0010584-42.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010584-42.2023.8.16.0021 Processo: 0010584-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA GEISS CASAROLLI Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da divergência existente entre as partes quanto aos valores executados, foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (mov. 60.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 78.1, tendo a perita prestado posteriores esclarecimentos, conforme os movs. 93.1 e 105.1. A parte exequente manifestou reiteradas discordâncias (movs. 87.1, 98.1 e 109.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Em que pese a discordância manifestada pelo exequente, não há elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho desenvolvido pela perita nomeada por este Juízo. A expert é profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitada e detentora de conhecimento técnico específico acerca da matéria objeto da perícia, razão pela qual suas conclusões gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, especialmente quando elaboradas de forma fundamentada, clara e em observância aos elementos constantes nos autos. Ademais, conforme esclarecimentos já prestados pela perita, não houve a apuração de diferenças relativas ao adicional de PSF, pois essa verba é referente ao Programa Saúde da Família e não está diretamente vinculada ao salário-base. A legislação municipal estabelece que o adicional de insalubridade é calculado sobre o menor vencimento do Município e que o adicional de PSF possui valor fixo, não sendo, portanto, reajustados pela data-base. Assim, não há base legal nem título executivo que autorize a inclusão desses componentes nos reflexos. Destaca-se que todos os servidores lotados nas PSFs recebem mensalmente o denominado "Adicional PSF", repassado pelo Governo Federal. Referido adicional, vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF), está previsto na Lei Municipal nº 3.800/2004, cujo art. 9º dispõe: Art. 9º Os servidores que estiveram lotados e prestando serviços no PSF - Programa Saúde da Família, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão, além dos vencimentos, o adicional sob o título de Adicional PSF, com valor definido em função do cargo, conforme especificado nos incisos I a IX deste artigo: (...) O Adicional PSF se trata de um pagamento específico a determinadas categorias, diante da necessidade de ampliação de sua carga para o alcance da carga horária obrigatória aos integrantes do Programa Saúde da Família, conforme prevista no PORTARIA Nº 648/2016 do Ministério da Saúde. O adicional foi criado com o escopo de remunerar determinadas categorias, cuja carga horária de trabalho é 30 (trinta) horas semanais, quando lotados no Programa de Saúde da Família, em que terão que cumprir carga horária de 40 horas semanais, sendo pago como uma espécie de contraprestação pelo aumento da carga horária de trabalho. Trata-se, portanto, de contraprestação pelo aumento da carga horária, não sendo verba passível de reajuste pela data-base. No mesmo sentido, o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo vinculada ao menor vencimento básico do Município, não havendo reajuste automático decorrente da revisão geral anual. O art. 176 da Lei Municipal nº 2.215/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel) dispõe: Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: Outrossim, não tendo sido discutida no processo de conhecimento a base de cálculo do adicional de insalubridade, é inviável rediscutir o tema em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, eventual discordância subjetiva da parte quanto ao resultado apurado não prevalece sobre o parecer técnico elaborado por profissional capacitado e equidistante dos interesses das partes. 3. Assim, acolho o laudo pericial apresentado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial no mov. 78.1, que apuraram o montante de R$ 19.750,67 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), do qual deverá ser retido o valor de R$ 1.829,27 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), a título de contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência Municipal de Cascavel – IPMC. 3.1 Considerando que o cálculo pericial se aproximou substancialmente do valor apresentado pela parte executada, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte exequente, nos termos da decisão que os fixou. Para tanto, fica desde já autorizado o desconto do respectivo valor do montante líquido a ser pago à exequente, bem como a posterior expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. 4. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, pelo valor do crédito homologado, observadas as retenções determinadas nesta decisão e o disposto nos itens 2.9.2.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Sobrevindo informação acerca do protocolo da RPV, suspenda-se a presente execução, aguardando-se o pagamento pelo prazo legal. 6. Comunicada a quitação da requisição, com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente, observadas a retenção da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência Municipal de Cascavel – IPMC e a dedução dos honorários periciais, nos termos desta decisão. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. 6.1 Para eventual levantamento por sociedade de advogados, observe-se a necessidade de sua expressa indicação no instrumento de mandato (art. 105, § 3º, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), ficando desde já consignado que, se necessário, a parte exequente deverá ser intimada para regularização, caso a procuração não atenda a tais requisitos. 7. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 8. Por fim, intime-se o IPMC para ciência. 9. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA GEISS CASAROLLI
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKELINE TAISIANE DE OLIVEIRA
OAB: 104510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010584-42.2023.8.16.0021 Processo: 0010584-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA GEISS CASAROLLI Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, diante da divergência existente entre as partes quanto aos valores executados, foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (mov. 60.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 78.1, tendo a perita prestado posteriores esclarecimentos, conforme os movs. 93.1 e 105.1. A parte exequente manifestou reiteradas discordâncias (movs. 87.1, 98.1 e 109.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Em que pese a discordância manifestada pelo exequente, não há elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho desenvolvido pela perita nomeada por este Juízo. A expert é profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitada e detentora de conhecimento técnico específico acerca da matéria objeto da perícia, razão pela qual suas conclusões gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, especialmente quando elaboradas de forma fundamentada, clara e em observância aos elementos constantes nos autos. Ademais, conforme esclarecimentos já prestados pela perita, não houve a apuração de diferenças relativas ao adicional de PSF, pois essa verba é referente ao Programa Saúde da Família e não está diretamente vinculada ao salário-base. A legislação municipal estabelece que o adicional de insalubridade é calculado sobre o menor vencimento do Município e que o adicional de PSF possui valor fixo, não sendo, portanto, reajustados pela data-base. Assim, não há base legal nem título executivo que autorize a inclusão desses componentes nos reflexos. Destaca-se que todos os servidores lotados nas PSFs recebem mensalmente o denominado "Adicional PSF", repassado pelo Governo Federal. Referido adicional, vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF), está previsto na Lei Municipal nº 3.800/2004, cujo art. 9º dispõe: Art. 9º Os servidores que estiveram lotados e prestando serviços no PSF - Programa Saúde da Família, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão, além dos vencimentos, o adicional sob o título de Adicional PSF, com valor definido em função do cargo, conforme especificado nos incisos I a IX deste artigo: (...) O Adicional PSF se trata de um pagamento específico a determinadas categorias, diante da necessidade de ampliação de sua carga para o alcance da carga horária obrigatória aos integrantes do Programa Saúde da Família, conforme prevista no PORTARIA Nº 648/2016 do Ministério da Saúde. O adicional foi criado com o escopo de remunerar determinadas categorias, cuja carga horária de trabalho é 30 (trinta) horas semanais, quando lotados no Programa de Saúde da Família, em que terão que cumprir carga horária de 40 horas semanais, sendo pago como uma espécie de contraprestação pelo aumento da carga horária de trabalho. Trata-se, portanto, de contraprestação pelo aumento da carga horária, não sendo verba passível de reajuste pela data-base. No mesmo sentido, o adicional de insalubridade tem sua base de cálculo vinculada ao menor vencimento básico do Município, não havendo reajuste automático decorrente da revisão geral anual. O art. 176 da Lei Municipal nº 2.215/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel) dispõe: Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: Outrossim, não tendo sido discutida no processo de conhecimento a base de cálculo do adicional de insalubridade, é inviável rediscutir o tema em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, eventual discordância subjetiva da parte quanto ao resultado apurado não prevalece sobre o parecer técnico elaborado por profissional capacitado e equidistante dos interesses das partes. 3. Assim, acolho o laudo pericial apresentado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial no mov. 78.1, que apuraram o montante de R$ 19.750,67 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), do qual deverá ser retido o valor de R$ 1.829,27 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), a título de contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência Municipal de Cascavel – IPMC. 3.1 Considerando que o cálculo pericial se aproximou substancialmente do valor apresentado pela parte executada, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte exequente, nos termos da decisão que os fixou. Para tanto, fica desde já autorizado o desconto do respectivo valor do montante líquido a ser pago à exequente, bem como a posterior expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. 4. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, pelo valor do crédito homologado, observadas as retenções determinadas nesta decisão e o disposto nos itens 2.9.2.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Sobrevindo informação acerca do protocolo da RPV, suspenda-se a presente execução, aguardando-se o pagamento pelo prazo legal. 6. Comunicada a quitação da requisição, com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente, observadas a retenção da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência Municipal de Cascavel – IPMC e a dedução dos honorários periciais, nos termos desta decisão. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. 6.1 Para eventual levantamento por sociedade de advogados, observe-se a necessidade de sua expressa indicação no instrumento de mandato (art. 105, § 3º, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), ficando desde já consignado que, se necessário, a parte exequente deverá ser intimada para regularização, caso a procuração não atenda a tais requisitos. 7. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 8. Por fim, intime-se o IPMC para ciência. 9. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta