Detalhe do processo

0010589-75.2026.5.15.0041

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010589-75.2026.5.15.0041 AUTOR: LUCIANA CAROLINA QUEIROZ FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f390f2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Como determinado na decisão de tutela, fica nomeado para a realização da perícia médica o(a) Dr(a). Azis Arruda Chagury. Para melhor instruir o feito, foi obtido pela Secretaria, mediante sistema PrevJud, o histórico médico/previdenciário do(a) reclamante, juntado aos autos sob id 5994821, dos quais terão vistas as partes pelo prazo de cinco dias. Referidos documentos também deverão servir de subsídio ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico(a), por ocasião da confecção de seu laudo. Esclareça-se que referido documento foi juntado sob condição de sigilo tendo em vista a natureza das informações nele contidas, sendo certo, contudo, que foi atribuída visibilidade de tal documento às partes e seus i. patronos. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 13/09/2026, às 14:00 horas, em sala destinada para tanto na Secretaria desta Vara do Trabalho, oportunidade na qual deverá o(a) reclamante apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. Os assistentes porventura nomeados serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: (30 dias depois da vistoria - 13/10/2026) prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: inicio em 14/10/2026(dia seguinte ao do fim do prazo para apresentação do laudo) e término em 27/10/2026(dez dias contados do início) prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: início em 29/10/2026(dia útil seguinte ao término do prazo do parágrafo anterior) e término em 12/11/2026(dez dias contados do início) Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CAROLINA QUEIROZ FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor LUCIANA CAROLINA QUEIROZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROVILHO BORTOLUZZI NETO

OAB: 496741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010589-75.2026.5.15.0041 AUTOR: LUCIANA CAROLINA QUEIROZ FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f390f2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Como determinado na decisão de tutela, fica nomeado para a realização da perícia médica o(a) Dr(a). Azis Arruda Chagury. Para melhor instruir o feito, foi obtido pela Secretaria, mediante sistema PrevJud, o histórico médico/previdenciário do(a) reclamante, juntado aos autos sob id 5994821, dos quais terão vistas as partes pelo prazo de cinco dias. Referidos documentos também deverão servir de subsídio ao(à) Sr(a). Perito(a) Médico(a), por ocasião da confecção de seu laudo. Esclareça-se que referido documento foi juntado sob condição de sigilo tendo em vista a natureza das informações nele contidas, sendo certo, contudo, que foi atribuída visibilidade de tal documento às partes e seus i. patronos. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 13/09/2026, às 14:00 horas, em sala destinada para tanto na Secretaria desta Vara do Trabalho, oportunidade na qual deverá o(a) reclamante apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. Os assistentes porventura nomeados serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: (30 dias depois da vistoria - 13/10/2026) prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: inicio em 14/10/2026(dia seguinte ao do fim do prazo para apresentação do laudo) e término em 27/10/2026(dez dias contados do início) prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: início em 29/10/2026(dia útil seguinte ao término do prazo do parágrafo anterior) e término em 12/11/2026(dez dias contados do início) Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Designe-se audiência de instrução. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CAROLINA QUEIROZ FERREIRA