0010591-62.2025.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 RECORRENTE: GILBERT KAUE MACHADO RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7111012 proferida nos autos. RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERT KAUE MACHADO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARIANA BEATRIZ BRAGA MACHADO RECURSO DE: GILBERT KAUE MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b408e6c; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 423fde0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO E DÉBITO) DO BANCO DE HORAS AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL AFRONTAS - SÚMULA 85, V DO TST Constou do v. acórdão: "(...)Horas extras Em que pese a argumentação recursal, o apelo não colhe êxito, no particular, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT: "Apresentando sua jornada de trabalho, pugna a reclamante pelo pagamento de horas extras pelo sobrelabor, pela supressão dos intervalos intrajornada e de recuperação térmica. Por primeiro, em relação às pausas de recuperação térmica, não ficou demonstrado que o reclamante trabalhou exposto a atividades insalubres pela exposição ao calor conforme laudo pericial produzida. Rejeito o pedido de item "e" da inicial de fls. 13 e demais reflexos. A reclamada contesta os pedidos e traz aos autos os cartões de ponto, holerites e instrumentos normativos aplicáveis. Em audiência de instrução de fls. 481/483, o reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto. Em relação aos acordos de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas, estes foram previstos nos instrumentos normativos juntados com a defesa e mostraram-se válidos. Os ACTs foram firmados com a federação referente à atividade econômica preponderante exercida pela empregadora. E é possível verificar ainda a autenticidade dos acordos coletivos firmados em link próprio constante deles. Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. Dessa forma, cabia também ao reclamante apontar diferenças devidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A propósito, segue o entendimento do E. TRT 15ª Região na ementa abaixo transcrita: "Encargo Probatório - Ônus da prova - Arts. 818 da CLT e 333, I, II, do CPC. Não é atribuição/encargo do juízo, na ausência de prova que competiam à parte produzir - como no caso, a elaboração de demonstrativo de diferença -, perquirir acerca da existência de diferenças ou não para, ao fim, concluir pela procedência ou improcedência do pleito. Ora, o encargo probatório, no particular, era do reclamante, a teor dos arts. 818 e 333, I, do CPC, pois o município reclamado negou a existência de qualquer diferença e trouxe aos autos toda a documentação relativa à matéria. Todavia, prova alguma há nos autos produzida pelo obreiro que demonstre de forma clara e precisa a existência de diferenças em seu proveito. Recurso ordinário do Município de Santa Bárbara D' Oeste a que se dá provimento. Ação Improcedente."(TRT 15ª R. - 5º T. - REO - RO n. 553.2004.086.15.00-9 - Ac. n. 19948/05 - Rel. João Alberto A. Machado - DJSP 6.5.05 - p. 36). No caso, o reclamante desincumbiu-se parcialmente de seu encargo. Pelo apontamento feito, verifica-se que nos sábados trabalhados não fora concedido o intervalo intrajornada ou paga a respectiva supressão. Assim, defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido observado o período mínimo de acordo com o artigo 71, caput e parágrafo 1º, da CLT. (...)" - grifei. Observo, por oportuno, que o labor em dias destinados à compensação (sábados) ocorreu em apenas 4 ocasiões, nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, como se infere dos cartões de ponto colacionados (Id 77deacc), de modo que não há falar na habitualidade sustentada e, consequentemente, na invalidade do acordo de compensação por tal razão. Outrossim, os apontamentos de diferenças apresentados não consideraram a compensação realizada, não servindo para demonstrar eventual irregularidade no cômputo do banco de horas. Imperioso, ainda, consignar que a coexistência do acordo de compensação de jornada (visando evitar o labor aos sábados) e do banco de horas, como ocorreu na hipótese, é absolutamente possível e legítima, à medida que cada um desses sistemas visa a objetivo principal distinto, embora ambos tenham como escopo comum evitar a remuneração da sobrejornada praticada pelo empregado. Nesse sentido, trago da jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate em comento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso concreto, infere-se que a Corte Regional invalidou a adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e banco de horas, apenas por entender que estes regimes são incompatíveis. Destaca-se que a suposta prestação habitual de horas extras, mencionada no acórdão regional, se refere à sobrejornada realizada para fins de banco de horas, e não ao efetivo desrespeito dos limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. Tampouco há alusão à realização de trabalho nos dias destinados à folga compensatória. Assim, ausentes as premissas fáticas aptas a invalidar a adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20497-55.2017.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). Por todo o exposto, mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO AUSENTE DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTO, TREINAMENTO ADEQUADO, HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA, CONTROLE DA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS PROTETORES AURICULARES TEMA 555 DO STF AFRONTA - ARTIGO 7º, XXIII DA CRFB - SÚMULA 289 DO TST Constou do primeiro v. julgado (Id 62947f4): "(...)Adicional de insalubridade Insiste o reclamante no deferimento do adicional em epígrafe, em grau médio por todo o contrato de trabalho. Aduz, em suma, que o laudo pericial constatou exposição a agente físico (ruído) em níveis superiores ao limite de 85 dB(A) para oito horas de exposição e que a mera entrega ou uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo necessário comprovar a efetiva eliminação da nocividade. Menciona, ainda, a exposição à radiação não ionizante sem a proteção adequada. Sem razão. A controvérsia foi objeto de prova técnica realizada por engenheira de segurança do trabalho regularmente nomeada, que analisou in loco as condições ambientais e as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, conforme Laudo Pericial Id. 3fff48f e Esclarecimentos Periciais Id. 6623a08. Do conjunto técnico extrai-se que: - quanto ao ruído, embora o nível aferido tenha atingido 94,44 dB(A), o reclamante utilizava protetores auriculares CA 5745, com substituição regular e atenuação suficiente para neutralizar o agente agressivo; - quanto ao calor, o índice de IBUTG = 21,10 é inferior ao limite de 28,5 fixado pela NR-15, Anexo 3, para trabalho moderado, inexistindo risco térmico; - quanto aos agentes químicos, constatou-se contato apenas eventual e indireto com graxas e óleos hidráulicos, sem manipulação direta, o que afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15; - não foi identificada a presença de agente perigoso nos moldes do Anexo 2 da NR-16. A expert concluiu, de forma categórica, pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, destacando a adequação dos EPIs e a ausência de agentes nocivos em níveis ou condições caracterizadoras de risco. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. d626d8e), limitando-se, entretanto, a repetir alegações já apreciadas pela perita, sem formular quesito suplementar a respeito do agente ruído, justamente o principal foco de suas razões recursais. Não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar o laudo, e o parecer técnico unilateral por ele juntado não se presta à desconstituição da prova pericial oficial, por carecer de contraditório e de imparcialidade técnica. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade dependem de laudo de perito habilitado, e sua conclusão somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nego provimento. (...)" Constou do segundo acórdão (Id 3579ffd): "(...)O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os temas objetos de embargos, conforme o livre convencimento motivado e o ordenamento jurídico vigente. No que tange ao adicional de insalubridade, o julgado fundamentou-se na prova técnica que concluiu, de forma categórica, pela neutralização do ruído através do uso de EPIs adequados (protetores CA 5745), com substituição regular. A aplicação analógica da Tese 555 do STF, que trata de aposentadoria especial previdenciária, não desconstitui a conclusão pericial de neutralização do agente para fins do adicional trabalhista no caso concreto. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB – 840, §1º, DA CLT - 291, 292, 319, 324, 492 DO CPC Asseverou o v. julgado: "(...)Limitação da condenação aos valores da inicial O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa n.º 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o I. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-0011189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na 24 vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida apartir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1o do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei no 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN no 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1o, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2o Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1o, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.o 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se 25 aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo." (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento. (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência de verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERT KAUE MACHADO
Autor MARIANA BEATRIZ BRAGA MACHADO
Réu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SARTORI
OAB: 220186/SP
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 RECORRENTE: GILBERT KAUE MACHADO RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7111012 proferida nos autos. RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERT KAUE MACHADO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARIANA BEATRIZ BRAGA MACHADO RECURSO DE: GILBERT KAUE MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b408e6c; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 423fde0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO E DÉBITO) DO BANCO DE HORAS AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL AFRONTAS - SÚMULA 85, V DO TST Constou do v. acórdão: "(...)Horas extras Em que pese a argumentação recursal, o apelo não colhe êxito, no particular, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT: "Apresentando sua jornada de trabalho, pugna a reclamante pelo pagamento de horas extras pelo sobrelabor, pela supressão dos intervalos intrajornada e de recuperação térmica. Por primeiro, em relação às pausas de recuperação térmica, não ficou demonstrado que o reclamante trabalhou exposto a atividades insalubres pela exposição ao calor conforme laudo pericial produzida. Rejeito o pedido de item "e" da inicial de fls. 13 e demais reflexos. A reclamada contesta os pedidos e traz aos autos os cartões de ponto, holerites e instrumentos normativos aplicáveis. Em audiência de instrução de fls. 481/483, o reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto. Em relação aos acordos de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas, estes foram previstos nos instrumentos normativos juntados com a defesa e mostraram-se válidos. Os ACTs foram firmados com a federação referente à atividade econômica preponderante exercida pela empregadora. E é possível verificar ainda a autenticidade dos acordos coletivos firmados em link próprio constante deles. Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. Dessa forma, cabia também ao reclamante apontar diferenças devidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A propósito, segue o entendimento do E. TRT 15ª Região na ementa abaixo transcrita: "Encargo Probatório - Ônus da prova - Arts. 818 da CLT e 333, I, II, do CPC. Não é atribuição/encargo do juízo, na ausência de prova que competiam à parte produzir - como no caso, a elaboração de demonstrativo de diferença -, perquirir acerca da existência de diferenças ou não para, ao fim, concluir pela procedência ou improcedência do pleito. Ora, o encargo probatório, no particular, era do reclamante, a teor dos arts. 818 e 333, I, do CPC, pois o município reclamado negou a existência de qualquer diferença e trouxe aos autos toda a documentação relativa à matéria. Todavia, prova alguma há nos autos produzida pelo obreiro que demonstre de forma clara e precisa a existência de diferenças em seu proveito. Recurso ordinário do Município de Santa Bárbara D' Oeste a que se dá provimento. Ação Improcedente."(TRT 15ª R. - 5º T. - REO - RO n. 553.2004.086.15.00-9 - Ac. n. 19948/05 - Rel. João Alberto A. Machado - DJSP 6.5.05 - p. 36). No caso, o reclamante desincumbiu-se parcialmente de seu encargo. Pelo apontamento feito, verifica-se que nos sábados trabalhados não fora concedido o intervalo intrajornada ou paga a respectiva supressão. Assim, defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido observado o período mínimo de acordo com o artigo 71, caput e parágrafo 1º, da CLT. (...)" - grifei. Observo, por oportuno, que o labor em dias destinados à compensação (sábados) ocorreu em apenas 4 ocasiões, nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, como se infere dos cartões de ponto colacionados (Id 77deacc), de modo que não há falar na habitualidade sustentada e, consequentemente, na invalidade do acordo de compensação por tal razão. Outrossim, os apontamentos de diferenças apresentados não consideraram a compensação realizada, não servindo para demonstrar eventual irregularidade no cômputo do banco de horas. Imperioso, ainda, consignar que a coexistência do acordo de compensação de jornada (visando evitar o labor aos sábados) e do banco de horas, como ocorreu na hipótese, é absolutamente possível e legítima, à medida que cada um desses sistemas visa a objetivo principal distinto, embora ambos tenham como escopo comum evitar a remuneração da sobrejornada praticada pelo empregado. Nesse sentido, trago da jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate em comento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso concreto, infere-se que a Corte Regional invalidou a adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e banco de horas, apenas por entender que estes regimes são incompatíveis. Destaca-se que a suposta prestação habitual de horas extras, mencionada no acórdão regional, se refere à sobrejornada realizada para fins de banco de horas, e não ao efetivo desrespeito dos limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. Tampouco há alusão à realização de trabalho nos dias destinados à folga compensatória. Assim, ausentes as premissas fáticas aptas a invalidar a adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20497-55.2017.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). Por todo o exposto, mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO AUSENTE DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTO, TREINAMENTO ADEQUADO, HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA, CONTROLE DA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS PROTETORES AURICULARES TEMA 555 DO STF AFRONTA - ARTIGO 7º, XXIII DA CRFB - SÚMULA 289 DO TST Constou do primeiro v. julgado (Id 62947f4): "(...)Adicional de insalubridade Insiste o reclamante no deferimento do adicional em epígrafe, em grau médio por todo o contrato de trabalho. Aduz, em suma, que o laudo pericial constatou exposição a agente físico (ruído) em níveis superiores ao limite de 85 dB(A) para oito horas de exposição e que a mera entrega ou uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo necessário comprovar a efetiva eliminação da nocividade. Menciona, ainda, a exposição à radiação não ionizante sem a proteção adequada. Sem razão. A controvérsia foi objeto de prova técnica realizada por engenheira de segurança do trabalho regularmente nomeada, que analisou in loco as condições ambientais e as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, conforme Laudo Pericial Id. 3fff48f e Esclarecimentos Periciais Id. 6623a08. Do conjunto técnico extrai-se que: - quanto ao ruído, embora o nível aferido tenha atingido 94,44 dB(A), o reclamante utilizava protetores auriculares CA 5745, com substituição regular e atenuação suficiente para neutralizar o agente agressivo; - quanto ao calor, o índice de IBUTG = 21,10 é inferior ao limite de 28,5 fixado pela NR-15, Anexo 3, para trabalho moderado, inexistindo risco térmico; - quanto aos agentes químicos, constatou-se contato apenas eventual e indireto com graxas e óleos hidráulicos, sem manipulação direta, o que afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15; - não foi identificada a presença de agente perigoso nos moldes do Anexo 2 da NR-16. A expert concluiu, de forma categórica, pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, destacando a adequação dos EPIs e a ausência de agentes nocivos em níveis ou condições caracterizadoras de risco. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. d626d8e), limitando-se, entretanto, a repetir alegações já apreciadas pela perita, sem formular quesito suplementar a respeito do agente ruído, justamente o principal foco de suas razões recursais. Não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar o laudo, e o parecer técnico unilateral por ele juntado não se presta à desconstituição da prova pericial oficial, por carecer de contraditório e de imparcialidade técnica. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade dependem de laudo de perito habilitado, e sua conclusão somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nego provimento. (...)" Constou do segundo acórdão (Id 3579ffd): "(...)O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os temas objetos de embargos, conforme o livre convencimento motivado e o ordenamento jurídico vigente. No que tange ao adicional de insalubridade, o julgado fundamentou-se na prova técnica que concluiu, de forma categórica, pela neutralização do ruído através do uso de EPIs adequados (protetores CA 5745), com substituição regular. A aplicação analógica da Tese 555 do STF, que trata de aposentadoria especial previdenciária, não desconstitui a conclusão pericial de neutralização do agente para fins do adicional trabalhista no caso concreto. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB – 840, §1º, DA CLT - 291, 292, 319, 324, 492 DO CPC Asseverou o v. julgado: "(...)Limitação da condenação aos valores da inicial O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa n.º 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o I. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-0011189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na 24 vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida apartir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1o do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei no 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN no 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1o, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2o Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1o, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.o 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se 25 aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo." (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento. (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência de verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 RECORRENTE: GILBERT KAUE MACHADO RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7111012 proferida nos autos. RORSum 0010591-62.2025.5.15.0079 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERT KAUE MACHADO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARIANA BEATRIZ BRAGA MACHADO RECURSO DE: GILBERT KAUE MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b408e6c; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 423fde0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO E DÉBITO) DO BANCO DE HORAS AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL AFRONTAS - SÚMULA 85, V DO TST Constou do v. acórdão: "(...)Horas extras Em que pese a argumentação recursal, o apelo não colhe êxito, no particular, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos que ora transcrevo e adoto como razões de decidir, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT: "Apresentando sua jornada de trabalho, pugna a reclamante pelo pagamento de horas extras pelo sobrelabor, pela supressão dos intervalos intrajornada e de recuperação térmica. Por primeiro, em relação às pausas de recuperação térmica, não ficou demonstrado que o reclamante trabalhou exposto a atividades insalubres pela exposição ao calor conforme laudo pericial produzida. Rejeito o pedido de item "e" da inicial de fls. 13 e demais reflexos. A reclamada contesta os pedidos e traz aos autos os cartões de ponto, holerites e instrumentos normativos aplicáveis. Em audiência de instrução de fls. 481/483, o reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto. Em relação aos acordos de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas, estes foram previstos nos instrumentos normativos juntados com a defesa e mostraram-se válidos. Os ACTs foram firmados com a federação referente à atividade econômica preponderante exercida pela empregadora. E é possível verificar ainda a autenticidade dos acordos coletivos firmados em link próprio constante deles. Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. Dessa forma, cabia também ao reclamante apontar diferenças devidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A propósito, segue o entendimento do E. TRT 15ª Região na ementa abaixo transcrita: "Encargo Probatório - Ônus da prova - Arts. 818 da CLT e 333, I, II, do CPC. Não é atribuição/encargo do juízo, na ausência de prova que competiam à parte produzir - como no caso, a elaboração de demonstrativo de diferença -, perquirir acerca da existência de diferenças ou não para, ao fim, concluir pela procedência ou improcedência do pleito. Ora, o encargo probatório, no particular, era do reclamante, a teor dos arts. 818 e 333, I, do CPC, pois o município reclamado negou a existência de qualquer diferença e trouxe aos autos toda a documentação relativa à matéria. Todavia, prova alguma há nos autos produzida pelo obreiro que demonstre de forma clara e precisa a existência de diferenças em seu proveito. Recurso ordinário do Município de Santa Bárbara D' Oeste a que se dá provimento. Ação Improcedente."(TRT 15ª R. - 5º T. - REO - RO n. 553.2004.086.15.00-9 - Ac. n. 19948/05 - Rel. João Alberto A. Machado - DJSP 6.5.05 - p. 36). No caso, o reclamante desincumbiu-se parcialmente de seu encargo. Pelo apontamento feito, verifica-se que nos sábados trabalhados não fora concedido o intervalo intrajornada ou paga a respectiva supressão. Assim, defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido observado o período mínimo de acordo com o artigo 71, caput e parágrafo 1º, da CLT. (...)" - grifei. Observo, por oportuno, que o labor em dias destinados à compensação (sábados) ocorreu em apenas 4 ocasiões, nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, como se infere dos cartões de ponto colacionados (Id 77deacc), de modo que não há falar na habitualidade sustentada e, consequentemente, na invalidade do acordo de compensação por tal razão. Outrossim, os apontamentos de diferenças apresentados não consideraram a compensação realizada, não servindo para demonstrar eventual irregularidade no cômputo do banco de horas. Imperioso, ainda, consignar que a coexistência do acordo de compensação de jornada (visando evitar o labor aos sábados) e do banco de horas, como ocorreu na hipótese, é absolutamente possível e legítima, à medida que cada um desses sistemas visa a objetivo principal distinto, embora ambos tenham como escopo comum evitar a remuneração da sobrejornada praticada pelo empregado. Nesse sentido, trago da jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate em comento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso concreto, infere-se que a Corte Regional invalidou a adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e banco de horas, apenas por entender que estes regimes são incompatíveis. Destaca-se que a suposta prestação habitual de horas extras, mencionada no acórdão regional, se refere à sobrejornada realizada para fins de banco de horas, e não ao efetivo desrespeito dos limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. Tampouco há alusão à realização de trabalho nos dias destinados à folga compensatória. Assim, ausentes as premissas fáticas aptas a invalidar a adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20497-55.2017.5.04.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). Por todo o exposto, mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AUSENTE A EFETIVA ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE DO RUÍDO AUSENTE DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTO, TREINAMENTO ADEQUADO, HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA, CONTROLE DA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS PROTETORES AURICULARES TEMA 555 DO STF AFRONTA - ARTIGO 7º, XXIII DA CRFB - SÚMULA 289 DO TST Constou do primeiro v. julgado (Id 62947f4): "(...)Adicional de insalubridade Insiste o reclamante no deferimento do adicional em epígrafe, em grau médio por todo o contrato de trabalho. Aduz, em suma, que o laudo pericial constatou exposição a agente físico (ruído) em níveis superiores ao limite de 85 dB(A) para oito horas de exposição e que a mera entrega ou uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo necessário comprovar a efetiva eliminação da nocividade. Menciona, ainda, a exposição à radiação não ionizante sem a proteção adequada. Sem razão. A controvérsia foi objeto de prova técnica realizada por engenheira de segurança do trabalho regularmente nomeada, que analisou in loco as condições ambientais e as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, conforme Laudo Pericial Id. 3fff48f e Esclarecimentos Periciais Id. 6623a08. Do conjunto técnico extrai-se que: - quanto ao ruído, embora o nível aferido tenha atingido 94,44 dB(A), o reclamante utilizava protetores auriculares CA 5745, com substituição regular e atenuação suficiente para neutralizar o agente agressivo; - quanto ao calor, o índice de IBUTG = 21,10 é inferior ao limite de 28,5 fixado pela NR-15, Anexo 3, para trabalho moderado, inexistindo risco térmico; - quanto aos agentes químicos, constatou-se contato apenas eventual e indireto com graxas e óleos hidráulicos, sem manipulação direta, o que afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15; - não foi identificada a presença de agente perigoso nos moldes do Anexo 2 da NR-16. A expert concluiu, de forma categórica, pela inexistência de insalubridade e de periculosidade, destacando a adequação dos EPIs e a ausência de agentes nocivos em níveis ou condições caracterizadoras de risco. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. d626d8e), limitando-se, entretanto, a repetir alegações já apreciadas pela perita, sem formular quesito suplementar a respeito do agente ruído, justamente o principal foco de suas razões recursais. Não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar o laudo, e o parecer técnico unilateral por ele juntado não se presta à desconstituição da prova pericial oficial, por carecer de contraditório e de imparcialidade técnica. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade dependem de laudo de perito habilitado, e sua conclusão somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nego provimento. (...)" Constou do segundo acórdão (Id 3579ffd): "(...)O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os temas objetos de embargos, conforme o livre convencimento motivado e o ordenamento jurídico vigente. No que tange ao adicional de insalubridade, o julgado fundamentou-se na prova técnica que concluiu, de forma categórica, pela neutralização do ruído através do uso de EPIs adequados (protetores CA 5745), com substituição regular. A aplicação analógica da Tese 555 do STF, que trata de aposentadoria especial previdenciária, não desconstitui a conclusão pericial de neutralização do agente para fins do adicional trabalhista no caso concreto. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e de dissenso de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB – 840, §1º, DA CLT - 291, 292, 319, 324, 492 DO CPC Asseverou o v. julgado: "(...)Limitação da condenação aos valores da inicial O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa n.º 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o I. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-0011189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na 24 vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida apartir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1o do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei no 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN no 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1o, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2o, 3o e 5o, da CLT, com as redações dadas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2o Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1o, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.o 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se 25 aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo." (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento. (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência de verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERT KAUE MACHADO