0010583-30.2025.5.15.0065
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES RORSum 0010583-30.2025.5.15.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUPA RECORRIDO: CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010583-30.2025.5.15.0065 (RORSum) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUPA RECORRIDO: CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO , CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: RENAN MARTINS LOPES BELUTTO RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 VOTO Conheço do recurso do Município, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, não conheço do apelo no tocante ao tema Concessão dos Benefícios da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal, uma vez que já lhe foram deferidas todas as prerrogativas processuais pertinentes. Registre-se, ainda, que o recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, nos termos da Súmula nº 436 do C. TST, sendo dispensado o preparo recursal, na forma dos arts. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69, e 790-A, inciso I, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Município de Tupã busca a reforma do julgado. Sustenta que a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.107/2005 somente se aplica em caso de extinção do consórcio e, ainda, que a contratação não caracteriza terceirização. Sustenta que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva da contratada, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Defende a inaplicabilidade da condenação imposta, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF, à Súmula 363 do TST, à ADC 16 do STF e à Súmula 331 do TST, requerendo a exclusão da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, sua conversão em subsidiária. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 4467850): [...] Conforme se depreende do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde, juntado aos autos, "os municípios do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação" (art. 47). Assim, diante da previsão contida no estatuto do consórcio intermunicipal, condeno as reclamadas solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao autor. [...] Ao exame. A Lei Municipal nº 4.208/2005 (ID.9d8f470) autorizou o Município de Tupã a participar do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (CRIS) associação civil que tem como principal objetivo promover acesso a serviços e ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde dos munícipes dos entes consorciados (ID. 5c546f6). Na ocasião, o ente público, mesmo podendo prestar serviços de saúde de forma direta, optou por integrar o consórcio para gestão compartilhada (fornecimento de pessoal) para execução do programa do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) tipo II (ID. 785d53e). No presente caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada pelo primeiro Reclamado, Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (CRIS), para exercer a função de cuidadora em benefício do Município de Tupã, desempenhando suas atividades no denominado programa do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) vinculado à rede pública municipal. Acerca da responsabilidade dos municípios consorciados pelas obrigações, inclusive trabalhistas, assumidas pelo consórcio assim estabelece o art. 47 do estatuto "Os Municípios do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação". Neste contexto, embora o Recorrente alegue a natureza de convênio do contrato e a ausência de culpa in vigilando, o Estatuto do CRIS, norma interna que rege a relação entre os municípios consorciados, dispõe de forma clara sobre a solidariedade, afastando a necessidade de se perquirir a culpa específica na fiscalização do contrato de trabalho, pois a própria estrutura do consórcio impõe essa garantia aos empregados. Desse modo, in casu, a responsabilidade solidária decorre da vontade das partes, em conformidade com os termos art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, diante da legislação que prevê a responsabilidade solidária do Município, não prospera a pretensão de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária, pois a hipótese dos autos não se enquadra no regime jurídico aplicável às contratações administrativas convencionais ou à terceirização de serviços, em que a responsabilização do ente público depende da comprovação de culpa na fiscalização contratual, nos termos da Lei 14.133/2021 - Lei das Licitações. Ademais, não procede a alegação de que somente se aplica a responsabilidade solidária às consorciadas em caso de extinção do consórcio, com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, que dispõe: A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Registre-se que a extinção do consórcio tratada no referido artigo não afasta a cláusula estatutária que estabelece a responsabilidade solidária dos municípios consorciados pelas obrigações da associação, prevalecendo à vontade expressamente manifestada no ato constitutivo do CRIS, nos termos do art. 265 do Código Civil. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, haja vista que o acórdão regional enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Quanto ao mérito, entende-se que o consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei nº 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para as quais foram criadas. Nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei nº 6.404/76, que o consórcio não tem personalidade jurídica eas consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3. No entanto, no presente caso, conforme previsto no acórdão regional, havia cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária do consórcio por verbas oriundas de demandas trabalhistas. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003979520215170011, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024. Nestes termos, a responsabilidade solidária do Município de Tupã deve ser mantida, uma vez que a previsão estatutária é suficiente para fundamentar tal condenação. Não provejo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que as atividades exercidas pela Reclamante, cuidadora, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por inexistir atendimento especializado a pacientes infectocontagiosos. Sustenta que o laudo pericial não comprova contato efetivo e permanente com agentes biológicos, destacando que a mera possibilidade de exposição ou o contato eventual não geram direito ao adicional. Aduz, ainda, que os EPIs fornecidos neutralizam os agentes insalubres, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Assim consta na sentença (ID. 4467850): [...] A alegação de que as atividades desempenhadas não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15 não merece acolhida. Tampouco prospera a tese de que a ausência de unidade hospitalar ou de setor de isolamento afastaria a caracterização da insalubridade. A norma regulamentadora não restringe a configuração do agente biológico a ambientes hospitalares, sendo suficiente a exposição habitual a agentes potencialmente nocivos, como reconhecido pelo expert. Ressalte-se, ainda, que o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, ao passo que a impugnação da reclamada se apoia essencialmente na inexistência de estrutura destinada ao isolamento de doenças infectocontagiosas, circunstância que, por si só, não é capaz de elidir a conclusão técnica alcançada. Quanto aos EPIs, a prova acerca da sua entrega e frequência de substituição é documental, conforme disposição da NR-6 sobre o tema: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: [...] h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (grifei). E assim deve ser porque informações como a data da entrega, o tipo específico de aparelho e o nº do Certificado de Aprovação são necessárias para a verificação da adequação entre o equipamento e o agente nocivo presente no local. De fato, ainda que o trabalhador ou testemunhas afirmem que receberam luvas, protetores auriculares ou outros equipamentos, sem a informação acerca da aprovação pelo MTE não se pode admitir que houve a eliminação da nocividade, porque é essa certificação que atesta a eficácia do equipamento. A reclamada, todavia, não juntou aos autos a ficha de entrega dos EPIs, de modo que não resta provada a neutralização do agente insalubre. Sendo assim, acolho o laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% incidente sobre o salário mínimo nacional, com reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos depósitos do FGTS e na multa fundiária de 40%. [...] Examino. No caso em tela, o laudo pericial concluiu pelo recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a Reclamante por desempenhar atividades exposta a agentes insalubres, como segue: Assim, uma vez que a Reclamante se mantinha exposta a agentes biológicos insalubres, caracteriza-se a insalubridade em grau médio das atividades desenvolvidas pela mesma, nos termos do Anexo XIV da NR-15, da Portaria 3.214/78, fazendo jus a obreia ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 20 %do salário mínimo, durante todo o pacto laboral. (...) As reclamadas não juntaram aos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à Reclamante. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, no entanto, não há nada nos autos que afaste as conclusões periciais. No caso em apreço, a Reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegar que não houve atendimento especializado a paciente infectocontagiosas e que contato da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente. No entanto, as conclusões periciais foram no sentido de que a trabalhadora esteve exposta de forma habitual aos riscos biológicos inerentes ao atendimento de pacientes Ora, a insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é aferida por critério qualitativo, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente biológico, ainda que reduzido. Assim, incumbindo à Reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e não tendo se desincumbido desse encargo, devem ser mantidos os fundamentos fáticos e técnicos adotados na sentença. Importante destacar que, ainda que fosse comprovado o fornecimento e uso regular de EPIs, tal fato não alteraria o decidido, tendo em vista que, por se tratar de agentes biológicos, não há a neutralização pelo uso de EPIs. Cumpre destacar que as decisões proferidas em outros processos não possuem efeito vinculante em relação ao presente feito, em razão do princípio da livre convicção do juiz. Portanto, em que pesem os argumentos da Recorrente, fato é que restou comprovado nos autos que a trabalhadora estava exposta a agente insalubre sendo devido o adicional de insalubridade no grau médio (20%), motivo pelo qual nego provimento ao recurso. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada insurge-se contra a r. Sentença quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, sustentando que seu pagamento deve ser devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial. Invoca os PUILs 413/RS e 1954 do STJ, sob o argumento de que a perícia não produz efeitos retroativos, requerendo a limitação da condenação ao período posterior à sua conclusão. Analiso. O direito à percepção do adicional de insalubridade surge com a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, cessando apenas com a eliminação ou neutralização do risco, nos termos dos artigos 192 e 194 da CLT. O laudo pericial possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a constatar uma situação fática preexistente, não constituindo o direito ao adicional nem definindo o seu termo inicial. Nestes termos, a tese recursal de que o termo inicial do direito ao pagamento do adicional de insalubridade corresponderia à data da conclusão do laudo pericial não merece acolhida. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de MUNICÍPIO DE TUPÃ e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Alterado para o rito ordinário. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO
Réu CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE
Autor MUNICIPIO DE TUPA
Autor PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BEZERRA GUIMARAES
OAB: 396443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES RORSum 0010583-30.2025.5.15.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUPA RECORRIDO: CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010583-30.2025.5.15.0065 (RORSum) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUPA RECORRIDO: CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO , CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE ORIGEM: CON2-PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: RENAN MARTINS LOPES BELUTTO RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 VOTO Conheço do recurso do Município, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, não conheço do apelo no tocante ao tema Concessão dos Benefícios da Fazenda Pública, por ausência de interesse recursal, uma vez que já lhe foram deferidas todas as prerrogativas processuais pertinentes. Registre-se, ainda, que o recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, nos termos da Súmula nº 436 do C. TST, sendo dispensado o preparo recursal, na forma dos arts. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69, e 790-A, inciso I, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Município de Tupã busca a reforma do julgado. Sustenta que a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.107/2005 somente se aplica em caso de extinção do consórcio e, ainda, que a contratação não caracteriza terceirização. Sustenta que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva da contratada, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Defende a inaplicabilidade da condenação imposta, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF, à Súmula 363 do TST, à ADC 16 do STF e à Súmula 331 do TST, requerendo a exclusão da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, sua conversão em subsidiária. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 4467850): [...] Conforme se depreende do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde, juntado aos autos, "os municípios do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação" (art. 47). Assim, diante da previsão contida no estatuto do consórcio intermunicipal, condeno as reclamadas solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao autor. [...] Ao exame. A Lei Municipal nº 4.208/2005 (ID.9d8f470) autorizou o Município de Tupã a participar do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (CRIS) associação civil que tem como principal objetivo promover acesso a serviços e ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde dos munícipes dos entes consorciados (ID. 5c546f6). Na ocasião, o ente público, mesmo podendo prestar serviços de saúde de forma direta, optou por integrar o consórcio para gestão compartilhada (fornecimento de pessoal) para execução do programa do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) tipo II (ID. 785d53e). No presente caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada pelo primeiro Reclamado, Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (CRIS), para exercer a função de cuidadora em benefício do Município de Tupã, desempenhando suas atividades no denominado programa do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) vinculado à rede pública municipal. Acerca da responsabilidade dos municípios consorciados pelas obrigações, inclusive trabalhistas, assumidas pelo consórcio assim estabelece o art. 47 do estatuto "Os Municípios do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação". Neste contexto, embora o Recorrente alegue a natureza de convênio do contrato e a ausência de culpa in vigilando, o Estatuto do CRIS, norma interna que rege a relação entre os municípios consorciados, dispõe de forma clara sobre a solidariedade, afastando a necessidade de se perquirir a culpa específica na fiscalização do contrato de trabalho, pois a própria estrutura do consórcio impõe essa garantia aos empregados. Desse modo, in casu, a responsabilidade solidária decorre da vontade das partes, em conformidade com os termos art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, diante da legislação que prevê a responsabilidade solidária do Município, não prospera a pretensão de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária, pois a hipótese dos autos não se enquadra no regime jurídico aplicável às contratações administrativas convencionais ou à terceirização de serviços, em que a responsabilização do ente público depende da comprovação de culpa na fiscalização contratual, nos termos da Lei 14.133/2021 - Lei das Licitações. Ademais, não procede a alegação de que somente se aplica a responsabilidade solidária às consorciadas em caso de extinção do consórcio, com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, que dispõe: A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Registre-se que a extinção do consórcio tratada no referido artigo não afasta a cláusula estatutária que estabelece a responsabilidade solidária dos municípios consorciados pelas obrigações da associação, prevalecendo à vontade expressamente manifestada no ato constitutivo do CRIS, nos termos do art. 265 do Código Civil. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, haja vista que o acórdão regional enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Quanto ao mérito, entende-se que o consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei nº 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para as quais foram criadas. Nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei nº 6.404/76, que o consórcio não tem personalidade jurídica eas consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3. No entanto, no presente caso, conforme previsto no acórdão regional, havia cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária do consórcio por verbas oriundas de demandas trabalhistas. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003979520215170011, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024. Nestes termos, a responsabilidade solidária do Município de Tupã deve ser mantida, uma vez que a previsão estatutária é suficiente para fundamentar tal condenação. Não provejo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada recorre da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que as atividades exercidas pela Reclamante, cuidadora, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por inexistir atendimento especializado a pacientes infectocontagiosos. Sustenta que o laudo pericial não comprova contato efetivo e permanente com agentes biológicos, destacando que a mera possibilidade de exposição ou o contato eventual não geram direito ao adicional. Aduz, ainda, que os EPIs fornecidos neutralizam os agentes insalubres, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Assim consta na sentença (ID. 4467850): [...] A alegação de que as atividades desempenhadas não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15 não merece acolhida. Tampouco prospera a tese de que a ausência de unidade hospitalar ou de setor de isolamento afastaria a caracterização da insalubridade. A norma regulamentadora não restringe a configuração do agente biológico a ambientes hospitalares, sendo suficiente a exposição habitual a agentes potencialmente nocivos, como reconhecido pelo expert. Ressalte-se, ainda, que o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, ao passo que a impugnação da reclamada se apoia essencialmente na inexistência de estrutura destinada ao isolamento de doenças infectocontagiosas, circunstância que, por si só, não é capaz de elidir a conclusão técnica alcançada. Quanto aos EPIs, a prova acerca da sua entrega e frequência de substituição é documental, conforme disposição da NR-6 sobre o tema: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: [...] h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (grifei). E assim deve ser porque informações como a data da entrega, o tipo específico de aparelho e o nº do Certificado de Aprovação são necessárias para a verificação da adequação entre o equipamento e o agente nocivo presente no local. De fato, ainda que o trabalhador ou testemunhas afirmem que receberam luvas, protetores auriculares ou outros equipamentos, sem a informação acerca da aprovação pelo MTE não se pode admitir que houve a eliminação da nocividade, porque é essa certificação que atesta a eficácia do equipamento. A reclamada, todavia, não juntou aos autos a ficha de entrega dos EPIs, de modo que não resta provada a neutralização do agente insalubre. Sendo assim, acolho o laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% incidente sobre o salário mínimo nacional, com reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos depósitos do FGTS e na multa fundiária de 40%. [...] Examino. No caso em tela, o laudo pericial concluiu pelo recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a Reclamante por desempenhar atividades exposta a agentes insalubres, como segue: Assim, uma vez que a Reclamante se mantinha exposta a agentes biológicos insalubres, caracteriza-se a insalubridade em grau médio das atividades desenvolvidas pela mesma, nos termos do Anexo XIV da NR-15, da Portaria 3.214/78, fazendo jus a obreia ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 20 %do salário mínimo, durante todo o pacto laboral. (...) As reclamadas não juntaram aos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à Reclamante. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, no entanto, não há nada nos autos que afaste as conclusões periciais. No caso em apreço, a Reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegar que não houve atendimento especializado a paciente infectocontagiosas e que contato da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente. No entanto, as conclusões periciais foram no sentido de que a trabalhadora esteve exposta de forma habitual aos riscos biológicos inerentes ao atendimento de pacientes Ora, a insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é aferida por critério qualitativo, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente biológico, ainda que reduzido. Assim, incumbindo à Reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e não tendo se desincumbido desse encargo, devem ser mantidos os fundamentos fáticos e técnicos adotados na sentença. Importante destacar que, ainda que fosse comprovado o fornecimento e uso regular de EPIs, tal fato não alteraria o decidido, tendo em vista que, por se tratar de agentes biológicos, não há a neutralização pelo uso de EPIs. Cumpre destacar que as decisões proferidas em outros processos não possuem efeito vinculante em relação ao presente feito, em razão do princípio da livre convicção do juiz. Portanto, em que pesem os argumentos da Recorrente, fato é que restou comprovado nos autos que a trabalhadora estava exposta a agente insalubre sendo devido o adicional de insalubridade no grau médio (20%), motivo pelo qual nego provimento ao recurso. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada insurge-se contra a r. Sentença quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, sustentando que seu pagamento deve ser devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial. Invoca os PUILs 413/RS e 1954 do STJ, sob o argumento de que a perícia não produz efeitos retroativos, requerendo a limitação da condenação ao período posterior à sua conclusão. Analiso. O direito à percepção do adicional de insalubridade surge com a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, cessando apenas com a eliminação ou neutralização do risco, nos termos dos artigos 192 e 194 da CLT. O laudo pericial possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a constatar uma situação fática preexistente, não constituindo o direito ao adicional nem definindo o seu termo inicial. Nestes termos, a tese recursal de que o termo inicial do direito ao pagamento do adicional de insalubridade corresponderia à data da conclusão do laudo pericial não merece acolhida. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de MUNICÍPIO DE TUPÃ e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Alterado para o rito ordinário. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARINA RODRIGUES DA SILVA MORENO