Detalhe do processo

0010592-78.2025.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 RECORRENTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: JHONY HEBERT VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8077bb3 proferida nos autos. RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHONY HEBERT VIEIRA CICERO JOSE DOS SANTOS FILHO (SP491325) Interessado: GUILHERME FERNANDES GATTAS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. 1308d60. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id ea679b3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 38c6226). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "No caso em tela, houve por bem ao MM. Juiz indeferir a oitiva do reclamante e de uma testemunha, por considerar que "o laudo pericial é baseado na ausência de comprovação de EPI eficiente, com documento hábil a comprovar o respectivo CA de cada EPI, fato que não pode ser suplantado pelo depoimento ou por prova testemunhal." A comprovação que seria objeto da prova oral, foi analisada pelo perito quando da realização da perícia, não se mostrando necessária a oitiva de testemunhas. Assim sendo, não verifico o tão propalado cerceamento de defesa. Rejeito a arguição." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME FERNANDES GATTAS

Réu JHONY HEBERT VIEIRA

Autor NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO JOSE DOS SANTOS FILHO

OAB: 491325/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 RECORRENTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: JHONY HEBERT VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8077bb3 proferida nos autos. RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHONY HEBERT VIEIRA CICERO JOSE DOS SANTOS FILHO (SP491325) Interessado: GUILHERME FERNANDES GATTAS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. 1308d60. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id ea679b3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 38c6226). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "No caso em tela, houve por bem ao MM. Juiz indeferir a oitiva do reclamante e de uma testemunha, por considerar que "o laudo pericial é baseado na ausência de comprovação de EPI eficiente, com documento hábil a comprovar o respectivo CA de cada EPI, fato que não pode ser suplantado pelo depoimento ou por prova testemunhal." A comprovação que seria objeto da prova oral, foi analisada pelo perito quando da realização da perícia, não se mostrando necessária a oitiva de testemunhas. Assim sendo, não verifico o tão propalado cerceamento de defesa. Rejeito a arguição." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 RECORRENTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: JHONY HEBERT VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8077bb3 proferida nos autos. RORSum 0010592-78.2025.5.15.0004 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): JHONY HEBERT VIEIRA CICERO JOSE DOS SANTOS FILHO (SP491325) Interessado: GUILHERME FERNANDES GATTAS RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. 1308d60. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id ea679b3; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 38c6226). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "No caso em tela, houve por bem ao MM. Juiz indeferir a oitiva do reclamante e de uma testemunha, por considerar que "o laudo pericial é baseado na ausência de comprovação de EPI eficiente, com documento hábil a comprovar o respectivo CA de cada EPI, fato que não pode ser suplantado pelo depoimento ou por prova testemunhal." A comprovação que seria objeto da prova oral, foi analisada pelo perito quando da realização da perícia, não se mostrando necessária a oitiva de testemunhas. Assim sendo, não verifico o tão propalado cerceamento de defesa. Rejeito a arguição." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JHONY HEBERT VIEIRA