Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a53cd proferida nos autos. ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (SP416148) Recorrido: Advogado(s): EDIVANIA INACIO SILVA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1a445ac; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id a698dc0). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas (Id 6805faa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO (ATO IMPREVISÍVEL DO PACIENTE) COMO FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CF/88 E DOS ARTS. 393 E 927 DOCÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO EG. STF INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 35 DO DESTE E. TRIBUNAL DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DO ATO DO PACIENTE COMO “FORTUITO INTERNO” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS Busca a 1ª reclamada afastar a condenação por danos morais, sustentando que o acidente de trabalho sofrido pela autora (perfuração por agulha) decorreu de fato de terceiro (paciente), o que excluiria o nexo causal. Afirma, ainda, que prestou toda a assistência necessária e que não houve dano permanente. A Origem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e o dano moral in re ipsa, arbitrando indenização de R$ 5.000,00. De fato, a atividade de técnica de enfermagem, em unidade de pronto atendimento, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes com agentes biológicos, superior ao risco a que está exposta a coletividade, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A agressão ou reação inesperada de um paciente, no contexto do atendimento de saúde, não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, mas sim como um risco inerente à própria atividade. Nesse contexto, incontroverso o acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), conforme entendimento da Súmula nº 35 deste Tribunal. A angústia e a aflição decorrentes da exposição ao risco de contaminação por doenças graves são inegáveis. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado na Origem, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Afasto o inconformismo."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI INAPLICABILIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%) EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). AUSÊNCIA DE ALA DE ISOLAMENTO PERMANENTE PARA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA —QUESTÃO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO DO GRAU MÉDIO (20%) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 190 DA CLT. CONTRARIEDADE AO ANEXO 14 DA NR-15 E À SÚMULA Nº 448, I, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juizo a quo, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%). Insurge-se a 1ª reclamada, argumentando, em síntese, que o contato com pacientes em isolamento em UPA é meramente eventual, que a reclamante foi admitida após a pandemia e que confessou o uso de EPIs. Sem razão. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica. O laudo pericial (ID aa47f4d) foi conclusivo e detalhado ao descrever as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito consignou que as partes presentes na diligência confirmaram que "nos setores de trabalho da Reclamante habitualmente havia o isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" e que ela "também atendia de forma habitual pacientes em isolamento portadores de COVID-19" (ID aa47f4d - fl. 281/PDF). O perito foi categórico ao afirmar que a exposição aos agentes biológicos era permanente (habitual e intermitente), com contato direto com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas (herpes zoster, tuberculose, COVID-19, HIV, etc.) e com materiais não esterilizados, enquadrando a atividade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto aos EPIs, o perito registrou que as fichas de controle não foram juntadas aos autos e, em seus esclarecimentos (ID 90ae2ca - fl. 309/PDF), foi taxativo ao afirmar que "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de neutralizar e/ou eliminar por todas as vias de exposição bactérias, fungos, vírus, etc." e que, no que se refere aos agentes biológicos, "há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação". A declaração da reclamante em audiência, no sentido de que, nos atendimentos, estava "devidamente paramentada", não infirma a conclusão técnica, prevalecendo a análise do expert de que os EPIs eram insuficientes para elidir o risco. Sentença mantida."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA INACIO SILVA - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
Autor ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
Autor EDIVANIA INACIO SILVA
Réu EDIVANIA INACIO SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR
Réu REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO DONEGA DE ALMEIDA
OAB: 416148/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a53cd proferida nos autos. ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (SP416148) Recorrido: Advogado(s): EDIVANIA INACIO SILVA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1a445ac; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id a698dc0). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas (Id 6805faa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO (ATO IMPREVISÍVEL DO PACIENTE) COMO FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CF/88 E DOS ARTS. 393 E 927 DOCÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO EG. STF INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 35 DO DESTE E. TRIBUNAL DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DO ATO DO PACIENTE COMO “FORTUITO INTERNO” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS Busca a 1ª reclamada afastar a condenação por danos morais, sustentando que o acidente de trabalho sofrido pela autora (perfuração por agulha) decorreu de fato de terceiro (paciente), o que excluiria o nexo causal. Afirma, ainda, que prestou toda a assistência necessária e que não houve dano permanente. A Origem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e o dano moral in re ipsa, arbitrando indenização de R$ 5.000,00. De fato, a atividade de técnica de enfermagem, em unidade de pronto atendimento, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes com agentes biológicos, superior ao risco a que está exposta a coletividade, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A agressão ou reação inesperada de um paciente, no contexto do atendimento de saúde, não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, mas sim como um risco inerente à própria atividade. Nesse contexto, incontroverso o acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), conforme entendimento da Súmula nº 35 deste Tribunal. A angústia e a aflição decorrentes da exposição ao risco de contaminação por doenças graves são inegáveis. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado na Origem, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Afasto o inconformismo."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI INAPLICABILIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%) EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). AUSÊNCIA DE ALA DE ISOLAMENTO PERMANENTE PARA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA —QUESTÃO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO DO GRAU MÉDIO (20%) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 190 DA CLT. CONTRARIEDADE AO ANEXO 14 DA NR-15 E À SÚMULA Nº 448, I, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juizo a quo, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%). Insurge-se a 1ª reclamada, argumentando, em síntese, que o contato com pacientes em isolamento em UPA é meramente eventual, que a reclamante foi admitida após a pandemia e que confessou o uso de EPIs. Sem razão. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica. O laudo pericial (ID aa47f4d) foi conclusivo e detalhado ao descrever as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito consignou que as partes presentes na diligência confirmaram que "nos setores de trabalho da Reclamante habitualmente havia o isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" e que ela "também atendia de forma habitual pacientes em isolamento portadores de COVID-19" (ID aa47f4d - fl. 281/PDF). O perito foi categórico ao afirmar que a exposição aos agentes biológicos era permanente (habitual e intermitente), com contato direto com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas (herpes zoster, tuberculose, COVID-19, HIV, etc.) e com materiais não esterilizados, enquadrando a atividade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto aos EPIs, o perito registrou que as fichas de controle não foram juntadas aos autos e, em seus esclarecimentos (ID 90ae2ca - fl. 309/PDF), foi taxativo ao afirmar que "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de neutralizar e/ou eliminar por todas as vias de exposição bactérias, fungos, vírus, etc." e que, no que se refere aos agentes biológicos, "há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação". A declaração da reclamante em audiência, no sentido de que, nos atendimentos, estava "devidamente paramentada", não infirma a conclusão técnica, prevalecendo a análise do expert de que os EPIs eram insuficientes para elidir o risco. Sentença mantida."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA INACIO SILVA - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a53cd proferida nos autos. ROT 0010593-58.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (SP416148) Recorrido: Advogado(s): EDIVANIA INACIO SILVA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1a445ac; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id a698dc0). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas (Id 6805faa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO (ATO IMPREVISÍVEL DO PACIENTE) COMO FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CF/88 E DOS ARTS. 393 E 927 DOCÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO EG. STF INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 35 DO DESTE E. TRIBUNAL DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DO ATO DO PACIENTE COMO “FORTUITO INTERNO” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS Busca a 1ª reclamada afastar a condenação por danos morais, sustentando que o acidente de trabalho sofrido pela autora (perfuração por agulha) decorreu de fato de terceiro (paciente), o que excluiria o nexo causal. Afirma, ainda, que prestou toda a assistência necessária e que não houve dano permanente. A Origem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e o dano moral in re ipsa, arbitrando indenização de R$ 5.000,00. De fato, a atividade de técnica de enfermagem, em unidade de pronto atendimento, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes com agentes biológicos, superior ao risco a que está exposta a coletividade, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A agressão ou reação inesperada de um paciente, no contexto do atendimento de saúde, não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, mas sim como um risco inerente à própria atividade. Nesse contexto, incontroverso o acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), conforme entendimento da Súmula nº 35 deste Tribunal. A angústia e a aflição decorrentes da exposição ao risco de contaminação por doenças graves são inegáveis. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado na Origem, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Afasto o inconformismo."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI INAPLICABILIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%) EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). AUSÊNCIA DE ALA DE ISOLAMENTO PERMANENTE PARA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA —QUESTÃO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO DO GRAU MÉDIO (20%) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 190 DA CLT. CONTRARIEDADE AO ANEXO 14 DA NR-15 E À SÚMULA Nº 448, I, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juizo a quo, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%). Insurge-se a 1ª reclamada, argumentando, em síntese, que o contato com pacientes em isolamento em UPA é meramente eventual, que a reclamante foi admitida após a pandemia e que confessou o uso de EPIs. Sem razão. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica. O laudo pericial (ID aa47f4d) foi conclusivo e detalhado ao descrever as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito consignou que as partes presentes na diligência confirmaram que "nos setores de trabalho da Reclamante habitualmente havia o isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" e que ela "também atendia de forma habitual pacientes em isolamento portadores de COVID-19" (ID aa47f4d - fl. 281/PDF). O perito foi categórico ao afirmar que a exposição aos agentes biológicos era permanente (habitual e intermitente), com contato direto com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas (herpes zoster, tuberculose, COVID-19, HIV, etc.) e com materiais não esterilizados, enquadrando a atividade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto aos EPIs, o perito registrou que as fichas de controle não foram juntadas aos autos e, em seus esclarecimentos (ID 90ae2ca - fl. 309/PDF), foi taxativo ao afirmar que "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de neutralizar e/ou eliminar por todas as vias de exposição bactérias, fungos, vírus, etc." e que, no que se refere aos agentes biológicos, "há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação". A declaração da reclamante em audiência, no sentido de que, nos atendimentos, estava "devidamente paramentada", não infirma a conclusão técnica, prevalecendo a análise do expert de que os EPIs eram insuficientes para elidir o risco. Sentença mantida."(Id 96a19a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA INACIO SILVA - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE