Detalhe do processo

0010582-55.2022.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MOREIRA ajuizou ação de conhecimento em face de G4 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA - JEEP, conforme inicial e documentos de index 03/69. Narra que é proprietário do veículo Jeep Renegade, placa RKB1B34, e que, em 08/12/2020, realizou junto à Ré a revisão programada do automóvel, incluindo os serviços de alinhamento e balanceamento, pelos quais efetuou o devido pagamento. Alega que após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar instabilidade na condução, sendo posteriormente constatado por outra empresa que dois pneus estavam danificados por desgaste irregular decorrente de falta de alinhamento e cambagem. Sustenta que adquiriu novos pneus e realizou novo alinhamento e balanceamento, sendo que laudo técnico emitido pela fabricante dos pneus afastou a existência de defeito de fabricação, atribuindo o desgaste a fatores externos relacionados à manutenção. Afirma que sempre observou as revisões periódicas recomendadas para o veículo, imputando à Ré falha na prestação dos serviços realizados. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação do réu ao pagamento de R$1.390,00, referente a compra dos pneus novos; 3) indenização dos danos morais no valor de R$20.000,00. Index 74, indeferida a gratuidade de justiça. Index 80, certidão do correto recolhimento das custas. Index 82, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Index 110, contestação. Index 181, audiência de conciliação realizada no dia 29/09/2022, na qual presentes as partes, o acordo não foi obtido. Index 192, réplica. Index 187, ato ordinatório em provas. Index 194, a parte autora não requereu provas. Index 195, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Index 197, decisão saneadora que determinou a produção de prova pericial. Index 285, laudo pericial. Index 309, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 313, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 321, laudo pericial complementar. Index 331, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 334, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu designação de audiência com o perito judicial e o assistente técnico. Index 350/359, laudo pericial complementar. A parte ré não apresentou impugnação ao laudo complementar. É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A defesa apresentou alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos alegados seria exclusiva do fabricante, pois a ré atuaria apenas como oficina autorizada e não teria realizado a venda do automóvel. Contudo, nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmações expressas na petição inicial pelo postulante. Ademais, a alegação de ilegitimidade se confunde com o mérito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação do serviço de alinhamento e balanceamento realizado pela parte ré no veículo do autor, que teria resultado em desgaste prematuro dos pneus, ensejando pedido de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço e a ré, como fornecedora. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a contratação e o pagamento do serviço de alinhamento e balanceamento, bem como a realização das revisões programadas e a posterior substituição dos pneus em razão de desgaste irregular, vide IDs 57/59. A ré, em sua contestação, negou a existência de falha na prestação do serviço, atribuindo o desgaste dos pneus a fatores externos ou à utilização inadequada do veículo, além de destacar que não realiza ajuste de cambagem, por não ser previsto pelo fabricante, e que não há prova de que o serviço tenha sido executado de forma defeituosa. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico apresentado pelo perito do juízo foi conclusivo ao afirmar que o desgaste anormal dos pneus decorreu de desalinhamento da geometria da direção, especialmente da cambagem das rodas, não observado ou corrigido durante o procedimento de alinhamento e balanceamento realizado pela ré, conforme laudo pericial e complementares dos IDs 285, 321 e 350/357. O perito destacou ainda que, embora o veículo não possua regulagem de cambagem prevista pelo fabricante, existem procedimentos técnicos que permitem pequenos ajustes, e que a ausência de comunicação ao consumidor sobre a anomalia e a não apresentação de laudo do serviço realizado configuram falha na prestação do serviço. Ressaltou, ainda, que não foram encontrados indícios de defeito de fabricação dos pneus, tampouco sinais de impactos ou danos estruturais que pudessem justificar o desalinhamento, afastando, assim, a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço de alinhamento e balanceamento, que resultou no desgaste prematuro dos pneus do veículo do autor, configurando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, art. 186 e art. 927 do Código Civil. Em relação ao pedido de danos morais, verifico a ocorrência de frustração legítima do consumidor e o abalo decorrente da falha na prestação do serviço. Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s), a: 1) indenizar a parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor de R$ 1.390,00, com juros e correção pela SELIC, partir do desembolso; 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência. Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MOREIRA

Réu G4 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA - JEEP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA GAMA DE OLIVEIRA

OAB: 88697/RJ

ADRIANO DUARTE PINTO

OAB: 219211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MOREIRA ajuizou ação de conhecimento em face de G4 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA - JEEP, conforme inicial e documentos de index 03/69. Narra que é proprietário do veículo Jeep Renegade, placa RKB1B34, e que, em 08/12/2020, realizou junto à Ré a revisão programada do automóvel, incluindo os serviços de alinhamento e balanceamento, pelos quais efetuou o devido pagamento. Alega que após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar instabilidade na condução, sendo posteriormente constatado por outra empresa que dois pneus estavam danificados por desgaste irregular decorrente de falta de alinhamento e cambagem. Sustenta que adquiriu novos pneus e realizou novo alinhamento e balanceamento, sendo que laudo técnico emitido pela fabricante dos pneus afastou a existência de defeito de fabricação, atribuindo o desgaste a fatores externos relacionados à manutenção. Afirma que sempre observou as revisões periódicas recomendadas para o veículo, imputando à Ré falha na prestação dos serviços realizados. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação do réu ao pagamento de R$1.390,00, referente a compra dos pneus novos; 3) indenização dos danos morais no valor de R$20.000,00. Index 74, indeferida a gratuidade de justiça. Index 80, certidão do correto recolhimento das custas. Index 82, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Index 110, contestação. Index 181, audiência de conciliação realizada no dia 29/09/2022, na qual presentes as partes, o acordo não foi obtido. Index 192, réplica. Index 187, ato ordinatório em provas. Index 194, a parte autora não requereu provas. Index 195, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Index 197, decisão saneadora que determinou a produção de prova pericial. Index 285, laudo pericial. Index 309, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 313, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 321, laudo pericial complementar. Index 331, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. Index 334, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu designação de audiência com o perito judicial e o assistente técnico. Index 350/359, laudo pericial complementar. A parte ré não apresentou impugnação ao laudo complementar. É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A defesa apresentou alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos alegados seria exclusiva do fabricante, pois a ré atuaria apenas como oficina autorizada e não teria realizado a venda do automóvel. Contudo, nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmações expressas na petição inicial pelo postulante. Ademais, a alegação de ilegitimidade se confunde com o mérito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação do serviço de alinhamento e balanceamento realizado pela parte ré no veículo do autor, que teria resultado em desgaste prematuro dos pneus, ensejando pedido de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço e a ré, como fornecedora. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a contratação e o pagamento do serviço de alinhamento e balanceamento, bem como a realização das revisões programadas e a posterior substituição dos pneus em razão de desgaste irregular, vide IDs 57/59. A ré, em sua contestação, negou a existência de falha na prestação do serviço, atribuindo o desgaste dos pneus a fatores externos ou à utilização inadequada do veículo, além de destacar que não realiza ajuste de cambagem, por não ser previsto pelo fabricante, e que não há prova de que o serviço tenha sido executado de forma defeituosa. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico apresentado pelo perito do juízo foi conclusivo ao afirmar que o desgaste anormal dos pneus decorreu de desalinhamento da geometria da direção, especialmente da cambagem das rodas, não observado ou corrigido durante o procedimento de alinhamento e balanceamento realizado pela ré, conforme laudo pericial e complementares dos IDs 285, 321 e 350/357. O perito destacou ainda que, embora o veículo não possua regulagem de cambagem prevista pelo fabricante, existem procedimentos técnicos que permitem pequenos ajustes, e que a ausência de comunicação ao consumidor sobre a anomalia e a não apresentação de laudo do serviço realizado configuram falha na prestação do serviço. Ressaltou, ainda, que não foram encontrados indícios de defeito de fabricação dos pneus, tampouco sinais de impactos ou danos estruturais que pudessem justificar o desalinhamento, afastando, assim, a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço de alinhamento e balanceamento, que resultou no desgaste prematuro dos pneus do veículo do autor, configurando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, art. 186 e art. 927 do Código Civil. Em relação ao pedido de danos morais, verifico a ocorrência de frustração legítima do consumidor e o abalo decorrente da falha na prestação do serviço. Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s), a: 1) indenizar a parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor de R$ 1.390,00, com juros e correção pela SELIC, partir do desembolso; 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência. Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI