Detalhe do processo

0010589-23.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010589-23.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL JEFERSON DA SILVA RÉU: ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d1f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010589-23.2025.5.15.0102 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante:Daniel Jeferson da Silva. Reclamada: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 35/39, atribuiu à causa o valor de R$ 333.008,12 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 50/55) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 56/65). No dia 5/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 66/734). A ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 735/743) e o reclamante emendou a inicial (fls. 744/801). Em audiência realizada no dia 08/09/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram deferidos prazos para manifestações das partes, foi determinada a realização de perícias, nomeando-se para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 802/807). A reclamada juntou substabelecimento, carta de preposição (fls. 810/812) e o perito marcou data para a diligência (fls. 813). O reclamante apresentou quesitos (fls. 814/815) e, no dia 19/9/2025, a ré juntou nova contestação acompanhada de documentos (fls. 816/1.503). O reclamante apresentou substabelecimento (fls. 1.504/1.505) e réplica (fls. 1.506/1.543). A ré ratificou os quesitos, indicou assistente técnico (fls. 1.544/1.545) e o autor apresentou quesitos (fls. 1.546/1.548). O perito apresentou o laudo (fls. 1.549/1.555), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.556/1.566 e 1.567/1.569. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.570/1.572) e o Juízo nomeou a perita médica, Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 1.574/1.577). A ré concordou com os esclarecimentos (fls. 1.582/1.583), indicou a necessidade e produção de provas em audiência (fls. 1.584/1.587). O reclamante reiterou a sua impugnação ao laudo (fls. 1.588), pediu a realização de perícia também com relação à perda auditiva (fls. 1.589/1.591) e ressaltou a existência de documentos para a perícia médica juntados aos autos (fls. 1.592/1.618). A perita médica juntou o laudo (fls. 1.619/1.659), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.655/1.659 e 1.660/1.661. O autor juntou exames (fls. 1.662/1.688), a ré se manifestou sobre os prazos concedidos pelo Juízo (fls. 1.689/1.691) e, intimada (fls. 1.692), a perita médica apresentou esclarecimentos (fls. 1.693/1.696), sobre os quais as partes se manifestaram em fls. 1.701/1.705 e 1.706/1.707. Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de três testemunhas (fls. 1.708/1.712). O reclamante juntou documentos (fls. 1.713/1.720), a ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.722/1.726), as partes juntaram documentos de identificação de suas testemunhas (fls. 1.727/1.729 e 1.730/1.733), as partes apresentaram razões finais (fls. 1.734/1.746 e 1.749/1.766), o autor juntou substabelecimento (fls. 1.747/1.748) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos os documentos de fls. 1.715/1.720 que foram apresentados pelo reclamante, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro do prazo comum e sem a oportunidade de manifestação pela parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e não pode ser acolhida pelo Juízo. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O autor poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações prestadas pela autora, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documentos ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual e sem oportunidade de manifestação da parte contrária. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DO SIGILO O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT, de forma que os atos processuais são públicos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “a” de fls. 35/36. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. Em fls. 10/11 o autor deixou claro que o adicional postulado foi o de insalubridade, apensar de ter indicado no último parágrafo de fls. 10 o de periculosidade. Na letra “d” de fls. 36, está claro que o pedido é de adicional de insalubridade. Não há pedido em separado, mas a questão relativa ao “negreiro” será analisada juntamente com as demais horas extras porque também faz parte da causa de pedir dos pleitos relativos à jornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DUMPING SOCIAL Sem razão o trabalhador quanto ao tema em exame. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de “dumping” social, sob o argumento de que a inobservância reiterada de direitos trabalhistas acarretou dano à coletividade e vantagem concorrencial indevida. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por “dumping" social destina-se à tutela de direitos difusos e coletivos, extrapolando a esfera individual do trabalhador. Por se tratar de reparação voltada à proteção de interesses de natureza transindividual, o empregado individualmente considerado não possui legitimidade ativa para requerer a parcela em reclamação trabalhista individual. O dumping social é caracterizado pelo desrespeito reiterado e inescusável aos direitos trabalhistas por parte do empregador, com o objetivo de obter vantagem indevida perante a concorrência e reduzir custos de produção, gerando um dano à sociedade. A lesão, nesse caso, é de natureza coletiva, atingindo interesses difusos e coletivos que ultrapassam a esfera pessoal do trabalhador. A reparação por dano social, ou indenização por “dumping” social, dado seu caráter coletivo, é direcionada à tutela desses interesses difusos e coletivos. Portanto, a legitimidade para postular tal reparação, em regra, é da coletividade, por meio dos atores previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, notadamente o Ministério Público do Trabalho, ou de associações e sindicatos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "DUMPING" SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa " ad causam" para, em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social ( dumping social ), uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001883-42.2014.5.03.0176. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)” Pelos motivos mencionados acima, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido contido na letra “k” de fls. 37, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa). DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Sem razão o reclamante quanto ao pedido em exame. Nos termos do artigo 3º da lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor daquela lei, até 30/10/2020 e seu artigo 21 estabeleceu a entrada em vigor na data da publicação, que ocorreu no dia 12/6/2020. Portanto, a suspensão prevista naquela norma foi no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. A questão já foi analisada no E. TRT da 15ª Região, no sentido de que a suspensão não se presta a ampliar ou somar o tempo de prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer, mas apenas como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal ou do final dos cinco anos da prescrição quinquenal. A rescisão do contrato de trabalho se deu em 18/12/2023, com aviso prévio indenizado de 45 dias que integra o tempo de contrato, e o reclamante optou por ajuizar a ação somente no dia 25/4/2025, de forma que a suspensão invocada em nada alterou o direito do pleiteado, uma vez que a contagem do prazo da prescrição bienal se inicia com a rescisão do contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Assim já decidiu o E. TRT da 15ª Região nos autos do PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010856-77.2021.5.15.0023 RO: “SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORANA VIRUS (COVID 19) A recorrente requereu a suspensão do prazo prescricional bienal e quinquenal desde o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, desde 20.03.2020 a 30.10.2020. Ao apreciar o pedido em questão, entendeu o Juiz que "...Não há fundamento legal para suspensão da prescrição desde 20/03/2020, como deseja a reclamante. A suspensão vigorou temporariamente a partir da vigência da Lei 14.010/2020, sendo certo que quando do exercício do direito de ação o curso prescricional já estava regularizado". Discorda a recorrente do posicionamento adotado. Pois bem. A presente ação foi proposta em 10/10/2021, determinando o Juízo que estaria prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2016, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. A decisão não merece reforma. Equivocada a interpretação dada pelo recorrente ao preceito normativo que menciona. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19 No caso, a Lei nº 14.010/2020 apenas indicava ou permitia que aquele que desejasse demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, poderiam adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Com efeito, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão se opera como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. De forma alguma, se pode ventilar prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Rejeito.” É o caso dos autos, uma vez que a situação se regularizou antes do término do prazo do trabalhador para ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma que a suspensão invocada não alterou este prazo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de suspensão da prescrição contido na letra “b” de fls. 36. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 25/04/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o marco prescricional é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS O reclamante, Sr. Daniel, em suas respostas, detalhou o registro de seus horários de trabalho. Inicialmente, mencionou que o registro era feito em fichas e, posteriormente, em validador dentro do ônibus, utilizando um cartão único com sua foto. Afirmou que não registrava o horário exato de início de trabalho, pois chegava aproximadamente trinta a quarenta minutos antes do horário programado. Explicou que, nesse período, já estava à disposição da empresa, retirando um relatório de bordo que detalhava seus horários e itinerários, e realizando um "check list" no veículo, ajustando o banco do motorista e verificando os comandos e medidas de segurança, o que considerava uma preparação essencial antes de sair com o veículo. Relatou que, ao final da jornada, não era ele quem registrava a saída, mas sim o fiscal. Após a entrega do relatório ao fiscal na rodoviária e a baixa, precisava ir a uma sala restrita para acertar os valores arrecadados, retornando, em seguida, para levar o ônibus para a garagem. Esclareceu que, devido a essas etapas, não tinha certeza de como seu horário de saída era registrado. Sobre os intervalos para refeição, afirmou que não tinha controle certo e que era "muito raramente" que conseguia, devido aos horários apertados das linhas, estimando que ocorria de dez a vinte minutos, cerca de três vezes por semana ou oito vezes por mês. Em relação aos espelhos de ponto, o reclamante declarou que não tinha acesso a eles, pois a empresa não os fornecia, embora, ao ser confrontado com a existência de espelhos de ponto com sua assinatura, tenha afirmado que os assinava no final dos cinco dias úteis, por volta da meia-noite, na garagem, mas estava "muito cansado" para conferir os horários naquele momento. Mencionou que tirava fotos desses documentos e, em casa, percebia que os horários estavam errados, principalmente o de entrada (que não considerava o tempo anterior ao registro no validador) e que, por vezes, os intervalos eram marcados a mais do que o realmente usufruído. Acerca do tempo final de espera pelo "negreiro" para ir para casa, ele informou que ficava aguardando, sem realizar qualquer atividade, por cerca de uma hora. Quanto aos banheiros, o reclamante explicou que a empresa não fornecia banheiros exclusivos, utilizando os banheiros públicos da rodoviária ou banheiros de bares e pontos de comércio nos pontos finais, os quais considerava "muito precários" e nem sempre disponíveis, sendo que muitas das linhas que fazia não possuíam tais estabelecimentos acessíveis. Declarou que, a partir de 2020, passou a exercer a função de motorista e cobrador cumulativamente, mantendo-se nessa função até sua saída. Sua escala era "bem aleatória", não era fixa, mas a empresa avisava as programações. Por fim, informou que, após sua saída da empresa ABC, conseguiu dois empregos como motorista de ônibus por indicação, mas foi dispensado de um deles devido a problemas de saúde, e que atualmente estava afastado pelo INSS. O preposto da reclamada, Sr. Alessandro, em suas respostas, afirmou que todas as atividades do reclamante eram registradas dentro da jornada de trabalho. Quanto à verificação das condições de segurança do veículo e o “check list”, declarou que o reclamante chegava, fazia o registro do ponto e só então realizava essas verificações antes de sair para a viagem. Sobre o intervalo para refeição, informou que era de uma hora total, sendo trinta minutos corridos e os demais fracionados, e que o reclamante desfrutava esses intervalos na rodoviária ou em pontos de parada, e que estava liberado para se afastar do ônibus. Negou a existência de banheiro específico da empresa no ponto final, mas afirmou que a empresa possuía acordos com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros pelos motoristas. Por fim, confirmou que os motoristas, na ausência do cobrador, acumulavam a função de cobrar passagens, e que o reclamante trabalhou dessa forma como motorista e cobrador. A primeira testemunha do reclamante, Sr. José Newton Santana, em suas respostas, relatou que trabalhou na empresa de 1987 a 2020, e em 2020 sua função era de manobrista na garagem, pois o cargo de cobrador havia sido extinto. Mencionou que seu horário era das 4h50 da manhã à 13h30 horas, e que via o reclamante pela manhã. Afirmou que não tinha como ver o reclamante registrando o ponto ou presenciar seu intervalo para refeição, pois não presenciavam o horário um do outro. Sobre os banheiros, declarou que utilizavam os banheiros de estabelecimentos comerciais, e que nunca houve um banheiro específico para uso dos funcionários. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Rozendo Ferreira da Silva, em suas respostas, informou que trabalhou na empresa de 2016 a 2025 como motorista, com horário fixo das quatorze à meia-noite. Ao ser questionado sobre o registro de ponto do reclamante, respondeu que "às vezes" via o reclamante. Declarou que ele próprio, antes de registrar o ponto, realizava procedimentos de verificação do ônibus, o que levava de dez a quinze minutos, e só então registrava o ponto na hora de iniciar o serviço. Em relação ao intervalo, afirmou que o intervalo "tinha, o problema era que sobrava", e que a empresa dava vinte minutos. Mencionou que "às vezes, sim" desfrutava esses vinte minutos, pois tinha horário fixo, e que não tinha acesso ao que ficava marcado em seu ponto. Também não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que "nenhum ponto final de banheiro" existia, e que utilizavam banheiros de estabelecimentos comerciais, geralmente bares, dos quais a empresa cobrava o cumprimento de horários da linha, resultando em queixas dos motoristas. A testemunha da reclamada, Sr. Antônio Rafael Galeas, em suas respostas, informou que trabalha na empresa desde 2013 como motorista, atuando nas linhas 13 e 8, mas com horário diferente do reclamante. Afirmou que nunca viu o reclamante registrando o ponto. Declarou que ele próprio não executava atividades antes de registrar o horário de trabalho; fazia o registro e "depois a verificação" das condições do veículo, e nunca viu outro motorista fazendo a verificação antes do registro. Sobre o intervalo, afirmou que tinha meia hora corrida de refeição e a outra meia hora fracionada nas paradas e que era possível desfrutar efetivamente esses intervalos. Não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que havia banheiros de estabelecimentos comerciais no final das linhas em que trabalhava e que pôde utilizá-los. Mencionou que já viu divergências em seu espelho de ponto e recorreu ao RH, mas não viu o reclamante fazendo o mesmo. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.549/1.555, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.570/1.572, que: (fls. 1.554) “13. CONCLUSÃO ERGONOMIA Diante das condições de trabalho verificadas, foi constatado que o Autor se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras conforme Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) – ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” Uma vez que não foi constatada a insalubridade na atividades do autor, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 36. DA DOENÇA PROFISSIONAL Razão não assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. Conforme indicado acima, o perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo que o reclamante “se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras” . O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.619/1.654, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.693/1.696, que, o reclamante é portador de diversas doenças, todas sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado pela reclamada e ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusões de fls. 1.642/1.644: Discopatia Lombar: Moléstia de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na Reclamada. Perda Auditiva: Alteração discreta, unilateral e em alta frequência, sem características técnicas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) ou origem ocupacional. Transtorno Ansioso: Quadro leve, sem critérios de incapacidade laboral e sem vínculo causal com o trabalho. Incapacidade Laborativa: Ausência de incapacidade laborativa atual (total ou parcial, temporária ou permanente). Uma vez que as doenças não são relacionadas ao trabalho e que não há incapacidade laborativa, não há que se falar em pagamento de indenizações por danos morais ou materiais. Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “l” até “o” de fls. 38. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante. O reclamante afirma que desempenhava jornada além da contratada, aduzindo que chegava com antecedência de trinta a quarenta minutos ao local de trabalho para realizar procedimentos de checagem do veículo e organização de documentos antes do registro no validador, além de permanecer aguardando transporte fornecido pela ré ao término do expediente. A reclamada defende a fidelidade das anotações constantes nos espelhos de ponto, alegando que todas as tarefas operacionais eram efetuadas estritamente após o registro inicial do cartão. A análise da prova oral revela que as anotações dos cartões de ponto não retratavam a totalidade do tempo de serviço prestado pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante explicou que realizava o "check list" no veículo, com verificação de itens de segurança e ajuste de banco, além de retirar o relatório de bordo antes de registrar o ponto no validador instalado no ônibus. A testemunha apresentada pelo reclamante, Rozendo, ratificou que os motoristas precisavam efetuar os procedimentos de checagem do veículo antes do registro do ponto, despendendo de dez a quinze minutos nessa atividade prévia. Entretanto, no tocante ao período posterior ao encerramento da viagem e ao alegado tempo de espera do transporte fornecido pela empresa, a prova testemunhal colhida não confirmou a submissão do trabalhador a ordens ou a efetiva prestação de serviços no tempo mencionado na petição inicial. As tarefas preparatórias indispensáveis ao início da condução do transporte coletivo, executadas antes do registro formal no validador, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT[4]. Quanto ao intervalo, a testemunha Rozendo informou que a empresa disponibilizava aproximadamente vinte minutos para o intervalo, período em que conseguiam desfrutar em razão da rotina de trabalho. Assim, com base no conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela registrada nos cartões de ponto, acrescida do tempo médio de quinze minutos diários prestados no início da jornada, antes do registro formal do ponto, referentes aos atos preparatórios de segurança e checagem do veículo e intervalo de 20 minutos. Quanto ao período de espera pelo transporte e deslocamento para residência, ressalto que a Lei 13.467/2017, por força da nova redação do artigo 58, §2º da CLT[5], extinguiu o direito ao pagamento de horas “in itinere” e o cômputo do tempo de deslocamento na jornada diária de trabalho do empregado. Portanto, após a reforma trabalhista, deixou de existir o dever do empregador de remunerar o tempo despendido no transporte até o local de trabalho e do trabalho para casa, em qualquer situação. Admitir a remuneração do tempo de transporte com base no artigo 4º da CLT implicaria impor ao empregador, por via transversa, obrigação extinta pela nova lei. Os holerites de fls. 235/287 contêm o pagamento de horas extras, de forma que são devidas apenas as diferenças. O labor extraordinário foi habitual, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O contrato de trabalho de fls. 175 comprova que o limite da jornada diária era de 7:20 horas, de forma que será este o observado pelo Juízo. Uma vez que a jornada foi apurada de forma incorreta durante o contrato, também são devidas as diferenças do adicional noturno pago. Os controles de ponto de fls. 187/232 comprovam que o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, fixada no artigo 66 da CLT, era observado pela ex-empregadora, de forma que não há que se falar em pagamento a este título. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[6]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com o adicional de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos e o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Tendo em vista o autor desfrutava 20 minutos de intervalo diariamente, rejeito o pedido de pagamento do interregno, com o acréscimo de 50%, conforme artigo 71, §4º da CLT[7]. Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos na letra “h” de fls. 36. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, indefiro o pedido de reflexos das verbas acima indeferidas nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Com parcial razão o trabalhador ao formular o pleito em análise. O reclamante pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, alegando que trabalhava em condições degradantes em virtude da ausência de sanitários exclusivos nos pontos finais das linhas de transporte coletivo urbano. A reclamada sustentou em sua defesa que garantia o acesso dos trabalhadores a banheiros por meio de parcerias e acordos informais firmados com estabelecimentos comerciais do entorno dos itinerários. O depoimento do preposto da empresa confirmou que a ré não disponibilizava sanitários próprios nos pontos finais das rotas, dependendo do uso de instalações de terceiros. As testemunhas ouvidas informaram que os trabalhadores precisavam recorrer a banheiros públicos ou de bares próximos, os quais se encontravam frequentemente precários, fechados ou insatisfatórios para o uso humano. A sujeição de motoristas de transporte coletivo à incerteza e à precariedade no acesso a instalações sanitárias ao longo da jornada laboral ofende os direitos de personalidade e viola o patamar mínimo de dignidade do trabalhador garantido no artigo 1º, inciso III e no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Tal situação é muito desagradável. Não disponibilizar banheiro para que o trabalhador faça suas necessidades fisiológicas é atitude totalmente descabida. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e de forma alguma perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com os direitos fundamentais à saúde e dignidade de seus funcionários. Vou fixar a indenização em valor que entendo razoável e suficiente para punir a empresa agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Pelos motivos mencionados acima e considerando a condição econômica da reclamada, defiro parcialmente o pedido de indenização por danos morais e a fixo em R$ 5.000,00. Quanto à correção monetária da indenização supra deferida, considerando o disposto nos artigos 395[[8]] e 398[[9]] do Código Civil e que o desrespeito ao trabalhador ocorreu a partir do início da vinculação, vou considerar o dia 21/2/2018 para fins de correção monetária. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[10], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” de fls. 36. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 42), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[15]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[16]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[17]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[18]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contido na letra “k” de fls. 37, formulado pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, contra a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa); II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, para condenar a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e declarar prescritos os títulos anteriores a25/04/2020: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); e) indenização por danos morais (dificuldade de acesso ao banheiro), no valor de R$ 5.000,00; f) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com os adicionais de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos, nos termos da orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[19]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 325/326 e multa de 40% sobre o FGTS (8%), para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão (dezembro de 2023) em que deveriam ter sido pagos, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerada o dia 21/2/2018. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[20]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[21]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[22]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2023, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[23]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [2] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [4] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [5] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [7] Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) [8]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [16] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [17] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [18] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [19]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [20] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [21] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [22]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [23]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor DANIEL JEFERSON DA SILVA

Autor VANESSA DIAS GIALLUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUEN RIBEIRO CHAMAT

OAB: 278859/SP

RODRIGO MARTINS TAKASHIMA

OAB: 266543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010589-23.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL JEFERSON DA SILVA RÉU: ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d1f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010589-23.2025.5.15.0102 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante:Daniel Jeferson da Silva. Reclamada: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 35/39, atribuiu à causa o valor de R$ 333.008,12 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 50/55) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 56/65). No dia 5/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 66/734). A ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 735/743) e o reclamante emendou a inicial (fls. 744/801). Em audiência realizada no dia 08/09/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram deferidos prazos para manifestações das partes, foi determinada a realização de perícias, nomeando-se para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 802/807). A reclamada juntou substabelecimento, carta de preposição (fls. 810/812) e o perito marcou data para a diligência (fls. 813). O reclamante apresentou quesitos (fls. 814/815) e, no dia 19/9/2025, a ré juntou nova contestação acompanhada de documentos (fls. 816/1.503). O reclamante apresentou substabelecimento (fls. 1.504/1.505) e réplica (fls. 1.506/1.543). A ré ratificou os quesitos, indicou assistente técnico (fls. 1.544/1.545) e o autor apresentou quesitos (fls. 1.546/1.548). O perito apresentou o laudo (fls. 1.549/1.555), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.556/1.566 e 1.567/1.569. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.570/1.572) e o Juízo nomeou a perita médica, Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 1.574/1.577). A ré concordou com os esclarecimentos (fls. 1.582/1.583), indicou a necessidade e produção de provas em audiência (fls. 1.584/1.587). O reclamante reiterou a sua impugnação ao laudo (fls. 1.588), pediu a realização de perícia também com relação à perda auditiva (fls. 1.589/1.591) e ressaltou a existência de documentos para a perícia médica juntados aos autos (fls. 1.592/1.618). A perita médica juntou o laudo (fls. 1.619/1.659), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.655/1.659 e 1.660/1.661. O autor juntou exames (fls. 1.662/1.688), a ré se manifestou sobre os prazos concedidos pelo Juízo (fls. 1.689/1.691) e, intimada (fls. 1.692), a perita médica apresentou esclarecimentos (fls. 1.693/1.696), sobre os quais as partes se manifestaram em fls. 1.701/1.705 e 1.706/1.707. Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de três testemunhas (fls. 1.708/1.712). O reclamante juntou documentos (fls. 1.713/1.720), a ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.722/1.726), as partes juntaram documentos de identificação de suas testemunhas (fls. 1.727/1.729 e 1.730/1.733), as partes apresentaram razões finais (fls. 1.734/1.746 e 1.749/1.766), o autor juntou substabelecimento (fls. 1.747/1.748) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos os documentos de fls. 1.715/1.720 que foram apresentados pelo reclamante, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro do prazo comum e sem a oportunidade de manifestação pela parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e não pode ser acolhida pelo Juízo. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O autor poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações prestadas pela autora, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documentos ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual e sem oportunidade de manifestação da parte contrária. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DO SIGILO O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT, de forma que os atos processuais são públicos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “a” de fls. 35/36. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. Em fls. 10/11 o autor deixou claro que o adicional postulado foi o de insalubridade, apensar de ter indicado no último parágrafo de fls. 10 o de periculosidade. Na letra “d” de fls. 36, está claro que o pedido é de adicional de insalubridade. Não há pedido em separado, mas a questão relativa ao “negreiro” será analisada juntamente com as demais horas extras porque também faz parte da causa de pedir dos pleitos relativos à jornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DUMPING SOCIAL Sem razão o trabalhador quanto ao tema em exame. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de “dumping” social, sob o argumento de que a inobservância reiterada de direitos trabalhistas acarretou dano à coletividade e vantagem concorrencial indevida. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por “dumping" social destina-se à tutela de direitos difusos e coletivos, extrapolando a esfera individual do trabalhador. Por se tratar de reparação voltada à proteção de interesses de natureza transindividual, o empregado individualmente considerado não possui legitimidade ativa para requerer a parcela em reclamação trabalhista individual. O dumping social é caracterizado pelo desrespeito reiterado e inescusável aos direitos trabalhistas por parte do empregador, com o objetivo de obter vantagem indevida perante a concorrência e reduzir custos de produção, gerando um dano à sociedade. A lesão, nesse caso, é de natureza coletiva, atingindo interesses difusos e coletivos que ultrapassam a esfera pessoal do trabalhador. A reparação por dano social, ou indenização por “dumping” social, dado seu caráter coletivo, é direcionada à tutela desses interesses difusos e coletivos. Portanto, a legitimidade para postular tal reparação, em regra, é da coletividade, por meio dos atores previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, notadamente o Ministério Público do Trabalho, ou de associações e sindicatos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "DUMPING" SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa " ad causam" para, em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social ( dumping social ), uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001883-42.2014.5.03.0176. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)” Pelos motivos mencionados acima, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido contido na letra “k” de fls. 37, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa). DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Sem razão o reclamante quanto ao pedido em exame. Nos termos do artigo 3º da lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor daquela lei, até 30/10/2020 e seu artigo 21 estabeleceu a entrada em vigor na data da publicação, que ocorreu no dia 12/6/2020. Portanto, a suspensão prevista naquela norma foi no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. A questão já foi analisada no E. TRT da 15ª Região, no sentido de que a suspensão não se presta a ampliar ou somar o tempo de prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer, mas apenas como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal ou do final dos cinco anos da prescrição quinquenal. A rescisão do contrato de trabalho se deu em 18/12/2023, com aviso prévio indenizado de 45 dias que integra o tempo de contrato, e o reclamante optou por ajuizar a ação somente no dia 25/4/2025, de forma que a suspensão invocada em nada alterou o direito do pleiteado, uma vez que a contagem do prazo da prescrição bienal se inicia com a rescisão do contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Assim já decidiu o E. TRT da 15ª Região nos autos do PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010856-77.2021.5.15.0023 RO: “SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORANA VIRUS (COVID 19) A recorrente requereu a suspensão do prazo prescricional bienal e quinquenal desde o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, desde 20.03.2020 a 30.10.2020. Ao apreciar o pedido em questão, entendeu o Juiz que "...Não há fundamento legal para suspensão da prescrição desde 20/03/2020, como deseja a reclamante. A suspensão vigorou temporariamente a partir da vigência da Lei 14.010/2020, sendo certo que quando do exercício do direito de ação o curso prescricional já estava regularizado". Discorda a recorrente do posicionamento adotado. Pois bem. A presente ação foi proposta em 10/10/2021, determinando o Juízo que estaria prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2016, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. A decisão não merece reforma. Equivocada a interpretação dada pelo recorrente ao preceito normativo que menciona. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19 No caso, a Lei nº 14.010/2020 apenas indicava ou permitia que aquele que desejasse demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, poderiam adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Com efeito, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão se opera como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. De forma alguma, se pode ventilar prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Rejeito.” É o caso dos autos, uma vez que a situação se regularizou antes do término do prazo do trabalhador para ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma que a suspensão invocada não alterou este prazo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de suspensão da prescrição contido na letra “b” de fls. 36. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 25/04/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o marco prescricional é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS O reclamante, Sr. Daniel, em suas respostas, detalhou o registro de seus horários de trabalho. Inicialmente, mencionou que o registro era feito em fichas e, posteriormente, em validador dentro do ônibus, utilizando um cartão único com sua foto. Afirmou que não registrava o horário exato de início de trabalho, pois chegava aproximadamente trinta a quarenta minutos antes do horário programado. Explicou que, nesse período, já estava à disposição da empresa, retirando um relatório de bordo que detalhava seus horários e itinerários, e realizando um "check list" no veículo, ajustando o banco do motorista e verificando os comandos e medidas de segurança, o que considerava uma preparação essencial antes de sair com o veículo. Relatou que, ao final da jornada, não era ele quem registrava a saída, mas sim o fiscal. Após a entrega do relatório ao fiscal na rodoviária e a baixa, precisava ir a uma sala restrita para acertar os valores arrecadados, retornando, em seguida, para levar o ônibus para a garagem. Esclareceu que, devido a essas etapas, não tinha certeza de como seu horário de saída era registrado. Sobre os intervalos para refeição, afirmou que não tinha controle certo e que era "muito raramente" que conseguia, devido aos horários apertados das linhas, estimando que ocorria de dez a vinte minutos, cerca de três vezes por semana ou oito vezes por mês. Em relação aos espelhos de ponto, o reclamante declarou que não tinha acesso a eles, pois a empresa não os fornecia, embora, ao ser confrontado com a existência de espelhos de ponto com sua assinatura, tenha afirmado que os assinava no final dos cinco dias úteis, por volta da meia-noite, na garagem, mas estava "muito cansado" para conferir os horários naquele momento. Mencionou que tirava fotos desses documentos e, em casa, percebia que os horários estavam errados, principalmente o de entrada (que não considerava o tempo anterior ao registro no validador) e que, por vezes, os intervalos eram marcados a mais do que o realmente usufruído. Acerca do tempo final de espera pelo "negreiro" para ir para casa, ele informou que ficava aguardando, sem realizar qualquer atividade, por cerca de uma hora. Quanto aos banheiros, o reclamante explicou que a empresa não fornecia banheiros exclusivos, utilizando os banheiros públicos da rodoviária ou banheiros de bares e pontos de comércio nos pontos finais, os quais considerava "muito precários" e nem sempre disponíveis, sendo que muitas das linhas que fazia não possuíam tais estabelecimentos acessíveis. Declarou que, a partir de 2020, passou a exercer a função de motorista e cobrador cumulativamente, mantendo-se nessa função até sua saída. Sua escala era "bem aleatória", não era fixa, mas a empresa avisava as programações. Por fim, informou que, após sua saída da empresa ABC, conseguiu dois empregos como motorista de ônibus por indicação, mas foi dispensado de um deles devido a problemas de saúde, e que atualmente estava afastado pelo INSS. O preposto da reclamada, Sr. Alessandro, em suas respostas, afirmou que todas as atividades do reclamante eram registradas dentro da jornada de trabalho. Quanto à verificação das condições de segurança do veículo e o “check list”, declarou que o reclamante chegava, fazia o registro do ponto e só então realizava essas verificações antes de sair para a viagem. Sobre o intervalo para refeição, informou que era de uma hora total, sendo trinta minutos corridos e os demais fracionados, e que o reclamante desfrutava esses intervalos na rodoviária ou em pontos de parada, e que estava liberado para se afastar do ônibus. Negou a existência de banheiro específico da empresa no ponto final, mas afirmou que a empresa possuía acordos com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros pelos motoristas. Por fim, confirmou que os motoristas, na ausência do cobrador, acumulavam a função de cobrar passagens, e que o reclamante trabalhou dessa forma como motorista e cobrador. A primeira testemunha do reclamante, Sr. José Newton Santana, em suas respostas, relatou que trabalhou na empresa de 1987 a 2020, e em 2020 sua função era de manobrista na garagem, pois o cargo de cobrador havia sido extinto. Mencionou que seu horário era das 4h50 da manhã à 13h30 horas, e que via o reclamante pela manhã. Afirmou que não tinha como ver o reclamante registrando o ponto ou presenciar seu intervalo para refeição, pois não presenciavam o horário um do outro. Sobre os banheiros, declarou que utilizavam os banheiros de estabelecimentos comerciais, e que nunca houve um banheiro específico para uso dos funcionários. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Rozendo Ferreira da Silva, em suas respostas, informou que trabalhou na empresa de 2016 a 2025 como motorista, com horário fixo das quatorze à meia-noite. Ao ser questionado sobre o registro de ponto do reclamante, respondeu que "às vezes" via o reclamante. Declarou que ele próprio, antes de registrar o ponto, realizava procedimentos de verificação do ônibus, o que levava de dez a quinze minutos, e só então registrava o ponto na hora de iniciar o serviço. Em relação ao intervalo, afirmou que o intervalo "tinha, o problema era que sobrava", e que a empresa dava vinte minutos. Mencionou que "às vezes, sim" desfrutava esses vinte minutos, pois tinha horário fixo, e que não tinha acesso ao que ficava marcado em seu ponto. Também não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que "nenhum ponto final de banheiro" existia, e que utilizavam banheiros de estabelecimentos comerciais, geralmente bares, dos quais a empresa cobrava o cumprimento de horários da linha, resultando em queixas dos motoristas. A testemunha da reclamada, Sr. Antônio Rafael Galeas, em suas respostas, informou que trabalha na empresa desde 2013 como motorista, atuando nas linhas 13 e 8, mas com horário diferente do reclamante. Afirmou que nunca viu o reclamante registrando o ponto. Declarou que ele próprio não executava atividades antes de registrar o horário de trabalho; fazia o registro e "depois a verificação" das condições do veículo, e nunca viu outro motorista fazendo a verificação antes do registro. Sobre o intervalo, afirmou que tinha meia hora corrida de refeição e a outra meia hora fracionada nas paradas e que era possível desfrutar efetivamente esses intervalos. Não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que havia banheiros de estabelecimentos comerciais no final das linhas em que trabalhava e que pôde utilizá-los. Mencionou que já viu divergências em seu espelho de ponto e recorreu ao RH, mas não viu o reclamante fazendo o mesmo. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.549/1.555, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.570/1.572, que: (fls. 1.554) “13. CONCLUSÃO ERGONOMIA Diante das condições de trabalho verificadas, foi constatado que o Autor se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras conforme Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) – ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” Uma vez que não foi constatada a insalubridade na atividades do autor, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 36. DA DOENÇA PROFISSIONAL Razão não assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. Conforme indicado acima, o perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo que o reclamante “se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras” . O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.619/1.654, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.693/1.696, que, o reclamante é portador de diversas doenças, todas sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado pela reclamada e ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusões de fls. 1.642/1.644: Discopatia Lombar: Moléstia de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na Reclamada. Perda Auditiva: Alteração discreta, unilateral e em alta frequência, sem características técnicas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) ou origem ocupacional. Transtorno Ansioso: Quadro leve, sem critérios de incapacidade laboral e sem vínculo causal com o trabalho. Incapacidade Laborativa: Ausência de incapacidade laborativa atual (total ou parcial, temporária ou permanente). Uma vez que as doenças não são relacionadas ao trabalho e que não há incapacidade laborativa, não há que se falar em pagamento de indenizações por danos morais ou materiais. Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “l” até “o” de fls. 38. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante. O reclamante afirma que desempenhava jornada além da contratada, aduzindo que chegava com antecedência de trinta a quarenta minutos ao local de trabalho para realizar procedimentos de checagem do veículo e organização de documentos antes do registro no validador, além de permanecer aguardando transporte fornecido pela ré ao término do expediente. A reclamada defende a fidelidade das anotações constantes nos espelhos de ponto, alegando que todas as tarefas operacionais eram efetuadas estritamente após o registro inicial do cartão. A análise da prova oral revela que as anotações dos cartões de ponto não retratavam a totalidade do tempo de serviço prestado pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante explicou que realizava o "check list" no veículo, com verificação de itens de segurança e ajuste de banco, além de retirar o relatório de bordo antes de registrar o ponto no validador instalado no ônibus. A testemunha apresentada pelo reclamante, Rozendo, ratificou que os motoristas precisavam efetuar os procedimentos de checagem do veículo antes do registro do ponto, despendendo de dez a quinze minutos nessa atividade prévia. Entretanto, no tocante ao período posterior ao encerramento da viagem e ao alegado tempo de espera do transporte fornecido pela empresa, a prova testemunhal colhida não confirmou a submissão do trabalhador a ordens ou a efetiva prestação de serviços no tempo mencionado na petição inicial. As tarefas preparatórias indispensáveis ao início da condução do transporte coletivo, executadas antes do registro formal no validador, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT[4]. Quanto ao intervalo, a testemunha Rozendo informou que a empresa disponibilizava aproximadamente vinte minutos para o intervalo, período em que conseguiam desfrutar em razão da rotina de trabalho. Assim, com base no conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela registrada nos cartões de ponto, acrescida do tempo médio de quinze minutos diários prestados no início da jornada, antes do registro formal do ponto, referentes aos atos preparatórios de segurança e checagem do veículo e intervalo de 20 minutos. Quanto ao período de espera pelo transporte e deslocamento para residência, ressalto que a Lei 13.467/2017, por força da nova redação do artigo 58, §2º da CLT[5], extinguiu o direito ao pagamento de horas “in itinere” e o cômputo do tempo de deslocamento na jornada diária de trabalho do empregado. Portanto, após a reforma trabalhista, deixou de existir o dever do empregador de remunerar o tempo despendido no transporte até o local de trabalho e do trabalho para casa, em qualquer situação. Admitir a remuneração do tempo de transporte com base no artigo 4º da CLT implicaria impor ao empregador, por via transversa, obrigação extinta pela nova lei. Os holerites de fls. 235/287 contêm o pagamento de horas extras, de forma que são devidas apenas as diferenças. O labor extraordinário foi habitual, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O contrato de trabalho de fls. 175 comprova que o limite da jornada diária era de 7:20 horas, de forma que será este o observado pelo Juízo. Uma vez que a jornada foi apurada de forma incorreta durante o contrato, também são devidas as diferenças do adicional noturno pago. Os controles de ponto de fls. 187/232 comprovam que o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, fixada no artigo 66 da CLT, era observado pela ex-empregadora, de forma que não há que se falar em pagamento a este título. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[6]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com o adicional de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos e o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Tendo em vista o autor desfrutava 20 minutos de intervalo diariamente, rejeito o pedido de pagamento do interregno, com o acréscimo de 50%, conforme artigo 71, §4º da CLT[7]. Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos na letra “h” de fls. 36. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, indefiro o pedido de reflexos das verbas acima indeferidas nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Com parcial razão o trabalhador ao formular o pleito em análise. O reclamante pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, alegando que trabalhava em condições degradantes em virtude da ausência de sanitários exclusivos nos pontos finais das linhas de transporte coletivo urbano. A reclamada sustentou em sua defesa que garantia o acesso dos trabalhadores a banheiros por meio de parcerias e acordos informais firmados com estabelecimentos comerciais do entorno dos itinerários. O depoimento do preposto da empresa confirmou que a ré não disponibilizava sanitários próprios nos pontos finais das rotas, dependendo do uso de instalações de terceiros. As testemunhas ouvidas informaram que os trabalhadores precisavam recorrer a banheiros públicos ou de bares próximos, os quais se encontravam frequentemente precários, fechados ou insatisfatórios para o uso humano. A sujeição de motoristas de transporte coletivo à incerteza e à precariedade no acesso a instalações sanitárias ao longo da jornada laboral ofende os direitos de personalidade e viola o patamar mínimo de dignidade do trabalhador garantido no artigo 1º, inciso III e no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Tal situação é muito desagradável. Não disponibilizar banheiro para que o trabalhador faça suas necessidades fisiológicas é atitude totalmente descabida. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e de forma alguma perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com os direitos fundamentais à saúde e dignidade de seus funcionários. Vou fixar a indenização em valor que entendo razoável e suficiente para punir a empresa agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Pelos motivos mencionados acima e considerando a condição econômica da reclamada, defiro parcialmente o pedido de indenização por danos morais e a fixo em R$ 5.000,00. Quanto à correção monetária da indenização supra deferida, considerando o disposto nos artigos 395[[8]] e 398[[9]] do Código Civil e que o desrespeito ao trabalhador ocorreu a partir do início da vinculação, vou considerar o dia 21/2/2018 para fins de correção monetária. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[10], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” de fls. 36. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 42), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[15]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[16]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[17]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[18]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contido na letra “k” de fls. 37, formulado pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, contra a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa); II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, para condenar a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e declarar prescritos os títulos anteriores a25/04/2020: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); e) indenização por danos morais (dificuldade de acesso ao banheiro), no valor de R$ 5.000,00; f) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com os adicionais de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos, nos termos da orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[19]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 325/326 e multa de 40% sobre o FGTS (8%), para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão (dezembro de 2023) em que deveriam ter sido pagos, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerada o dia 21/2/2018. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[20]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[21]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[22]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2023, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[23]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [2] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [4] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [5] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [7] Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) [8]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [16] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [17] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [18] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [19]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [20] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [21] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [22]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [23]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010589-23.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL JEFERSON DA SILVA RÉU: ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d1f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010589-23.2025.5.15.0102 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante:Daniel Jeferson da Silva. Reclamada: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 25/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 35/39, atribuiu à causa o valor de R$ 333.008,12 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 50/55) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 56/65). No dia 5/9/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 66/734). A ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 735/743) e o reclamante emendou a inicial (fls. 744/801). Em audiência realizada no dia 08/09/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram deferidos prazos para manifestações das partes, foi determinada a realização de perícias, nomeando-se para tanto, inicialmente, o Sr. Daniel de Almeida Francisco (fls. 802/807). A reclamada juntou substabelecimento, carta de preposição (fls. 810/812) e o perito marcou data para a diligência (fls. 813). O reclamante apresentou quesitos (fls. 814/815) e, no dia 19/9/2025, a ré juntou nova contestação acompanhada de documentos (fls. 816/1.503). O reclamante apresentou substabelecimento (fls. 1.504/1.505) e réplica (fls. 1.506/1.543). A ré ratificou os quesitos, indicou assistente técnico (fls. 1.544/1.545) e o autor apresentou quesitos (fls. 1.546/1.548). O perito apresentou o laudo (fls. 1.549/1.555), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.556/1.566 e 1.567/1.569. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.570/1.572) e o Juízo nomeou a perita médica, Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 1.574/1.577). A ré concordou com os esclarecimentos (fls. 1.582/1.583), indicou a necessidade e produção de provas em audiência (fls. 1.584/1.587). O reclamante reiterou a sua impugnação ao laudo (fls. 1.588), pediu a realização de perícia também com relação à perda auditiva (fls. 1.589/1.591) e ressaltou a existência de documentos para a perícia médica juntados aos autos (fls. 1.592/1.618). A perita médica juntou o laudo (fls. 1.619/1.659), sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 1.655/1.659 e 1.660/1.661. O autor juntou exames (fls. 1.662/1.688), a ré se manifestou sobre os prazos concedidos pelo Juízo (fls. 1.689/1.691) e, intimada (fls. 1.692), a perita médica apresentou esclarecimentos (fls. 1.693/1.696), sobre os quais as partes se manifestaram em fls. 1.701/1.705 e 1.706/1.707. Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de três testemunhas (fls. 1.708/1.712). O reclamante juntou documentos (fls. 1.713/1.720), a ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.722/1.726), as partes juntaram documentos de identificação de suas testemunhas (fls. 1.727/1.729 e 1.730/1.733), as partes apresentaram razões finais (fls. 1.734/1.746 e 1.749/1.766), o autor juntou substabelecimento (fls. 1.747/1.748) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE Neste ato, retiro dos autos os documentos de fls. 1.715/1.720 que foram apresentados pelo reclamante, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para as razões finais e não para a juntada de documentos, muito menos, dentro do prazo comum e sem a oportunidade de manifestação pela parte contrária. A atitude do autor fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e não pode ser acolhida pelo Juízo. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. O autor poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações prestadas pela autora, postular prazo para tanto, antes do encerramento da instrução, que esta Magistrada analisaria o requerimento e lhe concederia, se fosse necessário, sempre preservando o exercício dos direitos de agir e de defesa, mas não procedeu desta forma, juntou documentos ao seu bel prazer, como se não houvesse lei disciplinando a tramitação e fosse o condutor absoluto do processo. A parte não pode juntar aos autos documentos quando bem entende, muito menos após o encerramento da instrução processual e sem oportunidade de manifestação da parte contrária. Em razões finais a parte tem a oportunidade de apresentar argumentos para o convencimento do Juízo com base na prova produzida nos autos e não apresentar documentos e mais documentos. DO SIGILO O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT, de forma que os atos processuais são públicos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “a” de fls. 35/36. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. Em fls. 10/11 o autor deixou claro que o adicional postulado foi o de insalubridade, apensar de ter indicado no último parágrafo de fls. 10 o de periculosidade. Na letra “d” de fls. 36, está claro que o pedido é de adicional de insalubridade. Não há pedido em separado, mas a questão relativa ao “negreiro” será analisada juntamente com as demais horas extras porque também faz parte da causa de pedir dos pleitos relativos à jornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DUMPING SOCIAL Sem razão o trabalhador quanto ao tema em exame. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de “dumping” social, sob o argumento de que a inobservância reiterada de direitos trabalhistas acarretou dano à coletividade e vantagem concorrencial indevida. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por “dumping" social destina-se à tutela de direitos difusos e coletivos, extrapolando a esfera individual do trabalhador. Por se tratar de reparação voltada à proteção de interesses de natureza transindividual, o empregado individualmente considerado não possui legitimidade ativa para requerer a parcela em reclamação trabalhista individual. O dumping social é caracterizado pelo desrespeito reiterado e inescusável aos direitos trabalhistas por parte do empregador, com o objetivo de obter vantagem indevida perante a concorrência e reduzir custos de produção, gerando um dano à sociedade. A lesão, nesse caso, é de natureza coletiva, atingindo interesses difusos e coletivos que ultrapassam a esfera pessoal do trabalhador. A reparação por dano social, ou indenização por “dumping” social, dado seu caráter coletivo, é direcionada à tutela desses interesses difusos e coletivos. Portanto, a legitimidade para postular tal reparação, em regra, é da coletividade, por meio dos atores previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, notadamente o Ministério Público do Trabalho, ou de associações e sindicatos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "DUMPING" SOCIAL. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento de que o reclamante não possui legitimidade ativa " ad causam" para, em reclamatória trabalhista individual, requerer indenização por dano social ( dumping social ), uma vez que esta é direcionada à tutela de interesses difusos e coletivos, ultrapassando a esfera pessoal do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001883-42.2014.5.03.0176. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 29/06/2020.)” Pelos motivos mencionados acima, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido contido na letra “k” de fls. 37, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa). DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Sem razão o reclamante quanto ao pedido em exame. Nos termos do artigo 3º da lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor daquela lei, até 30/10/2020 e seu artigo 21 estabeleceu a entrada em vigor na data da publicação, que ocorreu no dia 12/6/2020. Portanto, a suspensão prevista naquela norma foi no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. A questão já foi analisada no E. TRT da 15ª Região, no sentido de que a suspensão não se presta a ampliar ou somar o tempo de prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer, mas apenas como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal ou do final dos cinco anos da prescrição quinquenal. A rescisão do contrato de trabalho se deu em 18/12/2023, com aviso prévio indenizado de 45 dias que integra o tempo de contrato, e o reclamante optou por ajuizar a ação somente no dia 25/4/2025, de forma que a suspensão invocada em nada alterou o direito do pleiteado, uma vez que a contagem do prazo da prescrição bienal se inicia com a rescisão do contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Assim já decidiu o E. TRT da 15ª Região nos autos do PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010856-77.2021.5.15.0023 RO: “SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORANA VIRUS (COVID 19) A recorrente requereu a suspensão do prazo prescricional bienal e quinquenal desde o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, desde 20.03.2020 a 30.10.2020. Ao apreciar o pedido em questão, entendeu o Juiz que "...Não há fundamento legal para suspensão da prescrição desde 20/03/2020, como deseja a reclamante. A suspensão vigorou temporariamente a partir da vigência da Lei 14.010/2020, sendo certo que quando do exercício do direito de ação o curso prescricional já estava regularizado". Discorda a recorrente do posicionamento adotado. Pois bem. A presente ação foi proposta em 10/10/2021, determinando o Juízo que estaria prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2016, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. A decisão não merece reforma. Equivocada a interpretação dada pelo recorrente ao preceito normativo que menciona. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19 No caso, a Lei nº 14.010/2020 apenas indicava ou permitia que aquele que desejasse demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, poderiam adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Com efeito, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão se opera como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. De forma alguma, se pode ventilar prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Rejeito.” É o caso dos autos, uma vez que a situação se regularizou antes do término do prazo do trabalhador para ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma que a suspensão invocada não alterou este prazo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de suspensão da prescrição contido na letra “b” de fls. 36. DA PRESCRIÇÃO A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. No que tange às férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT, de forma que as referentes ao período 2019/2020 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 25/04/2020, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o marco prescricional é posterior ao início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS O reclamante, Sr. Daniel, em suas respostas, detalhou o registro de seus horários de trabalho. Inicialmente, mencionou que o registro era feito em fichas e, posteriormente, em validador dentro do ônibus, utilizando um cartão único com sua foto. Afirmou que não registrava o horário exato de início de trabalho, pois chegava aproximadamente trinta a quarenta minutos antes do horário programado. Explicou que, nesse período, já estava à disposição da empresa, retirando um relatório de bordo que detalhava seus horários e itinerários, e realizando um "check list" no veículo, ajustando o banco do motorista e verificando os comandos e medidas de segurança, o que considerava uma preparação essencial antes de sair com o veículo. Relatou que, ao final da jornada, não era ele quem registrava a saída, mas sim o fiscal. Após a entrega do relatório ao fiscal na rodoviária e a baixa, precisava ir a uma sala restrita para acertar os valores arrecadados, retornando, em seguida, para levar o ônibus para a garagem. Esclareceu que, devido a essas etapas, não tinha certeza de como seu horário de saída era registrado. Sobre os intervalos para refeição, afirmou que não tinha controle certo e que era "muito raramente" que conseguia, devido aos horários apertados das linhas, estimando que ocorria de dez a vinte minutos, cerca de três vezes por semana ou oito vezes por mês. Em relação aos espelhos de ponto, o reclamante declarou que não tinha acesso a eles, pois a empresa não os fornecia, embora, ao ser confrontado com a existência de espelhos de ponto com sua assinatura, tenha afirmado que os assinava no final dos cinco dias úteis, por volta da meia-noite, na garagem, mas estava "muito cansado" para conferir os horários naquele momento. Mencionou que tirava fotos desses documentos e, em casa, percebia que os horários estavam errados, principalmente o de entrada (que não considerava o tempo anterior ao registro no validador) e que, por vezes, os intervalos eram marcados a mais do que o realmente usufruído. Acerca do tempo final de espera pelo "negreiro" para ir para casa, ele informou que ficava aguardando, sem realizar qualquer atividade, por cerca de uma hora. Quanto aos banheiros, o reclamante explicou que a empresa não fornecia banheiros exclusivos, utilizando os banheiros públicos da rodoviária ou banheiros de bares e pontos de comércio nos pontos finais, os quais considerava "muito precários" e nem sempre disponíveis, sendo que muitas das linhas que fazia não possuíam tais estabelecimentos acessíveis. Declarou que, a partir de 2020, passou a exercer a função de motorista e cobrador cumulativamente, mantendo-se nessa função até sua saída. Sua escala era "bem aleatória", não era fixa, mas a empresa avisava as programações. Por fim, informou que, após sua saída da empresa ABC, conseguiu dois empregos como motorista de ônibus por indicação, mas foi dispensado de um deles devido a problemas de saúde, e que atualmente estava afastado pelo INSS. O preposto da reclamada, Sr. Alessandro, em suas respostas, afirmou que todas as atividades do reclamante eram registradas dentro da jornada de trabalho. Quanto à verificação das condições de segurança do veículo e o “check list”, declarou que o reclamante chegava, fazia o registro do ponto e só então realizava essas verificações antes de sair para a viagem. Sobre o intervalo para refeição, informou que era de uma hora total, sendo trinta minutos corridos e os demais fracionados, e que o reclamante desfrutava esses intervalos na rodoviária ou em pontos de parada, e que estava liberado para se afastar do ônibus. Negou a existência de banheiro específico da empresa no ponto final, mas afirmou que a empresa possuía acordos com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros pelos motoristas. Por fim, confirmou que os motoristas, na ausência do cobrador, acumulavam a função de cobrar passagens, e que o reclamante trabalhou dessa forma como motorista e cobrador. A primeira testemunha do reclamante, Sr. José Newton Santana, em suas respostas, relatou que trabalhou na empresa de 1987 a 2020, e em 2020 sua função era de manobrista na garagem, pois o cargo de cobrador havia sido extinto. Mencionou que seu horário era das 4h50 da manhã à 13h30 horas, e que via o reclamante pela manhã. Afirmou que não tinha como ver o reclamante registrando o ponto ou presenciar seu intervalo para refeição, pois não presenciavam o horário um do outro. Sobre os banheiros, declarou que utilizavam os banheiros de estabelecimentos comerciais, e que nunca houve um banheiro específico para uso dos funcionários. A segunda testemunha do reclamante, Sr. Rozendo Ferreira da Silva, em suas respostas, informou que trabalhou na empresa de 2016 a 2025 como motorista, com horário fixo das quatorze à meia-noite. Ao ser questionado sobre o registro de ponto do reclamante, respondeu que "às vezes" via o reclamante. Declarou que ele próprio, antes de registrar o ponto, realizava procedimentos de verificação do ônibus, o que levava de dez a quinze minutos, e só então registrava o ponto na hora de iniciar o serviço. Em relação ao intervalo, afirmou que o intervalo "tinha, o problema era que sobrava", e que a empresa dava vinte minutos. Mencionou que "às vezes, sim" desfrutava esses vinte minutos, pois tinha horário fixo, e que não tinha acesso ao que ficava marcado em seu ponto. Também não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que "nenhum ponto final de banheiro" existia, e que utilizavam banheiros de estabelecimentos comerciais, geralmente bares, dos quais a empresa cobrava o cumprimento de horários da linha, resultando em queixas dos motoristas. A testemunha da reclamada, Sr. Antônio Rafael Galeas, em suas respostas, informou que trabalha na empresa desde 2013 como motorista, atuando nas linhas 13 e 8, mas com horário diferente do reclamante. Afirmou que nunca viu o reclamante registrando o ponto. Declarou que ele próprio não executava atividades antes de registrar o horário de trabalho; fazia o registro e "depois a verificação" das condições do veículo, e nunca viu outro motorista fazendo a verificação antes do registro. Sobre o intervalo, afirmou que tinha meia hora corrida de refeição e a outra meia hora fracionada nas paradas e que era possível desfrutar efetivamente esses intervalos. Não presenciou o intervalo do reclamante. Em relação aos banheiros, declarou que havia banheiros de estabelecimentos comerciais no final das linhas em que trabalhava e que pôde utilizá-los. Mencionou que já viu divergências em seu espelho de ponto e recorreu ao RH, mas não viu o reclamante fazendo o mesmo. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.549/1.555, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.570/1.572, que: (fls. 1.554) “13. CONCLUSÃO ERGONOMIA Diante das condições de trabalho verificadas, foi constatado que o Autor se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras conforme Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) – ERGONOMIA, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Tal norma defini diretrizes que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. INSALUBRIDADE O Autor se ativou em ambiente salubre conforme NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus anexos (Portaria 3214/78).” Uma vez que não foi constatada a insalubridade na atividades do autor, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 36. DA DOENÇA PROFISSIONAL Razão não assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. Conforme indicado acima, o perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo que o reclamante “se ativou predominantemente em postos de trabalhos e atividades que ofereciam condições ergonômicas seguras” . O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.619/1.654, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.693/1.696, que, o reclamante é portador de diversas doenças, todas sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado pela reclamada e ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusões de fls. 1.642/1.644: Discopatia Lombar: Moléstia de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na Reclamada. Perda Auditiva: Alteração discreta, unilateral e em alta frequência, sem características técnicas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) ou origem ocupacional. Transtorno Ansioso: Quadro leve, sem critérios de incapacidade laboral e sem vínculo causal com o trabalho. Incapacidade Laborativa: Ausência de incapacidade laborativa atual (total ou parcial, temporária ou permanente). Uma vez que as doenças não são relacionadas ao trabalho e que não há incapacidade laborativa, não há que se falar em pagamento de indenizações por danos morais ou materiais. Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nas letras “l” até “o” de fls. 38. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante. O reclamante afirma que desempenhava jornada além da contratada, aduzindo que chegava com antecedência de trinta a quarenta minutos ao local de trabalho para realizar procedimentos de checagem do veículo e organização de documentos antes do registro no validador, além de permanecer aguardando transporte fornecido pela ré ao término do expediente. A reclamada defende a fidelidade das anotações constantes nos espelhos de ponto, alegando que todas as tarefas operacionais eram efetuadas estritamente após o registro inicial do cartão. A análise da prova oral revela que as anotações dos cartões de ponto não retratavam a totalidade do tempo de serviço prestado pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante explicou que realizava o "check list" no veículo, com verificação de itens de segurança e ajuste de banco, além de retirar o relatório de bordo antes de registrar o ponto no validador instalado no ônibus. A testemunha apresentada pelo reclamante, Rozendo, ratificou que os motoristas precisavam efetuar os procedimentos de checagem do veículo antes do registro do ponto, despendendo de dez a quinze minutos nessa atividade prévia. Entretanto, no tocante ao período posterior ao encerramento da viagem e ao alegado tempo de espera do transporte fornecido pela empresa, a prova testemunhal colhida não confirmou a submissão do trabalhador a ordens ou a efetiva prestação de serviços no tempo mencionado na petição inicial. As tarefas preparatórias indispensáveis ao início da condução do transporte coletivo, executadas antes do registro formal no validador, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT[4]. Quanto ao intervalo, a testemunha Rozendo informou que a empresa disponibilizava aproximadamente vinte minutos para o intervalo, período em que conseguiam desfrutar em razão da rotina de trabalho. Assim, com base no conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela registrada nos cartões de ponto, acrescida do tempo médio de quinze minutos diários prestados no início da jornada, antes do registro formal do ponto, referentes aos atos preparatórios de segurança e checagem do veículo e intervalo de 20 minutos. Quanto ao período de espera pelo transporte e deslocamento para residência, ressalto que a Lei 13.467/2017, por força da nova redação do artigo 58, §2º da CLT[5], extinguiu o direito ao pagamento de horas “in itinere” e o cômputo do tempo de deslocamento na jornada diária de trabalho do empregado. Portanto, após a reforma trabalhista, deixou de existir o dever do empregador de remunerar o tempo despendido no transporte até o local de trabalho e do trabalho para casa, em qualquer situação. Admitir a remuneração do tempo de transporte com base no artigo 4º da CLT implicaria impor ao empregador, por via transversa, obrigação extinta pela nova lei. Os holerites de fls. 235/287 contêm o pagamento de horas extras, de forma que são devidas apenas as diferenças. O labor extraordinário foi habitual, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O contrato de trabalho de fls. 175 comprova que o limite da jornada diária era de 7:20 horas, de forma que será este o observado pelo Juízo. Uma vez que a jornada foi apurada de forma incorreta durante o contrato, também são devidas as diferenças do adicional noturno pago. Os controles de ponto de fls. 187/232 comprovam que o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, fixada no artigo 66 da CLT, era observado pela ex-empregadora, de forma que não há que se falar em pagamento a este título. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[6]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com o adicional de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos e o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Tendo em vista o autor desfrutava 20 minutos de intervalo diariamente, rejeito o pedido de pagamento do interregno, com o acréscimo de 50%, conforme artigo 71, §4º da CLT[7]. Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos na letra “h” de fls. 36. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, indefiro o pedido de reflexos das verbas acima indeferidas nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Com parcial razão o trabalhador ao formular o pleito em análise. O reclamante pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, alegando que trabalhava em condições degradantes em virtude da ausência de sanitários exclusivos nos pontos finais das linhas de transporte coletivo urbano. A reclamada sustentou em sua defesa que garantia o acesso dos trabalhadores a banheiros por meio de parcerias e acordos informais firmados com estabelecimentos comerciais do entorno dos itinerários. O depoimento do preposto da empresa confirmou que a ré não disponibilizava sanitários próprios nos pontos finais das rotas, dependendo do uso de instalações de terceiros. As testemunhas ouvidas informaram que os trabalhadores precisavam recorrer a banheiros públicos ou de bares próximos, os quais se encontravam frequentemente precários, fechados ou insatisfatórios para o uso humano. A sujeição de motoristas de transporte coletivo à incerteza e à precariedade no acesso a instalações sanitárias ao longo da jornada laboral ofende os direitos de personalidade e viola o patamar mínimo de dignidade do trabalhador garantido no artigo 1º, inciso III e no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Tal situação é muito desagradável. Não disponibilizar banheiro para que o trabalhador faça suas necessidades fisiológicas é atitude totalmente descabida. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e de forma alguma perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com os direitos fundamentais à saúde e dignidade de seus funcionários. Vou fixar a indenização em valor que entendo razoável e suficiente para punir a empresa agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Pelos motivos mencionados acima e considerando a condição econômica da reclamada, defiro parcialmente o pedido de indenização por danos morais e a fixo em R$ 5.000,00. Quanto à correção monetária da indenização supra deferida, considerando o disposto nos artigos 395[[8]] e 398[[9]] do Código Civil e que o desrespeito ao trabalhador ocorreu a partir do início da vinculação, vou considerar o dia 21/2/2018 para fins de correção monetária. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[10], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “c” de fls. 36. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 42), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[15]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[16]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[17]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[18]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contido na letra “k” de fls. 37, formulado pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, contra a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT (ilegitimidade ativa); II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, DANIEL JEFERSON DA SILVA, para condenar a reclamada, ABC TRANSPORTES COLETIVOS VALE DO PARAIBA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos, e declarar prescritos os títulos anteriores a25/04/2020: a) diferenças de horas excedentes das 7h20min diárias e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada consignada nos cartões de ponto, mas que ingressava 15 minutos antes do horário de início da jornada registrado no ponto e usufruía apenas 20 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (20% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças do adicional noturno (20% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 7h20min diárias, considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das diferenças deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); e) indenização por danos morais (dificuldade de acesso ao banheiro), no valor de R$ 5.000,00; f) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas com os adicionais de 50% que estão registradas nos holerites encartados aos autos, nos termos da orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[19]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 325/326 e multa de 40% sobre o FGTS (8%), para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão (dezembro de 2023) em que deveriam ter sido pagos, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerada o dia 21/2/2018. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[20]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[21]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[22]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2023, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[23]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [2] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [4] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [5] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [7] Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) [8]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [16] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [17] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [18] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [19]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [20] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [21] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [22]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [23]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JEFERSON DA SILVA