0010582-21.2025.5.15.0073
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Autor ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Réu MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA