Detalhe do processo

0010595-12.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010595-12.2023.8.16.0170 Processo: 0010595-12.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$105.486,28 Autor(s): Edna Maria de Souza Freire Jurandir Gabriel da Silva Réu(s): Francisco Marciano Dutra Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JURANDIR GABRIEL DA SILVA e EDNA MARIA DE SOUZA FREIRE em face de FRANCISCO MARCIANO DUTRA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, em 27 de julho de 2023, os autores trafegavam com seu veículo Fiat/Uno pela Rodovia PR-239, no sentido Bragantina–Assis Chateaubriand, atrás de um ônibus da empresa PG Tur e à frente de uma carreta, quando o automóvel conduzido pelo réu invadiu a faixa contrária. O ônibus conseguiu desviar para o acostamento, mas o primeiro autor não teve tempo hábil para evitar a colisão frontal, após a qual o caminhão que o seguia atingiu a traseira de seu veículo. Afirmam que o acidente decorreu da condução imprudente do réu, que trafegava na contramão e estava com a habilitação vencida. Sustentam que o veículo sofreu danos que tornaram economicamente inviável o seu reparo, bem como que ambos sofreram lesões físicas e permaneceram impossibilitados de exercer suas atividades como produtores rurais. Aduzem, ainda, que necessitaram contratar cuidadora para auxiliá-los nas tarefas cotidianas. Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.217,00 pelos danos no veículo, R$ 42.454,28 a título de lucros cessantes, R$ 4.800,00 pelas despesas com cuidadora e R$ 15.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 37.1) sustentando que a rodovia estava em obras e sem sinalização horizontal, circunstância que dificultava a delimitação das faixas de circulação. Afirma que trafegava regularmente em sua mão de direção e que o acidente ocorreu porque o Fiat/Uno conduzido pelo primeiro autor, após seguir atrás do ônibus, invadiu a faixa contrária. Impugna o croqui do boletim de ocorrência e invoca parecer técnico particular segundo o qual os vestígios do acidente são compatíveis com a ocorrência da colisão na faixa de circulação do VW/Gol. Também questiona a comprovação e a extensão dos danos alegados, sustentando que os documentos médicos não demonstram adequadamente as lesões e o período de afastamento, que as notas promissórias não comprovam o pagamento de cuidadora, que os lucros cessantes são meramente estimados e que os fatos não configuram dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Em reconvenção, afirma que seu veículo sofreu perda total em decorrência da conduta do primeiro autor e foi baixado perante o órgão de trânsito, razão pela qual requer a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Os autores apresentam contestação à reconvenção (mov. 52.1), argumentando que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo réu-reconvinte e que não há prova de conduta negligente atribuível ao primeiro autor. Impugnam, ainda, a comprovação dos danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados são genéricos e não especificam as peças e os serviços necessários, além de apontarem contradição entre a classificação do veículo do réu como dano de média monta e a alegação de perda total. Ao final, requerem a improcedência da pretensão reconvencional. Impugnação pela parte reconvinte (mov. 58.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 64.1 e 65.1). Decisão de saneamento e organização do processo deferindo o pedido de produção de provas pericial e oral (mov. 69.1). Laudo pericial (mov. 191). Audiência de instrução e julgamento (movs. 271.1 e 273). Alegações finais pelas partes (movs. 274.1 e 277.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora a condenação do réu à reparação de danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do acidente de trânsito descrito no Boletim de Ocorrência do mov. 1.9, ao argumento de que o requerido foi o responsável pelo abalroamento e os prejuízos dele decorrente. O réu/reconvinte, por seu turno, pretende a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos materiais alegadamente sofridos em razão do mesmo evento, defendendo que a culpa pelo acidente é do autor/reconvindo, cabendo a ele arcar com os prejuízos decorrentes do fato narrado. Do exame das provas e documentos colacionados aos autos, restou incontroverso que os veículos conduzidos pelo primeiro autor e pelo réu colidiram frontalmente na Rodovia PR-239, após o ônibus que trafegava à frente do Fiat/Uno realizar manobra em direção ao acostamento, sobrevindo, na sequência, a colisão do caminhão que seguia atrás do veículo dos autores. As partes, contudo, divergem quanto à culpa pelo acidente e à responsabilidade pelos danos ocorridos. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, o domínio do veículo, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, enquanto o art. 29, inciso I, estabelece que a circulação deve ocorrer pelo lado direito da via: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; No caso, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da invasão da faixa de circulação contrária pelo veículo conduzido pelo réu. Na qualidade de testemunha, o motorista do ônibus, Mateus Júnior de Oliveira (mov. 273.4), declarou que trafegava à frente do veículo dos autores e que, já próximo ao posto de combustíveis, percebeu um automóvel vindo em direção ao ônibus pela faixa em que circulava. Relatou que reduziu a velocidade e conduziu o coletivo para o acostamento a fim de evitar a colisão frontal, ouvindo, logo depois, o impacto entre o referido automóvel e o veículo que seguia atrás. Afirmou, de forma expressa, que o veículo vindo em sentido contrário trafegava na mão destinada ao ônibus e que o ponto de impacto ocorreu naquela faixa. O depoimento possui especial relevância, pois a testemunha acompanhou diretamente a movimentação dos veículos antes da colisão e esclareceu a razão pela qual o ônibus se deslocou para o acostamento. Sua narrativa é coerente com a versão apresentada pelos autores e encontra respaldo nos elementos colhidos imediatamente após o sinistro. Com efeito, o policial Mário César dos Santos (mov. 273.3), responsável pelo atendimento da ocorrência e pela elaboração do croqui, confirmou que o ponto de impacto foi definido a partir de vestígios físicos existentes no local, especialmente marcas de atrito no asfalto. Esclareceu que, quando não é possível identificar o local preciso da colisão, tal circunstância é registrada, o que não ocorreu no caso, pois havia elementos suficientes para a realização das medições. Confirmou, ainda, que as posições, distâncias e referências inseridas no croqui correspondiam ao cenário encontrado. Embora a rodovia estivesse em obras e sem sinalização horizontal adequada, o próprio policial afirmou que havia acostamento e outros elementos físicos aptos a orientar os condutores. A deficiência da sinalização pode ter dificultado a percepção dos limites das faixas, mas não afasta o dever de cautela nem permite concluir, por si só, que o veículo dos autores invadiu a pista contrária. Paulo Sérgio Stort (mov. 273.5), por sua vez, não presenciou a colisão, tendo passado pelo local poucos minutos depois. Seu depoimento confirma as condições da via e a ausência de sinalização horizontal, mas não fornece elementos seguros acerca da dinâmica do acidente, pois se limitou a observar a posição final dos veículos, já modificada pelos impactos e deslocamentos posteriores. É certo que o laudo pericial judicial apontou maior compatibilidade física com o cenário em que o Fiat/Uno realizou deslocamento lateral em direção à faixa do VW/Gol. A conclusão técnica foi baseada, principalmente, nas avarias dos veículos, nas marcas curvilíneas existentes no pavimento e em simulação computacional, considerando-se menos aderente o cenário de invasão da pista pelo Gol. Todavia, a conclusão pericial não foi categórica. O próprio expert reconheceu que o cenário sustentado pelos autores é fisicamente possível e que as marcas curvilíneas podem decorrer tanto de deslocamento lateral anterior quanto da rotação dos veículos após o impacto, não sendo possível atribuir sua origem, de forma isolada, a determinado automóvel. Também consignou que tais marcas eram curtas, sem continuidade longitudinal e compatíveis com rotação abrupta ocorrida no instante ou imediatamente após a colisão, não sendo características de trajetória prolongada na contramão. Além disso, a perícia foi realizada de forma indireta, a partir de fotografias, documentos e parâmetros estimados, inclusive quanto às velocidades dos veículos e à geometria simplificada da via. O ponto de impacto indicado no boletim foi tratado como referência aproximada, ao passo que o policial que efetuou o levantamento no momento do acidente afirmou, em juízo, que sua localização decorreu de vestígios materiais e medições objetivas. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. Nessa perspectiva, a conclusão probabilística da perícia não prevalece sobre a convergência existente entre o depoimento da testemunha que presenciou a movimentação anterior ao impacto, o croqui elaborado no local e os esclarecimentos prestados pelo policial responsável pelo levantamento técnico. Assim, resta suficientemente demonstrado que o réu invadiu a faixa de circulação dos veículos que trafegavam em sentido contrário, obrigando o ônibus a realizar manobra evasiva e ocasionando, na sequência, a colisão frontal com o Fiat/Uno conduzido pelo primeiro autor. Também não há elementos concretos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente, pois o simples fato de o veículo dos autores trafegar atrás do ônibus e não conseguir repetir a manobra evasiva não caracteriza imprudência, especialmente porque o obstáculo somente se tornou visível após o deslocamento do coletivo que seguia à frente. Caracterizados, portanto, a conduta culposa do réu, o nexo causal e os danos decorrentes do acidente, encontra-se configurado o dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS No que toca aos danos materiais, a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 28.217,00, correspondente ao valor do veículo Fiat/Uno segundo a Tabela FIPE, ao argumento de que os danos decorrentes do acidente tornaram economicamente inviável o seu reparo, além de R$ 4.800,00 referentes às despesas com a contratação de cuidadora. A indenização mede-se pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência e a dimensão do prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua natureza, portanto, os danos materiais não são presumidos, devendo sua demonstração ser precisa tanto em relação à existência do prejuízo quanto ao valor necessário à recomposição da situação patrimonial anterior ao evento danoso, não se admitindo condenação fundada em estimativa ou dano meramente hipotético. No caso, embora as fotografias constantes do boletim de ocorrência (mov. 1.9) evidenciem danos significativos no veículo dos autores, o próprio documento classificou o sinistro como de média monta, sem indicação de perda total. Além disso, os autores não apresentaram orçamento de reparação, avaliação técnica, laudo mecânico ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o conserto era impossível ou economicamente inviável, tampouco produziram prova que permitisse comparar o custo dos reparos com o valor de mercado do automóvel. A mera afirmação de que a estrutura do veículo foi atingida e de que seu reparo seria inviável não autoriza a condenação pelo valor integral indicado na Tabela FIPE, de modo que, ausente prova da perda total ou de que o custo do conserto se aproximava ou superava o valor do bem, não é possível reconhecer a indenização integral pretendida, sob pena de reparação superior à extensão do dano efetivamente comprovado, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Diversa é a conclusão quanto às despesas com cuidadora. Os autores juntaram duas notas promissórias emitidas pelo primeiro autor, cada uma no valor de R$ 800,00, em favor de Rosilei Aparecida Bassi, totalizando R$ 1.600,00, conforme mov. 1.18. Embora tenham requerido o ressarcimento de R$ 4.800,00, não há documentos que demonstrem a contratação ou o pagamento dos meses restantes. Considerando que a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, o ressarcimento deve se limitar ao montante documentalmente demonstrado, correspondente ao valor de R$ 1.600,00. DOS LUCROS CESSANTES Dispõe o art. 402 do Código Civil que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Cabe salientar que, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Necessário, portanto, comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia perpetrada pelo ofensor. Por outras palavras, significa dizer que o lucro cessante se consubstancia em determinado valor que o credor deixou de lucrar ou deixou de receber. Para tanto, reitere-se, é necessária a efetiva comprovação das perdas sofridas. Não obstante, o entendimento jurisprudencial harmônico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos[1]. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de lucros cessantes nos valores que auferia com a venda de verduras e legumes, tomando como parâmetro o montante recebido nos meses de junho e julho de 2023. Sustenta que ambos os autores ficaram impossibilitados de exercer a atividade rural pelo período de seis meses e, com base na média mensal apurada, requer o pagamento de R$ 42.454,28. Os documentos juntados demonstram que os autores exercem atividade de produtores rurais e realizaram vendas nos dias 7, 14, 21 e 28 de junho e 5 e 12 de julho de 2023, totalizando R$ 8.255,00. Também foram apresentadas notas de períodos anteriores e comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural, elementos que confirmam o desempenho habitual da atividade (movs. 1.15 a 1.17). Tais documentos, contudo, comprovam apenas a receita bruta obtida com a comercialização dos produtos, e não o lucro efetivamente auferido. Não foram demonstrados os custos necessários ao desenvolvimento da atividade, como aquisição de insumos, sementes, adubos, transporte, consumo de água e energia, entre outras despesas próprias da produção rural, não sendo possível, por conseguinte, equiparar integralmente o valor das vendas ao proveito econômico líquido que os autores deixaram de obter. Também não houve comprovação de que a produção e a comercialização dos produtos permaneceram integralmente interrompidas durante os seis meses indicados na inicial, vez que o atestado médico apresentado em relação à segunda autora recomenda afastamento pelo período de 180 dias, mas não demonstra, por si só, a paralisação completa da atividade produtiva comum ao casal, tampouco que não houve continuidade do cultivo, colheita ou venda por terceiros. Em relação ao primeiro autor, os documentos médicos igualmente não estabelecem incapacidade laboral pelo período integral utilizado no cálculo. A indenização prevista no art. 402 do Código Civil exige demonstração segura da renda efetivamente frustrada e do período durante o qual a incapacidade repercutiu sobre o exercício profissional, e incumbia aos autores comprovar esses fatos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível suprir a ausência de elementos objetivos por estimativas baseadas exclusivamente em faturamento bruto anterior ao acidente. Desse modo, embora esteja comprovado que os autores exerciam atividade rural e obtinham receita com a venda de hortaliças, não há elementos suficientes para determinar o lucro líquido frustrado nem a duração efetiva da paralisação da atividade, decorrendo o valor postulado, portanto, de cálculo estimativo e não correspondente a prejuízo certo e objetivamente demonstrado, motivo pelo qual se impõe a improcedência nesse ponto. DOS DANOS MORAIS Sendo fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. E a avaliação no caso em mesa é positiva para a configuração. No caso, restou comprovado que a parte autora sofreu fraturas e lesões graves em decorrência do acidente, o que configura sofrimento significativo e injusto, passível de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. CRUZAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...]. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS E LESÕES GRAVES NO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. PREJUÍZOS QUE TRANSBORDAM DO SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COERENTE COM O DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] Como é sabido, "a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie”[3]. Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor. Assim, ladeando referidos critérios supracitados, e em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se assegure a satisfação da pretensão do lesado sem se descurar da situação fático-probatória concreta, evitando os excessos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA RECONVENÇÃO No que concerne ao pedido reconvencional, o art. 343 do CPC dispõe que: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O réu, ora reconvinte, apresentou reconvenção alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, ora reconvindo, sustentando que este trafegava na contramão. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do autor pelos danos sofridos, com pedido de indenização por danos materiais. Todavia, conforme já suficientemente fundamentado, restou demonstrado de forma clara e objetiva que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio réu/reconvinte, ao invadir a faixa contrária e ocasionar o sinistro, em desacordo com o dever de cuidado disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ausente prova da alegada culpa do autor, não há falar em reparação de danos materiais. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, aos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios) na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para o réu, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). No tocante à verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais e lucros cessantes, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sua sucumbência. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022. [2] TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002459-17.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025. [3] TJ-PR 9049667 PR 904966-7 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/10/2012, 10ª Câmara Cível.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA MARIA DE SOUZA FREIRE

Réu FRANCISCO MARCIANO DUTRA

Autor JURANDIR GABRIEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO BELO BRAGA

OAB: 48745/PR

CLEITON ROBERTO HECHMANN

OAB: 112040/PR

BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA

OAB: 111770/PR

VALTER FREITAS

OAB: 61130/PR

ADIEL FELIPE FELISBERTO DA SILVA

OAB: 117563/PR

SUELIN ALYNE SCHAEFER FREITAS

OAB: 102939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010595-12.2023.8.16.0170 Processo: 0010595-12.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$105.486,28 Autor(s): Edna Maria de Souza Freire Jurandir Gabriel da Silva Réu(s): Francisco Marciano Dutra Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JURANDIR GABRIEL DA SILVA e EDNA MARIA DE SOUZA FREIRE em face de FRANCISCO MARCIANO DUTRA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, em 27 de julho de 2023, os autores trafegavam com seu veículo Fiat/Uno pela Rodovia PR-239, no sentido Bragantina–Assis Chateaubriand, atrás de um ônibus da empresa PG Tur e à frente de uma carreta, quando o automóvel conduzido pelo réu invadiu a faixa contrária. O ônibus conseguiu desviar para o acostamento, mas o primeiro autor não teve tempo hábil para evitar a colisão frontal, após a qual o caminhão que o seguia atingiu a traseira de seu veículo. Afirmam que o acidente decorreu da condução imprudente do réu, que trafegava na contramão e estava com a habilitação vencida. Sustentam que o veículo sofreu danos que tornaram economicamente inviável o seu reparo, bem como que ambos sofreram lesões físicas e permaneceram impossibilitados de exercer suas atividades como produtores rurais. Aduzem, ainda, que necessitaram contratar cuidadora para auxiliá-los nas tarefas cotidianas. Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.217,00 pelos danos no veículo, R$ 42.454,28 a título de lucros cessantes, R$ 4.800,00 pelas despesas com cuidadora e R$ 15.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 37.1) sustentando que a rodovia estava em obras e sem sinalização horizontal, circunstância que dificultava a delimitação das faixas de circulação. Afirma que trafegava regularmente em sua mão de direção e que o acidente ocorreu porque o Fiat/Uno conduzido pelo primeiro autor, após seguir atrás do ônibus, invadiu a faixa contrária. Impugna o croqui do boletim de ocorrência e invoca parecer técnico particular segundo o qual os vestígios do acidente são compatíveis com a ocorrência da colisão na faixa de circulação do VW/Gol. Também questiona a comprovação e a extensão dos danos alegados, sustentando que os documentos médicos não demonstram adequadamente as lesões e o período de afastamento, que as notas promissórias não comprovam o pagamento de cuidadora, que os lucros cessantes são meramente estimados e que os fatos não configuram dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Em reconvenção, afirma que seu veículo sofreu perda total em decorrência da conduta do primeiro autor e foi baixado perante o órgão de trânsito, razão pela qual requer a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Os autores apresentam contestação à reconvenção (mov. 52.1), argumentando que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo réu-reconvinte e que não há prova de conduta negligente atribuível ao primeiro autor. Impugnam, ainda, a comprovação dos danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados são genéricos e não especificam as peças e os serviços necessários, além de apontarem contradição entre a classificação do veículo do réu como dano de média monta e a alegação de perda total. Ao final, requerem a improcedência da pretensão reconvencional. Impugnação pela parte reconvinte (mov. 58.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 64.1 e 65.1). Decisão de saneamento e organização do processo deferindo o pedido de produção de provas pericial e oral (mov. 69.1). Laudo pericial (mov. 191). Audiência de instrução e julgamento (movs. 271.1 e 273). Alegações finais pelas partes (movs. 274.1 e 277.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora a condenação do réu à reparação de danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do acidente de trânsito descrito no Boletim de Ocorrência do mov. 1.9, ao argumento de que o requerido foi o responsável pelo abalroamento e os prejuízos dele decorrente. O réu/reconvinte, por seu turno, pretende a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos materiais alegadamente sofridos em razão do mesmo evento, defendendo que a culpa pelo acidente é do autor/reconvindo, cabendo a ele arcar com os prejuízos decorrentes do fato narrado. Do exame das provas e documentos colacionados aos autos, restou incontroverso que os veículos conduzidos pelo primeiro autor e pelo réu colidiram frontalmente na Rodovia PR-239, após o ônibus que trafegava à frente do Fiat/Uno realizar manobra em direção ao acostamento, sobrevindo, na sequência, a colisão do caminhão que seguia atrás do veículo dos autores. As partes, contudo, divergem quanto à culpa pelo acidente e à responsabilidade pelos danos ocorridos. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, o domínio do veículo, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, enquanto o art. 29, inciso I, estabelece que a circulação deve ocorrer pelo lado direito da via: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; No caso, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da invasão da faixa de circulação contrária pelo veículo conduzido pelo réu. Na qualidade de testemunha, o motorista do ônibus, Mateus Júnior de Oliveira (mov. 273.4), declarou que trafegava à frente do veículo dos autores e que, já próximo ao posto de combustíveis, percebeu um automóvel vindo em direção ao ônibus pela faixa em que circulava. Relatou que reduziu a velocidade e conduziu o coletivo para o acostamento a fim de evitar a colisão frontal, ouvindo, logo depois, o impacto entre o referido automóvel e o veículo que seguia atrás. Afirmou, de forma expressa, que o veículo vindo em sentido contrário trafegava na mão destinada ao ônibus e que o ponto de impacto ocorreu naquela faixa. O depoimento possui especial relevância, pois a testemunha acompanhou diretamente a movimentação dos veículos antes da colisão e esclareceu a razão pela qual o ônibus se deslocou para o acostamento. Sua narrativa é coerente com a versão apresentada pelos autores e encontra respaldo nos elementos colhidos imediatamente após o sinistro. Com efeito, o policial Mário César dos Santos (mov. 273.3), responsável pelo atendimento da ocorrência e pela elaboração do croqui, confirmou que o ponto de impacto foi definido a partir de vestígios físicos existentes no local, especialmente marcas de atrito no asfalto. Esclareceu que, quando não é possível identificar o local preciso da colisão, tal circunstância é registrada, o que não ocorreu no caso, pois havia elementos suficientes para a realização das medições. Confirmou, ainda, que as posições, distâncias e referências inseridas no croqui correspondiam ao cenário encontrado. Embora a rodovia estivesse em obras e sem sinalização horizontal adequada, o próprio policial afirmou que havia acostamento e outros elementos físicos aptos a orientar os condutores. A deficiência da sinalização pode ter dificultado a percepção dos limites das faixas, mas não afasta o dever de cautela nem permite concluir, por si só, que o veículo dos autores invadiu a pista contrária. Paulo Sérgio Stort (mov. 273.5), por sua vez, não presenciou a colisão, tendo passado pelo local poucos minutos depois. Seu depoimento confirma as condições da via e a ausência de sinalização horizontal, mas não fornece elementos seguros acerca da dinâmica do acidente, pois se limitou a observar a posição final dos veículos, já modificada pelos impactos e deslocamentos posteriores. É certo que o laudo pericial judicial apontou maior compatibilidade física com o cenário em que o Fiat/Uno realizou deslocamento lateral em direção à faixa do VW/Gol. A conclusão técnica foi baseada, principalmente, nas avarias dos veículos, nas marcas curvilíneas existentes no pavimento e em simulação computacional, considerando-se menos aderente o cenário de invasão da pista pelo Gol. Todavia, a conclusão pericial não foi categórica. O próprio expert reconheceu que o cenário sustentado pelos autores é fisicamente possível e que as marcas curvilíneas podem decorrer tanto de deslocamento lateral anterior quanto da rotação dos veículos após o impacto, não sendo possível atribuir sua origem, de forma isolada, a determinado automóvel. Também consignou que tais marcas eram curtas, sem continuidade longitudinal e compatíveis com rotação abrupta ocorrida no instante ou imediatamente após a colisão, não sendo características de trajetória prolongada na contramão. Além disso, a perícia foi realizada de forma indireta, a partir de fotografias, documentos e parâmetros estimados, inclusive quanto às velocidades dos veículos e à geometria simplificada da via. O ponto de impacto indicado no boletim foi tratado como referência aproximada, ao passo que o policial que efetuou o levantamento no momento do acidente afirmou, em juízo, que sua localização decorreu de vestígios materiais e medições objetivas. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. Nessa perspectiva, a conclusão probabilística da perícia não prevalece sobre a convergência existente entre o depoimento da testemunha que presenciou a movimentação anterior ao impacto, o croqui elaborado no local e os esclarecimentos prestados pelo policial responsável pelo levantamento técnico. Assim, resta suficientemente demonstrado que o réu invadiu a faixa de circulação dos veículos que trafegavam em sentido contrário, obrigando o ônibus a realizar manobra evasiva e ocasionando, na sequência, a colisão frontal com o Fiat/Uno conduzido pelo primeiro autor. Também não há elementos concretos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente, pois o simples fato de o veículo dos autores trafegar atrás do ônibus e não conseguir repetir a manobra evasiva não caracteriza imprudência, especialmente porque o obstáculo somente se tornou visível após o deslocamento do coletivo que seguia à frente. Caracterizados, portanto, a conduta culposa do réu, o nexo causal e os danos decorrentes do acidente, encontra-se configurado o dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS No que toca aos danos materiais, a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 28.217,00, correspondente ao valor do veículo Fiat/Uno segundo a Tabela FIPE, ao argumento de que os danos decorrentes do acidente tornaram economicamente inviável o seu reparo, além de R$ 4.800,00 referentes às despesas com a contratação de cuidadora. A indenização mede-se pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência e a dimensão do prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua natureza, portanto, os danos materiais não são presumidos, devendo sua demonstração ser precisa tanto em relação à existência do prejuízo quanto ao valor necessário à recomposição da situação patrimonial anterior ao evento danoso, não se admitindo condenação fundada em estimativa ou dano meramente hipotético. No caso, embora as fotografias constantes do boletim de ocorrência (mov. 1.9) evidenciem danos significativos no veículo dos autores, o próprio documento classificou o sinistro como de média monta, sem indicação de perda total. Além disso, os autores não apresentaram orçamento de reparação, avaliação técnica, laudo mecânico ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o conserto era impossível ou economicamente inviável, tampouco produziram prova que permitisse comparar o custo dos reparos com o valor de mercado do automóvel. A mera afirmação de que a estrutura do veículo foi atingida e de que seu reparo seria inviável não autoriza a condenação pelo valor integral indicado na Tabela FIPE, de modo que, ausente prova da perda total ou de que o custo do conserto se aproximava ou superava o valor do bem, não é possível reconhecer a indenização integral pretendida, sob pena de reparação superior à extensão do dano efetivamente comprovado, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Diversa é a conclusão quanto às despesas com cuidadora. Os autores juntaram duas notas promissórias emitidas pelo primeiro autor, cada uma no valor de R$ 800,00, em favor de Rosilei Aparecida Bassi, totalizando R$ 1.600,00, conforme mov. 1.18. Embora tenham requerido o ressarcimento de R$ 4.800,00, não há documentos que demonstrem a contratação ou o pagamento dos meses restantes. Considerando que a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, o ressarcimento deve se limitar ao montante documentalmente demonstrado, correspondente ao valor de R$ 1.600,00. DOS LUCROS CESSANTES Dispõe o art. 402 do Código Civil que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Cabe salientar que, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Necessário, portanto, comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia perpetrada pelo ofensor. Por outras palavras, significa dizer que o lucro cessante se consubstancia em determinado valor que o credor deixou de lucrar ou deixou de receber. Para tanto, reitere-se, é necessária a efetiva comprovação das perdas sofridas. Não obstante, o entendimento jurisprudencial harmônico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos[1]. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de lucros cessantes nos valores que auferia com a venda de verduras e legumes, tomando como parâmetro o montante recebido nos meses de junho e julho de 2023. Sustenta que ambos os autores ficaram impossibilitados de exercer a atividade rural pelo período de seis meses e, com base na média mensal apurada, requer o pagamento de R$ 42.454,28. Os documentos juntados demonstram que os autores exercem atividade de produtores rurais e realizaram vendas nos dias 7, 14, 21 e 28 de junho e 5 e 12 de julho de 2023, totalizando R$ 8.255,00. Também foram apresentadas notas de períodos anteriores e comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural, elementos que confirmam o desempenho habitual da atividade (movs. 1.15 a 1.17). Tais documentos, contudo, comprovam apenas a receita bruta obtida com a comercialização dos produtos, e não o lucro efetivamente auferido. Não foram demonstrados os custos necessários ao desenvolvimento da atividade, como aquisição de insumos, sementes, adubos, transporte, consumo de água e energia, entre outras despesas próprias da produção rural, não sendo possível, por conseguinte, equiparar integralmente o valor das vendas ao proveito econômico líquido que os autores deixaram de obter. Também não houve comprovação de que a produção e a comercialização dos produtos permaneceram integralmente interrompidas durante os seis meses indicados na inicial, vez que o atestado médico apresentado em relação à segunda autora recomenda afastamento pelo período de 180 dias, mas não demonstra, por si só, a paralisação completa da atividade produtiva comum ao casal, tampouco que não houve continuidade do cultivo, colheita ou venda por terceiros. Em relação ao primeiro autor, os documentos médicos igualmente não estabelecem incapacidade laboral pelo período integral utilizado no cálculo. A indenização prevista no art. 402 do Código Civil exige demonstração segura da renda efetivamente frustrada e do período durante o qual a incapacidade repercutiu sobre o exercício profissional, e incumbia aos autores comprovar esses fatos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível suprir a ausência de elementos objetivos por estimativas baseadas exclusivamente em faturamento bruto anterior ao acidente. Desse modo, embora esteja comprovado que os autores exerciam atividade rural e obtinham receita com a venda de hortaliças, não há elementos suficientes para determinar o lucro líquido frustrado nem a duração efetiva da paralisação da atividade, decorrendo o valor postulado, portanto, de cálculo estimativo e não correspondente a prejuízo certo e objetivamente demonstrado, motivo pelo qual se impõe a improcedência nesse ponto. DOS DANOS MORAIS Sendo fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. E a avaliação no caso em mesa é positiva para a configuração. No caso, restou comprovado que a parte autora sofreu fraturas e lesões graves em decorrência do acidente, o que configura sofrimento significativo e injusto, passível de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. CRUZAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...]. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUTOR QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS E LESÕES GRAVES NO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. PREJUÍZOS QUE TRANSBORDAM DO SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COERENTE COM O DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] Como é sabido, "a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie”[3]. Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor. Assim, ladeando referidos critérios supracitados, e em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se assegure a satisfação da pretensão do lesado sem se descurar da situação fático-probatória concreta, evitando os excessos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA RECONVENÇÃO No que concerne ao pedido reconvencional, o art. 343 do CPC dispõe que: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O réu, ora reconvinte, apresentou reconvenção alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, ora reconvindo, sustentando que este trafegava na contramão. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do autor pelos danos sofridos, com pedido de indenização por danos materiais. Todavia, conforme já suficientemente fundamentado, restou demonstrado de forma clara e objetiva que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio réu/reconvinte, ao invadir a faixa contrária e ocasionar o sinistro, em desacordo com o dever de cuidado disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ausente prova da alegada culpa do autor, não há falar em reparação de danos materiais. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, aos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios) na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para o réu, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). No tocante à verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais e lucros cessantes, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sua sucumbência. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022. [2] TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002459-17.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025. [3] TJ-PR 9049667 PR 904966-7 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/10/2012, 10ª Câmara Cível.