Detalhe do processo

0010590-57.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010590-57.2025.5.15.0021 RECORRENTE: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 222fa7f proferida nos autos. Vindo os autos conclusos, DECIDO A prova oral foi rejeitada e a MM Juíza afastou o cerceamento de defesa conforme registro na Sentença: “O Sr. Perito realizou a entrevista com todos os presentes quando da vistoria e as funções exercidas pela autora foram objeto de análise no laudo pericial e não houve discordância pelas partes, sendo, portanto, incontroversas.” Contudo, ao manifestar-se sobre o laudo a reclamante assentou: " ... o expert desconsidera a realidade das atividades da Reclamante, que continuou a realizar procedimentos invasivos (coleta de sangue), conduzir pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas para exames (como por exemplo tomografia), além de manter contato direto com secreções, atividades enquadradas como insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. (Id. 5221335) Tenho por configurado o cerceamento de defesa, inteligência cravada desde antanho pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se há controvérsia acerca de fato relevante e controvertido da lide, configura cerceamento de defesa o indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte, uma vez que tal meio de prova constitui peça fundamental na instrução, na medida em que se busca a confissão do outro litigante, contribuindo, assim, para a apuração da verdade real e, em última análise, para a simplificação e celeridade do processo na medida em que fatos confessados prescindem da produção de outras provas (CPC, art. 400, inc. I). 2. A prerrogativa conferida ao Juiz de dispensar o depoimento da parte há de ser apenas nas situações em que não mais subsista controvérsia sobre os fatos, à luz dos limites balizados pela petição inicial e contestação, não advindo, assim, prejuízo algum ao litigante. 3. Viola, pois, o art. 896, da CLT, acórdão de Turma que não conhece de recurso de revista do Reclamado, fundado em ofensa ao art. 343, do CPC, ante o inegável cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento sumário e injustificado do depoimento do Reclamante, com a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras. 4. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 418634-90.1998.5.02.5555, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 10/12/2004) Como a MMª Juíza já formou seu convencimento, não considero processualmente útil e funcional anular sua decisão e determinar a prolação de outra, certamente com a mesma conclusão, destoando da celeridade preconizada no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição. Com base no disposto nos Artigo 765, da CLT e Artigo 938, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para designação de audiência para oitiva das testemunhas que as partes apresentarem voluntariamente, conforme Artigo 845, da CLT, sob pena de preclusão, exclusivamente para esclarecer as atividades da reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas até cumprimento da determinação e retorno dos autos a esta instância. Sobreste-se o processo. Desde já alerto, esta decisão é da espécie interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, não admite recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST, e precedente símile da Alta Corte Trabalhista em decisão de minha relatoria, na qual acolhi alegação de cerceamento de defesa: processo nº TST-AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. Cumprido, retornem para prosseguimento. Publique-se, cumpra-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

Réu HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

Autor LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI

Réu LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA SCHIAVO

OAB: 232209/SP

HILDEBRANDO PINHEIRO

OAB: 168143/SP

TASSIO FOGA GOMES

OAB: 305909/SP

FILIPO HENRIQUE ZAMPA

OAB: 249030/SP

GIL ALVES MAGALHAES NETO

OAB: 75012/SP

FABIANO MACHADO MARTINS

OAB: 202816/SP

LUANA FERNANDA MACENA

OAB: 489378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010590-57.2025.5.15.0021 RECORRENTE: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 222fa7f proferida nos autos. Vindo os autos conclusos, DECIDO A prova oral foi rejeitada e a MM Juíza afastou o cerceamento de defesa conforme registro na Sentença: “O Sr. Perito realizou a entrevista com todos os presentes quando da vistoria e as funções exercidas pela autora foram objeto de análise no laudo pericial e não houve discordância pelas partes, sendo, portanto, incontroversas.” Contudo, ao manifestar-se sobre o laudo a reclamante assentou: " ... o expert desconsidera a realidade das atividades da Reclamante, que continuou a realizar procedimentos invasivos (coleta de sangue), conduzir pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas para exames (como por exemplo tomografia), além de manter contato direto com secreções, atividades enquadradas como insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. (Id. 5221335) Tenho por configurado o cerceamento de defesa, inteligência cravada desde antanho pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se há controvérsia acerca de fato relevante e controvertido da lide, configura cerceamento de defesa o indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte, uma vez que tal meio de prova constitui peça fundamental na instrução, na medida em que se busca a confissão do outro litigante, contribuindo, assim, para a apuração da verdade real e, em última análise, para a simplificação e celeridade do processo na medida em que fatos confessados prescindem da produção de outras provas (CPC, art. 400, inc. I). 2. A prerrogativa conferida ao Juiz de dispensar o depoimento da parte há de ser apenas nas situações em que não mais subsista controvérsia sobre os fatos, à luz dos limites balizados pela petição inicial e contestação, não advindo, assim, prejuízo algum ao litigante. 3. Viola, pois, o art. 896, da CLT, acórdão de Turma que não conhece de recurso de revista do Reclamado, fundado em ofensa ao art. 343, do CPC, ante o inegável cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento sumário e injustificado do depoimento do Reclamante, com a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras. 4. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 418634-90.1998.5.02.5555, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 10/12/2004) Como a MMª Juíza já formou seu convencimento, não considero processualmente útil e funcional anular sua decisão e determinar a prolação de outra, certamente com a mesma conclusão, destoando da celeridade preconizada no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição. Com base no disposto nos Artigo 765, da CLT e Artigo 938, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para designação de audiência para oitiva das testemunhas que as partes apresentarem voluntariamente, conforme Artigo 845, da CLT, sob pena de preclusão, exclusivamente para esclarecer as atividades da reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas até cumprimento da determinação e retorno dos autos a esta instância. Sobreste-se o processo. Desde já alerto, esta decisão é da espécie interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, não admite recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST, e precedente símile da Alta Corte Trabalhista em decisão de minha relatoria, na qual acolhi alegação de cerceamento de defesa: processo nº TST-AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. Cumprido, retornem para prosseguimento. Publique-se, cumpra-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010590-57.2025.5.15.0021 RECORRENTE: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 222fa7f proferida nos autos. Vindo os autos conclusos, DECIDO A prova oral foi rejeitada e a MM Juíza afastou o cerceamento de defesa conforme registro na Sentença: “O Sr. Perito realizou a entrevista com todos os presentes quando da vistoria e as funções exercidas pela autora foram objeto de análise no laudo pericial e não houve discordância pelas partes, sendo, portanto, incontroversas.” Contudo, ao manifestar-se sobre o laudo a reclamante assentou: " ... o expert desconsidera a realidade das atividades da Reclamante, que continuou a realizar procedimentos invasivos (coleta de sangue), conduzir pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas para exames (como por exemplo tomografia), além de manter contato direto com secreções, atividades enquadradas como insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15. (Id. 5221335) Tenho por configurado o cerceamento de defesa, inteligência cravada desde antanho pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se há controvérsia acerca de fato relevante e controvertido da lide, configura cerceamento de defesa o indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte, uma vez que tal meio de prova constitui peça fundamental na instrução, na medida em que se busca a confissão do outro litigante, contribuindo, assim, para a apuração da verdade real e, em última análise, para a simplificação e celeridade do processo na medida em que fatos confessados prescindem da produção de outras provas (CPC, art. 400, inc. I). 2. A prerrogativa conferida ao Juiz de dispensar o depoimento da parte há de ser apenas nas situações em que não mais subsista controvérsia sobre os fatos, à luz dos limites balizados pela petição inicial e contestação, não advindo, assim, prejuízo algum ao litigante. 3. Viola, pois, o art. 896, da CLT, acórdão de Turma que não conhece de recurso de revista do Reclamado, fundado em ofensa ao art. 343, do CPC, ante o inegável cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento sumário e injustificado do depoimento do Reclamante, com a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras. 4. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 418634-90.1998.5.02.5555, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 10/12/2004) Como a MMª Juíza já formou seu convencimento, não considero processualmente útil e funcional anular sua decisão e determinar a prolação de outra, certamente com a mesma conclusão, destoando da celeridade preconizada no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição. Com base no disposto nos Artigo 765, da CLT e Artigo 938, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para designação de audiência para oitiva das testemunhas que as partes apresentarem voluntariamente, conforme Artigo 845, da CLT, sob pena de preclusão, exclusivamente para esclarecer as atividades da reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas até cumprimento da determinação e retorno dos autos a esta instância. Sobreste-se o processo. Desde já alerto, esta decisão é da espécie interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, não admite recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST, e precedente símile da Alta Corte Trabalhista em decisão de minha relatoria, na qual acolhi alegação de cerceamento de defesa: processo nº TST-AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. Cumprido, retornem para prosseguimento. Publique-se, cumpra-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROCHA DE LIMA ANDREOLLI - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO