0010591-68.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR HUGO GONCALVES ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bc840 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO GONCALVES ROSA MONIQUE MOREIRA MENDONCA (MG137131) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 3b0b7a4; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id a286d00). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A Origem condenou o polo passivo a pagar ao reclamante a pensão mensal vitalícia consistente em 26% de sua remuneração, contada a partir do ajuizamento desta ação até quando o obreiro completar 76,4 anos, devendo ser reservado pela primeira ré um imóvel como garantia. Pois bem, filio-me ao entendimento desta Câmara no que tange à matéria e reformo parcialmente o julgado de Origem para estabelecer os seguintes critérios para a condenação a título de lucros cessantes: - devida a indenização a título de lucros cessantes e sob a forma de pensão mensal a qual, considerando as conclusões periciais, as circunstâncias do caso em exame e o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 384,69 (valor correspondente a 26% da última remuneração percebida pelo autor - TRCT de ID 803bf5f), devida até a data na qual o reclamante completará 76,4 anos de idade (idade média de vida do brasileiro, segundo IBGE); - no que se refere ao termo inicial para o pensionamento deve ser o dia 09/07/2024, data da juntada do laudo pericial médico aos autos, tendo em vista que somente com o laudo produzido nesses autos é que o autor teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão e consequente redução de sua capacidade laboral. Este é o critério predominante desta 7ª Câmara e que tenha adotado. - o pagamento deverá ocorrer em parcela única, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro. Assim, levando-se em conta que o autor, por ocasião da juntada do laudo pericial aos autos (09/07/2024) contava com 31 anos e 4 meses, tem-se como sendo de mais 45 anos a expectativa de sobrevida do obreiro. Portanto, o autor faria jus ao recebimento de uma indenização material no importe de R$ 123.780,45, em cota única, nos termos do artigo 950 do Código Civil, no meu modesto entender. Explico como chegara a tal valor: O valor arbitrado em substituição considera os seguintes critérios: grau de incapacidade sob responsabilidade da empresa (26%) da remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 384,71/mês); número de remunerações anuais com a gratificação natalina (13); 45 anos - diferença entre a idade do trabalhador a época da apresentação do laudo pericial (31 anos e 04 meses) e uma projetada expectativa de vida masculina de 76 anos e 04 meses, consoante última tábua de mortalidade do IBGE de 2024. (0,26 X R$ 1.479,69 x 13 x 45 = R$ 225.055,35). Consigno ainda que por ser esta forma de pagamento mais vantajosa ao reclamante e consideravelmente onerosa para a reclamada, entendo ser aplicável ao valor indenizatório ora fixado o redutor de 1% por ano de sobrevida esperada (45 anos), ou seja: uma redução de 45% sobre R$ 225.055,35 - R$ 101.274,90, resultando no total final de R$ 123.780,45). Entretanto, ressalvando o critério de cálculo exposto no parágrafo anterior, acolho o entendimento dos demais julgadores deste feito, de modo que o redutor fica limitado a 30%, percentual máximo de deságio, ao ver deles. Logo, tem-se R$ 225.055,35 x 0,30 = R$ 67.516,61 de redução, resultando no valor final de R$ 157.538,75. Friso que a condenação do pagamento em parcela única (artigo 950 do Código Civil) decorre de margem razoável de discricionariedade do Juiz para, após verificar as circunstâncias de cada caso, estabelecer o critério mais adequado quanto à forma de pagamento da indenização em questão: parcela única ou parcelas mensais.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTITIUÇÃO DE CAPITAL FACULDADE DO JUÍZO / PODER DISCRICIONÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, irreparável a v. decisão que determina a constituição de capital (art. 533, "caput", do CPC/2015) ou que indefere a pretensão da reclamada de substituição daquela pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, inexistindo ofensa ao art. 533, §2º, do CPC/2015. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023, RRAg-1000272-86.2017.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir trasncrito: "(...) Já em relação aos danos morais, saliento que o autor enfrentou quadro doloroso oriundo dos problemas físicos decorrentes do seu trabalho na empregadora, com necessidade de reparação cirúrgica, sequelas físicas e perda parcial da capacidade laboral. Estas circunstâncias, por certo, prejudicaram o empregado não só para as tarefas profissionais, mas também para atividades sociais e familiares. É evidente, pois, o dano aos atributos personalíssimos do reclamante, nos seus aspectos de integridade física, psicológica e atinentes às suas relações familiares e sociais, possuindo inequívoca repercussão na esfera subjetiva do trabalhador, causando-lhe dano de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação. Assim, correto o entendimento externado pelo Juízo originário, que condenou a ré a pagar ao autor a indenização reparatória por danos morais. Relembro que a responsabilidade da empregadora, neste caso, é objetiva, conforme fundamentação supra. Por fim, assinalo que a reparabilidade dos danos morais repousa em dupla motivação: 1) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; 2) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização considerará, além dos aspectos narrados: a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão aferidas no laudo médico; b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; c) a situação econômica das partes; e d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ponderados esses aspectos, com vistas à gravidade e extensão do dano, ao perfeito atendimento da natureza compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, reputo um tanto exagerado o valor da indenização arbitrada, de modo que seguindo os parâmetros que vem sendo observado por esta D. Câmara, decido reduzir tal indenização para o importe de R$ 10.000,00.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Nenhum reparo a ser efetuado na decisão de origem que arbitrou os honorários periciais médicos pelo polo passivo sucumbente, no importe de R$ 2.000,00, vez que o valor é adequado ao trabalho pericial produzido. Mantenho." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O polo passivo não apresentou testemunhas. Portanto, provado o inconcebível e absurdo tratamento degradante e desumano imposto pelo polo passivo ao obreiro, conforme noticiado na prefacial. Logo, patente a ofensa à honra e à dignidade do reclamante, fazendo este jus a ser indenizado por danos morais. No entanto, seguindo-se igualmente os parâmetros e valores que vem sendo adotados por esta 7ª Câmara, decido reduzir o montante condenatório para o importe de R$ 3.000,00 que entendo mais razoáveis e que melhor quantificam o dano moral citado. Acolhe-se o recurso parcialmente, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, era do reclamante o ônus probatório relativos ao intervalo intrajornada e horário de saída do trabalho. E de referida obrigação processual se desincumbiu. Com efeito, testemunha do autor, que trabalhou na mesma função deste no período compreendido entre 2017 e 2022, disse que: "02 - trabalhou com o reclamante na maior parte do tempo, sendo que havia sempre dois em cada caminhão e às vezes trabalhavam em caminhões distintos; 04 - os encarregados João, Tabata e Patrick mandavam que durante o tempo de ida do caminhão ao transbordo, o que demorava uns 30 minutos, ficassem puxando travessa e amontoando sacos de lixo; 05 - não usufruíam intervalo intrajornada; 06 - em cerca de três dias por semana o caminhão ia para Guatapará e chegavam em casa às 06:00h da manhã, saindo da empresa umas 05:30h; 07 - nos demais dias trabalhavam até 02:30/03:00h da manhã; 11 - nos dias do item 07 ficavam até 03:30h da manhã esperando a Van para irem embora, sendo que nesse horário o relógio estava desligado; 12 - também chegaram a ficar esperando a turma da manhã chegar até 05:00/05:30h; 13 - o caminhão ia ao transbordo de Ribeirão Preto umas três vezes; 14 - para Guatapará o caminhão ia três ou quatro dias por semana, sendo que segunda e terça era certeza; 16 - batiam a entrada na empresa e a saída normalmente no aterro ou em Guatapará, mas nesses últimos locais o relógio estava sempre desligado; 17 - reclamaram sobre isso no RH muitas vezes;" Portanto, o Juízo de origem fixou a seguinte jornada de trabalho do autor, com base na média dos horários aduzidos pela testemunha ouvida: "Às segundas e terças-feiras, dias de maior movimento, o autor laborava até às 4h30; nos demais dias da semana, até às 3h, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada." A jornada supra fixada é inferior à média dos horários aduzidos pela testemunha. Entretanto, não