0010594-52.2026.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010594-52.2026.5.15.0056 AUTOR: APARECIDO JOSE BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2352ec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do reclamante, e nomeio como perito o senhor Bruno Augusto Souza Tizzi. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Havendo pedido de entrega do PPP a perícia deverá englobar todo o período laboral objeto da ação. Em seu laudo, o perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes insalubres e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPIs e se eles eram capazes de neutralizar ou atenuar a insalubridade verificada. Determino que no dia da diligência pericial o reclamante compareça munido de sua CTPS e que, além de outros documentos que poderão ser solicitados pelo perito no dia da vistoria, a reclamada lhe apresente os seguintes documentos: a) Ficha de fornecimento de EPIs; b) PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário; c) Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; d) Laudos e/ou Avaliações Ambientais LTCAT, PPRA, PCMSO; e) FISPQ, Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis à perita durante a inspeção. A parte reclamante, assim como os seus advogados, ficam, desde já, autorizados a acompanharem o levantamento pericial. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, o perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais as atividades praticadas pela parte reclamante e o setor em que trabalhou ao longo de todo o contrato? 2. A parte reclamante trabalhou em condições insalubres? 3. Em caso positivo, em razão de exposição a quais agentes? O perito deverá fornecer o enquadramento específico nas normas vigentes. 4. A insalubridade verificada enquadra-se no grau mínimo, médio ou máximo? 5. A exposição aos agentes constatados era permanente, eventual ou intermitente? 6. Há comprovação de entrega de EPIs pela parte reclamada? Quais? 7. A parte reclamante confirmou para a perita o recebimento do EPIs? E uso, também confirmou? 8. Os EPIs eram capazes de neutralizar a insalubridade constatada? Durante todo o período laboral ou apenas em parte dele? Neste caso, o perito deverá descrever os períodos em que os EPIs eliminaram a insalubridade. Estabelecem-se os prazos da seguinte forma: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 07/08/2026. Observe o perita que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência de 15 dias da data da perícia. O perito deverá apresentar o laudo pericial impreterivelmente até o dia 03/11/2026. E as partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 13/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Se houver impugnação tempestiva, o perito do Juízo deverá apresentar sua resposta e manifestação até o dia 23/11/2026. Havendo impugnações ao laudo, as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para o perito apresentar sua manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao perito consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couberem. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o perito do Juízo apresentar o laudo pericial ou a resposta a eventuais impugnações intempestivamente, serão oportunamente intimadas com restituição do prazo para manifestação, não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, a perita deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial - insalubridade", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JOSE BATISTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO JOSE BATISTA
Réu MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DEMICO MAXIMO
OAB: 265580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010594-52.2026.5.15.0056 AUTOR: APARECIDO JOSE BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2352ec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do reclamante, e nomeio como perito o senhor Bruno Augusto Souza Tizzi. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Havendo pedido de entrega do PPP a perícia deverá englobar todo o período laboral objeto da ação. Em seu laudo, o perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes insalubres e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPIs e se eles eram capazes de neutralizar ou atenuar a insalubridade verificada. Determino que no dia da diligência pericial o reclamante compareça munido de sua CTPS e que, além de outros documentos que poderão ser solicitados pelo perito no dia da vistoria, a reclamada lhe apresente os seguintes documentos: a) Ficha de fornecimento de EPIs; b) PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário; c) Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; d) Laudos e/ou Avaliações Ambientais LTCAT, PPRA, PCMSO; e) FISPQ, Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis à perita durante a inspeção. A parte reclamante, assim como os seus advogados, ficam, desde já, autorizados a acompanharem o levantamento pericial. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, o perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais as atividades praticadas pela parte reclamante e o setor em que trabalhou ao longo de todo o contrato? 2. A parte reclamante trabalhou em condições insalubres? 3. Em caso positivo, em razão de exposição a quais agentes? O perito deverá fornecer o enquadramento específico nas normas vigentes. 4. A insalubridade verificada enquadra-se no grau mínimo, médio ou máximo? 5. A exposição aos agentes constatados era permanente, eventual ou intermitente? 6. Há comprovação de entrega de EPIs pela parte reclamada? Quais? 7. A parte reclamante confirmou para a perita o recebimento do EPIs? E uso, também confirmou? 8. Os EPIs eram capazes de neutralizar a insalubridade constatada? Durante todo o período laboral ou apenas em parte dele? Neste caso, o perito deverá descrever os períodos em que os EPIs eliminaram a insalubridade. Estabelecem-se os prazos da seguinte forma: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 07/08/2026. Observe o perita que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência de 15 dias da data da perícia. O perito deverá apresentar o laudo pericial impreterivelmente até o dia 03/11/2026. E as partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 13/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Se houver impugnação tempestiva, o perito do Juízo deverá apresentar sua resposta e manifestação até o dia 23/11/2026. Havendo impugnações ao laudo, as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para o perito apresentar sua manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao perito consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couberem. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o perito do Juízo apresentar o laudo pericial ou a resposta a eventuais impugnações intempestivamente, serão oportunamente intimadas com restituição do prazo para manifestação, não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, a perita deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial - insalubridade", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JOSE BATISTA