Detalhe do processo

0010582-84.2025.5.15.0149

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010582-84.2025.5.15.0149 AUTOR: ANTONIO MARCOS VALESI RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5c920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritos todos os direitos exigíveis até 29/5/2020. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS VALESI para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de periculosidade e reflexos; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. Ante a conclusão pericial acolhida pelo juízo, o empregador deverá retificar o PPP do reclamante, consignando a exposição à periculosidade no lapso imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS VALESI

Autor CARLOS AUGUSTO ANGELICI

Réu M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Autor ROBERTO VAZ PIESCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO

OAB: 100508/SP

VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA

OAB: 253500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010582-84.2025.5.15.0149 AUTOR: ANTONIO MARCOS VALESI RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5c920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritos todos os direitos exigíveis até 29/5/2020. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS VALESI para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de periculosidade e reflexos; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. Ante a conclusão pericial acolhida pelo juízo, o empregador deverá retificar o PPP do reclamante, consignando a exposição à periculosidade no lapso imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010582-84.2025.5.15.0149 AUTOR: ANTONIO MARCOS VALESI RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5c920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritos todos os direitos exigíveis até 29/5/2020. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS VALESI para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de periculosidade e reflexos; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. Ante a conclusão pericial acolhida pelo juízo, o empregador deverá retificar o PPP do reclamante, consignando a exposição à periculosidade no lapso imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS VALESI