Detalhe do processo

0010582-21.2025.5.15.0073

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL

Réu MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS

OAB: 382165/SP

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FELIPE FONTOURA PINTO

OAB: 474610/SP

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VICTOR MARCELINO PELOGIA

OAB: 304262/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL RECORRIDO: MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a24c61 proferida nos autos. RORSum 0010582-21.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA FELIPE FONTOURA PINTO (SP474610) LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (SP382165) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4d82bd3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1caf40f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas - Id bca9a9d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi realizada perícia por Engenheiro em Segurança do Trabalho que , após minuciosa análise das atividades desempenhadas, dos métodos de trabalho e do ambiente laboral, concluiu, de forma clara e fundamentada, que a reclamante realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conclusão expressamente alinhada à Súmula nº 448, II, do C. TST. Com efeito, o conceito de "contato permanente" previsto na norma regulamentadora não se confunde com exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente às atribuições do cargo, de forma habitual e integrada à rotina laboral, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a limpeza de sanitários de uso coletivo e o manuseio de lixo urbano ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da alternância com outras tarefas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial enfrentou de modo expresso a alegação patronal relativa ao fornecimento de EPIs, consignando que, em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos disponibilizados não possuem eficácia suficiente para neutralizar o risco, nos termos do artigo 191 da CLT e da própria NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer contraprova em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada. Todos os quesitos formulados e as impugnações apresentadas foram devidamente analisados e respondidos pelo expert, inexistindo vício técnico, omissão ou contradição capaz de afastar a força probante do laudo. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o seu afastamento, sobretudo quando ausente prova técnica de igual valor que a desconstitua. Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com a indenização de 40%, em estrita observância ao arcabouço legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. (...)" A v. decisão referente à concessão de adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA RODRIGUES SILVA