Em sede recursal, a demandada anexou extrato analítico solicitado em 09/12/2025. Embora o documento tenha sido obtido em data posterior à sentença, os registros ali contidos referem-se a fatos ocorridos em 2022, tratando-se de prova preexistente. A admissibilidade de documentos na fase recursal é restrita às hipóteses de justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se referem a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST). A reclamada não demonstrou qualquer justo motivo que a impedisse de obter e juntar o extrato bancário durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para a produção de prova documental. Assim, a apresentação extemporânea de documento que já estava acessível à parte atrai a preclusão, impedindo o seu exame nesta instância. Quanto à dedução, verifica-se que o Juízo de origem já autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas para evitar o bis in idem. Eventuais depósitos efetivamente realizados e que venham a ser comprovados oportunamente serão objeto de abatimento na fase de liquidação, o que afasta o prejuízo financeiro alegado pela ré. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 15% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a causa, fundamentada em laudo pericial, possui baixa complexidade. Afirma que a fixação no patamar máximo afronta o princípio da razoabilidade. Requer a redução dos honorários para o mínimo legal de 5%. Pretende, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 15% é razoável à complexidade da lide. No tocante aos honorários devidos pelo autor, a decisão merece parcial reforma. Havendo improcedência total de alguns pedidos, são devidos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamada, ainda que em mínima parcela de pedidos. Em vista do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, em especial após o julgamento dos embargos de declaração, ficou claro que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, que é o caso do reclamante. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do TST, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se assim ementada: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Assim, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT. Provejo em parte. Honorários periciais A reclamada pretende a alteração do julgado quanto aos honorários periciais. Alega que a reforma da decisão sobre o adicional de insalubridade afastará sua sucumbência. Sem razão. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece inalterada sua condição de sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, inexistindo reforma do julgado quanto ao pedido que ensejou a realização da prova técnica, não há falar em redistribuição dos honorários periciais. Mantenho. Litigância da má-fé A reclamada sustenta que o reclamante agiu com deslealdade processual e má-fé. Argumenta que a tentativa de "suborno" confessada e comprovada por mensagens de WhatsApp configura atuação temerária e utilização do processo para fins ilegais. Requer a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Passo à análise. A mensagem juntada aos autos possui o seguinte teor (fl.875): "Consegue ir dia 10/07 ser minha testemunha mano só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda pois como te falei meti a rv no pau e me pediram uma testemunha pois a única pessoa que eu tenho contato que me conhece e sabe oq eu fiz lá foi vc e te dou uma grana assim que o processo sair", tendo o destinatário respondido: "Ixiiii manu... nisso não posso te ajudar.". Embora a conversa revele conduta que merece censura, especialmente em razão da menção ao pagamento de quantia em dinheiro, não se extrai de seu conteúdo qualquer solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade ou prestasse depoimento inverídico. Ao contrário, o reclamante limita-se a pedir que a pessoa compareça como testemunha para relatar as atividades que desempenhava na empresa ("só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda"), não havendo demonstração inequívoca de que tenha buscado induzi-la a alterar a verdade dos fatos. Ausente prova robusta de dolo processual e de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Rejeito. Compensação e dedução No recurso, a ré sustenta a existência de créditos trabalhistas contra o autor, especificamente quanto aos recolhimentos de FGTS. Argumenta que a ausência de compensação permite o locupletamento ilícito do demandante. Sem razão. A compensação na Justiça do Trabalho exige que as parcelas tenham natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) e que o empregador demonstre ser credor de dívida líquida e vencida do empregado. A recorrente não comprovou a existência de créditos autônomos e exigíveis contra o trabalhador que justifiquem a extinção recíproca de obrigações. As matérias invocadas pela ré, como a alegada regularidade dos depósitos de FGTS, constituem temas de mérito avaliados em tópicos próprios, não se configurando como créditos da empresa aptos à compensação. A dedução já autorizada na sentença cumpre a finalidade de impedir o pagamento em duplicidade (bis in idem). Esse instituto permite o abatimento de montantes quitados sob o mesmo título na fase de liquidação, o que preserva o equilíbrio financeiro da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de RV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a preliminar e, no mérito, o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; conhecer do recurso adesivo de SERGIO APARECIDO DE SOUZA e não o prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010595-62.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010595-62.2024.5.15.0135 (ROT) CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: SRV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 2º RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2454add, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. c03c5aa), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no apelo de ID. 45d69cc, suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais, compensação e dedução e litigância de má-fé. O reclamante, no recurso adesivo de ID. e172491, pretende a alteração do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 75e1fec) e pela reclamada (ID. 861573b). É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi rescindido em 25/03/2022, a pedido do empregado. PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial No recurso, a reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega erro material quanto à função analisada, pois o perito avaliou as atividades de "soldador" em vez da função contratual de "caldeireiro". Argumenta que o trabalho ocorria em ambiente salubre, conforme programas de segurança (PPRA, PCMSO e PGR), e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos neutralizavam os riscos. Afirma, ainda, que os serviços de pintura eram terceirizados e que não havia estoque de agentes químicos na unidade. Vejamos. Embora o contrato de trabalho registre o cargo de caldeireiro, verifica-se que o perito não se limitou à nomenclatura formal da função, mas procedeu à análise das atividades efetivamente desempenhadas, descrevendo minuciosamente as tarefas desenvolvidas durante a contratualidade, notadamente a realização predominante de soldagem por meio dos processos MIG e eletrodo. Em matéria de insalubridade, prevalecem as condições reais de trabalho sobre a denominação constante da CTPS, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante descreveu detalhadamente as atividades por ele desempenhadas, informando que realizava montagem de peças, executava soldagem em aproximadamente 90% da jornada, utilizando solda MIG e eletrodo, além de lixadeira, afirmando, ainda, que realizava pintura. Por sua vez, a reclamada não impugnou integralmente essa descrição, limitando-se a negar a realização de pintura e a sustentar que tal atividade era terceirizada, confirmando, contudo, que o reclamante realizava solda no exercício de suas funções. Assim, ainda que se desconsidere a alegada atividade de pintura, remanesce incontroversa a execução habitual de serviços de soldagem, circunstância suficiente para manter a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão da exposição aos fumos metálicos decorrentes desse processo. Quanto aos EPIs, conquanto reconhecido o fornecimento de equipamentos de proteção, o perito concluiu que a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente, nem a eficácia necessária para neutralizar a exposição aos agentes químicos identificados, especialmente diante da insuficiência dos registros de fornecimento e da ausência de comprovação de equipamentos aptos à eliminação do risco. Por fim, também não procede a alegação de que o laudo pericial não retrataria a realidade do ambiente de trabalho em razão de supostas alterações ocorridas no local. Consta expressamente do laudo que a vistoria foi realizada nas dependências da própria reclamada, precisamente no local onde o reclamante desempenhava suas atividades, com a presença das partes, de seus representantes, do assistente técnico da empresa, do técnico de segurança, do proprietário da reclamada e de empregados paradigmas, oportunidade em que foram reproduzidas e esclarecidas as atividades desenvolvidas pelo autor. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o ambiente tivesse sofrido modificações aptas a comprometer as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a credibilidade da prova técnica produzida. Desse modo, não se evidencia qualquer vício metodológico, erro material ou contradição capaz de macular a prova técnica produzida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Alega que o laudo pericial não reflete a realidade fática, pois o local da perícia teve suas características alteradas. Sustenta que as fotos apresentadas no laudo não correspondem à função exercida pelo reclamante. Menciona que o reclamante recebia EPIs e que a empresa terceirizava o serviço de pinturas. Afirma que o laudo o descreve como soldador, contrariando sua CTPS, que indica a função de caldeireiro. Pondera que as provas fotográficas não condizem com a realidade, evidenciando intervenção do reclamante. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, após análise das condições de trabalho do autor, o vistor consignou quanto às funções do reclamante (fl.539): INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE: As funções variavam de terminologia devido ao tempo de experiência, porém estas funções consistem em realizar atividades tais como: * Recebia ordem de serviço com encarregado; * Fazia montagem de peças; atividade de solda 90% do serviço; (não utilizava maçarico); Utilizava solda MIG e eletrodo, lixadeira; Fazia pintura com compressor e pistola com tinta, solventes, com frequência de duas a três vezes na semana; Fazia a diluição, preparo de tintas e solventes. Adentrava em local de estoque de tintas; No inicio laborou com jato de granalha; INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMADA: Concordou parcialmente com as informações das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. A função do autor era de caldeireiro, utilizava a solda MIG, não realizava pintura, sempre houve terceirizada; INFORMAÇÕES DO PERITO: Não foram encontrados evidências de armazenamento de grandes quantidades de tintas/inflamáveis ou estoque/almoxarifado de inflamáveis na Reclamada. Das declarações colhidas durante a diligência pericial verifica-se que a única divergência estabelecida entre as partes dizia respeito à alegada realização de atividades de pintura. Enquanto o reclamante afirmou que também executava pintura com compressor e pistola, utilizando tintas e solventes, a reclamada limitou-se a negar essa específica atividade, sustentando que os serviços de pintura eram terceirizados. Diante da controvérsia instaurada durante a perícia, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que tal atividade não integrava as atribuições do reclamante na função de caldeireiro. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que os caldeireiros não executavam serviços de pintura, os quais eram integralmente terceirizados. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela documentação juntada pela reclamada por ocasião da impugnação ao laudo pericial, consistente em notas fiscais relativas à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de pintura (fls.572/629). Assim, o conjunto probatório afasta a conclusão pericial exclusivamente quanto à realização dessa atividade pelo reclamante, sem, contudo, infirmar as demais atividades efetivamente desempenhadas, especialmente a soldagem habitual, cuja realização permaneceu incontroversa. Em contrapartida, houve concordância quanto aos demais aspectos da rotina laboral, inclusive no sentido de que o reclamante realizava montagem de peças, utilizava solda MIG e desempenhava habitualmente atividades de soldagem. Assim, ainda que se suscite discussão acerca da nomenclatura da função exercida ("caldeireiro" ou "soldador"), permanece incontroverso que o reclamante executava efetivamente soldagem de forma habitual. No tocante aos EPIs esclareceu o perito em resposta à impugnação apresentada pela reclamada (fl.655): 11 - A empresa Reclamada fornecia e fornece Equipamentos de Proteção Individual aos seus funcionários? RESPOSTA: A perícia constatou através da ficha de registro de EPIs que para execução das atividades da Parte Reclamante a Parte Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção eficaz na atenuação do agente de forma regular e suficiente. 12 - Em caso de resposta positiva, favor citá-los. RESPOSTA: Conforme comprovantes de entrega existentes nos autos verifica-se somente o fornecimento de 05 (cinco) pares de luvas para proteção contra agentes mecânico, ausência de creme protetor, 30 (trinta) respiradores ao longo do pacto laboral. Considerando o hiato que se verifica no curso do pacto laboral, não há como se garantir a efetiva proteção do Reclamante quanto aos agentes insalubres encontrados no local de trabalho. Observa-se que, conquanto houvesse fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Destacou que os registros demonstram o fornecimento de apenas cinco pares de luvas para proteção contra agentes mecânicos, ausência de creme protetor e apenas trinta respiradores durante todo o pacto laboral, circunstâncias que, diante dos intervalos entre as entregas, impedem o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Assim, inexistem elementos aptos a afastar a conclusão técnica quanto à ineficácia dos EPIs fornecidos. Logo, embora assista razão à reclamada apenas quanto ao afastamento da premissa adotada pelo perito de que o reclamante também realizava atividades de pintura, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Isso porque permaneceu incontroverso que o autor exercia habitualmente atividades de soldagem, fato admitido pela própria empregadora durante a diligência pericial, sendo essa a principal atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, a caracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente da alegada exposição a tintas e solventes, mas também da exposição habitual aos fumos metálicos inerentes ao processo de soldagem, agentes químicos expressamente contemplados no Anexo 13 da NR-15. Soma-se a isso a ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos, conforme expressamente consignado pelo expert em seus esclarecimentos complementares. Desse modo, os argumentos recursais não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo e amparado na inspeção do ambiente laboral, nas informações prestadas pelas partes e no conjunto probatório dos autos. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que a prorrogação de jornada não causou danos à saúde do reclamante, pois as pausas e descansos previstos em norma coletiva foram respeitados, atendendo à finalidade tutelar do art. 60. O reclamante, por sua vez, sustenta a inexistência de acordo de compensação de jornada. Alega que exercia atividade insalubre, de modo que a prorrogação da jornada sem prévia autorização da autoridade competente viola o art. 60 da CLT, a Súmula 85, VI, do TST e o art. 7º, XIII e XXII, da CF. Pois bem. No tocante à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão da ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, o reclamante não possui interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, já deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente. Ausente, portanto, utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse aspecto. Quanto à insurgência da reclamada, a prova técnica atestou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo. A prorrogação da jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência desse requisito formal acarreta a invalidade do acordo de compensação, independentemente de previsão em norma coletiva para a compensação ou da eficácia dos EPIs (Súmula 85, VI do TST). A norma possui natureza de ordem pública e visa à preservação da integridade física do empregado. Portanto, impõem a manutenção da condenação nos termos em que foi proferida. Mantenho. Descontos indevidos - verbas rescisórias A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos indevidos. Alega que o reclamante adquiriu o direito às férias em 30/09/2021, conforme o art. 134 da CLT. Menciona que as férias foram concedidas em 10/03/2022, antes do término do prazo legal. Sustenta que o reclamante pediu demissão durante o gozo das férias, após o pagamento.. Pondera que o desconto realizado é devido, pois o valor já havia sido pago, evitando pagamento em duplicidade e locupletamento sem causa do autor, nos termos do art. 767 da CLT. Sem razão. O direito às férias do período 2020/2021 tornou-se um direito adquirido do trabalhador ao completar doze meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, o valor correspondente é devido de forma integral, seja pelo gozo efetivo, seja pela indenização no momento da rescisão. A prova documental confirma que o trabalhador foi admitido em 01/10/2020, completando o período aquisitivo de férias 2020/2021 em 30/09/2021. O recibo de férias indica o período de gozo de 14/03/2022 a 02/04/2022, com o pagamento líquido de R$3.421,61 realizado de forma antecipada em 10/03/2022. A circunstância de o trabalhador pedir demissão durante a fruição das férias não altera a natureza da verba já adquirida. O pagamento efetuado em 10/03/2022 visava quitar uma obrigação legal preexistente. Ao realizar o desconto desse montante no acerto rescisório, a reclamada, na prática, anulou o pagamento de um período de férias que o autor já havia conquistado, o que configura desconto indevido. Dessa forma, o desconto realizado no TRCT afronta o princípio da intangibilidade salarial e do direito adquirido. Mantenho. FGTS A reclamada sustenta que o depósito de março de 2022 foi devidamente quitado. Invoca a Súmula 8 do TST para justificar a juntada de um extrato analítico do FGTS em sede recursal, argumentando que o documento comprova o recolhimento e visa evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Vejamos. A prova da regularidade dos depósitos fundiários constitui ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Na fase de instrução, a ré limitou-se a contestar o pedido de forma genérica, sem colacionar os comprovantes de recolhimento necessários. Em sede recursal, a demandada anexou extrato analítico solicitado em 09/12/2025. Embora o documento tenha sido obtido em data posterior à sentença, os registros ali contidos referem-se a fatos ocorridos em 2022, tratando-se de prova preexistente. A admissibilidade de documentos na fase recursal é restrita às hipóteses de justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se referem a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST). A reclamada não demonstrou qualquer justo motivo que a impedisse de obter e juntar o extrato bancário durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para a produção de prova documental. Assim, a apresentação extemporânea de documento que já estava acessível à parte atrai a preclusão, impedindo o seu exame nesta instância. Quanto à dedução, verifica-se que o Juízo de origem já autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas para evitar o bis in idem. Eventuais depósitos efetivamente realizados e que venham a ser comprovados oportunamente serão objeto de abatimento na fase de liquidação, o que afasta o prejuízo financeiro alegado pela ré. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 15% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a causa, fundamentada em laudo pericial, possui baixa complexidade. Afirma que a fixação no patamar máximo afronta o princípio da razoabilidade. Requer a redução dos honorários para o mínimo legal de 5%. Pretende, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 15% é razoável à complexidade da lide. No tocante aos honorários devidos pelo autor, a decisão merece parcial reforma. Havendo improcedência total de alguns pedidos, são devidos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamada, ainda que em mínima parcela de pedidos. Em vista do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, em especial após o julgamento dos embargos de declaração, ficou claro que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, que é o caso do reclamante. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do TST, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se assim ementada: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Assim, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT. Provejo em parte. Honorários periciais A reclamada pretende a alteração do julgado quanto aos honorários periciais. Alega que a reforma da decisão sobre o adicional de insalubridade afastará sua sucumbência. Sem razão. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece inalterada sua condição de sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, inexistindo reforma do julgado quanto ao pedido que ensejou a realização da prova técnica, não há falar em redistribuição dos honorários periciais. Mantenho. Litigância da má-fé A reclamada sustenta que o reclamante agiu com deslealdade processual e má-fé. Argumenta que a tentativa de "suborno" confessada e comprovada por mensagens de WhatsApp configura atuação temerária e utilização do processo para fins ilegais. Requer a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Passo à análise. A mensagem juntada aos autos possui o seguinte teor (fl.875): "Consegue ir dia 10/07 ser minha testemunha mano só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda pois como te falei meti a rv no pau e me pediram uma testemunha pois a única pessoa que eu tenho contato que me conhece e sabe oq eu fiz lá foi vc e te dou uma grana assim que o processo sair", tendo o destinatário respondido: "Ixiiii manu... nisso não posso te ajudar.". Embora a conversa revele conduta que merece censura, especialmente em razão da menção ao pagamento de quantia em dinheiro, não se extrai de seu conteúdo qualquer solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade ou prestasse depoimento inverídico. Ao contrário, o reclamante limita-se a pedir que a pessoa compareça como testemunha para relatar as atividades que desempenhava na empresa ("só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda"), não havendo demonstração inequívoca de que tenha buscado induzi-la a alterar a verdade dos fatos. Ausente prova robusta de dolo processual e de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Rejeito. Compensação e dedução No recurso, a ré sustenta a existência de créditos trabalhistas contra o autor, especificamente quanto aos recolhimentos de FGTS. Argumenta que a ausência de compensação permite o locupletamento ilícito do demandante. Sem razão. A compensação na Justiça do Trabalho exige que as parcelas tenham natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) e que o empregador demonstre ser credor de dívida líquida e vencida do empregado. A recorrente não comprovou a existência de créditos autônomos e exigíveis contra o trabalhador que justifiquem a extinção recíproca de obrigações. As matérias invocadas pela ré, como a alegada regularidade dos depósitos de FGTS, constituem temas de mérito avaliados em tópicos próprios, não se configurando como créditos da empresa aptos à compensação. A dedução já autorizada na sentença cumpre a finalidade de impedir o pagamento em duplicidade (bis in idem). Esse instituto permite o abatimento de montantes quitados sob o mesmo título na fase de liquidação, o que preserva o equilíbrio financeiro da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de RV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a preliminar e, no mérito, o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; conhecer do recurso adesivo de SERGIO APARECIDO DE SOUZA e não o prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO DE SOUZA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010595-62.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010595-62.2024.5.15.0135 (ROT) CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: SRV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 2º RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2454add, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. c03c5aa), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no apelo de ID. 45d69cc, suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais, compensação e dedução e litigância de má-fé. O reclamante, no recurso adesivo de ID. e172491, pretende a alteração do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 75e1fec) e pela reclamada (ID. 861573b). É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi rescindido em 25/03/2022, a pedido do empregado. PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial No recurso, a reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega erro material quanto à função analisada, pois o perito avaliou as atividades de "soldador" em vez da função contratual de "caldeireiro". Argumenta que o trabalho ocorria em ambiente salubre, conforme programas de segurança (PPRA, PCMSO e PGR), e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos neutralizavam os riscos. Afirma, ainda, que os serviços de pintura eram terceirizados e que não havia estoque de agentes químicos na unidade. Vejamos. Embora o contrato de trabalho registre o cargo de caldeireiro, verifica-se que o perito não se limitou à nomenclatura formal da função, mas procedeu à análise das atividades efetivamente desempenhadas, descrevendo minuciosamente as tarefas desenvolvidas durante a contratualidade, notadamente a realização predominante de soldagem por meio dos processos MIG e eletrodo. Em matéria de insalubridade, prevalecem as condições reais de trabalho sobre a denominação constante da CTPS, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante descreveu detalhadamente as atividades por ele desempenhadas, informando que realizava montagem de peças, executava soldagem em aproximadamente 90% da jornada, utilizando solda MIG e eletrodo, além de lixadeira, afirmando, ainda, que realizava pintura. Por sua vez, a reclamada não impugnou integralmente essa descrição, limitando-se a negar a realização de pintura e a sustentar que tal atividade era terceirizada, confirmando, contudo, que o reclamante realizava solda no exercício de suas funções. Assim, ainda que se desconsidere a alegada atividade de pintura, remanesce incontroversa a execução habitual de serviços de soldagem, circunstância suficiente para manter a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão da exposição aos fumos metálicos decorrentes desse processo. Quanto aos EPIs, conquanto reconhecido o fornecimento de equipamentos de proteção, o perito concluiu que a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente, nem a eficácia necessária para neutralizar a exposição aos agentes químicos identificados, especialmente diante da insuficiência dos registros de fornecimento e da ausência de comprovação de equipamentos aptos à eliminação do risco. Por fim, também não procede a alegação de que o laudo pericial não retrataria a realidade do ambiente de trabalho em razão de supostas alterações ocorridas no local. Consta expressamente do laudo que a vistoria foi realizada nas dependências da própria reclamada, precisamente no local onde o reclamante desempenhava suas atividades, com a presença das partes, de seus representantes, do assistente técnico da empresa, do técnico de segurança, do proprietário da reclamada e de empregados paradigmas, oportunidade em que foram reproduzidas e esclarecidas as atividades desenvolvidas pelo autor. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o ambiente tivesse sofrido modificações aptas a comprometer as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a credibilidade da prova técnica produzida. Desse modo, não se evidencia qualquer vício metodológico, erro material ou contradição capaz de macular a prova técnica produzida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Alega que o laudo pericial não reflete a realidade fática, pois o local da perícia teve suas características alteradas. Sustenta que as fotos apresentadas no laudo não correspondem à função exercida pelo reclamante. Menciona que o reclamante recebia EPIs e que a empresa terceirizava o serviço de pinturas. Afirma que o laudo o descreve como soldador, contrariando sua CTPS, que indica a função de caldeireiro. Pondera que as provas fotográficas não condizem com a realidade, evidenciando intervenção do reclamante. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, após análise das condições de trabalho do autor, o vistor consignou quanto às funções do reclamante (fl.539): INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE: As funções variavam de terminologia devido ao tempo de experiência, porém estas funções consistem em realizar atividades tais como: * Recebia ordem de serviço com encarregado; * Fazia montagem de peças; atividade de solda 90% do serviço; (não utilizava maçarico); Utilizava solda MIG e eletrodo, lixadeira; Fazia pintura com compressor e pistola com tinta, solventes, com frequência de duas a três vezes na semana; Fazia a diluição, preparo de tintas e solventes. Adentrava em local de estoque de tintas; No inicio laborou com jato de granalha; INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMADA: Concordou parcialmente com as informações das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. A função do autor era de caldeireiro, utilizava a solda MIG, não realizava pintura, sempre houve terceirizada; INFORMAÇÕES DO PERITO: Não foram encontrados evidências de armazenamento de grandes quantidades de tintas/inflamáveis ou estoque/almoxarifado de inflamáveis na Reclamada. Das declarações colhidas durante a diligência pericial verifica-se que a única divergência estabelecida entre as partes dizia respeito à alegada realização de atividades de pintura. Enquanto o reclamante afirmou que também executava pintura com compressor e pistola, utilizando tintas e solventes, a reclamada limitou-se a negar essa específica atividade, sustentando que os serviços de pintura eram terceirizados. Diante da controvérsia instaurada durante a perícia, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que tal atividade não integrava as atribuições do reclamante na função de caldeireiro. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que os caldeireiros não executavam serviços de pintura, os quais eram integralmente terceirizados. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela documentação juntada pela reclamada por ocasião da impugnação ao laudo pericial, consistente em notas fiscais relativas à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de pintura (fls.572/629). Assim, o conjunto probatório afasta a conclusão pericial exclusivamente quanto à realização dessa atividade pelo reclamante, sem, contudo, infirmar as demais atividades efetivamente desempenhadas, especialmente a soldagem habitual, cuja realização permaneceu incontroversa. Em contrapartida, houve concordância quanto aos demais aspectos da rotina laboral, inclusive no sentido de que o reclamante realizava montagem de peças, utilizava solda MIG e desempenhava habitualmente atividades de soldagem. Assim, ainda que se suscite discussão acerca da nomenclatura da função exercida ("caldeireiro" ou "soldador"), permanece incontroverso que o reclamante executava efetivamente soldagem de forma habitual. No tocante aos EPIs esclareceu o perito em resposta à impugnação apresentada pela reclamada (fl.655): 11 - A empresa Reclamada fornecia e fornece Equipamentos de Proteção Individual aos seus funcionários? RESPOSTA: A perícia constatou através da ficha de registro de EPIs que para execução das atividades da Parte Reclamante a Parte Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção eficaz na atenuação do agente de forma regular e suficiente. 12 - Em caso de resposta positiva, favor citá-los. RESPOSTA: Conforme comprovantes de entrega existentes nos autos verifica-se somente o fornecimento de 05 (cinco) pares de luvas para proteção contra agentes mecânico, ausência de creme protetor, 30 (trinta) respiradores ao longo do pacto laboral. Considerando o hiato que se verifica no curso do pacto laboral, não há como se garantir a efetiva proteção do Reclamante quanto aos agentes insalubres encontrados no local de trabalho. Observa-se que, conquanto houvesse fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Destacou que os registros demonstram o fornecimento de apenas cinco pares de luvas para proteção contra agentes mecânicos, ausência de creme protetor e apenas trinta respiradores durante todo o pacto laboral, circunstâncias que, diante dos intervalos entre as entregas, impedem o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Assim, inexistem elementos aptos a afastar a conclusão técnica quanto à ineficácia dos EPIs fornecidos. Logo, embora assista razão à reclamada apenas quanto ao afastamento da premissa adotada pelo perito de que o reclamante também realizava atividades de pintura, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Isso porque permaneceu incontroverso que o autor exercia habitualmente atividades de soldagem, fato admitido pela própria empregadora durante a diligência pericial, sendo essa a principal atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, a caracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente da alegada exposição a tintas e solventes, mas também da exposição habitual aos fumos metálicos inerentes ao processo de soldagem, agentes químicos expressamente contemplados no Anexo 13 da NR-15. Soma-se a isso a ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos, conforme expressamente consignado pelo expert em seus esclarecimentos complementares. Desse modo, os argumentos recursais não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo e amparado na inspeção do ambiente laboral, nas informações prestadas pelas partes e no conjunto probatório dos autos. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que a prorrogação de jornada não causou danos à saúde do reclamante, pois as pausas e descansos previstos em norma coletiva foram respeitados, atendendo à finalidade tutelar do art. 60. O reclamante, por sua vez, sustenta a inexistência de acordo de compensação de jornada. Alega que exercia atividade insalubre, de modo que a prorrogação da jornada sem prévia autorização da autoridade competente viola o art. 60 da CLT, a Súmula 85, VI, do TST e o art. 7º, XIII e XXII, da CF. Pois bem. No tocante à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão da ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, o reclamante não possui interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, já deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente. Ausente, portanto, utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse aspecto. Quanto à insurgência da reclamada, a prova técnica atestou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo. A prorrogação da jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência desse requisito formal acarreta a invalidade do acordo de compensação, independentemente de previsão em norma coletiva para a compensação ou da eficácia dos EPIs (Súmula 85, VI do TST). A norma possui natureza de ordem pública e visa à preservação da integridade física do empregado. Portanto, impõem a manutenção da condenação nos termos em que foi proferida. Mantenho. Descontos indevidos - verbas rescisórias A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos indevidos. Alega que o reclamante adquiriu o direito às férias em 30/09/2021, conforme o art. 134 da CLT. Menciona que as férias foram concedidas em 10/03/2022, antes do término do prazo legal. Sustenta que o reclamante pediu demissão durante o gozo das férias, após o pagamento.. Pondera que o desconto realizado é devido, pois o valor já havia sido pago, evitando pagamento em duplicidade e locupletamento sem causa do autor, nos termos do art. 767 da CLT. Sem razão. O direito às férias do período 2020/2021 tornou-se um direito adquirido do trabalhador ao completar doze meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, o valor correspondente é devido de forma integral, seja pelo gozo efetivo, seja pela indenização no momento da rescisão. A prova documental confirma que o trabalhador foi admitido em 01/10/2020, completando o período aquisitivo de férias 2020/2021 em 30/09/2021. O recibo de férias indica o período de gozo de 14/03/2022 a 02/04/2022, com o pagamento líquido de R$3.421,61 realizado de forma antecipada em 10/03/2022. A circunstância de o trabalhador pedir demissão durante a fruição das férias não altera a natureza da verba já adquirida. O pagamento efetuado em 10/03/2022 visava quitar uma obrigação legal preexistente. Ao realizar o desconto desse montante no acerto rescisório, a reclamada, na prática, anulou o pagamento de um período de férias que o autor já havia conquistado, o que configura desconto indevido. Dessa forma, o desconto realizado no TRCT afronta o princípio da intangibilidade salarial e do direito adquirido. Mantenho. FGTS A reclamada sustenta que o depósito de março de 2022 foi devidamente quitado. Invoca a Súmula 8 do TST para justificar a juntada de um extrato analítico do FGTS em sede recursal, argumentando que o documento comprova o recolhimento e visa evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Vejamos. A prova da regularidade dos depósitos fundiários constitui ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Na fase de instrução, a ré limitou-se a contestar o pedido de forma genérica, sem colacionar os comprovantes de recolhimento necessários. Em sede recursal, a demandada anexou extrato analítico solicitado em 09/12/2025. Embora o documento tenha sido obtido em data posterior à sentença, os registros ali contidos referem-se a fatos ocorridos em 2022, tratando-se de prova preexistente. A admissibilidade de documentos na fase recursal é restrita às hipóteses de justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se referem a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST). A reclamada não demonstrou qualquer justo motivo que a impedisse de obter e juntar o extrato bancário durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para a produção de prova documental. Assim, a apresentação extemporânea de documento que já estava acessível à parte atrai a preclusão, impedindo o seu exame nesta instância. Quanto à dedução, verifica-se que o Juízo de origem já autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas para evitar o bis in idem. Eventuais depósitos efetivamente realizados e que venham a ser comprovados oportunamente serão objeto de abatimento na fase de liquidação, o que afasta o prejuízo financeiro alegado pela ré. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 15% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a causa, fundamentada em laudo pericial, possui baixa complexidade. Afirma que a fixação no patamar máximo afronta o princípio da razoabilidade. Requer a redução dos honorários para o mínimo legal de 5%. Pretende, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 15% é razoável à complexidade da lide. No tocante aos honorários devidos pelo autor, a decisão merece parcial reforma. Havendo improcedência total de alguns pedidos, são devidos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamada, ainda que em mínima parcela de pedidos. Em vista do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, em especial após o julgamento dos embargos de declaração, ficou claro que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, que é o caso do reclamante. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do TST, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se assim ementada: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Assim, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT. Provejo em parte. Honorários periciais A reclamada pretende a alteração do julgado quanto aos honorários periciais. Alega que a reforma da decisão sobre o adicional de insalubridade afastará sua sucumbência. Sem razão. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece inalterada sua condição de sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, inexistindo reforma do julgado quanto ao pedido que ensejou a realização da prova técnica, não há falar em redistribuição dos honorários periciais. Mantenho. Litigância da má-fé A reclamada sustenta que o reclamante agiu com deslealdade processual e má-fé. Argumenta que a tentativa de "suborno" confessada e comprovada por mensagens de WhatsApp configura atuação temerária e utilização do processo para fins ilegais. Requer a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Passo à análise. A mensagem juntada aos autos possui o seguinte teor (fl.875): "Consegue ir dia 10/07 ser minha testemunha mano só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda pois como te falei meti a rv no pau e me pediram uma testemunha pois a única pessoa que eu tenho contato que me conhece e sabe oq eu fiz lá foi vc e te dou uma grana assim que o processo sair", tendo o destinatário respondido: "Ixiiii manu... nisso não posso te ajudar.". Embora a conversa revele conduta que merece censura, especialmente em razão da menção ao pagamento de quantia em dinheiro, não se extrai de seu conteúdo qualquer solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade ou prestasse depoimento inverídico. Ao contrário, o reclamante limita-se a pedir que a pessoa compareça como testemunha para relatar as atividades que desempenhava na empresa ("só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda"), não havendo demonstração inequívoca de que tenha buscado induzi-la a alterar a verdade dos fatos. Ausente prova robusta de dolo processual e de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Rejeito. Compensação e dedução No recurso, a ré sustenta a existência de créditos trabalhistas contra o autor, especificamente quanto aos recolhimentos de FGTS. Argumenta que a ausência de compensação permite o locupletamento ilícito do demandante. Sem razão. A compensação na Justiça do Trabalho exige que as parcelas tenham natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) e que o empregador demonstre ser credor de dívida líquida e vencida do empregado. A recorrente não comprovou a existência de créditos autônomos e exigíveis contra o trabalhador que justifiquem a extinção recíproca de obrigações. As matérias invocadas pela ré, como a alegada regularidade dos depósitos de FGTS, constituem temas de mérito avaliados em tópicos próprios, não se configurando como créditos da empresa aptos à compensação. A dedução já autorizada na sentença cumpre a finalidade de impedir o pagamento em duplicidade (bis in idem). Esse instituto permite o abatimento de montantes quitados sob o mesmo título na fase de liquidação, o que preserva o equilíbrio financeiro da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de RV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a preliminar e, no mérito, o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; conhecer do recurso adesivo de SERGIO APARECIDO DE SOUZA e não o prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO DE SOUZA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010595-62.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010595-62.2024.5.15.0135 (ROT) CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: SRV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 2º RECORRENTE: SERGIO APARECIDO DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2454add, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. c03c5aa), cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no apelo de ID. 45d69cc, suscita preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais, compensação e dedução e litigância de má-fé. O reclamante, no recurso adesivo de ID. e172491, pretende a alteração do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 75e1fec) e pela reclamada (ID. 861573b). É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi rescindido em 25/03/2022, a pedido do empregado. PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial No recurso, a reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega erro material quanto à função analisada, pois o perito avaliou as atividades de "soldador" em vez da função contratual de "caldeireiro". Argumenta que o trabalho ocorria em ambiente salubre, conforme programas de segurança (PPRA, PCMSO e PGR), e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos neutralizavam os riscos. Afirma, ainda, que os serviços de pintura eram terceirizados e que não havia estoque de agentes químicos na unidade. Vejamos. Embora o contrato de trabalho registre o cargo de caldeireiro, verifica-se que o perito não se limitou à nomenclatura formal da função, mas procedeu à análise das atividades efetivamente desempenhadas, descrevendo minuciosamente as tarefas desenvolvidas durante a contratualidade, notadamente a realização predominante de soldagem por meio dos processos MIG e eletrodo. Em matéria de insalubridade, prevalecem as condições reais de trabalho sobre a denominação constante da CTPS, razão pela qual inexiste o alegado erro material. Ademais, durante a diligência pericial, o reclamante descreveu detalhadamente as atividades por ele desempenhadas, informando que realizava montagem de peças, executava soldagem em aproximadamente 90% da jornada, utilizando solda MIG e eletrodo, além de lixadeira, afirmando, ainda, que realizava pintura. Por sua vez, a reclamada não impugnou integralmente essa descrição, limitando-se a negar a realização de pintura e a sustentar que tal atividade era terceirizada, confirmando, contudo, que o reclamante realizava solda no exercício de suas funções. Assim, ainda que se desconsidere a alegada atividade de pintura, remanesce incontroversa a execução habitual de serviços de soldagem, circunstância suficiente para manter a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão da exposição aos fumos metálicos decorrentes desse processo. Quanto aos EPIs, conquanto reconhecido o fornecimento de equipamentos de proteção, o perito concluiu que a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente, nem a eficácia necessária para neutralizar a exposição aos agentes químicos identificados, especialmente diante da insuficiência dos registros de fornecimento e da ausência de comprovação de equipamentos aptos à eliminação do risco. Por fim, também não procede a alegação de que o laudo pericial não retrataria a realidade do ambiente de trabalho em razão de supostas alterações ocorridas no local. Consta expressamente do laudo que a vistoria foi realizada nas dependências da própria reclamada, precisamente no local onde o reclamante desempenhava suas atividades, com a presença das partes, de seus representantes, do assistente técnico da empresa, do técnico de segurança, do proprietário da reclamada e de empregados paradigmas, oportunidade em que foram reproduzidas e esclarecidas as atividades desenvolvidas pelo autor. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o ambiente tivesse sofrido modificações aptas a comprometer as conclusões do expert, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a credibilidade da prova técnica produzida. Desse modo, não se evidencia qualquer vício metodológico, erro material ou contradição capaz de macular a prova técnica produzida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Alega que o laudo pericial não reflete a realidade fática, pois o local da perícia teve suas características alteradas. Sustenta que as fotos apresentadas no laudo não correspondem à função exercida pelo reclamante. Menciona que o reclamante recebia EPIs e que a empresa terceirizava o serviço de pinturas. Afirma que o laudo o descreve como soldador, contrariando sua CTPS, que indica a função de caldeireiro. Pondera que as provas fotográficas não condizem com a realidade, evidenciando intervenção do reclamante. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, após análise das condições de trabalho do autor, o vistor consignou quanto às funções do reclamante (fl.539): INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMANTE: As funções variavam de terminologia devido ao tempo de experiência, porém estas funções consistem em realizar atividades tais como: * Recebia ordem de serviço com encarregado; * Fazia montagem de peças; atividade de solda 90% do serviço; (não utilizava maçarico); Utilizava solda MIG e eletrodo, lixadeira; Fazia pintura com compressor e pistola com tinta, solventes, com frequência de duas a três vezes na semana; Fazia a diluição, preparo de tintas e solventes. Adentrava em local de estoque de tintas; No inicio laborou com jato de granalha; INFORMAÇÕES DA PARTE RECLAMADA: Concordou parcialmente com as informações das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. A função do autor era de caldeireiro, utilizava a solda MIG, não realizava pintura, sempre houve terceirizada; INFORMAÇÕES DO PERITO: Não foram encontrados evidências de armazenamento de grandes quantidades de tintas/inflamáveis ou estoque/almoxarifado de inflamáveis na Reclamada. Das declarações colhidas durante a diligência pericial verifica-se que a única divergência estabelecida entre as partes dizia respeito à alegada realização de atividades de pintura. Enquanto o reclamante afirmou que também executava pintura com compressor e pistola, utilizando tintas e solventes, a reclamada limitou-se a negar essa específica atividade, sustentando que os serviços de pintura eram terceirizados. Diante da controvérsia instaurada durante a perícia, a prova oral produzida em Juízo demonstrou que tal atividade não integrava as atribuições do reclamante na função de caldeireiro. A testemunha ouvida foi categórica ao afirmar que os caldeireiros não executavam serviços de pintura, os quais eram integralmente terceirizados. Tal circunstância, inclusive, foi corroborada pela documentação juntada pela reclamada por ocasião da impugnação ao laudo pericial, consistente em notas fiscais relativas à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de pintura (fls.572/629). Assim, o conjunto probatório afasta a conclusão pericial exclusivamente quanto à realização dessa atividade pelo reclamante, sem, contudo, infirmar as demais atividades efetivamente desempenhadas, especialmente a soldagem habitual, cuja realização permaneceu incontroversa. Em contrapartida, houve concordância quanto aos demais aspectos da rotina laboral, inclusive no sentido de que o reclamante realizava montagem de peças, utilizava solda MIG e desempenhava habitualmente atividades de soldagem. Assim, ainda que se suscite discussão acerca da nomenclatura da função exercida ("caldeireiro" ou "soldador"), permanece incontroverso que o reclamante executava efetivamente soldagem de forma habitual. No tocante aos EPIs esclareceu o perito em resposta à impugnação apresentada pela reclamada (fl.655): 11 - A empresa Reclamada fornecia e fornece Equipamentos de Proteção Individual aos seus funcionários? RESPOSTA: A perícia constatou através da ficha de registro de EPIs que para execução das atividades da Parte Reclamante a Parte Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção eficaz na atenuação do agente de forma regular e suficiente. 12 - Em caso de resposta positiva, favor citá-los. RESPOSTA: Conforme comprovantes de entrega existentes nos autos verifica-se somente o fornecimento de 05 (cinco) pares de luvas para proteção contra agentes mecânico, ausência de creme protetor, 30 (trinta) respiradores ao longo do pacto laboral. Considerando o hiato que se verifica no curso do pacto laboral, não há como se garantir a efetiva proteção do Reclamante quanto aos agentes insalubres encontrados no local de trabalho. Observa-se que, conquanto houvesse fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada não comprovou sua entrega de forma regular e suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Destacou que os registros demonstram o fornecimento de apenas cinco pares de luvas para proteção contra agentes mecânicos, ausência de creme protetor e apenas trinta respiradores durante todo o pacto laboral, circunstâncias que, diante dos intervalos entre as entregas, impedem o reconhecimento da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Assim, inexistem elementos aptos a afastar a conclusão técnica quanto à ineficácia dos EPIs fornecidos. Logo, embora assista razão à reclamada apenas quanto ao afastamento da premissa adotada pelo perito de que o reclamante também realizava atividades de pintura, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. Isso porque permaneceu incontroverso que o autor exercia habitualmente atividades de soldagem, fato admitido pela própria empregadora durante a diligência pericial, sendo essa a principal atividade desempenhada pelo reclamante. Ademais, a caracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente da alegada exposição a tintas e solventes, mas também da exposição habitual aos fumos metálicos inerentes ao processo de soldagem, agentes químicos expressamente contemplados no Anexo 13 da NR-15. Soma-se a isso a ausência de comprovação de fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos, conforme expressamente consignado pelo expert em seus esclarecimentos complementares. Desse modo, os argumentos recursais não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo e amparado na inspeção do ambiente laboral, nas informações prestadas pelas partes e no conjunto probatório dos autos. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que a prorrogação de jornada não causou danos à saúde do reclamante, pois as pausas e descansos previstos em norma coletiva foram respeitados, atendendo à finalidade tutelar do art. 60. O reclamante, por sua vez, sustenta a inexistência de acordo de compensação de jornada. Alega que exercia atividade insalubre, de modo que a prorrogação da jornada sem prévia autorização da autoridade competente viola o art. 60 da CLT, a Súmula 85, VI, do TST e o art. 7º, XIII e XXII, da CF. Pois bem. No tocante à alegação de invalidade do acordo de compensação em razão da ausência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, o reclamante não possui interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, já deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente. Ausente, portanto, utilidade ou necessidade na reforma da decisão quanto a esse aspecto. Quanto à insurgência da reclamada, a prova técnica atestou a exposição do trabalhador a agentes insalubres em grau máximo. A prorrogação da jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência desse requisito formal acarreta a invalidade do acordo de compensação, independentemente de previsão em norma coletiva para a compensação ou da eficácia dos EPIs (Súmula 85, VI do TST). A norma possui natureza de ordem pública e visa à preservação da integridade física do empregado. Portanto, impõem a manutenção da condenação nos termos em que foi proferida. Mantenho. Descontos indevidos - verbas rescisórias A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos indevidos. Alega que o reclamante adquiriu o direito às férias em 30/09/2021, conforme o art. 134 da CLT. Menciona que as férias foram concedidas em 10/03/2022, antes do término do prazo legal. Sustenta que o reclamante pediu demissão durante o gozo das férias, após o pagamento.. Pondera que o desconto realizado é devido, pois o valor já havia sido pago, evitando pagamento em duplicidade e locupletamento sem causa do autor, nos termos do art. 767 da CLT. Sem razão. O direito às férias do período 2020/2021 tornou-se um direito adquirido do trabalhador ao completar doze meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, o valor correspondente é devido de forma integral, seja pelo gozo efetivo, seja pela indenização no momento da rescisão. A prova documental confirma que o trabalhador foi admitido em 01/10/2020, completando o período aquisitivo de férias 2020/2021 em 30/09/2021. O recibo de férias indica o período de gozo de 14/03/2022 a 02/04/2022, com o pagamento líquido de R$3.421,61 realizado de forma antecipada em 10/03/2022. A circunstância de o trabalhador pedir demissão durante a fruição das férias não altera a natureza da verba já adquirida. O pagamento efetuado em 10/03/2022 visava quitar uma obrigação legal preexistente. Ao realizar o desconto desse montante no acerto rescisório, a reclamada, na prática, anulou o pagamento de um período de férias que o autor já havia conquistado, o que configura desconto indevido. Dessa forma, o desconto realizado no TRCT afronta o princípio da intangibilidade salarial e do direito adquirido. Mantenho. FGTS A reclamada sustenta que o depósito de março de 2022 foi devidamente quitado. Invoca a Súmula 8 do TST para justificar a juntada de um extrato analítico do FGTS em sede recursal, argumentando que o documento comprova o recolhimento e visa evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Vejamos. A prova da regularidade dos depósitos fundiários constitui ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Na fase de instrução, a ré limitou-se a contestar o pedido de forma genérica, sem colacionar os comprovantes de recolhimento necessários. Em sede recursal, a demandada anexou extrato analítico solicitado em 09/12/2025. Embora o documento tenha sido obtido em data posterior à sentença, os registros ali contidos referem-se a fatos ocorridos em 2022, tratando-se de prova preexistente. A admissibilidade de documentos na fase recursal é restrita às hipóteses de justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se referem a fatos posteriores à sentença (Súmula 8 do TST). A reclamada não demonstrou qualquer justo motivo que a impedisse de obter e juntar o extrato bancário durante a fase de conhecimento, momento processual adequado para a produção de prova documental. Assim, a apresentação extemporânea de documento que já estava acessível à parte atrai a preclusão, impedindo o seu exame nesta instância. Quanto à dedução, verifica-se que o Juízo de origem já autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas para evitar o bis in idem. Eventuais depósitos efetivamente realizados e que venham a ser comprovados oportunamente serão objeto de abatimento na fase de liquidação, o que afasta o prejuízo financeiro alegado pela ré. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 15% é excessivo e desproporcional. Menciona o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os critérios para fixação dos honorários. Sustenta que a causa, fundamentada em laudo pericial, possui baixa complexidade. Afirma que a fixação no patamar máximo afronta o princípio da razoabilidade. Requer a redução dos honorários para o mínimo legal de 5%. Pretende, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 15% é razoável à complexidade da lide. No tocante aos honorários devidos pelo autor, a decisão merece parcial reforma. Havendo improcedência total de alguns pedidos, são devidos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamada, ainda que em mínima parcela de pedidos. Em vista do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, em especial após o julgamento dos embargos de declaração, ficou claro que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, que é o caso do reclamante. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do TST, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se assim ementada: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Assim, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT. Provejo em parte. Honorários periciais A reclamada pretende a alteração do julgado quanto aos honorários periciais. Alega que a reforma da decisão sobre o adicional de insalubridade afastará sua sucumbência. Sem razão. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece inalterada sua condição de sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, inexistindo reforma do julgado quanto ao pedido que ensejou a realização da prova técnica, não há falar em redistribuição dos honorários periciais. Mantenho. Litigância da má-fé A reclamada sustenta que o reclamante agiu com deslealdade processual e má-fé. Argumenta que a tentativa de "suborno" confessada e comprovada por mensagens de WhatsApp configura atuação temerária e utilização do processo para fins ilegais. Requer a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Passo à análise. A mensagem juntada aos autos possui o seguinte teor (fl.875): "Consegue ir dia 10/07 ser minha testemunha mano só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda pois como te falei meti a rv no pau e me pediram uma testemunha pois a única pessoa que eu tenho contato que me conhece e sabe oq eu fiz lá foi vc e te dou uma grana assim que o processo sair", tendo o destinatário respondido: "Ixiiii manu... nisso não posso te ajudar.". Embora a conversa revele conduta que merece censura, especialmente em razão da menção ao pagamento de quantia em dinheiro, não se extrai de seu conteúdo qualquer solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade ou prestasse depoimento inverídico. Ao contrário, o reclamante limita-se a pedir que a pessoa compareça como testemunha para relatar as atividades que desempenhava na empresa ("só pra falar oq eu fazia na rv tipo assim pintura solda"), não havendo demonstração inequívoca de que tenha buscado induzi-la a alterar a verdade dos fatos. Ausente prova robusta de dolo processual e de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Rejeito. Compensação e dedução No recurso, a ré sustenta a existência de créditos trabalhistas contra o autor, especificamente quanto aos recolhimentos de FGTS. Argumenta que a ausência de compensação permite o locupletamento ilícito do demandante. Sem razão. A compensação na Justiça do Trabalho exige que as parcelas tenham natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) e que o empregador demonstre ser credor de dívida líquida e vencida do empregado. A recorrente não comprovou a existência de créditos autônomos e exigíveis contra o trabalhador que justifiquem a extinção recíproca de obrigações. As matérias invocadas pela ré, como a alegada regularidade dos depósitos de FGTS, constituem temas de mérito avaliados em tópicos próprios, não se configurando como créditos da empresa aptos à compensação. A dedução já autorizada na sentença cumpre a finalidade de impedir o pagamento em duplicidade (bis in idem). Esse instituto permite o abatimento de montantes quitados sob o mesmo título na fase de liquidação, o que preserva o equilíbrio financeiro da condenação e atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de RV SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a preliminar e, no mérito, o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; conhecer do recurso adesivo de SERGIO APARECIDO DE SOUZA e não o prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RV SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA