0010587-26.2026.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010587-26.2026.5.15.0035 AUTOR: ELAINE MELO DE SIQUEIRA BUCIOL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e989da3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para que o juízo determine liminarmente que a reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante, sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa em 02/04/2026 enquanto se encontrava acometida por patologias ortopédicas e transtornos psíquicos relacionados às suas atividades profissionais, conforme relatórios médicos e exames acostados à exordial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de restabelecimento do plano de saúde baseia-se na alegação de nexo causal entre as patologias indicadas e as atividades funcionais desempenhadas no banco, bem como no pretenso direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a documentação apresentada com a petição inicial, especialmente atestados e exames emitidos por profissionais assistentes da autora, não tem aptidão para, em cognição sumária, demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho prestado à reclamada. Além disso, verifica-se que a dispensa ocorreu sem justa causa em 02/04/2026, mediante aviso prévio indenizado, sem que tenha havido concessão prévia de auxílio-doença acidentário (B-91) pelo órgão previdenciário no curso do contrato de trabalho. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da categoria, por si só, não supre a necessidade de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Desse modo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando-se a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334, § 7º, cc artigo 236, § 6º, do CPC, e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL, sendo sua realização de forma telepresencial, para o dia 08/10/2026 às 13h30min. Conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, de 29/12/2020, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, todas as audiências virtuais ocorrerão obrigatoriamente pela plataforma Zoom. Orientações: 1- O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/88987958701?pwd=R2lHM0dobVJoRXlsVHRLUXZETVNQZz09 ou ID da reunião: 889 8795 8701 e Senha de acesso: 132346 2-As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3-Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. 4-Caso seja utilizado o celular, o link acima informado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado e que é autoexplicativo. Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5-Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado o microfone, deverá ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6-Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 7-Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão ser juntados aos autos até a data da audiência, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 8-Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.sjriopardo@trt15.jus.br. 9-Recomenda-se que partes forneçam previamente à data da audiência alguma forma de contato, preferencialmente número de celulares, para contato emergencial em caso de falha ou dificuldade técnica por ocasião da realização da audiência telepresencial. 10-Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: É obrigatória a presença das partes. A ausência do reclamante à audiência inicial implicará em arquivamento do feito, além do pagamento de custas processuais, enquanto que a ausência da reclamada à audiência inicial implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. A defesa e documentos necessários à instrução do feito deverão ser inseridas no sistema PJE com antecedência mínima de 1:00 hora. Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da audiência. Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. Em caso de impossibilidades técnicas de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, bem como demais intercorrências pontuais, estas serão analisadas por ocasião da realização do ato processual designado. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 25 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE MELO DE SIQUEIRA BUCIOL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELAINE MELO DE SIQUEIRA BUCIOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON DE OLIVEIRA MORAES
OAB: 98155/SP
LARISSA ANTAS RODRIGUES SILVA
OAB: 445516/SP
RENATA HELENA LEAL MORAES
OAB: 155820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010587-26.2026.5.15.0035 AUTOR: ELAINE MELO DE SIQUEIRA BUCIOL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e989da3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para que o juízo determine liminarmente que a reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante, sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa em 02/04/2026 enquanto se encontrava acometida por patologias ortopédicas e transtornos psíquicos relacionados às suas atividades profissionais, conforme relatórios médicos e exames acostados à exordial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de restabelecimento do plano de saúde baseia-se na alegação de nexo causal entre as patologias indicadas e as atividades funcionais desempenhadas no banco, bem como no pretenso direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a documentação apresentada com a petição inicial, especialmente atestados e exames emitidos por profissionais assistentes da autora, não tem aptidão para, em cognição sumária, demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho prestado à reclamada. Além disso, verifica-se que a dispensa ocorreu sem justa causa em 02/04/2026, mediante aviso prévio indenizado, sem que tenha havido concessão prévia de auxílio-doença acidentário (B-91) pelo órgão previdenciário no curso do contrato de trabalho. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da categoria, por si só, não supre a necessidade de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Desse modo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Considerando-se a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334, § 7º, cc artigo 236, § 6º, do CPC, e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL, sendo sua realização de forma telepresencial, para o dia 08/10/2026 às 13h30min. Conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, de 29/12/2020, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, todas as audiências virtuais ocorrerão obrigatoriamente pela plataforma Zoom. Orientações: 1- O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/88987958701?pwd=R2lHM0dobVJoRXlsVHRLUXZETVNQZz09 ou ID da reunião: 889 8795 8701 e Senha de acesso: 132346 2-As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3-Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. 4-Caso seja utilizado o celular, o link acima informado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado e que é autoexplicativo. Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5-Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado o microfone, deverá ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6-Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 7-Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão ser juntados aos autos até a data da audiência, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 8-Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.sjriopardo@trt15.jus.br. 9-Recomenda-se que partes forneçam previamente à data da audiência alguma forma de contato, preferencialmente número de celulares, para contato emergencial em caso de falha ou dificuldade técnica por ocasião da realização da audiência telepresencial. 10-Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: É obrigatória a presença das partes. A ausência do reclamante à audiência inicial implicará em arquivamento do feito, além do pagamento de custas processuais, enquanto que a ausência da reclamada à audiência inicial implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. A defesa e documentos necessários à instrução do feito deverão ser inseridas no sistema PJE com antecedência mínima de 1:00 hora. Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da audiência. Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. Em caso de impossibilidades técnicas de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, bem como demais intercorrências pontuais, estas serão analisadas por ocasião da realização do ato processual designado. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 25 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE MELO DE SIQUEIRA BUCIOL