Detalhe do processo

0010586-40.2016.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010586-40.2016.5.15.0084 AUTOR: ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f653c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando o trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. O prazo de quinze dias para a entrega do PPP, pela reclamada, decorreu em 25/7/2025, com pedido de prorrogação do prazo por dez dias, pela reclamada, em 31/7/2025, e entrega do documento em 05/8/2025. Destarte, entendo que a multa pelo descumprimento deve ser calculada a partir do dia 26/7/2025 até 31/7/2025, data em que houve o pedido de dilação, que não foi oportunamente apreciado pelo Juízo. Quanto à incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos, em que pesem os argumentos da parte reclamante e a manifestação pericial, assiste razão à reclamada em sua insurgência, visto que não há, no título executivo, determinação para que tais títulos fossem considerados da base de cálculo do FGTS e da multa de 40%. A contadoria procedeu à retificação do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e à exclusão das incidências de FGTS e multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos pelo julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 347.928,09 em 03/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 270.599,77 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 22.621,69 .Contribuição previdenciária: R$ 51.706,63 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Há depósito(s) nos autos, R$ 57.289,23 em 03/08/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 290.638,86 em 03/08/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 290.638,86 em 03/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LEANDRO COMMITO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA

OAB: 102684/SP

SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA

OAB: 233242/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

FERNANDA REGINA GROSSE DOS SANTOS PERFEITO DAMASCENO

OAB: 162162/SP

MARIA CAROLINA RIBEIRO PESSOA

OAB: 267228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010586-40.2016.5.15.0084 AUTOR: ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f653c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando o trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. O prazo de quinze dias para a entrega do PPP, pela reclamada, decorreu em 25/7/2025, com pedido de prorrogação do prazo por dez dias, pela reclamada, em 31/7/2025, e entrega do documento em 05/8/2025. Destarte, entendo que a multa pelo descumprimento deve ser calculada a partir do dia 26/7/2025 até 31/7/2025, data em que houve o pedido de dilação, que não foi oportunamente apreciado pelo Juízo. Quanto à incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos, em que pesem os argumentos da parte reclamante e a manifestação pericial, assiste razão à reclamada em sua insurgência, visto que não há, no título executivo, determinação para que tais títulos fossem considerados da base de cálculo do FGTS e da multa de 40%. A contadoria procedeu à retificação do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e à exclusão das incidências de FGTS e multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos pelo julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 347.928,09 em 03/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 270.599,77 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 22.621,69 .Contribuição previdenciária: R$ 51.706,63 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Há depósito(s) nos autos, R$ 57.289,23 em 03/08/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 290.638,86 em 03/08/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 290.638,86 em 03/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010586-40.2016.5.15.0084 AUTOR: ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f653c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando o trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. O prazo de quinze dias para a entrega do PPP, pela reclamada, decorreu em 25/7/2025, com pedido de prorrogação do prazo por dez dias, pela reclamada, em 31/7/2025, e entrega do documento em 05/8/2025. Destarte, entendo que a multa pelo descumprimento deve ser calculada a partir do dia 26/7/2025 até 31/7/2025, data em que houve o pedido de dilação, que não foi oportunamente apreciado pelo Juízo. Quanto à incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos, em que pesem os argumentos da parte reclamante e a manifestação pericial, assiste razão à reclamada em sua insurgência, visto que não há, no título executivo, determinação para que tais títulos fossem considerados da base de cálculo do FGTS e da multa de 40%. A contadoria procedeu à retificação do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e à exclusão das incidências de FGTS e multa de 40% sobre as verbas reflexas dos títulos principais deferidos pelo julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 347.928,09 em 03/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 270.599,77 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 22.621,69 .Contribuição previdenciária: R$ 51.706,63 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Há depósito(s) nos autos, R$ 57.289,23 em 03/08/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 290.638,86 em 03/08/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 290.638,86 em 03/08/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CARDOSO PACHECO