houve insurgência do reclamante e, portanto, deve ser mantida. De outra parte, a empregadora não juntou aos autos os documentos comprobatórios do correto cumprimento do banco de horas instituído (créditos e débitos das horas extras laboradas), também inexistindo nos autos qualquer prova de que disponibilizava ao reclamante os dados relativos à compensação da jornada via banco de horas. Aliás, como bem fundamentou a Origem, o acordo coletivo acostado aos autos contém previsão sobre o sistema de compensação de horas de trabalho sem especificar qual seria a modalidade (semanal, mensal, semestral, anual). Por conseguinte, tem-se por nulo o sistema de banco de horas instituído pela primeira reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT, conforme bem decidido na sentença prolatada. Até porque, ainda que amparado por norma coletiva, referido sistema de compensação foi sistematicamente descumprido pela empregadora. Quanto às verbas atinentes à jornada de trabalho, assim decidiu o Juízo a quo: "De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias ou de 44 semanais. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou de quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 é aplicável somente às massas falidas, não o sendo em relação às empresas em recuperação judicial. Nego provimento. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
Réu ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Réu VITOR HUGO GONCALVES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON GARCIA JUNIOR
OAB: 111699/SP
MONIQUE MOREIRA MENDONCA
OAB: 137131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR HUGO GONCALVES ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bc840 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO GONCALVES ROSA MONIQUE MOREIRA MENDONCA (MG137131) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 3b0b7a4; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id a286d00). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A Origem condenou o polo passivo a pagar ao reclamante a pensão mensal vitalícia consistente em 26% de sua remuneração, contada a partir do ajuizamento desta ação até quando o obreiro completar 76,4 anos, devendo ser reservado pela primeira ré um imóvel como garantia. Pois bem, filio-me ao entendimento desta Câmara no que tange à matéria e reformo parcialmente o julgado de Origem para estabelecer os seguintes critérios para a condenação a título de lucros cessantes: - devida a indenização a título de lucros cessantes e sob a forma de pensão mensal a qual, considerando as conclusões periciais, as circunstâncias do caso em exame e o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 384,69 (valor correspondente a 26% da última remuneração percebida pelo autor - TRCT de ID 803bf5f), devida até a data na qual o reclamante completará 76,4 anos de idade (idade média de vida do brasileiro, segundo IBGE); - no que se refere ao termo inicial para o pensionamento deve ser o dia 09/07/2024, data da juntada do laudo pericial médico aos autos, tendo em vista que somente com o laudo produzido nesses autos é que o autor teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão e consequente redução de sua capacidade laboral. Este é o critério predominante desta 7ª Câmara e que tenha adotado. - o pagamento deverá ocorrer em parcela única, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro. Assim, levando-se em conta que o autor, por ocasião da juntada do laudo pericial aos autos (09/07/2024) contava com 31 anos e 4 meses, tem-se como sendo de mais 45 anos a expectativa de sobrevida do obreiro. Portanto, o autor faria jus ao recebimento de uma indenização material no importe de R$ 123.780,45, em cota única, nos termos do artigo 950 do Código Civil, no meu modesto entender. Explico como chegara a tal valor: O valor arbitrado em substituição considera os seguintes critérios: grau de incapacidade sob responsabilidade da empresa (26%) da remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 384,71/mês); número de remunerações anuais com a gratificação natalina (13); 45 anos - diferença entre a idade do trabalhador a época da apresentação do laudo pericial (31 anos e 04 meses) e uma projetada expectativa de vida masculina de 76 anos e 04 meses, consoante última tábua de mortalidade do IBGE de 2024. (0,26 X R$ 1.479,69 x 13 x 45 = R$ 225.055,35). Consigno ainda que por ser esta forma de pagamento mais vantajosa ao reclamante e consideravelmente onerosa para a reclamada, entendo ser aplicável ao valor indenizatório ora fixado o redutor de 1% por ano de sobrevida esperada (45 anos), ou seja: uma redução de 45% sobre R$ 225.055,35 - R$ 101.274,90, resultando no total final de R$ 123.780,45). Entretanto, ressalvando o critério de cálculo exposto no parágrafo anterior, acolho o entendimento dos demais julgadores deste feito, de modo que o redutor fica limitado a 30%, percentual máximo de deságio, ao ver deles. Logo, tem-se R$ 225.055,35 x 0,30 = R$ 67.516,61 de redução, resultando no valor final de R$ 157.538,75. Friso que a condenação do pagamento em parcela única (artigo 950 do Código Civil) decorre de margem razoável de discricionariedade do Juiz para, após verificar as circunstâncias de cada caso, estabelecer o critério mais adequado quanto à forma de pagamento da indenização em questão: parcela única ou parcelas mensais.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTITIUÇÃO DE CAPITAL FACULDADE DO JUÍZO / PODER DISCRICIONÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, irreparável a v. decisão que determina a constituição de capital (art. 533, "caput", do CPC/2015) ou que indefere a pretensão da reclamada de substituição daquela pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, inexistindo ofensa ao art. 533, §2º, do CPC/2015. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023, RRAg-1000272-86.2017.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir trasncrito: "(...) Já em relação aos danos morais, saliento que o autor enfrentou quadro doloroso oriundo dos problemas físicos decorrentes do seu trabalho na empregadora, com necessidade de reparação cirúrgica, sequelas físicas e perda parcial da capacidade laboral. Estas circunstâncias, por certo, prejudicaram o empregado não só para as tarefas profissionais, mas também para atividades sociais e familiares. É evidente, pois, o dano aos atributos personalíssimos do reclamante, nos seus aspectos de integridade física, psicológica e atinentes às suas relações familiares e sociais, possuindo inequívoca repercussão na esfera subjetiva do trabalhador, causando-lhe dano de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação. Assim, correto o entendimento externado pelo Juízo originário, que condenou a ré a pagar ao autor a indenização reparatória por danos morais. Relembro que a responsabilidade da empregadora, neste caso, é objetiva, conforme fundamentação supra. Por fim, assinalo que a reparabilidade dos danos morais repousa em dupla motivação: 1) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; 2) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização considerará, além dos aspectos narrados: a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão aferidas no laudo médico; b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; c) a situação econômica das partes; e d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ponderados esses aspectos, com vistas à gravidade e extensão do dano, ao perfeito atendimento da natureza compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, reputo um tanto exagerado o valor da indenização arbitrada, de modo que seguindo os parâmetros que vem sendo observado por esta D. Câmara, decido reduzir tal indenização para o importe de R$ 10.000,00.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Nenhum reparo a ser efetuado na decisão de origem que arbitrou os honorários periciais médicos pelo polo passivo sucumbente, no importe de R$ 2.000,00, vez que o valor é adequado ao trabalho pericial produzido. Mantenho." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O polo passivo não apresentou testemunhas. Portanto, provado o inconcebível e absurdo tratamento degradante e desumano imposto pelo polo passivo ao obreiro, conforme noticiado na prefacial. Logo, patente a ofensa à honra e à dignidade do reclamante, fazendo este jus a ser indenizado por danos morais. No entanto, seguindo-se igualmente os parâmetros e valores que vem sendo adotados por esta 7ª Câmara, decido reduzir o montante condenatório para o importe de R$ 3.000,00 que entendo mais razoáveis e que melhor quantificam o dano moral citado. Acolhe-se o recurso parcialmente, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, era do reclamante o ônus probatório relativos ao intervalo intrajornada e horário de saída do trabalho. E de referida obrigação processual se desincumbiu. Com efeito, testemunha do autor, que trabalhou na mesma função deste no período compreendido entre 2017 e 2022, disse que: "02 - trabalhou com o reclamante na maior parte do tempo, sendo que havia sempre dois em cada caminhão e às vezes trabalhavam em caminhões distintos; 04 - os encarregados João, Tabata e Patrick mandavam que durante o tempo de ida do caminhão ao transbordo, o que demorava uns 30 minutos, ficassem puxando travessa e amontoando sacos de lixo; 05 - não usufruíam intervalo intrajornada; 06 - em cerca de três dias por semana o caminhão ia para Guatapará e chegavam em casa às 06:00h da manhã, saindo da empresa umas 05:30h; 07 - nos demais dias trabalhavam até 02:30/03:00h da manhã; 11 - nos dias do item 07 ficavam até 03:30h da manhã esperando a Van para irem embora, sendo que nesse horário o relógio estava desligado; 12 - também chegaram a ficar esperando a turma da manhã chegar até 05:00/05:30h; 13 - o caminhão ia ao transbordo de Ribeirão Preto umas três vezes; 14 - para Guatapará o caminhão ia três ou quatro dias por semana, sendo que segunda e terça era certeza; 16 - batiam a entrada na empresa e a saída normalmente no aterro ou em Guatapará, mas nesses últimos locais o relógio estava sempre desligado; 17 - reclamaram sobre isso no RH muitas vezes;" Portanto, o Juízo de origem fixou a seguinte jornada de trabalho do autor, com base na média dos horários aduzidos pela testemunha ouvida: "Às segundas e terças-feiras, dias de maior movimento, o autor laborava até às 4h30; nos demais dias da semana, até às 3h, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada." A jornada supra fixada é inferior à média dos horários aduzidos pela testemunha. Entretanto, não houve insurgência do reclamante e, portanto, deve ser mantida. De outra parte, a empregadora não juntou aos autos os documentos comprobatórios do correto cumprimento do banco de horas instituído (créditos e débitos das horas extras laboradas), também inexistindo nos autos qualquer prova de que disponibilizava ao reclamante os dados relativos à compensação da jornada via banco de horas. Aliás, como bem fundamentou a Origem, o acordo coletivo acostado aos autos contém previsão sobre o sistema de compensação de horas de trabalho sem especificar qual seria a modalidade (semanal, mensal, semestral, anual). Por conseguinte, tem-se por nulo o sistema de banco de horas instituído pela primeira reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT, conforme bem decidido na sentença prolatada. Até porque, ainda que amparado por norma coletiva, referido sistema de compensação foi sistematicamente descumprido pela empregadora. Quanto às verbas atinentes à jornada de trabalho, assim decidiu o Juízo a quo: "De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias ou de 44 semanais. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou de quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 é aplicável somente às massas falidas, não o sendo em relação às empresas em recuperação judicial. Nego provimento. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR HUGO GONCALVES ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bc840 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010591-68.2024.5.15.0153 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO GONCALVES ROSA MONIQUE MOREIRA MENDONCA (MG137131) RECURSO DE: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 3b0b7a4; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id a286d00). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A Origem condenou o polo passivo a pagar ao reclamante a pensão mensal vitalícia consistente em 26% de sua remuneração, contada a partir do ajuizamento desta ação até quando o obreiro completar 76,4 anos, devendo ser reservado pela primeira ré um imóvel como garantia. Pois bem, filio-me ao entendimento desta Câmara no que tange à matéria e reformo parcialmente o julgado de Origem para estabelecer os seguintes critérios para a condenação a título de lucros cessantes: - devida a indenização a título de lucros cessantes e sob a forma de pensão mensal a qual, considerando as conclusões periciais, as circunstâncias do caso em exame e o princípio da razoabilidade, arbitra-se em R$ 384,69 (valor correspondente a 26% da última remuneração percebida pelo autor - TRCT de ID 803bf5f), devida até a data na qual o reclamante completará 76,4 anos de idade (idade média de vida do brasileiro, segundo IBGE); - no que se refere ao termo inicial para o pensionamento deve ser o dia 09/07/2024, data da juntada do laudo pericial médico aos autos, tendo em vista que somente com o laudo produzido nesses autos é que o autor teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão e consequente redução de sua capacidade laboral. Este é o critério predominante desta 7ª Câmara e que tenha adotado. - o pagamento deverá ocorrer em parcela única, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro. Assim, levando-se em conta que o autor, por ocasião da juntada do laudo pericial aos autos (09/07/2024) contava com 31 anos e 4 meses, tem-se como sendo de mais 45 anos a expectativa de sobrevida do obreiro. Portanto, o autor faria jus ao recebimento de uma indenização material no importe de R$ 123.780,45, em cota única, nos termos do artigo 950 do Código Civil, no meu modesto entender. Explico como chegara a tal valor: O valor arbitrado em substituição considera os seguintes critérios: grau de incapacidade sob responsabilidade da empresa (26%) da remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 384,71/mês); número de remunerações anuais com a gratificação natalina (13); 45 anos - diferença entre a idade do trabalhador a época da apresentação do laudo pericial (31 anos e 04 meses) e uma projetada expectativa de vida masculina de 76 anos e 04 meses, consoante última tábua de mortalidade do IBGE de 2024. (0,26 X R$ 1.479,69 x 13 x 45 = R$ 225.055,35). Consigno ainda que por ser esta forma de pagamento mais vantajosa ao reclamante e consideravelmente onerosa para a reclamada, entendo ser aplicável ao valor indenizatório ora fixado o redutor de 1% por ano de sobrevida esperada (45 anos), ou seja: uma redução de 45% sobre R$ 225.055,35 - R$ 101.274,90, resultando no total final de R$ 123.780,45). Entretanto, ressalvando o critério de cálculo exposto no parágrafo anterior, acolho o entendimento dos demais julgadores deste feito, de modo que o redutor fica limitado a 30%, percentual máximo de deságio, ao ver deles. Logo, tem-se R$ 225.055,35 x 0,30 = R$ 67.516,61 de redução, resultando no valor final de R$ 157.538,75. Friso que a condenação do pagamento em parcela única (artigo 950 do Código Civil) decorre de margem razoável de discricionariedade do Juiz para, após verificar as circunstâncias de cada caso, estabelecer o critério mais adequado quanto à forma de pagamento da indenização em questão: parcela única ou parcelas mensais.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTITIUÇÃO DE CAPITAL FACULDADE DO JUÍZO / PODER DISCRICIONÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, irreparável a v. decisão que determina a constituição de capital (art. 533, "caput", do CPC/2015) ou que indefere a pretensão da reclamada de substituição daquela pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, inexistindo ofensa ao art. 533, §2º, do CPC/2015. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023, RRAg-1000272-86.2017.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir trasncrito: "(...) Já em relação aos danos morais, saliento que o autor enfrentou quadro doloroso oriundo dos problemas físicos decorrentes do seu trabalho na empregadora, com necessidade de reparação cirúrgica, sequelas físicas e perda parcial da capacidade laboral. Estas circunstâncias, por certo, prejudicaram o empregado não só para as tarefas profissionais, mas também para atividades sociais e familiares. É evidente, pois, o dano aos atributos personalíssimos do reclamante, nos seus aspectos de integridade física, psicológica e atinentes às suas relações familiares e sociais, possuindo inequívoca repercussão na esfera subjetiva do trabalhador, causando-lhe dano de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação. Assim, correto o entendimento externado pelo Juízo originário, que condenou a ré a pagar ao autor a indenização reparatória por danos morais. Relembro que a responsabilidade da empregadora, neste caso, é objetiva, conforme fundamentação supra. Por fim, assinalo que a reparabilidade dos danos morais repousa em dupla motivação: 1) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma modalidade, atenuar o seu sofrimento; 2) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial. A quantificação da indenização considerará, além dos aspectos narrados: a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão aferidas no laudo médico; b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; c) a situação econômica das partes; e d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ponderados esses aspectos, com vistas à gravidade e extensão do dano, ao perfeito atendimento da natureza compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, reputo um tanto exagerado o valor da indenização arbitrada, de modo que seguindo os parâmetros que vem sendo observado por esta D. Câmara, decido reduzir tal indenização para o importe de R$ 10.000,00.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Nenhum reparo a ser efetuado na decisão de origem que arbitrou os honorários periciais médicos pelo polo passivo sucumbente, no importe de R$ 2.000,00, vez que o valor é adequado ao trabalho pericial produzido. Mantenho." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O polo passivo não apresentou testemunhas. Portanto, provado o inconcebível e absurdo tratamento degradante e desumano imposto pelo polo passivo ao obreiro, conforme noticiado na prefacial. Logo, patente a ofensa à honra e à dignidade do reclamante, fazendo este jus a ser indenizado por danos morais. No entanto, seguindo-se igualmente os parâmetros e valores que vem sendo adotados por esta 7ª Câmara, decido reduzir o montante condenatório para o importe de R$ 3.000,00 que entendo mais razoáveis e que melhor quantificam o dano moral citado. Acolhe-se o recurso parcialmente, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, era do reclamante o ônus probatório relativos ao intervalo intrajornada e horário de saída do trabalho. E de referida obrigação processual se desincumbiu. Com efeito, testemunha do autor, que trabalhou na mesma função deste no período compreendido entre 2017 e 2022, disse que: "02 - trabalhou com o reclamante na maior parte do tempo, sendo que havia sempre dois em cada caminhão e às vezes trabalhavam em caminhões distintos; 04 - os encarregados João, Tabata e Patrick mandavam que durante o tempo de ida do caminhão ao transbordo, o que demorava uns 30 minutos, ficassem puxando travessa e amontoando sacos de lixo; 05 - não usufruíam intervalo intrajornada; 06 - em cerca de três dias por semana o caminhão ia para Guatapará e chegavam em casa às 06:00h da manhã, saindo da empresa umas 05:30h; 07 - nos demais dias trabalhavam até 02:30/03:00h da manhã; 11 - nos dias do item 07 ficavam até 03:30h da manhã esperando a Van para irem embora, sendo que nesse horário o relógio estava desligado; 12 - também chegaram a ficar esperando a turma da manhã chegar até 05:00/05:30h; 13 - o caminhão ia ao transbordo de Ribeirão Preto umas três vezes; 14 - para Guatapará o caminhão ia três ou quatro dias por semana, sendo que segunda e terça era certeza; 16 - batiam a entrada na empresa e a saída normalmente no aterro ou em Guatapará, mas nesses últimos locais o relógio estava sempre desligado; 17 - reclamaram sobre isso no RH muitas vezes;" Portanto, o Juízo de origem fixou a seguinte jornada de trabalho do autor, com base na média dos horários aduzidos pela testemunha ouvida: "Às segundas e terças-feiras, dias de maior movimento, o autor laborava até às 4h30; nos demais dias da semana, até às 3h, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada." A jornada supra fixada é inferior à média dos horários aduzidos pela testemunha. Entretanto, não houve insurgência do reclamante e, portanto, deve ser mantida. De outra parte, a empregadora não juntou aos autos os documentos comprobatórios do correto cumprimento do banco de horas instituído (créditos e débitos das horas extras laboradas), também inexistindo nos autos qualquer prova de que disponibilizava ao reclamante os dados relativos à compensação da jornada via banco de horas. Aliás, como bem fundamentou a Origem, o acordo coletivo acostado aos autos contém previsão sobre o sistema de compensação de horas de trabalho sem especificar qual seria a modalidade (semanal, mensal, semestral, anual). Por conseguinte, tem-se por nulo o sistema de banco de horas instituído pela primeira reclamada, nos termos do artigo 9º da CLT, conforme bem decidido na sentença prolatada. Até porque, ainda que amparado por norma coletiva, referido sistema de compensação foi sistematicamente descumprido pela empregadora. Quanto às verbas atinentes à jornada de trabalho, assim decidiu o Juízo a quo: "De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias ou de 44 semanais. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias ou de quarenta e quatro horas semanais, a serem pagas com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 é aplicável somente às massas falidas, não o sendo em relação às empresas em recuperação judicial. Nego provimento. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO GONCALVES ROSA - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.