Detalhe do processo

0010593-30.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) RENATA TARREGA DA SILVA NEVES (SP318798) Recorrido: Advogado(s): ALINE CRISTINA PAULINO ALVES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id cbe6af1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2cdd0f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: (...) a apuração da existência de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do CPC), o que se observa no caso presente. Frise-se que é indiscutível a exposição a agentes biológicos em limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo, ainda que o público preponderante seja de crianças. Um contingente de alunos matriculados na escola exige uma equipe considerável a fim de dar suporte à manutenção da estrutura escolar, além de funcionários adultos que, decerto, frequentam diariamente a escola. Ainda segundo o perito, não se observou o fornecimento de EPIs suficientemente capazes de ilidir a exposição da autora em relação ao agente nocivo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros. Nessa esteira, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se na orientação de que a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo constitui atividade insalubre por expor o trabalhador à ação de agentes biológicos agressivos à integridade biológica do indivíduo. Quanto tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA PAULINO ALVES - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA PAULINO ALVES

Réu ALINE CRISTINA PAULINO ALVES

Autor FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI

Réu FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI

Autor LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA TARREGA DA SILVA NEVES

OAB: 318798/SP

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ALAN RIBOLI COSTA E SILVA

OAB: 163407/SP

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ADRIANO RODRIGUES PIMENTA

OAB: 343203/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) RENATA TARREGA DA SILVA NEVES (SP318798) Recorrido: Advogado(s): ALINE CRISTINA PAULINO ALVES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id cbe6af1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2cdd0f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: (...) a apuração da existência de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do CPC), o que se observa no caso presente. Frise-se que é indiscutível a exposição a agentes biológicos em limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo, ainda que o público preponderante seja de crianças. Um contingente de alunos matriculados na escola exige uma equipe considerável a fim de dar suporte à manutenção da estrutura escolar, além de funcionários adultos que, decerto, frequentam diariamente a escola. Ainda segundo o perito, não se observou o fornecimento de EPIs suficientemente capazes de ilidir a exposição da autora em relação ao agente nocivo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros. Nessa esteira, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se na orientação de que a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo constitui atividade insalubre por expor o trabalhador à ação de agentes biológicos agressivos à integridade biológica do indivíduo. Quanto tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA PAULINO ALVES - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) RENATA TARREGA DA SILVA NEVES (SP318798) Recorrido: Advogado(s): ALINE CRISTINA PAULINO ALVES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id cbe6af1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2cdd0f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: (...) a apuração da existência de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do CPC), o que se observa no caso presente. Frise-se que é indiscutível a exposição a agentes biológicos em limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo, ainda que o público preponderante seja de crianças. Um contingente de alunos matriculados na escola exige uma equipe considerável a fim de dar suporte à manutenção da estrutura escolar, além de funcionários adultos que, decerto, frequentam diariamente a escola. Ainda segundo o perito, não se observou o fornecimento de EPIs suficientemente capazes de ilidir a exposição da autora em relação ao agente nocivo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros. Nessa esteira, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se na orientação de que a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo constitui atividade insalubre por expor o trabalhador à ação de agentes biológicos agressivos à integridade biológica do indivíduo. Quanto tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA PAULINO ALVES - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI