0010580-19.2026.5.15.0040
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010580-19.2026.5.15.0040 AUTOR: CESAR NASCIMENTO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3be44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamada argui a prescrição total da pretensão, sustentando que o acidente de trabalho ocorreu em 30/04/2008 e as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo e alterações no ombro) são conhecidas desde 2010 e 2015, respectivamente, tendo a ação sido ajuizada apenas em junho de 2026. A parte autora impugna a tese, alegando que o marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. Ressalta que o contrato de trabalho permanece suspenso em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 92), conforme extrato do CNIS (Id 724531d) e cartas de concessão (Id 5959615). Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e da extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). No caso em tela, o marco da "ciência inequívoca" coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o obreiro tem a real dimensão do dano, que no caso foi em 16/03/2026, quando a aposentadoria lhe foi concedida (Id. 4e9a703 ). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição total e determino a designação de perícia médica. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A
Autor CESAR NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010580-19.2026.5.15.0040 AUTOR: CESAR NASCIMENTO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3be44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamada argui a prescrição total da pretensão, sustentando que o acidente de trabalho ocorreu em 30/04/2008 e as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo e alterações no ombro) são conhecidas desde 2010 e 2015, respectivamente, tendo a ação sido ajuizada apenas em junho de 2026. A parte autora impugna a tese, alegando que o marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. Ressalta que o contrato de trabalho permanece suspenso em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 92), conforme extrato do CNIS (Id 724531d) e cartas de concessão (Id 5959615). Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e da extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). No caso em tela, o marco da "ciência inequívoca" coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o obreiro tem a real dimensão do dano, que no caso foi em 16/03/2026, quando a aposentadoria lhe foi concedida (Id. 4e9a703 ). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição total e determino a designação de perícia médica. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR NASCIMENTO
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010580-19.2026.5.15.0040 AUTOR: CESAR NASCIMENTO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3be44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamada argui a prescrição total da pretensão, sustentando que o acidente de trabalho ocorreu em 30/04/2008 e as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo e alterações no ombro) são conhecidas desde 2010 e 2015, respectivamente, tendo a ação sido ajuizada apenas em junho de 2026. A parte autora impugna a tese, alegando que o marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ. Ressalta que o contrato de trabalho permanece suspenso em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 92), conforme extrato do CNIS (Id 724531d) e cartas de concessão (Id 5959615). Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação das lesões e da extensão da sua incapacidade (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). No caso em tela, o marco da "ciência inequívoca" coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o obreiro tem a real dimensão do dano, que no caso foi em 16/03/2026, quando a aposentadoria lhe foi concedida (Id. 4e9a703 ). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição total e determino a designação de perícia médica. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A