0010591-63.2026.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010591-63.2026.5.15.0035 AUTOR: JUCELIA DE PAULA FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE CACONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a540011 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, para que o juízo determine liminarmente que a reclamada implemente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da reclamante, sob alegação de que o laudo pericial produzido em processo anterior demonstra a probabilidade do direito da autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, como regra geral, da realização de prova pericial técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, consoante a diretriz estabelecida no artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, ainda que a parte autora postule o aproveitamento do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0010458-26.2023.5.15.0035 como prova emprestada, a utilização de elementos probatórios oriundos de outra demanda sujeita-se ao prévio contraditório e à manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Portanto, não obstante as alegações da requerente e documentos juntados com a exordial, indefere-se, por ora, a concessão da tutela de urgência, visto que as alegações comportam prova em sentido contrário, ao menos em tese, circunstância que inviabiliza a medida pretendida sem a manifestação da parte contrária. Considerando-se os princípios de celeridade e economia processuais, bem como princípio constitucional da duração razoável do processo e, havendo matéria de direito nos autos, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL: Desde já o reclamado fica ciente e citado de que deve apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 20 dias, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende a produção de prova oral, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória. Em seguida, a reclamante desde já sai intimada de que poderá apresentar sua RÉPLICA no prazo subsequente de 10 dias, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão, bem como dizer se pretende produzir outras provas, apontando-as e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória. Decorridos os prazos acima, venham conclusos para designação de perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA DE PAULA FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUCELIA DE PAULA FERNANDES
Réu MUNICIPIO DE CACONDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO MONTEIRO FILHO
OAB: 344500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010591-63.2026.5.15.0035 AUTOR: JUCELIA DE PAULA FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE CACONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a540011 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, para que o juízo determine liminarmente que a reclamada implemente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da reclamante, sob alegação de que o laudo pericial produzido em processo anterior demonstra a probabilidade do direito da autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, como regra geral, da realização de prova pericial técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, consoante a diretriz estabelecida no artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, ainda que a parte autora postule o aproveitamento do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0010458-26.2023.5.15.0035 como prova emprestada, a utilização de elementos probatórios oriundos de outra demanda sujeita-se ao prévio contraditório e à manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Portanto, não obstante as alegações da requerente e documentos juntados com a exordial, indefere-se, por ora, a concessão da tutela de urgência, visto que as alegações comportam prova em sentido contrário, ao menos em tese, circunstância que inviabiliza a medida pretendida sem a manifestação da parte contrária. Considerando-se os princípios de celeridade e economia processuais, bem como princípio constitucional da duração razoável do processo e, havendo matéria de direito nos autos, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL: Desde já o reclamado fica ciente e citado de que deve apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 20 dias, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende a produção de prova oral, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória. Em seguida, a reclamante desde já sai intimada de que poderá apresentar sua RÉPLICA no prazo subsequente de 10 dias, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão, bem como dizer se pretende produzir outras provas, apontando-as e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória. Decorridos os prazos acima, venham conclusos para designação de perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA DE PAULA FERNANDES