Detalhe do processo

0010592-45.2022.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010592-45.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCIO GONCALVES CESPEDES RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7af398 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, sob as razões de ID 7e9e76e, impugna o laudo pericial retificado de ID 4e1bfbb. 1. Incidência do FGTS (8%) sobre Reflexos: Razão lhe assiste. Nos termos da Portaria de Parametrização Local da Liquidação da Secretaria Conjunta de Bauru (OS CR nº 1/2026), a apuração do FGTS sobre parcelas reflexas exige expressa previsão no título executivo. Como a decisão exequenda deferiu apenas as repercussões diretas, o FGTS (8%) deve incidir estritamente sobre as verbas principais (horas extras habituais, intervalo intrajornada e horas in itinere), excluindo-se sua incidência sobre as demais parcelas reflexas. 2. Incidência de DSR e FGTS: Acolhe-se em parte a impugnação. A sentença determinou expressamente que os RSRs majorados por horas extras não repercutem sobre o FGTS para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-1/TST). Como a perícia apurou a incidência de FGTS (+40%) sobre os reflexos do DSR, os cálculos devem ser readequados para excluir essa repercussão. 3. Enquadramento Previdenciário (Exclusão da Cota Patronal de 20% e SAT/RAT de 3%): Razão lhe assiste. A reclamada enquadrar-se como agroindústria de cana-de-açúcar, açúcar e álcool (FPAS 604 ou 833), sujeitando-se ao regime de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e parametrização local). Assim, afasta-se a cobrança da cota patronal (20%) e do SAT/RAT (3%), mantendo-se exclusivamente a apuração e o desconto da cota-parte do segurado (empregado). Os cálculos merecem adequação, ainda, em relação aos critérios de atualização monetária, para aplicação do índice IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024). A Divisão de Liquidação reajustou os cálculos e juntou as planilhas sob o ID. 6ce3738 (atualizada até 30/06/2026) e ID. dac825a (atualizada até 26/06/2026, com dedução dos depósitos recursais - extrato ID 8f31b3f). Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial (IDe 4e1bfbb), com a retificação realizada pela Divisão de Liquidação conforme planilha de ID. 6ce3738, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 81.250,62, atualizado até 30/06/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores dos depósitos judiciais ao reclamante, posto que incontroversos, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE-SE A RECLAMADA USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL, CNPJ: 53.172.300/0001-14, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 56.066,74, atualizado até 26/08/2026, conforme planilha de ID dac825a, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN

Autor MARCIO GONCALVES CESPEDES

Réu USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

Autor WASHINGTON LUIS MARCHESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

KARINA MATIOLI DE FREITAS

OAB: 488207/SP

CAROLINA GUIMARAES ZANELLI

OAB: 426510/SP

FERNANDO LUIZ GOUVEIA

OAB: 237537/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

PEDRO GUIMARAES ZANELLI

OAB: 491532/SP

SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE

OAB: 101599/SP

BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA

OAB: 292699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010592-45.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCIO GONCALVES CESPEDES RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7af398 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, sob as razões de ID 7e9e76e, impugna o laudo pericial retificado de ID 4e1bfbb. 1. Incidência do FGTS (8%) sobre Reflexos: Razão lhe assiste. Nos termos da Portaria de Parametrização Local da Liquidação da Secretaria Conjunta de Bauru (OS CR nº 1/2026), a apuração do FGTS sobre parcelas reflexas exige expressa previsão no título executivo. Como a decisão exequenda deferiu apenas as repercussões diretas, o FGTS (8%) deve incidir estritamente sobre as verbas principais (horas extras habituais, intervalo intrajornada e horas in itinere), excluindo-se sua incidência sobre as demais parcelas reflexas. 2. Incidência de DSR e FGTS: Acolhe-se em parte a impugnação. A sentença determinou expressamente que os RSRs majorados por horas extras não repercutem sobre o FGTS para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-1/TST). Como a perícia apurou a incidência de FGTS (+40%) sobre os reflexos do DSR, os cálculos devem ser readequados para excluir essa repercussão. 3. Enquadramento Previdenciário (Exclusão da Cota Patronal de 20% e SAT/RAT de 3%): Razão lhe assiste. A reclamada enquadrar-se como agroindústria de cana-de-açúcar, açúcar e álcool (FPAS 604 ou 833), sujeitando-se ao regime de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e parametrização local). Assim, afasta-se a cobrança da cota patronal (20%) e do SAT/RAT (3%), mantendo-se exclusivamente a apuração e o desconto da cota-parte do segurado (empregado). Os cálculos merecem adequação, ainda, em relação aos critérios de atualização monetária, para aplicação do índice IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024). A Divisão de Liquidação reajustou os cálculos e juntou as planilhas sob o ID. 6ce3738 (atualizada até 30/06/2026) e ID. dac825a (atualizada até 26/06/2026, com dedução dos depósitos recursais - extrato ID 8f31b3f). Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial (IDe 4e1bfbb), com a retificação realizada pela Divisão de Liquidação conforme planilha de ID. 6ce3738, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 81.250,62, atualizado até 30/06/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores dos depósitos judiciais ao reclamante, posto que incontroversos, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE-SE A RECLAMADA USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL, CNPJ: 53.172.300/0001-14, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 56.066,74, atualizado até 26/08/2026, conforme planilha de ID dac825a, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010592-45.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCIO GONCALVES CESPEDES RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7af398 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, sob as razões de ID 7e9e76e, impugna o laudo pericial retificado de ID 4e1bfbb. 1. Incidência do FGTS (8%) sobre Reflexos: Razão lhe assiste. Nos termos da Portaria de Parametrização Local da Liquidação da Secretaria Conjunta de Bauru (OS CR nº 1/2026), a apuração do FGTS sobre parcelas reflexas exige expressa previsão no título executivo. Como a decisão exequenda deferiu apenas as repercussões diretas, o FGTS (8%) deve incidir estritamente sobre as verbas principais (horas extras habituais, intervalo intrajornada e horas in itinere), excluindo-se sua incidência sobre as demais parcelas reflexas. 2. Incidência de DSR e FGTS: Acolhe-se em parte a impugnação. A sentença determinou expressamente que os RSRs majorados por horas extras não repercutem sobre o FGTS para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-1/TST). Como a perícia apurou a incidência de FGTS (+40%) sobre os reflexos do DSR, os cálculos devem ser readequados para excluir essa repercussão. 3. Enquadramento Previdenciário (Exclusão da Cota Patronal de 20% e SAT/RAT de 3%): Razão lhe assiste. A reclamada enquadrar-se como agroindústria de cana-de-açúcar, açúcar e álcool (FPAS 604 ou 833), sujeitando-se ao regime de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e parametrização local). Assim, afasta-se a cobrança da cota patronal (20%) e do SAT/RAT (3%), mantendo-se exclusivamente a apuração e o desconto da cota-parte do segurado (empregado). Os cálculos merecem adequação, ainda, em relação aos critérios de atualização monetária, para aplicação do índice IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024). A Divisão de Liquidação reajustou os cálculos e juntou as planilhas sob o ID. 6ce3738 (atualizada até 30/06/2026) e ID. dac825a (atualizada até 26/06/2026, com dedução dos depósitos recursais - extrato ID 8f31b3f). Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial (IDe 4e1bfbb), com a retificação realizada pela Divisão de Liquidação conforme planilha de ID. 6ce3738, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 81.250,62, atualizado até 30/06/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores dos depósitos judiciais ao reclamante, posto que incontroversos, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados. CITE-SE A RECLAMADA USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL, CNPJ: 53.172.300/0001-14, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 56.066,74, atualizado até 26/08/2026, conforme planilha de ID dac825a, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GONCALVES CESPEDES