Detalhe do processo

0010585-24.2025.5.15.0057

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010585-24.2025.5.15.0057 AUTOR: LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI RÉU: CONSORCIO ERJL - HABITACIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc04418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. 1- Da perícia médica Defere-se a dilação de prazo para entrega do laudo, conforme postulado pela i. perita médica, na manifestação de id. 629230e. Prazos readequados conforme abaixo: Entrega do laudo médico: até 05.08.2026. Manifestação das Partes: de 17.08.2026 a 21.08.2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. A Secretaria deverá, independentemente de requerimento, providenciar a intimação das partes na hipótese de o(a) perito(a), excepcionalmente, deixar de cumprir o prazo fixado e extrapolar a data consignada acima para início das manifestações. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 24.08.2026 a 28.08.2026, do qual o perito fica ciente desde já. 2- da perícia Insalubridade As reclamadas sustentam a impossibilidade de realização de perícia técnica no local de trabalho, sob o argumento de que a obra em que o reclamante prestou serviços já foi concluída, postulando a utilização de prova emprestada. Em réplica, a parte autora impugna tal pretensão, afirmando, de forma genérica, que as reclamadas permanecem em atividade na região e que seria possível a realização da perícia em outra obra, denominada apenas como "obra mais próxima das reclamadas". Todavia, não indica qualquer empreendimento específico, tampouco fornece elementos concretos que permitam a localização de eventual canteiro de obras em atividade ou demonstrem que este reproduza as mesmas condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Diante desse cenário, verifica-se que a realização de perícia direta no efetivo local de prestação dos serviços mostra-se inviável, seja porque a obra foi encerrada, seja porque a parte autora não apresentou indicação concreta de outro ambiente que possibilite inspeção técnica representativa das condições alegadas. Por outro lado, a mera impossibilidade de inspeção no local originário não afasta a necessidade de produção da prova pericial, prevista no art. 195 da CLT, nem autoriza, por si só, a adoção de prova emprestada, cuja utilização dependerá da análise de sua pertinência, identidade fática e observância do contraditório. Assim, determino a realização de perícia técnica indireta, mediante análise dos elementos constantes dos autos, documentos técnicos eventualmente apresentados pelas partes, programas de prevenção, fichas de EPI, descrição das atividades efetivamente desempenhadas, prova oral produzida e demais elementos que o expert entender pertinentes. Nomeio a perita Giovana Vantini Santello (engenheiragiovanasantello@hotmail.com). Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Data para apresentação do laudo pericial: 21.09.2026; Manifestação: de 01.10.2026 a 7.10.2026 as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 8.10.2026 a 15.10.2026, do qual o perito fica ciente desde já. Indicação de Assistentes e Quesitos: As partes podem apresentá-los no prazo de 05 dias. Ciência das partes: Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a) perito(a) não cumpra os prazos e a perícia não seja designada na data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. DIRETRIZES ÀS PARTES E AO PERITO Acompanhamento: Reclamante e patronos ficam autorizados a acompanhar a diligência. Conteúdo do Laudo: Em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. O laudo deve abordar: eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Padronização PJe (Prov. GP-VPJ-CR 05/2012): As petições devem ser protocoladas com nomes específicos (Ex: "Laudo Pericial - Insalubridade", "Impugnação ao Laudo - Reclamante", etc.). 3- Da designação de audiência Designo audiência de instrução telepresencial neste feito para o dia 9.11.2026 às 15h10, na qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ressalte-se que, em ata de audiência, id ea76aa3, a parte reclamante manifestou expressa oposição à adoção do 'Juízo 100% Digital', razão pela qual havia sido designada audiência de instrução presencial. Contudo, considerando que este Magistrado atua neste Juízo em regime de substituição, ficando resguardada a prerrogativa jurisdicional decorrente de sua lotação em circunscrição diversa, determino que o ato seja realizado em ambiente estritamente virtual, por meio de videoconferência. As testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, incumbindo exclusivamente aos advogados a comunicação direta às testemunhas acerca da data, do horário da audiência, do link e das instruções de acesso ao ambiente virtual. Por economia e celeridade processual, uma cópia do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente pelo Juízo, valerá como instrumento de notificação da(s) testemunha(s) indicada(s) pela(s) parte(s), que deverá(ão) comparecer à audiência de instrução designada, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais, ciente(s) de que a ausência injustificada poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de até um salário-mínimo, além de condução coercitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) portar documento de identificação oficial (e sua Carteira de Trabalho, se houver) no momento da audiência. Caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) à audiência, somente será determinada a condução coercitiva mediante a comprovação, até o horário de início do ato, da entrega deste documento devidamente assinado pela testemunha notificada. Sem a aludida comprovação de convite/notificação prévia, restará preclusa a produção da respectiva prova testemunhal. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual) por intermédio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível em versão para aparelhos celulares (smartphones) e computadores. O ingresso na sala de audiências virtual pelas partes, advogadas(os) e testemunhas ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: Link de Acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da Reunião: 850 1930 7900 Senha: 911304 A audiência de instrução será gravada através dos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º, combinado com o Comunicado GP-CR nº 02/2020 do TRT da 15ª Região), dispensando-se o registro e gravação diretamente por terceiros, e vedando-se terminantemente a divulgação ou utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. Registre-se que, tal como ocorre na modalidade presencial, a audiência telepresencial é um ato solene, razão pela qual se faz necessária a utilização de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do Poder Judiciário. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos via DJEN. Ciência às peritas. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Réu CONSORCIO ERJL - HABITACIONAL

Réu ENGEMAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ

OAB: 146005/SP

SUELI SILVA DE AGUIAR

OAB: 179766/SP

FERNANDA LEITE DANSIGUER

OAB: 323344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010585-24.2025.5.15.0057 AUTOR: LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI RÉU: CONSORCIO ERJL - HABITACIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc04418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. 1- Da perícia médica Defere-se a dilação de prazo para entrega do laudo, conforme postulado pela i. perita médica, na manifestação de id. 629230e. Prazos readequados conforme abaixo: Entrega do laudo médico: até 05.08.2026. Manifestação das Partes: de 17.08.2026 a 21.08.2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. A Secretaria deverá, independentemente de requerimento, providenciar a intimação das partes na hipótese de o(a) perito(a), excepcionalmente, deixar de cumprir o prazo fixado e extrapolar a data consignada acima para início das manifestações. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 24.08.2026 a 28.08.2026, do qual o perito fica ciente desde já. 2- da perícia Insalubridade As reclamadas sustentam a impossibilidade de realização de perícia técnica no local de trabalho, sob o argumento de que a obra em que o reclamante prestou serviços já foi concluída, postulando a utilização de prova emprestada. Em réplica, a parte autora impugna tal pretensão, afirmando, de forma genérica, que as reclamadas permanecem em atividade na região e que seria possível a realização da perícia em outra obra, denominada apenas como "obra mais próxima das reclamadas". Todavia, não indica qualquer empreendimento específico, tampouco fornece elementos concretos que permitam a localização de eventual canteiro de obras em atividade ou demonstrem que este reproduza as mesmas condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Diante desse cenário, verifica-se que a realização de perícia direta no efetivo local de prestação dos serviços mostra-se inviável, seja porque a obra foi encerrada, seja porque a parte autora não apresentou indicação concreta de outro ambiente que possibilite inspeção técnica representativa das condições alegadas. Por outro lado, a mera impossibilidade de inspeção no local originário não afasta a necessidade de produção da prova pericial, prevista no art. 195 da CLT, nem autoriza, por si só, a adoção de prova emprestada, cuja utilização dependerá da análise de sua pertinência, identidade fática e observância do contraditório. Assim, determino a realização de perícia técnica indireta, mediante análise dos elementos constantes dos autos, documentos técnicos eventualmente apresentados pelas partes, programas de prevenção, fichas de EPI, descrição das atividades efetivamente desempenhadas, prova oral produzida e demais elementos que o expert entender pertinentes. Nomeio a perita Giovana Vantini Santello (engenheiragiovanasantello@hotmail.com). Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Data para apresentação do laudo pericial: 21.09.2026; Manifestação: de 01.10.2026 a 7.10.2026 as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 8.10.2026 a 15.10.2026, do qual o perito fica ciente desde já. Indicação de Assistentes e Quesitos: As partes podem apresentá-los no prazo de 05 dias. Ciência das partes: Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a) perito(a) não cumpra os prazos e a perícia não seja designada na data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. DIRETRIZES ÀS PARTES E AO PERITO Acompanhamento: Reclamante e patronos ficam autorizados a acompanhar a diligência. Conteúdo do Laudo: Em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. O laudo deve abordar: eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Padronização PJe (Prov. GP-VPJ-CR 05/2012): As petições devem ser protocoladas com nomes específicos (Ex: "Laudo Pericial - Insalubridade", "Impugnação ao Laudo - Reclamante", etc.). 3- Da designação de audiência Designo audiência de instrução telepresencial neste feito para o dia 9.11.2026 às 15h10, na qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ressalte-se que, em ata de audiência, id ea76aa3, a parte reclamante manifestou expressa oposição à adoção do 'Juízo 100% Digital', razão pela qual havia sido designada audiência de instrução presencial. Contudo, considerando que este Magistrado atua neste Juízo em regime de substituição, ficando resguardada a prerrogativa jurisdicional decorrente de sua lotação em circunscrição diversa, determino que o ato seja realizado em ambiente estritamente virtual, por meio de videoconferência. As testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, incumbindo exclusivamente aos advogados a comunicação direta às testemunhas acerca da data, do horário da audiência, do link e das instruções de acesso ao ambiente virtual. Por economia e celeridade processual, uma cópia do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente pelo Juízo, valerá como instrumento de notificação da(s) testemunha(s) indicada(s) pela(s) parte(s), que deverá(ão) comparecer à audiência de instrução designada, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais, ciente(s) de que a ausência injustificada poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de até um salário-mínimo, além de condução coercitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) portar documento de identificação oficial (e sua Carteira de Trabalho, se houver) no momento da audiência. Caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) à audiência, somente será determinada a condução coercitiva mediante a comprovação, até o horário de início do ato, da entrega deste documento devidamente assinado pela testemunha notificada. Sem a aludida comprovação de convite/notificação prévia, restará preclusa a produção da respectiva prova testemunhal. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual) por intermédio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível em versão para aparelhos celulares (smartphones) e computadores. O ingresso na sala de audiências virtual pelas partes, advogadas(os) e testemunhas ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: Link de Acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da Reunião: 850 1930 7900 Senha: 911304 A audiência de instrução será gravada através dos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º, combinado com o Comunicado GP-CR nº 02/2020 do TRT da 15ª Região), dispensando-se o registro e gravação diretamente por terceiros, e vedando-se terminantemente a divulgação ou utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. Registre-se que, tal como ocorre na modalidade presencial, a audiência telepresencial é um ato solene, razão pela qual se faz necessária a utilização de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do Poder Judiciário. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos via DJEN. Ciência às peritas. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010585-24.2025.5.15.0057 AUTOR: LUIS HENRIQUE FERNANDES MENECOZI RÉU: CONSORCIO ERJL - HABITACIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc04418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. 1- Da perícia médica Defere-se a dilação de prazo para entrega do laudo, conforme postulado pela i. perita médica, na manifestação de id. 629230e. Prazos readequados conforme abaixo: Entrega do laudo médico: até 05.08.2026. Manifestação das Partes: de 17.08.2026 a 21.08.2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. A Secretaria deverá, independentemente de requerimento, providenciar a intimação das partes na hipótese de o(a) perito(a), excepcionalmente, deixar de cumprir o prazo fixado e extrapolar a data consignada acima para início das manifestações. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 24.08.2026 a 28.08.2026, do qual o perito fica ciente desde já. 2- da perícia Insalubridade As reclamadas sustentam a impossibilidade de realização de perícia técnica no local de trabalho, sob o argumento de que a obra em que o reclamante prestou serviços já foi concluída, postulando a utilização de prova emprestada. Em réplica, a parte autora impugna tal pretensão, afirmando, de forma genérica, que as reclamadas permanecem em atividade na região e que seria possível a realização da perícia em outra obra, denominada apenas como "obra mais próxima das reclamadas". Todavia, não indica qualquer empreendimento específico, tampouco fornece elementos concretos que permitam a localização de eventual canteiro de obras em atividade ou demonstrem que este reproduza as mesmas condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Diante desse cenário, verifica-se que a realização de perícia direta no efetivo local de prestação dos serviços mostra-se inviável, seja porque a obra foi encerrada, seja porque a parte autora não apresentou indicação concreta de outro ambiente que possibilite inspeção técnica representativa das condições alegadas. Por outro lado, a mera impossibilidade de inspeção no local originário não afasta a necessidade de produção da prova pericial, prevista no art. 195 da CLT, nem autoriza, por si só, a adoção de prova emprestada, cuja utilização dependerá da análise de sua pertinência, identidade fática e observância do contraditório. Assim, determino a realização de perícia técnica indireta, mediante análise dos elementos constantes dos autos, documentos técnicos eventualmente apresentados pelas partes, programas de prevenção, fichas de EPI, descrição das atividades efetivamente desempenhadas, prova oral produzida e demais elementos que o expert entender pertinentes. Nomeio a perita Giovana Vantini Santello (engenheiragiovanasantello@hotmail.com). Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Data para apresentação do laudo pericial: 21.09.2026; Manifestação: de 01.10.2026 a 7.10.2026 as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. Esclarecimentos Periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 8.10.2026 a 15.10.2026, do qual o perito fica ciente desde já. Indicação de Assistentes e Quesitos: As partes podem apresentá-los no prazo de 05 dias. Ciência das partes: Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a) perito(a) não cumpra os prazos e a perícia não seja designada na data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. DIRETRIZES ÀS PARTES E AO PERITO Acompanhamento: Reclamante e patronos ficam autorizados a acompanhar a diligência. Conteúdo do Laudo: Em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. O laudo deve abordar: eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubres e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Padronização PJe (Prov. GP-VPJ-CR 05/2012): As petições devem ser protocoladas com nomes específicos (Ex: "Laudo Pericial - Insalubridade", "Impugnação ao Laudo - Reclamante", etc.). 3- Da designação de audiência Designo audiência de instrução telepresencial neste feito para o dia 9.11.2026 às 15h10, na qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ressalte-se que, em ata de audiência, id ea76aa3, a parte reclamante manifestou expressa oposição à adoção do 'Juízo 100% Digital', razão pela qual havia sido designada audiência de instrução presencial. Contudo, considerando que este Magistrado atua neste Juízo em regime de substituição, ficando resguardada a prerrogativa jurisdicional decorrente de sua lotação em circunscrição diversa, determino que o ato seja realizado em ambiente estritamente virtual, por meio de videoconferência. As testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, incumbindo exclusivamente aos advogados a comunicação direta às testemunhas acerca da data, do horário da audiência, do link e das instruções de acesso ao ambiente virtual. Por economia e celeridade processual, uma cópia do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente pelo Juízo, valerá como instrumento de notificação da(s) testemunha(s) indicada(s) pela(s) parte(s), que deverá(ão) comparecer à audiência de instrução designada, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais, ciente(s) de que a ausência injustificada poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de até um salário-mínimo, além de condução coercitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) portar documento de identificação oficial (e sua Carteira de Trabalho, se houver) no momento da audiência. Caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) à audiência, somente será determinada a condução coercitiva mediante a comprovação, até o horário de início do ato, da entrega deste documento devidamente assinado pela testemunha notificada. Sem a aludida comprovação de convite/notificação prévia, restará preclusa a produção da respectiva prova testemunhal. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual) por intermédio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível em versão para aparelhos celulares (smartphones) e computadores. O ingresso na sala de audiências virtual pelas partes, advogadas(os) e testemunhas ocorrerá por meio de acesso ao seguinte link: Link de Acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85019307900?pwd=yUpacZaMMHaicVuZKNWargHbkZb1Gm.1 ID da Reunião: 850 1930 7900 Senha: 911304 A audiência de instrução será gravada através dos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º, combinado com o Comunicado GP-CR nº 02/2020 do TRT da 15ª Região), dispensando-se o registro e gravação diretamente por terceiros, e vedando-se terminantemente a divulgação ou utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. Registre-se que, tal como ocorre na modalidade presencial, a audiência telepresencial é um ato solene, razão pela qual se faz necessária a utilização de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do Poder Judiciário. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos via DJEN. Ciência às peritas. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - CONSORCIO ERJL - HABITACIONAL - ENGEMAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA