0010581-27.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010581-27.2024.5.15.0152 AUTOR: MICHELE GATO RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8815826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. MICHELE GATO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem, em benefício do segundo réu, com último salário de R$ 2.116,30, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/05/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos; emissão/retificação do PPP sob pena de multa diária; pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem e reflexos; reconhecimento da responsabilidade das rés pelo surgimento de doença ocupacional; pensão mensal vitalícia (lucros cessantes) até 75 anos; pagamento de despesas com tratamento médico e medicamentoso; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; reintegração com salários do período de afastamento ou indenização em dobro do período de afastamento; indenização rescisória em dobro (arts. 496 e 497 da CLT); indenização por danos morais por dispensa discriminatória; e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.096,69. Juntou documentos. Regularmente notificado, o segundo reclamado apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminares; e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID dd5701d a ID 6520053, fls. 91/294). A primeira reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar de responsabilidade solidária do Município e erro de ordem; e, no mérito, impugnou os pleitos da inicial, requerendo a justiça gratuita e a compensação. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial realizada em 02/09/2024, a reclamante apresentou réplica (ID a61ab24, fls. 773/783), requerendo a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e reiterando os demais termos da exordial. Por despacho (ID 4675bcd, fls. 784), foi homologada a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e capacidade laborativa (ID a4cec96, fls. 788/793). O laudo pericial médico foi encartado aos autos e concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 29/07/2026, constatou-se a presença da reclamante e do segundo réu, restando ausente presencialmente a primeira ré, sendo lhe aplicada a confissão ficta. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte os réus, em tese, como responsáveis ou devedores. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O segundo reclamado requereu a pronúncia da prescrição quinquenal. Considerando que o contrato de trabalho vigeu de 01/12/2022 a 09/05/2023 (ID 4b0c34a, fls. 42) e a presente ação foi proposta em 22/03/2024 (ID d334efb, fls. 1), não há parcelas anteriores ao quinquênio constitucional anterior ao ajuizamento, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser declarada. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RETIFICAÇÃO DO PPP Em réplica (ID a61ab24, fls. 775), a reclamante formulou pedido expresso de desistência do pleito de majoração do adicional de insalubridade, o que foi homologado por despacho (ID 4675bcd, fls. 784). Outrossim, verificado que o PPP emitido pela ré já contempla a exposição aos agentes de risco e a eficácia das proteções (ID 2d01a66, fls. 699), não subsiste pretensão resistida ou incorreção a ensejar retificação sob cominação de multa. Por conseguinte, em face da extinção do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, indefere-se a o pedido para retificação do formulário previdenciário sob pena de multa diária. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais mensais entre a remuneração percebida (R$ 2.116,30) e o piso nacional para a função de técnica de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 (R$ 3.325,00), a partir de agosto de 2022 até o término do contrato em 09/05/2023, com reflexos. As reclamadas defenderam-se sustentando a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022 no âmbito da ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de prévia negociação coletiva regionalizada para trabalhadores celetistas, o condicionamento da implementação remuneratória à existência de assistência financeira complementar da União e a definição de que o piso refere-se à remuneração global e à proporcionalidade de jornada, destacando ainda a Portaria GM/MS nº 597/2023 com repasses a partir de maio de 2023 e o Termo Aditivo nº 523/2023 (ID 78d251e, fls. 693/696). O ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito a diferenças remuneratórias competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso nacional de R$ 4.750,00 para enfermeiros, correspondente ao valor de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem; todavia, a eficácia e a forma de implementação da norma foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, tendo a Corte estabelecido, quanto aos profissionais celetistas do setor privado, a necessidade de negociação coletiva e, frustrada esta, a incidência do piso nos termos definidos pelo STF, com efeitos financeiros a partir de 1º/07/2023. No caso, a reclamante manteve contrato de trabalho no período de 01/12/2022 a 09/05/2023, portanto integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem com fundamento na Lei nº 14.434/2022. O fato de a empregadora prestar serviços ao Município de Hortolândia não altera a natureza privada do vínculo empregatício (CTPS – ID 4b0c34a fl. 42), tampouco confere à reclamante a condição de servidora pública municipal, servindo a contratação pública apenas para caracterizar o Município como tomador dos serviços, sem repercussão na incidência temporal do piso estabelecido pelo STF. Assim, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que foi admitida em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem no Hospital Municipal, e que adquiriu quadro grave de depressão no decorrer do pacto laboral em virtude do acompanhamento de pacientes e da ocorrência de óbitos na unidade hospitalar decorrentes do período pandêmico. Em razão dos fatos narrados, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade patronal, indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia até os 75 anos de idade, custeio de despesas médicas e medicamentosas, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro e indenização por danos morais. A ré nega que a doença alegada pela autora tenha origem ocupacional, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, inexistência de culpa patronal e ausência de incapacidade laboral. Não houve emissão de CAT e o pedido de benefício previdenciário formulado pela autora perante o INSS foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa (ID ac44633, fls. 697; ID 5524f88, fls. 52). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID cc64e59, fls. 812/834) e foi elaborado a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico detalhado e análise dos relatórios médicos encartados aos autos pela Perita Dra. MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA. A vistoria do ambiente de trabalho não foi feita, pois a perita declarou em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria era desnecessária pois as lesões e a internação decorreram de um "evento único ocorrido no domicílio da autora" (a autoaplicação inadequada de fármacos) -ID cc64e59 - fl. 827. Nos termos do laudo pericial, a conclusão técnica foi exarada nos seguintes termos: "Não evidenciado nexo causal e concausal entre o transtorno mental da reclamante com as atividades exercidas na reclamada. Não evidenciado incapacidade laboral da reclamante." (ID cc64e59, fls. 825/826). A primeira ré apresentou sua concordância com o laudo médico pericial (ID c62e01b, fls. 835/836). De outro giro, a autora discordou do resultado da perícia médica, arguindo sobrecarga emocional e vivências no hospital (ID 492ee95, fls. 837/840). Em esclarecimentos periciais, a Sra. Perita ratificou integralmente o laudo, e complementou o laudo explicando que o internamento na UTI do próprio hospital onde trabalhava em 11/02/2023 ocorreu após a autora ser socorrida por familiares em seu domicílio. O motivo da internação de emergência foi a autoaplicação endovenosa intencional e sem nenhuma prescrição médica de morfina e diazepam (medicamentos de uso hospitalar restrito). A autoaplicação causou rebaixamento severo de consciência e depressão respiratória aguda, quadro que foi prontamente revertido de forma clínica na UTI. A autora não apresentou relatórios psiquiátricos psicoterápicos ou clínicos assistenciais que comprovassem acompanhamento contínuo regular da doença, limitando-se a relatar de forma verbal ter realizado apenas três consultas psiquiátricas isoladas no passado, sem fazer psicoterapia ou tratamento ativo. A plena aptidão e capacidade laborativa da autora ficaram robustamente demonstradas pelo fato de ela continuar laborando ativamente na mesma profissão de técnica de enfermagem, sob a exaustiva jornada concomitante de dois vínculos de trabalho distintos e ativos (ID f31339c, fls. 841/844). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pela perita de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de responsabilidade por doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, custeio de despesas médicas, indenização por danos materiais e indenização por danos morais daí decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 09/05/2023 de forma discriminatória e retaliatória, logo após retornar de afastamento por motivo de saúde decorrente de depressão, requerendo reintegração ou indenização dobrada do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/1995, bem como indenização por danos morais. As reclamadas refutaram o pleito aduzindo que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo do empregador, ante a ausência de doença estigmatizante, de incapacidade laboral e de estabilidade provisória, salientando que a perícia médica previdenciária atestou a aptidão laboral da trabalhadora. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada na Lei nº 9.029/1995 exige a comprovação inequívoca de conduta patronal motivada por discriminação vedada em lei (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade ou doença grave que gere estigma ou preconceito). Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbia à reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ainda que a primeira ré tenha incorrido em confissão ficta em audiência de instrução quanto à matéria de fato (ID 8ac8f1b, fls. 870), tal presunção é de caráter relativo (juris tantum) e cede diante dos elementos fáticos e documentais pré-constituídos no caderno processual (Súmula nº 74, II, do TST). No caso dos autos, a prova documental e pericial produzida infirmou a tese inicial. Restou demonstrado que o INSS indeferiu o benefício pleiteado em 03/05/2023 por ausência de incapacidade para o trabalho (ID ac44633, fls. 697), inexistindo estabilidade provisória na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou da Súmula nº 378 do TST. Outrossim, a perícia médica judicial confirmou a higidez e a plena capacidade laborativa da reclamante (ID cc64e59, fls. 825/826; ID f31339c, fls. 842/843). Não restou comprovado diagnóstico de moléstia grave de caráter estigmatizante ou preconceituoso que atraísse a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 443 do TST. Não havendo ilicitude na terminação do pacto laboral por iniciativa do empregador, não se vislumbra ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC). Por tais fundamentos, indefere-se a pretensão de reintegração ao emprego, a indenização substitutiva em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a reclamante a condenação subsidiária do Município de Hortolândia pelas verbas postuladas. Julgados improcedentes todos os pedidos principais e condenatórios veiculados na presente ação, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do ente público municipal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar dolosamente um dos atos arrolados no artigo 793-B da CLT, hipótese que não se verificou no caso vertente, eis que o reclamante apenas exercitou seu direito constitucional de ação. Rejeita-se. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44ec6ac, fls. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA À 1ªRÉ Consoante entendimento sumulado pelo TST (item II da Súmula 463 do TST), a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica demanda demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A prova no caso não foi produzida e a mera qualificação como entidade beneficente não a habilita ao benefício. Indefere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés (proporcionalmente rateados entre os réus). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiária de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT ) e portanto isenta do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixam-se os honorários da perita médica MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA no valor máximo previsto no normativo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a serem pagos mediante requisição, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. Inexistindo depósito de honorários prévios comprovado nos autos pelas rés, nada a compensar. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito propriamente dito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE GATO em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 8.081,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.096,69 (artigo 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE GATO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
Autor MICHELE GATO
Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA
Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI
OAB: 305104/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010581-27.2024.5.15.0152 AUTOR: MICHELE GATO RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8815826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. MICHELE GATO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem, em benefício do segundo réu, com último salário de R$ 2.116,30, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/05/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos; emissão/retificação do PPP sob pena de multa diária; pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem e reflexos; reconhecimento da responsabilidade das rés pelo surgimento de doença ocupacional; pensão mensal vitalícia (lucros cessantes) até 75 anos; pagamento de despesas com tratamento médico e medicamentoso; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; reintegração com salários do período de afastamento ou indenização em dobro do período de afastamento; indenização rescisória em dobro (arts. 496 e 497 da CLT); indenização por danos morais por dispensa discriminatória; e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.096,69. Juntou documentos. Regularmente notificado, o segundo reclamado apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminares; e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID dd5701d a ID 6520053, fls. 91/294). A primeira reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar de responsabilidade solidária do Município e erro de ordem; e, no mérito, impugnou os pleitos da inicial, requerendo a justiça gratuita e a compensação. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial realizada em 02/09/2024, a reclamante apresentou réplica (ID a61ab24, fls. 773/783), requerendo a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e reiterando os demais termos da exordial. Por despacho (ID 4675bcd, fls. 784), foi homologada a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e capacidade laborativa (ID a4cec96, fls. 788/793). O laudo pericial médico foi encartado aos autos e concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 29/07/2026, constatou-se a presença da reclamante e do segundo réu, restando ausente presencialmente a primeira ré, sendo lhe aplicada a confissão ficta. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte os réus, em tese, como responsáveis ou devedores. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O segundo reclamado requereu a pronúncia da prescrição quinquenal. Considerando que o contrato de trabalho vigeu de 01/12/2022 a 09/05/2023 (ID 4b0c34a, fls. 42) e a presente ação foi proposta em 22/03/2024 (ID d334efb, fls. 1), não há parcelas anteriores ao quinquênio constitucional anterior ao ajuizamento, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser declarada. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RETIFICAÇÃO DO PPP Em réplica (ID a61ab24, fls. 775), a reclamante formulou pedido expresso de desistência do pleito de majoração do adicional de insalubridade, o que foi homologado por despacho (ID 4675bcd, fls. 784). Outrossim, verificado que o PPP emitido pela ré já contempla a exposição aos agentes de risco e a eficácia das proteções (ID 2d01a66, fls. 699), não subsiste pretensão resistida ou incorreção a ensejar retificação sob cominação de multa. Por conseguinte, em face da extinção do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, indefere-se a o pedido para retificação do formulário previdenciário sob pena de multa diária. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais mensais entre a remuneração percebida (R$ 2.116,30) e o piso nacional para a função de técnica de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 (R$ 3.325,00), a partir de agosto de 2022 até o término do contrato em 09/05/2023, com reflexos. As reclamadas defenderam-se sustentando a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022 no âmbito da ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de prévia negociação coletiva regionalizada para trabalhadores celetistas, o condicionamento da implementação remuneratória à existência de assistência financeira complementar da União e a definição de que o piso refere-se à remuneração global e à proporcionalidade de jornada, destacando ainda a Portaria GM/MS nº 597/2023 com repasses a partir de maio de 2023 e o Termo Aditivo nº 523/2023 (ID 78d251e, fls. 693/696). O ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito a diferenças remuneratórias competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso nacional de R$ 4.750,00 para enfermeiros, correspondente ao valor de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem; todavia, a eficácia e a forma de implementação da norma foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, tendo a Corte estabelecido, quanto aos profissionais celetistas do setor privado, a necessidade de negociação coletiva e, frustrada esta, a incidência do piso nos termos definidos pelo STF, com efeitos financeiros a partir de 1º/07/2023. No caso, a reclamante manteve contrato de trabalho no período de 01/12/2022 a 09/05/2023, portanto integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem com fundamento na Lei nº 14.434/2022. O fato de a empregadora prestar serviços ao Município de Hortolândia não altera a natureza privada do vínculo empregatício (CTPS – ID 4b0c34a fl. 42), tampouco confere à reclamante a condição de servidora pública municipal, servindo a contratação pública apenas para caracterizar o Município como tomador dos serviços, sem repercussão na incidência temporal do piso estabelecido pelo STF. Assim, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que foi admitida em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem no Hospital Municipal, e que adquiriu quadro grave de depressão no decorrer do pacto laboral em virtude do acompanhamento de pacientes e da ocorrência de óbitos na unidade hospitalar decorrentes do período pandêmico. Em razão dos fatos narrados, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade patronal, indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia até os 75 anos de idade, custeio de despesas médicas e medicamentosas, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro e indenização por danos morais. A ré nega que a doença alegada pela autora tenha origem ocupacional, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, inexistência de culpa patronal e ausência de incapacidade laboral. Não houve emissão de CAT e o pedido de benefício previdenciário formulado pela autora perante o INSS foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa (ID ac44633, fls. 697; ID 5524f88, fls. 52). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID cc64e59, fls. 812/834) e foi elaborado a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico detalhado e análise dos relatórios médicos encartados aos autos pela Perita Dra. MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA. A vistoria do ambiente de trabalho não foi feita, pois a perita declarou em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria era desnecessária pois as lesões e a internação decorreram de um "evento único ocorrido no domicílio da autora" (a autoaplicação inadequada de fármacos) -ID cc64e59 - fl. 827. Nos termos do laudo pericial, a conclusão técnica foi exarada nos seguintes termos: "Não evidenciado nexo causal e concausal entre o transtorno mental da reclamante com as atividades exercidas na reclamada. Não evidenciado incapacidade laboral da reclamante." (ID cc64e59, fls. 825/826). A primeira ré apresentou sua concordância com o laudo médico pericial (ID c62e01b, fls. 835/836). De outro giro, a autora discordou do resultado da perícia médica, arguindo sobrecarga emocional e vivências no hospital (ID 492ee95, fls. 837/840). Em esclarecimentos periciais, a Sra. Perita ratificou integralmente o laudo, e complementou o laudo explicando que o internamento na UTI do próprio hospital onde trabalhava em 11/02/2023 ocorreu após a autora ser socorrida por familiares em seu domicílio. O motivo da internação de emergência foi a autoaplicação endovenosa intencional e sem nenhuma prescrição médica de morfina e diazepam (medicamentos de uso hospitalar restrito). A autoaplicação causou rebaixamento severo de consciência e depressão respiratória aguda, quadro que foi prontamente revertido de forma clínica na UTI. A autora não apresentou relatórios psiquiátricos psicoterápicos ou clínicos assistenciais que comprovassem acompanhamento contínuo regular da doença, limitando-se a relatar de forma verbal ter realizado apenas três consultas psiquiátricas isoladas no passado, sem fazer psicoterapia ou tratamento ativo. A plena aptidão e capacidade laborativa da autora ficaram robustamente demonstradas pelo fato de ela continuar laborando ativamente na mesma profissão de técnica de enfermagem, sob a exaustiva jornada concomitante de dois vínculos de trabalho distintos e ativos (ID f31339c, fls. 841/844). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pela perita de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de responsabilidade por doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, custeio de despesas médicas, indenização por danos materiais e indenização por danos morais daí decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 09/05/2023 de forma discriminatória e retaliatória, logo após retornar de afastamento por motivo de saúde decorrente de depressão, requerendo reintegração ou indenização dobrada do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/1995, bem como indenização por danos morais. As reclamadas refutaram o pleito aduzindo que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo do empregador, ante a ausência de doença estigmatizante, de incapacidade laboral e de estabilidade provisória, salientando que a perícia médica previdenciária atestou a aptidão laboral da trabalhadora. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada na Lei nº 9.029/1995 exige a comprovação inequívoca de conduta patronal motivada por discriminação vedada em lei (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade ou doença grave que gere estigma ou preconceito). Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbia à reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ainda que a primeira ré tenha incorrido em confissão ficta em audiência de instrução quanto à matéria de fato (ID 8ac8f1b, fls. 870), tal presunção é de caráter relativo (juris tantum) e cede diante dos elementos fáticos e documentais pré-constituídos no caderno processual (Súmula nº 74, II, do TST). No caso dos autos, a prova documental e pericial produzida infirmou a tese inicial. Restou demonstrado que o INSS indeferiu o benefício pleiteado em 03/05/2023 por ausência de incapacidade para o trabalho (ID ac44633, fls. 697), inexistindo estabilidade provisória na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou da Súmula nº 378 do TST. Outrossim, a perícia médica judicial confirmou a higidez e a plena capacidade laborativa da reclamante (ID cc64e59, fls. 825/826; ID f31339c, fls. 842/843). Não restou comprovado diagnóstico de moléstia grave de caráter estigmatizante ou preconceituoso que atraísse a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 443 do TST. Não havendo ilicitude na terminação do pacto laboral por iniciativa do empregador, não se vislumbra ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC). Por tais fundamentos, indefere-se a pretensão de reintegração ao emprego, a indenização substitutiva em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a reclamante a condenação subsidiária do Município de Hortolândia pelas verbas postuladas. Julgados improcedentes todos os pedidos principais e condenatórios veiculados na presente ação, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do ente público municipal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar dolosamente um dos atos arrolados no artigo 793-B da CLT, hipótese que não se verificou no caso vertente, eis que o reclamante apenas exercitou seu direito constitucional de ação. Rejeita-se. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44ec6ac, fls. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA À 1ªRÉ Consoante entendimento sumulado pelo TST (item II da Súmula 463 do TST), a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica demanda demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A prova no caso não foi produzida e a mera qualificação como entidade beneficente não a habilita ao benefício. Indefere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés (proporcionalmente rateados entre os réus). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiária de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT ) e portanto isenta do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixam-se os honorários da perita médica MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA no valor máximo previsto no normativo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a serem pagos mediante requisição, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. Inexistindo depósito de honorários prévios comprovado nos autos pelas rés, nada a compensar. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito propriamente dito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE GATO em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 8.081,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.096,69 (artigo 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE GATO
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010581-27.2024.5.15.0152 AUTOR: MICHELE GATO RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8815826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. MICHELE GATO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, igualmente qualificados, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem, em benefício do segundo réu, com último salário de R$ 2.116,30, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/05/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos; emissão/retificação do PPP sob pena de multa diária; pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem e reflexos; reconhecimento da responsabilidade das rés pelo surgimento de doença ocupacional; pensão mensal vitalícia (lucros cessantes) até 75 anos; pagamento de despesas com tratamento médico e medicamentoso; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; reintegração com salários do período de afastamento ou indenização em dobro do período de afastamento; indenização rescisória em dobro (arts. 496 e 497 da CLT); indenização por danos morais por dispensa discriminatória; e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.096,69. Juntou documentos. Regularmente notificado, o segundo reclamado apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminares; e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID dd5701d a ID 6520053, fls. 91/294). A primeira reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminar de responsabilidade solidária do Município e erro de ordem; e, no mérito, impugnou os pleitos da inicial, requerendo a justiça gratuita e a compensação. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial realizada em 02/09/2024, a reclamante apresentou réplica (ID a61ab24, fls. 773/783), requerendo a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e reiterando os demais termos da exordial. Por despacho (ID 4675bcd, fls. 784), foi homologada a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e capacidade laborativa (ID a4cec96, fls. 788/793). O laudo pericial médico foi encartado aos autos e concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada em 29/07/2026, constatou-se a presença da reclamante e do segundo réu, restando ausente presencialmente a primeira ré, sendo lhe aplicada a confissão ficta. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte os réus, em tese, como responsáveis ou devedores. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O segundo reclamado requereu a pronúncia da prescrição quinquenal. Considerando que o contrato de trabalho vigeu de 01/12/2022 a 09/05/2023 (ID 4b0c34a, fls. 42) e a presente ação foi proposta em 22/03/2024 (ID d334efb, fls. 1), não há parcelas anteriores ao quinquênio constitucional anterior ao ajuizamento, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser declarada. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. RETIFICAÇÃO DO PPP Em réplica (ID a61ab24, fls. 775), a reclamante formulou pedido expresso de desistência do pleito de majoração do adicional de insalubridade, o que foi homologado por despacho (ID 4675bcd, fls. 784). Outrossim, verificado que o PPP emitido pela ré já contempla a exposição aos agentes de risco e a eficácia das proteções (ID 2d01a66, fls. 699), não subsiste pretensão resistida ou incorreção a ensejar retificação sob cominação de multa. Por conseguinte, em face da extinção do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, indefere-se a o pedido para retificação do formulário previdenciário sob pena de multa diária. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais mensais entre a remuneração percebida (R$ 2.116,30) e o piso nacional para a função de técnica de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 (R$ 3.325,00), a partir de agosto de 2022 até o término do contrato em 09/05/2023, com reflexos. As reclamadas defenderam-se sustentando a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022 no âmbito da ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de prévia negociação coletiva regionalizada para trabalhadores celetistas, o condicionamento da implementação remuneratória à existência de assistência financeira complementar da União e a definição de que o piso refere-se à remuneração global e à proporcionalidade de jornada, destacando ainda a Portaria GM/MS nº 597/2023 com repasses a partir de maio de 2023 e o Termo Aditivo nº 523/2023 (ID 78d251e, fls. 693/696). O ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito a diferenças remuneratórias competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso nacional de R$ 4.750,00 para enfermeiros, correspondente ao valor de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem; todavia, a eficácia e a forma de implementação da norma foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, tendo a Corte estabelecido, quanto aos profissionais celetistas do setor privado, a necessidade de negociação coletiva e, frustrada esta, a incidência do piso nos termos definidos pelo STF, com efeitos financeiros a partir de 1º/07/2023. No caso, a reclamante manteve contrato de trabalho no período de 01/12/2022 a 09/05/2023, portanto integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem com fundamento na Lei nº 14.434/2022. O fato de a empregadora prestar serviços ao Município de Hortolândia não altera a natureza privada do vínculo empregatício (CTPS – ID 4b0c34a fl. 42), tampouco confere à reclamante a condição de servidora pública municipal, servindo a contratação pública apenas para caracterizar o Município como tomador dos serviços, sem repercussão na incidência temporal do piso estabelecido pelo STF. Assim, indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que foi admitida em 01/12/2022, na função de técnica de enfermagem no Hospital Municipal, e que adquiriu quadro grave de depressão no decorrer do pacto laboral em virtude do acompanhamento de pacientes e da ocorrência de óbitos na unidade hospitalar decorrentes do período pandêmico. Em razão dos fatos narrados, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade patronal, indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia até os 75 anos de idade, custeio de despesas médicas e medicamentosas, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro e indenização por danos morais. A ré nega que a doença alegada pela autora tenha origem ocupacional, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, inexistência de culpa patronal e ausência de incapacidade laboral. Não houve emissão de CAT e o pedido de benefício previdenciário formulado pela autora perante o INSS foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa (ID ac44633, fls. 697; ID 5524f88, fls. 52). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID cc64e59, fls. 812/834) e foi elaborado a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico detalhado e análise dos relatórios médicos encartados aos autos pela Perita Dra. MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA. A vistoria do ambiente de trabalho não foi feita, pois a perita declarou em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria era desnecessária pois as lesões e a internação decorreram de um "evento único ocorrido no domicílio da autora" (a autoaplicação inadequada de fármacos) -ID cc64e59 - fl. 827. Nos termos do laudo pericial, a conclusão técnica foi exarada nos seguintes termos: "Não evidenciado nexo causal e concausal entre o transtorno mental da reclamante com as atividades exercidas na reclamada. Não evidenciado incapacidade laboral da reclamante." (ID cc64e59, fls. 825/826). A primeira ré apresentou sua concordância com o laudo médico pericial (ID c62e01b, fls. 835/836). De outro giro, a autora discordou do resultado da perícia médica, arguindo sobrecarga emocional e vivências no hospital (ID 492ee95, fls. 837/840). Em esclarecimentos periciais, a Sra. Perita ratificou integralmente o laudo, e complementou o laudo explicando que o internamento na UTI do próprio hospital onde trabalhava em 11/02/2023 ocorreu após a autora ser socorrida por familiares em seu domicílio. O motivo da internação de emergência foi a autoaplicação endovenosa intencional e sem nenhuma prescrição médica de morfina e diazepam (medicamentos de uso hospitalar restrito). A autoaplicação causou rebaixamento severo de consciência e depressão respiratória aguda, quadro que foi prontamente revertido de forma clínica na UTI. A autora não apresentou relatórios psiquiátricos psicoterápicos ou clínicos assistenciais que comprovassem acompanhamento contínuo regular da doença, limitando-se a relatar de forma verbal ter realizado apenas três consultas psiquiátricas isoladas no passado, sem fazer psicoterapia ou tratamento ativo. A plena aptidão e capacidade laborativa da autora ficaram robustamente demonstradas pelo fato de ela continuar laborando ativamente na mesma profissão de técnica de enfermagem, sob a exaustiva jornada concomitante de dois vínculos de trabalho distintos e ativos (ID f31339c, fls. 841/844). Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal, lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pela perita de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de responsabilidade por doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, custeio de despesas médicas, indenização por danos materiais e indenização por danos morais daí decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 09/05/2023 de forma discriminatória e retaliatória, logo após retornar de afastamento por motivo de saúde decorrente de depressão, requerendo reintegração ou indenização dobrada do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/1995, bem como indenização por danos morais. As reclamadas refutaram o pleito aduzindo que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo do empregador, ante a ausência de doença estigmatizante, de incapacidade laboral e de estabilidade provisória, salientando que a perícia médica previdenciária atestou a aptidão laboral da trabalhadora. A caracterização da dispensa discriminatória disciplinada na Lei nº 9.029/1995 exige a comprovação inequívoca de conduta patronal motivada por discriminação vedada em lei (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade ou doença grave que gere estigma ou preconceito). Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbia à reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ainda que a primeira ré tenha incorrido em confissão ficta em audiência de instrução quanto à matéria de fato (ID 8ac8f1b, fls. 870), tal presunção é de caráter relativo (juris tantum) e cede diante dos elementos fáticos e documentais pré-constituídos no caderno processual (Súmula nº 74, II, do TST). No caso dos autos, a prova documental e pericial produzida infirmou a tese inicial. Restou demonstrado que o INSS indeferiu o benefício pleiteado em 03/05/2023 por ausência de incapacidade para o trabalho (ID ac44633, fls. 697), inexistindo estabilidade provisória na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ou da Súmula nº 378 do TST. Outrossim, a perícia médica judicial confirmou a higidez e a plena capacidade laborativa da reclamante (ID cc64e59, fls. 825/826; ID f31339c, fls. 842/843). Não restou comprovado diagnóstico de moléstia grave de caráter estigmatizante ou preconceituoso que atraísse a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 443 do TST. Não havendo ilicitude na terminação do pacto laboral por iniciativa do empregador, não se vislumbra ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC). Por tais fundamentos, indefere-se a pretensão de reintegração ao emprego, a indenização substitutiva em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a reclamante a condenação subsidiária do Município de Hortolândia pelas verbas postuladas. Julgados improcedentes todos os pedidos principais e condenatórios veiculados na presente ação, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do ente público municipal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar dolosamente um dos atos arrolados no artigo 793-B da CLT, hipótese que não se verificou no caso vertente, eis que o reclamante apenas exercitou seu direito constitucional de ação. Rejeita-se. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 44ec6ac, fls. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. JUSTIÇA GRATUITA À 1ªRÉ Consoante entendimento sumulado pelo TST (item II da Súmula 463 do TST), a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica demanda demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A prova no caso não foi produzida e a mera qualificação como entidade beneficente não a habilita ao benefício. Indefere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés (proporcionalmente rateados entre os réus). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor, a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiária de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT ) e portanto isenta do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixam-se os honorários da perita médica MÔNICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA no valor máximo previsto no normativo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a serem pagos mediante requisição, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. Inexistindo depósito de honorários prévios comprovado nos autos pelas rés, nada a compensar. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito propriamente dito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE GATO em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 8.081,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.096,69 (artigo 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE