0010588-16.2023.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010588-16.2023.5.15.0035 AUTOR: CLAUDINEI VITORINO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e3aba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO A sentença de id. a6f2d20 determinou, nos termos do laudo pericial e dos esclarecimentos: “RETIFICAÇÃO DO PPP, LTCAT E CNIS Afirmou o reclamante que a empregadora forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a LTCAT e o CNIS com informações que não condizem com a realizada vivenciada no ambiente de trabalho, ou seja, foram suprimidas importantes informações acerca de suas atividades insalubres, deixando de constar os reais níveis de exposição ao agente ruído nos anos de 2003, 2004 e 2013 e 2014. Essa incorreção prejudicou o trabalhador na obtenção de direitos junto à Autarquia Previdenciária. Pretende, então, a retificação de tais documentos para que conste as reais condições insalubres durante a prestação de serviços em prol da ré para fins de prova junto a Previdência Social. Pois bem. Como constou do tópico anterior, realizada a perícia técnica (fls. 1199/1259), a perita Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta concluiu que: “... Com relação aos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, não há como verificarmos se as aferições foram efetuadas em local diferente das feitas nos demais anos do pacto laboral para concluirmos se estão ou não de acordo com as atividades e local de trabalho do reclamante nestes períodos contestados pelo trabalhador. Verificamos que o reclamado forneceu o EPI protetor auricular ao reclamante, ou inspecionou o EPI em poder do reclamante, conforme registros apresentados nos autos, fls. 985/988, nas datas abaixo: - 21.07.2004 – entregue protetor auricular tipo plug CA 14112 – vida útil de 04 meses – eficaz até 21.11.2004; - 10.05.2006 – entregue protetor auricular tipo não identificado CA 15247 – vida útil não identificada para o EPI; - 24.03.2009 – entregue protetor auricular tipo concha CA 13763 – vida útil de 24 meses – eficaz até 24.03.2011. Portanto, com as informações disponibilizadas pelo reclamado, caso considerado que o reclamante permaneceu exposto ao agente ruído nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, nos períodos abaixo do pacto laboral, não houve o fornecimento do EPI de forma eficaz, caracterizando o a insalubridade pelo agente insalubre ruído: - de 01.01.2003 a 21.11.2004; - de 22.11.2004 a 31.12.2004; - de 01.01.2012 a 31.12.2013.” (fls. 1257, g.o.) Cabe ao perito, profissional técnico, a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco com agentes insalubres, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de insalubridade e ainda em que grau. Ante o exposto, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo, novamente, acolho as conclusões do laudo pericial, por seus próprios fundamentos e determino à parte reclamada que entregue ao reclamante o PPP, LTCAT e CNIS devidamente preenchidos, retificados em relação ao contato com agentes nocivos à saúde, conforme descrito no laudo pericial (e esclarecimentos), constando também a periculosidade, eis que o reclamante se desenvolveu na mesma atividade. Tudo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este juízo em caso de descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado.” Referida condenação não foi alterada pelo E. TRT, ficando mantida, conforme abaixo: “3- Retificação de PPP, LTCAT E CNIS Uma vez reconhecido o labor em condição periculosa, de rigor a manutenção da determinação para que a ré proceda à retificação do PPP, LTCAT E CNIS,constando todas as condições e elementos indicados pelo perito, no prazo estipulado. Observo que já consta da decisão que a empregadora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Nada a reformar.” Após o trânsito em julgado, a reclamada foi intimada para correção do PPP do autor nas seguintes ocasiões: 1- Despacho de id. 5A05f27, e notificação de id. 13E5a6a, em 01/07/2025 2- Despacho de id. 10de498, e notificação de id. 5Fab2aa, em 18/07/2025 3- Despacho de id. 441d26c, e notificação de id. a231a64, em 28/08/2025 4- Despacho de id. dbf5359, e notificação de id. 99b5cc3, em 10/09/2025 5- Despacho de id. 6efb587, e notificação de id. bf3364c, em 03/11/2025 6- Despacho de id. B495d23, e notificação de id. 2684fa9, em 25/11/2025 7- Despacho de id. 91a3596 , e notificação de id. e5d4b4f, em 28/01/2026 8- Despacho de id. 2800183, e notificação de id. dcdcab5 em 05/05/2026 9- Despacho de id. 14Fe062 , e notificação de id. Ada1d57 em 07/07/2026, nesta oportunidade com cominação de multa se descumprido novamente. Não obstante as 09 oportunidades dadas pelo Juízo, mais uma vez a reclamada não cumpre a obrigação de fazer, pois no PPP juntado pelo autor, não consta: 1- Qualquer menção da retificação devida nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013; 2- Não está assinado por profissional devidamente habilitado da empresa, 3- A reclamada não comprovou, tampouco, a retificação do CNIS, via GFIP e LTCAT conforme determinado na sentença supra. Note-se, ainda, que as petições de id´s. b27508c e 983a650 do autor são minuciosas quanto aos itens que deveriam ser corrigidos pela reclamada, e todos foram reiteradamente ignorados por ela. Tal postura não pode mais ser tolerada pelo Juízo, pois a conduta da reclamada (uma das maiores empresas do mundo) revela desprezo pelo Poder Judiciário e pelas decisões proferidas, motivo pelo qual determino: 1- A aplicação de multa de R$ 20.000,00 à reclamada por reiterado descumprimento de obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de id. 14Fe062, em benefício do autor; 2- Aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-B, IV e V, da CLT, em benefício do autor; 3- A intimação da reclamada, pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprimento da ordem e devida correção do PPP do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência cometido pelo gestor da empresa, com consequente expedição de Ofício à Polícia Federal, por descumprimento reiterado de ordem judicial expressa. As multas dos itens 1 e 2 deverão ser quitadas no mesmo prazo para cumprimento da obrigação de fazer (20 dias), sob pena de execução. Ressalto que as penas acima decorrem da reiterada inércia da reclamada em cumprir ordem judicial expressa, a despeito das inúmeras oportunidades concedidas pelo Juízo, em flagrante prejuízo ao autor em ter efetivado direito já transitado em julgado. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de agosto de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI VITORINO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI VITORINO
Autor LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA
Réu NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO
OAB: 164723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010588-16.2023.5.15.0035 AUTOR: CLAUDINEI VITORINO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e3aba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO A sentença de id. a6f2d20 determinou, nos termos do laudo pericial e dos esclarecimentos: “RETIFICAÇÃO DO PPP, LTCAT E CNIS Afirmou o reclamante que a empregadora forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a LTCAT e o CNIS com informações que não condizem com a realizada vivenciada no ambiente de trabalho, ou seja, foram suprimidas importantes informações acerca de suas atividades insalubres, deixando de constar os reais níveis de exposição ao agente ruído nos anos de 2003, 2004 e 2013 e 2014. Essa incorreção prejudicou o trabalhador na obtenção de direitos junto à Autarquia Previdenciária. Pretende, então, a retificação de tais documentos para que conste as reais condições insalubres durante a prestação de serviços em prol da ré para fins de prova junto a Previdência Social. Pois bem. Como constou do tópico anterior, realizada a perícia técnica (fls. 1199/1259), a perita Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta concluiu que: “... Com relação aos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, não há como verificarmos se as aferições foram efetuadas em local diferente das feitas nos demais anos do pacto laboral para concluirmos se estão ou não de acordo com as atividades e local de trabalho do reclamante nestes períodos contestados pelo trabalhador. Verificamos que o reclamado forneceu o EPI protetor auricular ao reclamante, ou inspecionou o EPI em poder do reclamante, conforme registros apresentados nos autos, fls. 985/988, nas datas abaixo: - 21.07.2004 – entregue protetor auricular tipo plug CA 14112 – vida útil de 04 meses – eficaz até 21.11.2004; - 10.05.2006 – entregue protetor auricular tipo não identificado CA 15247 – vida útil não identificada para o EPI; - 24.03.2009 – entregue protetor auricular tipo concha CA 13763 – vida útil de 24 meses – eficaz até 24.03.2011. Portanto, com as informações disponibilizadas pelo reclamado, caso considerado que o reclamante permaneceu exposto ao agente ruído nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, nos períodos abaixo do pacto laboral, não houve o fornecimento do EPI de forma eficaz, caracterizando o a insalubridade pelo agente insalubre ruído: - de 01.01.2003 a 21.11.2004; - de 22.11.2004 a 31.12.2004; - de 01.01.2012 a 31.12.2013.” (fls. 1257, g.o.) Cabe ao perito, profissional técnico, a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco com agentes insalubres, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de insalubridade e ainda em que grau. Ante o exposto, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo, novamente, acolho as conclusões do laudo pericial, por seus próprios fundamentos e determino à parte reclamada que entregue ao reclamante o PPP, LTCAT e CNIS devidamente preenchidos, retificados em relação ao contato com agentes nocivos à saúde, conforme descrito no laudo pericial (e esclarecimentos), constando também a periculosidade, eis que o reclamante se desenvolveu na mesma atividade. Tudo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este juízo em caso de descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado.” Referida condenação não foi alterada pelo E. TRT, ficando mantida, conforme abaixo: “3- Retificação de PPP, LTCAT E CNIS Uma vez reconhecido o labor em condição periculosa, de rigor a manutenção da determinação para que a ré proceda à retificação do PPP, LTCAT E CNIS,constando todas as condições e elementos indicados pelo perito, no prazo estipulado. Observo que já consta da decisão que a empregadora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Nada a reformar.” Após o trânsito em julgado, a reclamada foi intimada para correção do PPP do autor nas seguintes ocasiões: 1- Despacho de id. 5A05f27, e notificação de id. 13E5a6a, em 01/07/2025 2- Despacho de id. 10de498, e notificação de id. 5Fab2aa, em 18/07/2025 3- Despacho de id. 441d26c, e notificação de id. a231a64, em 28/08/2025 4- Despacho de id. dbf5359, e notificação de id. 99b5cc3, em 10/09/2025 5- Despacho de id. 6efb587, e notificação de id. bf3364c, em 03/11/2025 6- Despacho de id. B495d23, e notificação de id. 2684fa9, em 25/11/2025 7- Despacho de id. 91a3596 , e notificação de id. e5d4b4f, em 28/01/2026 8- Despacho de id. 2800183, e notificação de id. dcdcab5 em 05/05/2026 9- Despacho de id. 14Fe062 , e notificação de id. Ada1d57 em 07/07/2026, nesta oportunidade com cominação de multa se descumprido novamente. Não obstante as 09 oportunidades dadas pelo Juízo, mais uma vez a reclamada não cumpre a obrigação de fazer, pois no PPP juntado pelo autor, não consta: 1- Qualquer menção da retificação devida nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013; 2- Não está assinado por profissional devidamente habilitado da empresa, 3- A reclamada não comprovou, tampouco, a retificação do CNIS, via GFIP e LTCAT conforme determinado na sentença supra. Note-se, ainda, que as petições de id´s. b27508c e 983a650 do autor são minuciosas quanto aos itens que deveriam ser corrigidos pela reclamada, e todos foram reiteradamente ignorados por ela. Tal postura não pode mais ser tolerada pelo Juízo, pois a conduta da reclamada (uma das maiores empresas do mundo) revela desprezo pelo Poder Judiciário e pelas decisões proferidas, motivo pelo qual determino: 1- A aplicação de multa de R$ 20.000,00 à reclamada por reiterado descumprimento de obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de id. 14Fe062, em benefício do autor; 2- Aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-B, IV e V, da CLT, em benefício do autor; 3- A intimação da reclamada, pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprimento da ordem e devida correção do PPP do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência cometido pelo gestor da empresa, com consequente expedição de Ofício à Polícia Federal, por descumprimento reiterado de ordem judicial expressa. As multas dos itens 1 e 2 deverão ser quitadas no mesmo prazo para cumprimento da obrigação de fazer (20 dias), sob pena de execução. Ressalto que as penas acima decorrem da reiterada inércia da reclamada em cumprir ordem judicial expressa, a despeito das inúmeras oportunidades concedidas pelo Juízo, em flagrante prejuízo ao autor em ter efetivado direito já transitado em julgado. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de agosto de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI VITORINO
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010588-16.2023.5.15.0035 AUTOR: CLAUDINEI VITORINO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e3aba proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO A sentença de id. a6f2d20 determinou, nos termos do laudo pericial e dos esclarecimentos: “RETIFICAÇÃO DO PPP, LTCAT E CNIS Afirmou o reclamante que a empregadora forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a LTCAT e o CNIS com informações que não condizem com a realizada vivenciada no ambiente de trabalho, ou seja, foram suprimidas importantes informações acerca de suas atividades insalubres, deixando de constar os reais níveis de exposição ao agente ruído nos anos de 2003, 2004 e 2013 e 2014. Essa incorreção prejudicou o trabalhador na obtenção de direitos junto à Autarquia Previdenciária. Pretende, então, a retificação de tais documentos para que conste as reais condições insalubres durante a prestação de serviços em prol da ré para fins de prova junto a Previdência Social. Pois bem. Como constou do tópico anterior, realizada a perícia técnica (fls. 1199/1259), a perita Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta concluiu que: “... Com relação aos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, não há como verificarmos se as aferições foram efetuadas em local diferente das feitas nos demais anos do pacto laboral para concluirmos se estão ou não de acordo com as atividades e local de trabalho do reclamante nestes períodos contestados pelo trabalhador. Verificamos que o reclamado forneceu o EPI protetor auricular ao reclamante, ou inspecionou o EPI em poder do reclamante, conforme registros apresentados nos autos, fls. 985/988, nas datas abaixo: - 21.07.2004 – entregue protetor auricular tipo plug CA 14112 – vida útil de 04 meses – eficaz até 21.11.2004; - 10.05.2006 – entregue protetor auricular tipo não identificado CA 15247 – vida útil não identificada para o EPI; - 24.03.2009 – entregue protetor auricular tipo concha CA 13763 – vida útil de 24 meses – eficaz até 24.03.2011. Portanto, com as informações disponibilizadas pelo reclamado, caso considerado que o reclamante permaneceu exposto ao agente ruído nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013, nos períodos abaixo do pacto laboral, não houve o fornecimento do EPI de forma eficaz, caracterizando o a insalubridade pelo agente insalubre ruído: - de 01.01.2003 a 21.11.2004; - de 22.11.2004 a 31.12.2004; - de 01.01.2012 a 31.12.2013.” (fls. 1257, g.o.) Cabe ao perito, profissional técnico, a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco com agentes insalubres, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de insalubridade e ainda em que grau. Ante o exposto, considerando que a perita nomeada é pessoa de confiança do Juízo, novamente, acolho as conclusões do laudo pericial, por seus próprios fundamentos e determino à parte reclamada que entregue ao reclamante o PPP, LTCAT e CNIS devidamente preenchidos, retificados em relação ao contato com agentes nocivos à saúde, conforme descrito no laudo pericial (e esclarecimentos), constando também a periculosidade, eis que o reclamante se desenvolveu na mesma atividade. Tudo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este juízo em caso de descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado.” Referida condenação não foi alterada pelo E. TRT, ficando mantida, conforme abaixo: “3- Retificação de PPP, LTCAT E CNIS Uma vez reconhecido o labor em condição periculosa, de rigor a manutenção da determinação para que a ré proceda à retificação do PPP, LTCAT E CNIS,constando todas as condições e elementos indicados pelo perito, no prazo estipulado. Observo que já consta da decisão que a empregadora deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Nada a reformar.” Após o trânsito em julgado, a reclamada foi intimada para correção do PPP do autor nas seguintes ocasiões: 1- Despacho de id. 5A05f27, e notificação de id. 13E5a6a, em 01/07/2025 2- Despacho de id. 10de498, e notificação de id. 5Fab2aa, em 18/07/2025 3- Despacho de id. 441d26c, e notificação de id. a231a64, em 28/08/2025 4- Despacho de id. dbf5359, e notificação de id. 99b5cc3, em 10/09/2025 5- Despacho de id. 6efb587, e notificação de id. bf3364c, em 03/11/2025 6- Despacho de id. B495d23, e notificação de id. 2684fa9, em 25/11/2025 7- Despacho de id. 91a3596 , e notificação de id. e5d4b4f, em 28/01/2026 8- Despacho de id. 2800183, e notificação de id. dcdcab5 em 05/05/2026 9- Despacho de id. 14Fe062 , e notificação de id. Ada1d57 em 07/07/2026, nesta oportunidade com cominação de multa se descumprido novamente. Não obstante as 09 oportunidades dadas pelo Juízo, mais uma vez a reclamada não cumpre a obrigação de fazer, pois no PPP juntado pelo autor, não consta: 1- Qualquer menção da retificação devida nos anos de 2003, 2004, 2012 e 2013; 2- Não está assinado por profissional devidamente habilitado da empresa, 3- A reclamada não comprovou, tampouco, a retificação do CNIS, via GFIP e LTCAT conforme determinado na sentença supra. Note-se, ainda, que as petições de id´s. b27508c e 983a650 do autor são minuciosas quanto aos itens que deveriam ser corrigidos pela reclamada, e todos foram reiteradamente ignorados por ela. Tal postura não pode mais ser tolerada pelo Juízo, pois a conduta da reclamada (uma das maiores empresas do mundo) revela desprezo pelo Poder Judiciário e pelas decisões proferidas, motivo pelo qual determino: 1- A aplicação de multa de R$ 20.000,00 à reclamada por reiterado descumprimento de obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de id. 14Fe062, em benefício do autor; 2- Aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-B, IV e V, da CLT, em benefício do autor; 3- A intimação da reclamada, pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprimento da ordem e devida correção do PPP do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência cometido pelo gestor da empresa, com consequente expedição de Ofício à Polícia Federal, por descumprimento reiterado de ordem judicial expressa. As multas dos itens 1 e 2 deverão ser quitadas no mesmo prazo para cumprimento da obrigação de fazer (20 dias), sob pena de execução. Ressalto que as penas acima decorrem da reiterada inércia da reclamada em cumprir ordem judicial expressa, a despeito das inúmeras oportunidades concedidas pelo Juízo, em flagrante prejuízo ao autor em ter efetivado direito já transitado em julgado. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de agosto de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.