Detalhe do processo

0010590-45.2020.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BESERRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURO CESAR FERRARI

Autor MARIVALDO BESERRA

Réu SWISSPORT BRASIL LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP

MAURO TAVARES CERDEIRA

OAB: 117756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BESERRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA