0010591-80.2023.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0010591 - 80.2023.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Fabrício dos Santos de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fabrício dos Santos Souza, brasileiro, RG nº 13.711.372-4/PR, CPF nº 105.826.479-67, nascido em 07/10/1997, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli dos Santos de Lima e Laércio de Souza, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 15h00min, na dependências de uma casa abandonada localizada na Travessa Curio, n. 27, bairro Gralha Azul, no Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FABRÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, tinha em depósito, para fins de traficância, 47g (quarenta sete gramas) da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecida como crack fracionada em 30 (cinquenta) pedras, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (laudo pericial de n. 108.469/2023, mov. 46.1). Além das drogas, foram também apreendidos com o denunciado o valor de R$ 356,15 (trezentos e cinquenta e seis reais, e quinze centavos) em notas trocadas, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung “quebrado”, e 1 (um) aparelho celular Redmi da marca Xiaomi, tudo conforme boletim de ocorrência n. 2023/972880 (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov.1.7), registro fotográfico de objetos apreendidos (mov.1.15/1.16), e depoimentos extrajudiciais (mov. 1.2/1.5). Oferecida a denúncia (mov. 52.1), o réu foi notificado (mov. 65.1) e apresentou defesa prévia (mov. 73.1). A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (mov. 75.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 96.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 100.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 104.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabrício dos Santos Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotos das apreensões (movs. 1.15 e 1.16) e laudo pericial (mov. 46.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Orestes de Souza Junior, policial militar, ratificou as informações contidas no boletim de ocorrência. Informou que não se recorda se os itens apreendidos estavam na posse do réu ou dentro do local revistado. Negou ter abordado o réu em outras ocasiões. Washington Lucas Mendes Mueller, policial militar, asseverou que não se recorda com detalhes dos fatos. Afirmou que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que dois indivíduos estavam traficando no endereço descrito na exordial, bem como que, no local, havia um veículo com anotação de roubo. Relatou que, ao chegar no endereço do fato, um dos homens estava em frente ao imóvel e confessou a traficância. Esclareceu que, diante da confissão, a equipe entrou na residência e visualizou outro rapaz tentando pular o muro. Adicionou que os agentes apreenderam drogas e dinheiro trocado, os quais não se recorda se estavam na posse do indivíduo ou na casa. Especificou que o veículo citado na denúncia não foi encontrado. Em seu interrogatório judicial, Fabricio dos Santos de Souza negou a prática delitiva. Afirmou que, no dia em questão, foi até o local para comprar cocaína para consumo próprio. Relatou que não sabe informar se a residência servia para moradia de alguém, mas havia mais pessoas no local. Informou que, no momento que a Polícia Militar chegou, os traficantes quevendiam os entorpecentes se evadiram. Especificou que o crack apreendido já estava em uma sacola junto com os policiais. Informou que portava consigo apenas o aparelho celular “Xiaomi” e que não estava com dinheiro em espécie. Asseverou que não conhece os agentes que efetuaram sua prisão, tampouco o indivíduo de nome João Victor que foi conduzido juntamente para Delegacia de Polícia. Adicionou que não conseguiu comprar a cocaína, ou seja, não portava entorpecentes quando foi preso. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Não ficou demonstrado, a partir dos relatos dos policiais militares, que a droga encontrada estava na posse do réu. Ainda, em seu depoimento em sede policial, a testemunha Washington relatou que os entorpecentes e o dinheiro apreendidos estavam dentro de uma sacola, no local da abordagem, de modo que não foram localizados na revista pessoal de Fabricio. O réu negou os fatos, afirmando que, no momento da abordagem, estava no local para adquirir cocaína, pois é usuário de drogas. Além disso, informou que havia mais usuários no local, e que os responsáveis pelo comércio dos entorpecentes se evadiram quando os policiais militares chegaram. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se que a substância entorpecente apreendida, qual seja, 47 g de crack, não pode ser imputada ao réu. No caso dos autos, a mera apreensão da droga em local onde circulavam mais pessoas não é suficiente para ensejar um decreto condenatório, haja vista a ausência de informaçõessobre efetiva conduta de comercialização e a falta de maiores especificações sobre como foi realizada a busca pessoal no réu. Neste cenário, os únicos elementos de prova/informativos que instruem a presente ação penal foram colhidos na etapa de investigação preliminar. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Fabrício dos Santos Souza da prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Joslaine de Souza Lopes (OAB/PR 53.016), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que a nobre advogada atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Considerando que, na sacola em que estavam as substâncias entorpecentes, foi encontrado um montante expressivo de dinheiro, declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 356,00), com fulcro no artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR.Determino a restituição do aparelho celular apreendido, qual seja “1 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, cor preta”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, determino a doação do aparelho para instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiver em condições, ocasião em que deverá ser destruído, mediante termo nos autos. Com relação ao aparelho celular da marca Samsung, qual seja “01 aparelho celular da marca samsung quebrado” proceda-se a destinação a instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiver em condições, ocasião em que deverá ser destruído, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fazenda Rio Grande, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO DOS SANTOS DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0010591 - 80.2023.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Fabrício dos Santos de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fabrício dos Santos Souza, brasileiro, RG nº 13.711.372-4/PR, CPF nº 105.826.479-67, nascido em 07/10/1997, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli dos Santos de Lima e Laércio de Souza, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 15h00min, na dependências de uma casa abandonada localizada na Travessa Curio, n. 27, bairro Gralha Azul, no Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FABRÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, tinha em depósito, para fins de traficância, 47g (quarenta sete gramas) da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecida como crack fracionada em 30 (cinquenta) pedras, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (laudo pericial de n. 108.469/2023, mov. 46.1). Além das drogas, foram também apreendidos com o denunciado o valor de R$ 356,15 (trezentos e cinquenta e seis reais, e quinze centavos) em notas trocadas, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung “quebrado”, e 1 (um) aparelho celular Redmi da marca Xiaomi, tudo conforme boletim de ocorrência n. 2023/972880 (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov.1.7), registro fotográfico de objetos apreendidos (mov.1.15/1.16), e depoimentos extrajudiciais (mov. 1.2/1.5). Oferecida a denúncia (mov. 52.1), o réu foi notificado (mov. 65.1) e apresentou defesa prévia (mov. 73.1). A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (mov. 75.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 96.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 100.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 104.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabrício dos Santos Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotos das apreensões (movs. 1.15 e 1.16) e laudo pericial (mov. 46.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Orestes de Souza Junior, policial militar, ratificou as informações contidas no boletim de ocorrência. Informou que não se recorda se os itens apreendidos estavam na posse do réu ou dentro do local revistado. Negou ter abordado o réu em outras ocasiões. Washington Lucas Mendes Mueller, policial militar, asseverou que não se recorda com detalhes dos fatos. Afirmou que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que dois indivíduos estavam traficando no endereço descrito na exordial, bem como que, no local, havia um veículo com anotação de roubo. Relatou que, ao chegar no endereço do fato, um dos homens estava em frente ao imóvel e confessou a traficância. Esclareceu que, diante da confissão, a equipe entrou na residência e visualizou outro rapaz tentando pular o muro. Adicionou que os agentes apreenderam drogas e dinheiro trocado, os quais não se recorda se estavam na posse do indivíduo ou na casa. Especificou que o veículo citado na denúncia não foi encontrado. Em seu interrogatório judicial, Fabricio dos Santos de Souza negou a prática delitiva. Afirmou que, no dia em questão, foi até o local para comprar cocaína para consumo próprio. Relatou que não sabe informar se a residência servia para moradia de alguém, mas havia mais pessoas no local. Informou que, no momento que a Polícia Militar chegou, os traficantes quevendiam os entorpecentes se evadiram. Especificou que o crack apreendido já estava em uma sacola junto com os policiais. Informou que portava consigo apenas o aparelho celular “Xiaomi” e que não estava com dinheiro em espécie. Asseverou que não conhece os agentes que efetuaram sua prisão, tampouco o indivíduo de nome João Victor que foi conduzido juntamente para Delegacia de Polícia. Adicionou que não conseguiu comprar a cocaína, ou seja, não portava entorpecentes quando foi preso. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Não ficou demonstrado, a partir dos relatos dos policiais militares, que a droga encontrada estava na posse do réu. Ainda, em seu depoimento em sede policial, a testemunha Washington relatou que os entorpecentes e o dinheiro apreendidos estavam dentro de uma sacola, no local da abordagem, de modo que não foram localizados na revista pessoal de Fabricio. O réu negou os fatos, afirmando que, no momento da abordagem, estava no local para adquirir cocaína, pois é usuário de drogas. Além disso, informou que havia mais usuários no local, e que os responsáveis pelo comércio dos entorpecentes se evadiram quando os policiais militares chegaram. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se que a substância entorpecente apreendida, qual seja, 47 g de crack, não pode ser imputada ao réu. No caso dos autos, a mera apreensão da droga em local onde circulavam mais pessoas não é suficiente para ensejar um decreto condenatório, haja vista a ausência de informaçõessobre efetiva conduta de comercialização e a falta de maiores especificações sobre como foi realizada a busca pessoal no réu. Neste cenário, os únicos elementos de prova/informativos que instruem a presente ação penal foram colhidos na etapa de investigação preliminar. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Fabrício dos Santos Souza da prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Joslaine de Souza Lopes (OAB/PR 53.016), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que a nobre advogada atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Considerando que, na sacola em que estavam as substâncias entorpecentes, foi encontrado um montante expressivo de dinheiro, declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 356,00), com fulcro no artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR.Determino a restituição do aparelho celular apreendido, qual seja “1 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, cor preta”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, determino a doação do aparelho para instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiver em condições, ocasião em que deverá ser destruído, mediante termo nos autos. Com relação ao aparelho celular da marca Samsung, qual seja “01 aparelho celular da marca samsung quebrado” proceda-se a destinação a instituição a ser definida pelo Chefe de Secretaria, salvo se não estiver em condições, ocasião em que deverá ser destruído, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fazenda Rio Grande, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto