0010590-45.2020.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BESERRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO CESAR FERRARI
Autor MARIVALDO BESERRA
Réu SWISSPORT BRASIL LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA
OAB: 244097/SP
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BESERRA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010590-45.2020.5.15.0114 AUTOR: MARIVALDO BESERRA E OUTROS (1) RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea996f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de liquidação de sentença na qual a reclamada, em Id. 330d2d4, impugnou o laudo pericial (Ids. e8ea3ab e 6f150e9), alegando apuração de horas extras em dias de folga e incidência indevida de FGTS sobre reflexos. O perito prestou esclarecimentos em Id. a8afb68, ratificando integralmente suas contas. Razão assiste ao perito. Quanto às horas extras e intervalares, observa-se que a sentença de Id. 84140bd expressamente determinou a inclusão de cursos realizados em dias de folga, com duração de 4 horas cada. No que se refere ao FGTS, sua incidência sobre parcelas de natureza salarial (reflexos de horas extras) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90), não havendo exclusão no título executivo. Assim, rejeito as insurgências da reclamada e acolho as justificativas da perícia. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados em Id. e8ea3ab, fixando o montante condenatório em R$228.155,79, corrigido até 01/02/2026. Diante da decisão proferida na ADI 5766 e da gratuidade judicial concedida à autora em sentença de mérito, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora (exigibilidade suspensa). Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Custas processuais já recolhidas em guia própria. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de valor incontroverso, o depósito recursal foi liberado à parte reclamante por meio do alvará de Id. f1310e7. Há nos autos pagamentos efetuados em conta bancária e guia de recolhimento de contribuições previdenciárias. A planilha anexada em Id. ac68500 demonstra o abatimento do depósito recursal ora liberado e dos demais pagamentos e recolhimentos efetuados, sendo que o total ainda devido, atualizado para 06/08/2026, importa em R$90.563,96. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 16480e5. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. 38c9390. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: • Recolher o valor das contribuições previdenciárias, devidamente atualizado com correção monetária, através de guia própria, conforme legislação vigente; • Recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA