Detalhe do processo

0010591-37.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010591-37.2024.5.15.0131 AUTOR: RENE ANDREIA SOUSA SANTOS RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003e012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP PROCESSO N. 0010591-37.2024.5.15.0131 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RENE ANDREIA SOUSA SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA., BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. e CASA DE SAÚDE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. (ID 67cf46d) Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 27/07/2023 sem registro, com anotação em CTPS formalizada em 26/08/2023 para desempenhar a função de servente de limpeza, findando-se o contrato temporário em 31/08/2023. (ID 67cf46d) Aduz que, de forma contínua, foi admitida pela quarta reclamada em 01/09/2023 na mesma função, pedindo demissão em 11/12/2023 diante de descumprimentos contratuais. (ID 67cf46d) Postula o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada. (ID 67cf46d) Requer o reconhecimento de vínculo no período sem registro, unicidade contratual, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com verbas rescisórias correlatas, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo com reflexos e entrega de PPP, horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida, PLR/PPR, devolução de contribuições assistenciais e descontos de faltas, indenizações por danos morais, plano/auxílio saúde, multas normativas e legais, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. (ID 67cf46d) Atribuiu à causa o valor de R$ 64.801,86. (ID 67cf46d) Juntou procuração e documentos. (ID df85055) A segunda reclamada apresentou contestação sob ID f2c7465, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. (ID f2c7465) A primeira e a terceira reclamadas apresentaram defesa conjunta sob ID 0f7460f, refutando a existência de labor sem registro e a unicidade contratual, sustentando a regularidade da contratação temporária e da quitação das verbas rescisórias, pugnando pela improcedência dos pleitos. (ID 0f7460f) A sexta reclamada apresentou contestação sob ID 0097e49, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que encerrou suas atividades hospitalares no imóvel em junho de 2019, locando o espaço ao Hospital Vera Cruz S.A., inexistindo prestação de serviços em seu favor, requerendo no mérito a rejeição dos pedidos. (ID 0097e49) A quarta e a quinta reclamadas apresentaram contestação conjunta sob ID 5d2c264, admitindo a formação de grupo econômico entre si, impugnando a unicidade contratual, sustentando a validade do pedido de demissão, o correto adimplemento das verbas salariais e do adicional de insalubridade em grau médio pago na vigência do pacto, pleiteando a improcedência das pretensões. (ID 5d2c264) A reclamante apresentou réplica sob ID c652a5e. (ID c652a5e) Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com apresentação do laudo pericial sob ID 94839e4 e esclarecimentos sob ID 4492151, sobre os quais as partes se manifestaram. (ID 94839e4, ID 4492151) Em audiência de instrução sob ID 62e28c0, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, dispensando-se a oitiva de testemunhas. (ID 62e28c0) Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. (ID 62e28c0) Razões finais apresentadas pelas partes. (ID ee75aa5, ID eb84fc3) Infrutíferas as tentativas de conciliação. (ID 34b9576, ID 62e28c0) É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora de forma abstrata na petição inicial. Tendo a reclamante indicado a segunda e a sexta reclamadas como integrantes de grupo econômico e tomadora dos serviços, respectivamente, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade das demandadas é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será oportunamente analisada. Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores expressos na petição inicial. No caso em exame, a presente demanda trabalhista foi distribuída em 28/03/2024, de modo que os valores apontados na peça de ingresso possuem caráter meramente estimativo (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). Rejeita-se o requerimento de limitação da condenação. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho mais antigo discutido nos autos teve início em 2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 28/03/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A análise dos atos constitutivos acostados aos autos demonstra identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação coordenada entre a primeira (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.), a segunda (VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.) e a terceira (VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.) reclamadas, restando configurada a existência de grupo econômico nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. (ID 315ba83, ID 5e46c76, ID 0fcf083) De igual modo, a quarta (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA.) e a quinta (BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.) reclamadas confessaram expressamente em sua defesa a formação de grupo econômico entre si. (ID 5d2c264, ID af4fe8e) Assim, a primeira, segunda e terceira reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Por sua vez, a quarta e a quinta reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações advindas do segundo pacto laboral. No que tange à sexta reclamada (CASA DE SAÚDE CAMPINAS), a prova documental demonstra que a entidade celebrou contrato particular de locação de bens móveis e imóveis com o Hospital Vera Cruz S.A. em 16/10/2018 (ID 6b8e721, ID 6e943ca), cessando suas operações hospitalares no local em junho de 2019. Trata-se de relação jurídica de cunho estritamente civil e imobiliário, não figurando a sexta demandada como tomadora dos serviços da autora. (ID 6b8e721, ID 6e943ca) A ausência de intermediação de mão de obra ou de aproveitamento direto da força de trabalho afasta a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Julga-se improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da sexta reclamada, restando prejudicada a análise dos demais pedidos em face desta. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E DA UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento de liame empregatício a partir de 27/07/2023, bem como a declaração de unicidade contratual do período de 27/07/2023 a 11/12/2023. (ID 67cf46d) A reclamada negou a prestação de serviços no período anterior a 26/08/2023, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar o labor antes do registro formal. (ID 0f7460f, ID 62e28c0) No que diz respeito à unicidade, os documentos encartados aos autos comprovam a celebração de dois contratos juridicamente autônomos e com empregadores distintos: o primeiro, de trabalho temporário, pactuado com a primeira reclamada (VRS Recursos Humanos Ltda.) sob a égide da Lei nº 6.019/74, com vigência de 26/08/2023 a 31/08/2023 e regular rescisão pelo término do prazo (ID af3e060, ID e39f591); o segundo, por prazo indeterminado, firmado com a quarta reclamada (Brasanitas Hospitalar Ltda.) de 01/09/2023 a 11/12/2023 (ID aebb6f3, ID 35070a6). Tratando-se de pessoas jurídicas distintas, sem liame societário entre o grupo VRS e o grupo Brasanitas, e ausente comprovação de fraude na sucessão dos contratos, afasta-se a hipótese de unicidade contratual. Rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 26/08/2023, de unicidade contratual e dos respectivos reflexos postulados sob tais premissas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O laudo pericial produzido nos autos (ID 94839e4), complementado pelos esclarecimentos de ID 4492151, concluiu que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (ID 94839e4, ID 4492151) A prova técnica constatou que a autora, no exercício de suas funções de servente de limpeza em ambiente hospitalar, realizava a higienização de quartos, leitos, corredores, postos de enfermagem e sanitários de uso coletivo e grande circulação no Pronto Socorro e Ala de Internação, além da coleta do respectivo lixo. (ID 94839e4) A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST. O perito judicial esclareceu que as luvas de látex fornecidas eram destinadas à proteção contra agentes químicos e que o fornecimento de máscara respiratória descartável foi insuficiente para elidir o risco biológico pelas vias respiratórias durante todo o período, incidindo o entendimento da Súmula nº 289 do TST. (ID 94839e4, ID 4492151) Ainda que a prestação de serviços em tais condições ocorresse de forma intermitente, tal circunstância não afasta o direito ao adicional em grau máximo (Súmula nº 47 do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio, haja vista a extinção do primeiro contrato por término do prazo determinado e o pedido de demissão formulado no segundo pacto, bem como em descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob o título de adicional de insalubridade em grau médio, consoante holerites e TRCTs anexados aos autos. (ID e39f591, ID f798401, ID 61610d6) Condena-se a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após a intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia e o grau de zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da primeira e quarta reclamadas, de forma proporcional aos períodos contratuais, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios caso tenham sido depositados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante cumpriu jornada na escala de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada. (ID e4ae35a, ID 35070a6) A escala 12x36 ajustada é plenamente válida, encontrando amparo no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas da categoria. Ademais, o parágrafo único do artigo 60 da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a pactuação da jornada 12x36 em atividade insalubre. Rejeita-se o pedido de nulidade da escala e de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária. Os controles de ponto acostados contêm horários variáveis de entrada e saída e foram reconhecidos pela autora em réplica como expressão da jornada real, não tendo a demandante apresentado demonstrativo válido de diferenças de horas extras excedentes do módulo contratual ou semanal da escala que não tenham sido compensadas ou remuneradas. (ID c652a5e, ID e4ae35a) No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, conforme disposição expressa do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Em razão da mesma regra legal, é indevida a prorrogação do horário noturno após as 05h00 para a jornada de 12x36. Verificando-se dos demonstrativos de pagamento a escorreita quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida devidos pelo labor compreendido entre as 22h00 e as 05h00, rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, restando prejudicada a pretensão de integração da insalubridade em sua base de cálculo. (ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de horas extras, integrações correlatas, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e respectivas repercussões. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteia o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente a 2022/2023, auxílio saúde e multas normativas. (ID 67cf46d) A cláusula quinta do Termo Aditivo à CCT 2023/2023 estabelece critérios específicos e semestrais para a percepção do benefício de PPR, dispondo que a ocorrência de faltas injustificadas gera dedução proporcional do valor. O extrato funcional e os holerites revelam a existência de faltas injustificadas e afastamentos no curto período laborado, não tendo a reclamante atingido os requisitos necessários para a exigibilidade do montante integral postulado. (ID af8a362, ID 35070a6, ID f798401) Quanto ao auxílio saúde previsto na cláusula oitava do instrumento normativo, a obrigação convencional imposta ao empregador limita-se à coparticipação financeira mensal destinada ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes (AGF) para viabilização de consultas e exames básicos preventivos. A referida previsão não impõe à empregadora o fornecimento de plano de saúde privado particular, tampouco confere respaldo ao pedido de indenização pecuniária substitutiva em prol da trabalhadora. (ID af8a362) Não constatada a violação direta das cláusulas convencionais específicas invocadas na causa de pedir, rejeita-se o pedido de aplicação de multas normativas. Rejeitam-se os pedidos de PPR, plano de saúde, auxílio saúde e multas convencionais. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e do desconto decorrente de faltas no mês de dezembro de 2023. (ID 67cf46d) No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (RE 1.018.459), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Havendo previsão expressa na norma coletiva facultando aos trabalhadores o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais e não tendo a reclamante comprovado a apresentação de manifestação formal de recusa, revela-se lícito o desconto salarial efetuado (art. 513, "e", da CLT). (ID af8a362) No que concerne ao desconto por falta injustificada no importe de R$ 84,88 em dezembro de 2023, o relatório de vale-transporte de ID eb88df6 atesta a regular disponibilização de créditos de transporte pela empregadora no período, restando legítimo o desconto salarial decorrente da ausência não justificada ao trabalho (art. 462 da CLT). (ID eb88df6, ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de restituição de descontos. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão formulado perante a quarta reclamada em 11/12/2023, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando coação e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. (ID 67cf46d) A carta de demissão manuscrita acostada sob ID 0254bb5 comprova a manifestação expressa de vontade da trabalhadora de rescindir o liame empregatício com dispensa do cumprimento do aviso prévio. (ID 0254bb5) A alegação de vício de consentimento exige prova do defeito do negócio jurídico. Nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação há de ser tal que incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, sua família ou seus bens, hipótese inocorrente nos autos. As mensagens eletrônicas colacionadas não evidenciam coação patronal, retratando apenas esclarecimentos operacionais diante da manifestação da autora sobre a impossibilidade de comparecer ao labor. (ID c351bcd) Reconhecida a validade e a eficácia do pedido de demissão, rejeita-se a pretensão de conversão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As verbas rescisórias foram devidamente discriminadas no TRCT de ID 61610d6, operando-se a compensação legal referente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado (art. 487, § 2º, da CLT), o que culminou no saldo líquido zerado, inexistindo diferenças em favor da autora. (ID 61610d6) Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, rejeita-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, tendo sido o termo rescisório formalizado tempestivamente e o saldo líquido zerado em razão de deduções legais, descabe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças controvertidas de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da aludida sanção, nos moldes da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 164. Rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante formula pedidos de indenização por danos morais fundamentados em alegadas condições degradantes de trabalho, ausência de vale-transporte e desconto indevido de falta. (ID 67cf46d) Não restou produzida prova nos autos acerca do fornecimento de alimentação deteriorada ou de labor em ambiente com presença de roedores e goteiras. Fotografias desprovidas de identificação de localidade ou de laudo técnico específico mostram-se inaptas para demonstrar a conduta ilícita imputada. (ID f803e67, ID 2d0950a, ID 451f662) Ademais, eventuais controvérsias patrimoniais ou descontos de faltas não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, por não atingirem direitos personalíssimos da trabalhadora insculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7e03622), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. (ID 7e03622) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenam-se a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, aplica-se a tese jurídica fixada no Tema 242 do C. TST. Observada a concessão da gratuidade da justiça à reclamante e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é das reclamadas condenadas, ficando autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas definida conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, não integrando a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) REJEITAR os pedidos em face da reclamada CASA DE SAÚDE CAMPINAS, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENE ANDREIA SOUSA SANTOS em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA. e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., para: condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (em relação ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (em relação ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, concernentes às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS; condenar a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros definidos. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira e quarta reclamadas, devidos de forma proporcional aos períodos contratuais acima, autorizada a dedução de eventuais valores prévios recolhidos. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA - VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. - CASA DE SAUDE CAMPINAS - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

Réu BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA

Réu CASA DE SAUDE CAMPINAS

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Autor RENE ANDREIA SOUSA SANTOS

Réu VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA

Réu VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.

Réu VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS

OAB: 309241/SP

MARCIO LOUZADA CARPENA

OAB: 33184/ES

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

AURELINO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 279502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010591-37.2024.5.15.0131 AUTOR: RENE ANDREIA SOUSA SANTOS RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003e012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP PROCESSO N. 0010591-37.2024.5.15.0131 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RENE ANDREIA SOUSA SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA., BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. e CASA DE SAÚDE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. (ID 67cf46d) Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 27/07/2023 sem registro, com anotação em CTPS formalizada em 26/08/2023 para desempenhar a função de servente de limpeza, findando-se o contrato temporário em 31/08/2023. (ID 67cf46d) Aduz que, de forma contínua, foi admitida pela quarta reclamada em 01/09/2023 na mesma função, pedindo demissão em 11/12/2023 diante de descumprimentos contratuais. (ID 67cf46d) Postula o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada. (ID 67cf46d) Requer o reconhecimento de vínculo no período sem registro, unicidade contratual, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com verbas rescisórias correlatas, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo com reflexos e entrega de PPP, horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida, PLR/PPR, devolução de contribuições assistenciais e descontos de faltas, indenizações por danos morais, plano/auxílio saúde, multas normativas e legais, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. (ID 67cf46d) Atribuiu à causa o valor de R$ 64.801,86. (ID 67cf46d) Juntou procuração e documentos. (ID df85055) A segunda reclamada apresentou contestação sob ID f2c7465, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. (ID f2c7465) A primeira e a terceira reclamadas apresentaram defesa conjunta sob ID 0f7460f, refutando a existência de labor sem registro e a unicidade contratual, sustentando a regularidade da contratação temporária e da quitação das verbas rescisórias, pugnando pela improcedência dos pleitos. (ID 0f7460f) A sexta reclamada apresentou contestação sob ID 0097e49, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que encerrou suas atividades hospitalares no imóvel em junho de 2019, locando o espaço ao Hospital Vera Cruz S.A., inexistindo prestação de serviços em seu favor, requerendo no mérito a rejeição dos pedidos. (ID 0097e49) A quarta e a quinta reclamadas apresentaram contestação conjunta sob ID 5d2c264, admitindo a formação de grupo econômico entre si, impugnando a unicidade contratual, sustentando a validade do pedido de demissão, o correto adimplemento das verbas salariais e do adicional de insalubridade em grau médio pago na vigência do pacto, pleiteando a improcedência das pretensões. (ID 5d2c264) A reclamante apresentou réplica sob ID c652a5e. (ID c652a5e) Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com apresentação do laudo pericial sob ID 94839e4 e esclarecimentos sob ID 4492151, sobre os quais as partes se manifestaram. (ID 94839e4, ID 4492151) Em audiência de instrução sob ID 62e28c0, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, dispensando-se a oitiva de testemunhas. (ID 62e28c0) Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. (ID 62e28c0) Razões finais apresentadas pelas partes. (ID ee75aa5, ID eb84fc3) Infrutíferas as tentativas de conciliação. (ID 34b9576, ID 62e28c0) É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora de forma abstrata na petição inicial. Tendo a reclamante indicado a segunda e a sexta reclamadas como integrantes de grupo econômico e tomadora dos serviços, respectivamente, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade das demandadas é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será oportunamente analisada. Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores expressos na petição inicial. No caso em exame, a presente demanda trabalhista foi distribuída em 28/03/2024, de modo que os valores apontados na peça de ingresso possuem caráter meramente estimativo (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). Rejeita-se o requerimento de limitação da condenação. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho mais antigo discutido nos autos teve início em 2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 28/03/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A análise dos atos constitutivos acostados aos autos demonstra identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação coordenada entre a primeira (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.), a segunda (VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.) e a terceira (VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.) reclamadas, restando configurada a existência de grupo econômico nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. (ID 315ba83, ID 5e46c76, ID 0fcf083) De igual modo, a quarta (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA.) e a quinta (BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.) reclamadas confessaram expressamente em sua defesa a formação de grupo econômico entre si. (ID 5d2c264, ID af4fe8e) Assim, a primeira, segunda e terceira reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Por sua vez, a quarta e a quinta reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações advindas do segundo pacto laboral. No que tange à sexta reclamada (CASA DE SAÚDE CAMPINAS), a prova documental demonstra que a entidade celebrou contrato particular de locação de bens móveis e imóveis com o Hospital Vera Cruz S.A. em 16/10/2018 (ID 6b8e721, ID 6e943ca), cessando suas operações hospitalares no local em junho de 2019. Trata-se de relação jurídica de cunho estritamente civil e imobiliário, não figurando a sexta demandada como tomadora dos serviços da autora. (ID 6b8e721, ID 6e943ca) A ausência de intermediação de mão de obra ou de aproveitamento direto da força de trabalho afasta a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Julga-se improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da sexta reclamada, restando prejudicada a análise dos demais pedidos em face desta. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E DA UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento de liame empregatício a partir de 27/07/2023, bem como a declaração de unicidade contratual do período de 27/07/2023 a 11/12/2023. (ID 67cf46d) A reclamada negou a prestação de serviços no período anterior a 26/08/2023, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar o labor antes do registro formal. (ID 0f7460f, ID 62e28c0) No que diz respeito à unicidade, os documentos encartados aos autos comprovam a celebração de dois contratos juridicamente autônomos e com empregadores distintos: o primeiro, de trabalho temporário, pactuado com a primeira reclamada (VRS Recursos Humanos Ltda.) sob a égide da Lei nº 6.019/74, com vigência de 26/08/2023 a 31/08/2023 e regular rescisão pelo término do prazo (ID af3e060, ID e39f591); o segundo, por prazo indeterminado, firmado com a quarta reclamada (Brasanitas Hospitalar Ltda.) de 01/09/2023 a 11/12/2023 (ID aebb6f3, ID 35070a6). Tratando-se de pessoas jurídicas distintas, sem liame societário entre o grupo VRS e o grupo Brasanitas, e ausente comprovação de fraude na sucessão dos contratos, afasta-se a hipótese de unicidade contratual. Rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 26/08/2023, de unicidade contratual e dos respectivos reflexos postulados sob tais premissas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O laudo pericial produzido nos autos (ID 94839e4), complementado pelos esclarecimentos de ID 4492151, concluiu que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (ID 94839e4, ID 4492151) A prova técnica constatou que a autora, no exercício de suas funções de servente de limpeza em ambiente hospitalar, realizava a higienização de quartos, leitos, corredores, postos de enfermagem e sanitários de uso coletivo e grande circulação no Pronto Socorro e Ala de Internação, além da coleta do respectivo lixo. (ID 94839e4) A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST. O perito judicial esclareceu que as luvas de látex fornecidas eram destinadas à proteção contra agentes químicos e que o fornecimento de máscara respiratória descartável foi insuficiente para elidir o risco biológico pelas vias respiratórias durante todo o período, incidindo o entendimento da Súmula nº 289 do TST. (ID 94839e4, ID 4492151) Ainda que a prestação de serviços em tais condições ocorresse de forma intermitente, tal circunstância não afasta o direito ao adicional em grau máximo (Súmula nº 47 do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio, haja vista a extinção do primeiro contrato por término do prazo determinado e o pedido de demissão formulado no segundo pacto, bem como em descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob o título de adicional de insalubridade em grau médio, consoante holerites e TRCTs anexados aos autos. (ID e39f591, ID f798401, ID 61610d6) Condena-se a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após a intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia e o grau de zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da primeira e quarta reclamadas, de forma proporcional aos períodos contratuais, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios caso tenham sido depositados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante cumpriu jornada na escala de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada. (ID e4ae35a, ID 35070a6) A escala 12x36 ajustada é plenamente válida, encontrando amparo no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas da categoria. Ademais, o parágrafo único do artigo 60 da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a pactuação da jornada 12x36 em atividade insalubre. Rejeita-se o pedido de nulidade da escala e de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária. Os controles de ponto acostados contêm horários variáveis de entrada e saída e foram reconhecidos pela autora em réplica como expressão da jornada real, não tendo a demandante apresentado demonstrativo válido de diferenças de horas extras excedentes do módulo contratual ou semanal da escala que não tenham sido compensadas ou remuneradas. (ID c652a5e, ID e4ae35a) No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, conforme disposição expressa do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Em razão da mesma regra legal, é indevida a prorrogação do horário noturno após as 05h00 para a jornada de 12x36. Verificando-se dos demonstrativos de pagamento a escorreita quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida devidos pelo labor compreendido entre as 22h00 e as 05h00, rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, restando prejudicada a pretensão de integração da insalubridade em sua base de cálculo. (ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de horas extras, integrações correlatas, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e respectivas repercussões. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteia o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente a 2022/2023, auxílio saúde e multas normativas. (ID 67cf46d) A cláusula quinta do Termo Aditivo à CCT 2023/2023 estabelece critérios específicos e semestrais para a percepção do benefício de PPR, dispondo que a ocorrência de faltas injustificadas gera dedução proporcional do valor. O extrato funcional e os holerites revelam a existência de faltas injustificadas e afastamentos no curto período laborado, não tendo a reclamante atingido os requisitos necessários para a exigibilidade do montante integral postulado. (ID af8a362, ID 35070a6, ID f798401) Quanto ao auxílio saúde previsto na cláusula oitava do instrumento normativo, a obrigação convencional imposta ao empregador limita-se à coparticipação financeira mensal destinada ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes (AGF) para viabilização de consultas e exames básicos preventivos. A referida previsão não impõe à empregadora o fornecimento de plano de saúde privado particular, tampouco confere respaldo ao pedido de indenização pecuniária substitutiva em prol da trabalhadora. (ID af8a362) Não constatada a violação direta das cláusulas convencionais específicas invocadas na causa de pedir, rejeita-se o pedido de aplicação de multas normativas. Rejeitam-se os pedidos de PPR, plano de saúde, auxílio saúde e multas convencionais. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e do desconto decorrente de faltas no mês de dezembro de 2023. (ID 67cf46d) No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (RE 1.018.459), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Havendo previsão expressa na norma coletiva facultando aos trabalhadores o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais e não tendo a reclamante comprovado a apresentação de manifestação formal de recusa, revela-se lícito o desconto salarial efetuado (art. 513, "e", da CLT). (ID af8a362) No que concerne ao desconto por falta injustificada no importe de R$ 84,88 em dezembro de 2023, o relatório de vale-transporte de ID eb88df6 atesta a regular disponibilização de créditos de transporte pela empregadora no período, restando legítimo o desconto salarial decorrente da ausência não justificada ao trabalho (art. 462 da CLT). (ID eb88df6, ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de restituição de descontos. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão formulado perante a quarta reclamada em 11/12/2023, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando coação e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. (ID 67cf46d) A carta de demissão manuscrita acostada sob ID 0254bb5 comprova a manifestação expressa de vontade da trabalhadora de rescindir o liame empregatício com dispensa do cumprimento do aviso prévio. (ID 0254bb5) A alegação de vício de consentimento exige prova do defeito do negócio jurídico. Nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação há de ser tal que incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, sua família ou seus bens, hipótese inocorrente nos autos. As mensagens eletrônicas colacionadas não evidenciam coação patronal, retratando apenas esclarecimentos operacionais diante da manifestação da autora sobre a impossibilidade de comparecer ao labor. (ID c351bcd) Reconhecida a validade e a eficácia do pedido de demissão, rejeita-se a pretensão de conversão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As verbas rescisórias foram devidamente discriminadas no TRCT de ID 61610d6, operando-se a compensação legal referente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado (art. 487, § 2º, da CLT), o que culminou no saldo líquido zerado, inexistindo diferenças em favor da autora. (ID 61610d6) Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, rejeita-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, tendo sido o termo rescisório formalizado tempestivamente e o saldo líquido zerado em razão de deduções legais, descabe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças controvertidas de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da aludida sanção, nos moldes da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 164. Rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante formula pedidos de indenização por danos morais fundamentados em alegadas condições degradantes de trabalho, ausência de vale-transporte e desconto indevido de falta. (ID 67cf46d) Não restou produzida prova nos autos acerca do fornecimento de alimentação deteriorada ou de labor em ambiente com presença de roedores e goteiras. Fotografias desprovidas de identificação de localidade ou de laudo técnico específico mostram-se inaptas para demonstrar a conduta ilícita imputada. (ID f803e67, ID 2d0950a, ID 451f662) Ademais, eventuais controvérsias patrimoniais ou descontos de faltas não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, por não atingirem direitos personalíssimos da trabalhadora insculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7e03622), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. (ID 7e03622) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenam-se a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, aplica-se a tese jurídica fixada no Tema 242 do C. TST. Observada a concessão da gratuidade da justiça à reclamante e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é das reclamadas condenadas, ficando autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas definida conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, não integrando a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) REJEITAR os pedidos em face da reclamada CASA DE SAÚDE CAMPINAS, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENE ANDREIA SOUSA SANTOS em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA. e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., para: condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (em relação ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (em relação ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, concernentes às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS; condenar a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros definidos. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira e quarta reclamadas, devidos de forma proporcional aos períodos contratuais acima, autorizada a dedução de eventuais valores prévios recolhidos. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA - VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. - CASA DE SAUDE CAMPINAS - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010591-37.2024.5.15.0131 AUTOR: RENE ANDREIA SOUSA SANTOS RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003e012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP PROCESSO N. 0010591-37.2024.5.15.0131 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RENE ANDREIA SOUSA SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA., BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. e CASA DE SAÚDE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. (ID 67cf46d) Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 27/07/2023 sem registro, com anotação em CTPS formalizada em 26/08/2023 para desempenhar a função de servente de limpeza, findando-se o contrato temporário em 31/08/2023. (ID 67cf46d) Aduz que, de forma contínua, foi admitida pela quarta reclamada em 01/09/2023 na mesma função, pedindo demissão em 11/12/2023 diante de descumprimentos contratuais. (ID 67cf46d) Postula o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada. (ID 67cf46d) Requer o reconhecimento de vínculo no período sem registro, unicidade contratual, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com verbas rescisórias correlatas, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo com reflexos e entrega de PPP, horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida, PLR/PPR, devolução de contribuições assistenciais e descontos de faltas, indenizações por danos morais, plano/auxílio saúde, multas normativas e legais, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. (ID 67cf46d) Atribuiu à causa o valor de R$ 64.801,86. (ID 67cf46d) Juntou procuração e documentos. (ID df85055) A segunda reclamada apresentou contestação sob ID f2c7465, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. (ID f2c7465) A primeira e a terceira reclamadas apresentaram defesa conjunta sob ID 0f7460f, refutando a existência de labor sem registro e a unicidade contratual, sustentando a regularidade da contratação temporária e da quitação das verbas rescisórias, pugnando pela improcedência dos pleitos. (ID 0f7460f) A sexta reclamada apresentou contestação sob ID 0097e49, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que encerrou suas atividades hospitalares no imóvel em junho de 2019, locando o espaço ao Hospital Vera Cruz S.A., inexistindo prestação de serviços em seu favor, requerendo no mérito a rejeição dos pedidos. (ID 0097e49) A quarta e a quinta reclamadas apresentaram contestação conjunta sob ID 5d2c264, admitindo a formação de grupo econômico entre si, impugnando a unicidade contratual, sustentando a validade do pedido de demissão, o correto adimplemento das verbas salariais e do adicional de insalubridade em grau médio pago na vigência do pacto, pleiteando a improcedência das pretensões. (ID 5d2c264) A reclamante apresentou réplica sob ID c652a5e. (ID c652a5e) Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com apresentação do laudo pericial sob ID 94839e4 e esclarecimentos sob ID 4492151, sobre os quais as partes se manifestaram. (ID 94839e4, ID 4492151) Em audiência de instrução sob ID 62e28c0, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, dispensando-se a oitiva de testemunhas. (ID 62e28c0) Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. (ID 62e28c0) Razões finais apresentadas pelas partes. (ID ee75aa5, ID eb84fc3) Infrutíferas as tentativas de conciliação. (ID 34b9576, ID 62e28c0) É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora de forma abstrata na petição inicial. Tendo a reclamante indicado a segunda e a sexta reclamadas como integrantes de grupo econômico e tomadora dos serviços, respectivamente, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade das demandadas é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será oportunamente analisada. Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores expressos na petição inicial. No caso em exame, a presente demanda trabalhista foi distribuída em 28/03/2024, de modo que os valores apontados na peça de ingresso possuem caráter meramente estimativo (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). Rejeita-se o requerimento de limitação da condenação. DA PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho mais antigo discutido nos autos teve início em 2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 28/03/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A análise dos atos constitutivos acostados aos autos demonstra identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação coordenada entre a primeira (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.), a segunda (VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA.) e a terceira (VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.) reclamadas, restando configurada a existência de grupo econômico nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. (ID 315ba83, ID 5e46c76, ID 0fcf083) De igual modo, a quarta (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA.) e a quinta (BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.) reclamadas confessaram expressamente em sua defesa a formação de grupo econômico entre si. (ID 5d2c264, ID af4fe8e) Assim, a primeira, segunda e terceira reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Por sua vez, a quarta e a quinta reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações advindas do segundo pacto laboral. No que tange à sexta reclamada (CASA DE SAÚDE CAMPINAS), a prova documental demonstra que a entidade celebrou contrato particular de locação de bens móveis e imóveis com o Hospital Vera Cruz S.A. em 16/10/2018 (ID 6b8e721, ID 6e943ca), cessando suas operações hospitalares no local em junho de 2019. Trata-se de relação jurídica de cunho estritamente civil e imobiliário, não figurando a sexta demandada como tomadora dos serviços da autora. (ID 6b8e721, ID 6e943ca) A ausência de intermediação de mão de obra ou de aproveitamento direto da força de trabalho afasta a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Julga-se improcedente a pretensão de responsabilização subsidiária da sexta reclamada, restando prejudicada a análise dos demais pedidos em face desta. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E DA UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento de liame empregatício a partir de 27/07/2023, bem como a declaração de unicidade contratual do período de 27/07/2023 a 11/12/2023. (ID 67cf46d) A reclamada negou a prestação de serviços no período anterior a 26/08/2023, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental apta a demonstrar o labor antes do registro formal. (ID 0f7460f, ID 62e28c0) No que diz respeito à unicidade, os documentos encartados aos autos comprovam a celebração de dois contratos juridicamente autônomos e com empregadores distintos: o primeiro, de trabalho temporário, pactuado com a primeira reclamada (VRS Recursos Humanos Ltda.) sob a égide da Lei nº 6.019/74, com vigência de 26/08/2023 a 31/08/2023 e regular rescisão pelo término do prazo (ID af3e060, ID e39f591); o segundo, por prazo indeterminado, firmado com a quarta reclamada (Brasanitas Hospitalar Ltda.) de 01/09/2023 a 11/12/2023 (ID aebb6f3, ID 35070a6). Tratando-se de pessoas jurídicas distintas, sem liame societário entre o grupo VRS e o grupo Brasanitas, e ausente comprovação de fraude na sucessão dos contratos, afasta-se a hipótese de unicidade contratual. Rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 26/08/2023, de unicidade contratual e dos respectivos reflexos postulados sob tais premissas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O laudo pericial produzido nos autos (ID 94839e4), complementado pelos esclarecimentos de ID 4492151, concluiu que a reclamante desempenhou atividades em condições insalubres em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (ID 94839e4, ID 4492151) A prova técnica constatou que a autora, no exercício de suas funções de servente de limpeza em ambiente hospitalar, realizava a higienização de quartos, leitos, corredores, postos de enfermagem e sanitários de uso coletivo e grande circulação no Pronto Socorro e Ala de Internação, além da coleta do respectivo lixo. (ID 94839e4) A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST. O perito judicial esclareceu que as luvas de látex fornecidas eram destinadas à proteção contra agentes químicos e que o fornecimento de máscara respiratória descartável foi insuficiente para elidir o risco biológico pelas vias respiratórias durante todo o período, incidindo o entendimento da Súmula nº 289 do TST. (ID 94839e4, ID 4492151) Ainda que a prestação de serviços em tais condições ocorresse de forma intermitente, tal circunstância não afasta o direito ao adicional em grau máximo (Súmula nº 47 do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual imprescrito. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio, haja vista a extinção do primeiro contrato por término do prazo determinado e o pedido de demissão formulado no segundo pacto, bem como em descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob o título de adicional de insalubridade em grau médio, consoante holerites e TRCTs anexados aos autos. (ID e39f591, ID f798401, ID 61610d6) Condena-se a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após a intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia e o grau de zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da primeira e quarta reclamadas, de forma proporcional aos períodos contratuais, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios caso tenham sido depositados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante cumpriu jornada na escala de 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada. (ID e4ae35a, ID 35070a6) A escala 12x36 ajustada é plenamente válida, encontrando amparo no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas da categoria. Ademais, o parágrafo único do artigo 60 da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a pactuação da jornada 12x36 em atividade insalubre. Rejeita-se o pedido de nulidade da escala e de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária. Os controles de ponto acostados contêm horários variáveis de entrada e saída e foram reconhecidos pela autora em réplica como expressão da jornada real, não tendo a demandante apresentado demonstrativo válido de diferenças de horas extras excedentes do módulo contratual ou semanal da escala que não tenham sido compensadas ou remuneradas. (ID c652a5e, ID e4ae35a) No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, conforme disposição expressa do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Em razão da mesma regra legal, é indevida a prorrogação do horário noturno após as 05h00 para a jornada de 12x36. Verificando-se dos demonstrativos de pagamento a escorreita quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida devidos pelo labor compreendido entre as 22h00 e as 05h00, rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, restando prejudicada a pretensão de integração da insalubridade em sua base de cálculo. (ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de horas extras, integrações correlatas, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e respectivas repercussões. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteia o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente a 2022/2023, auxílio saúde e multas normativas. (ID 67cf46d) A cláusula quinta do Termo Aditivo à CCT 2023/2023 estabelece critérios específicos e semestrais para a percepção do benefício de PPR, dispondo que a ocorrência de faltas injustificadas gera dedução proporcional do valor. O extrato funcional e os holerites revelam a existência de faltas injustificadas e afastamentos no curto período laborado, não tendo a reclamante atingido os requisitos necessários para a exigibilidade do montante integral postulado. (ID af8a362, ID 35070a6, ID f798401) Quanto ao auxílio saúde previsto na cláusula oitava do instrumento normativo, a obrigação convencional imposta ao empregador limita-se à coparticipação financeira mensal destinada ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes (AGF) para viabilização de consultas e exames básicos preventivos. A referida previsão não impõe à empregadora o fornecimento de plano de saúde privado particular, tampouco confere respaldo ao pedido de indenização pecuniária substitutiva em prol da trabalhadora. (ID af8a362) Não constatada a violação direta das cláusulas convencionais específicas invocadas na causa de pedir, rejeita-se o pedido de aplicação de multas normativas. Rejeitam-se os pedidos de PPR, plano de saúde, auxílio saúde e multas convencionais. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e do desconto decorrente de faltas no mês de dezembro de 2023. (ID 67cf46d) No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (RE 1.018.459), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Havendo previsão expressa na norma coletiva facultando aos trabalhadores o exercício do direito de oposição aos descontos assistenciais e não tendo a reclamante comprovado a apresentação de manifestação formal de recusa, revela-se lícito o desconto salarial efetuado (art. 513, "e", da CLT). (ID af8a362) No que concerne ao desconto por falta injustificada no importe de R$ 84,88 em dezembro de 2023, o relatório de vale-transporte de ID eb88df6 atesta a regular disponibilização de créditos de transporte pela empregadora no período, restando legítimo o desconto salarial decorrente da ausência não justificada ao trabalho (art. 462 da CLT). (ID eb88df6, ID f798401) Rejeitam-se os pedidos de restituição de descontos. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão formulado perante a quarta reclamada em 11/12/2023, com sua conversão em dispensa sem justa causa, alegando coação e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. (ID 67cf46d) A carta de demissão manuscrita acostada sob ID 0254bb5 comprova a manifestação expressa de vontade da trabalhadora de rescindir o liame empregatício com dispensa do cumprimento do aviso prévio. (ID 0254bb5) A alegação de vício de consentimento exige prova do defeito do negócio jurídico. Nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação há de ser tal que incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, sua família ou seus bens, hipótese inocorrente nos autos. As mensagens eletrônicas colacionadas não evidenciam coação patronal, retratando apenas esclarecimentos operacionais diante da manifestação da autora sobre a impossibilidade de comparecer ao labor. (ID c351bcd) Reconhecida a validade e a eficácia do pedido de demissão, rejeita-se a pretensão de conversão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As verbas rescisórias foram devidamente discriminadas no TRCT de ID 61610d6, operando-se a compensação legal referente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado (art. 487, § 2º, da CLT), o que culminou no saldo líquido zerado, inexistindo diferenças em favor da autora. (ID 61610d6) Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, rejeita-se a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, tendo sido o termo rescisório formalizado tempestivamente e o saldo líquido zerado em razão de deduções legais, descabe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças controvertidas de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da aludida sanção, nos moldes da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 164. Rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante formula pedidos de indenização por danos morais fundamentados em alegadas condições degradantes de trabalho, ausência de vale-transporte e desconto indevido de falta. (ID 67cf46d) Não restou produzida prova nos autos acerca do fornecimento de alimentação deteriorada ou de labor em ambiente com presença de roedores e goteiras. Fotografias desprovidas de identificação de localidade ou de laudo técnico específico mostram-se inaptas para demonstrar a conduta ilícita imputada. (ID f803e67, ID 2d0950a, ID 451f662) Ademais, eventuais controvérsias patrimoniais ou descontos de faltas não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, por não atingirem direitos personalíssimos da trabalhadora insculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7e03622), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. (ID 7e03622) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenam-se a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (de forma proporcional ao seu período de responsabilidade) no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10,00% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, aplica-se a tese jurídica fixada no Tema 242 do C. TST. Observada a concessão da gratuidade da justiça à reclamante e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é das reclamadas condenadas, ficando autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas definida conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, não integrando a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) REJEITAR os pedidos em face da reclamada CASA DE SAÚDE CAMPINAS, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENE ANDREIA SOUSA SANTOS em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA., VRS HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA. e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., para: condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente (em relação ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta e quinta reclamadas solidariamente (em relação ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, concernentes às diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS; condenar a primeira reclamada (quanto ao período de 26/08/2023 a 31/08/2023) e a quarta reclamada (quanto ao período de 01/09/2023 a 11/12/2023) na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros definidos. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira e quarta reclamadas, devidos de forma proporcional aos períodos contratuais acima, autorizada a dedução de eventuais valores prévios recolhidos. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENE ANDREIA SOUSA SANTOS