Detalhe do processo

0010580-05.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010580-05.2025.5.15.0153 AUTOR: PAULO HENRIQUE MENDONCA RÉU: MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b6cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE MENDONCA, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01-7-2013 para exercer a função de marceneiro; que, embora tenha trabalhado ininterruptamente, seu registro foi transferido para a segunda ré em 10/01/2022. Postula a declaração da rescisão indireta em 18/03/2025 por faltas graves patronais; o reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; horas extras; férias em dobro de quatro períodos; indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$302.139,37). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 433/437, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 215/234, na qual invocam a prescrição quinquenal e alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 441/448. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 456/481, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 539/540 do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 25-3-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Ruptura Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 18/03/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que as rés incorreram em falta grave ao deixarem de cumprir diversas obrigações no curso do contrato de trabalho, notadamente os depósitos regulares de FGTS desde novembro de 2022, o que configura descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral. Afirma que notificou o empregador via telegrama na data do desligamento, informando a intenção de rescindir o contrato indiretamente. As rés contestam o pedido, argumentando que o autor abandonou o emprego ao deixar de comparecer ao trabalho após 18/03/2025. Alegam que eventuais irregularidades no FGTS não possuem gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, pugnando pela conversão do desligamento em pedido de demissão ou dispensa por justa causa (abandono). Defendem a necessidade de comprovação inequívoca de ato lesivo insuportável. Em sede de réplica, o autor impugna as alegações defensivas destacando que a ausência de depósitos de FGTS durante os anos de 2023, 2024 e 2025 é fato incontroverso e provado documentalmente. Ressalta que a jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que tal falta é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Impugna a tese de abandono, uma vez que exerceu o direito de afastar-se do serviço em razão da falta patronal. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pelo autor, constata-se que a última regularidade de depósitos ocorreu em outubro de 2022, inexistindo recolhimentos para os anos de 2023, 2024 e até a data da rescisão em 2025. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d” da CLT, com data de 18-3-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. O telegrama enviado em 18/03/2025 confirma a ciência patronal acerca da rescisão indireta e o último dia trabalhado. Diante do descumprimento de obrigação legal e contratual de trato sucessivo, o "perdão tácito" não se aplica, pois a lesão se renova mensalmente. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário do autor de R$4.603,56 (base de cálculo do FGTS) e os limites do pedido: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor alega que, no exercício da função de marceneiro, esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, notadamente cola e thinner, utilizados na fabricação e limpeza de materiais. Sustenta que a exposição ocorria sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a inalação e o contato dérmico com solventes. Postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio (20%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As rés negam o contato com agentes nocivos e afirmam que o autor jamais se ativou em locais insalubres. Alegam que as atividades desempenhadas não se enquadram nos critérios da NR-15 e que, quando necessário, forneciam e fiscalizavam a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva. Pugnam pela improcedência total e, subsidiariamente, requerem a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, conforme o art. 192 da CLT. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, identificou o uso habitual e intermitente de Thinner (contendo hidrocarbonetos aromáticos) na limpeza de peças e móveis. Foi constatada a total ausência de prova documental (fichas de entrega) de EPIs capazes de neutralizar o agente químico, como luvas e cremes protetores. No tocante ao agente físico ruído, a medição foi de 81,5 dB(A), valor este que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, não sendo classificado como insalubre por esse fator. Portanto, o direito ao adicional decorre estritamente da exposição a agentes químicos, cuja análise é qualitativa. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor, exercendo suas funções na empresa-ré, teve suas atividades enquadradas como INSALUBRES, segundo preceitos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor estava exposto aos efeitos nocivos de agentes químicos (GRAU MÉDIO) durante todo o período do contrato de trabalho. Provocado pelas impugnações das rés, o Sr. Perito ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a exposição ocorria de forma habitual dentro da rotina de trabalho, sendo a "intermitência" inerente ao ciclo de produção e não sinônimo de eventualidade. Identificou especificamente o agente químico 1,2,4-trimetilbenzeno (CAS 95-63-6) como base para o enquadramento qualitativo no Anexo 13 da NR-15. Por fim, reafirmou que o controle de EPIs deve ser obrigatoriamente documental, conforme o item 6.5.1 da NR-6, e que a ré não atendeu a este requisito legal, não havendo prova de neutralização do agente. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pelo perito do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, ou seja, porque ambos os agentes físicos detectados ensejaram o reconhecimento do adicional em questão, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade durante todo o período contratual imprescrito. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo para refeição e descanso. Sustenta que tal regime ultrapassava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem o devido pagamento das horas suplementares. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. As rés admitem a jornada declinada na inicial (07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo), mas argumentam que os horários praticados (8h48 diárias de segunda a sexta-feira) visavam a compensação do trabalho aos sábados, sendo o regime plenamente lícito e benéfico ao trabalhador. Sustentam a validade dos controles de ponto e alegam preclusão, em razões finais, uma vez que o autor não teria apresentado demonstrativo de diferenças em sua réplica. Em réplica, o autor impugna a validade do regime compensatório, asseverando que a empresa não colacionou acordo individual ou coletivo escrito que autorizasse a compensação. Reforça que, diante do reconhecimento da insalubridade no ambiente de trabalho, o regime de compensação é nulo de pleno direito, por inobservância ao disposto no artigo 60 da CLT, que exige licença prévia da autoridade competente para prorrogações de jornada em atividades insalubres. Pois bem. A jornada praticada (07h12 às 17h30, com 1h30 de intervalo) é fato incontroverso. Conforme os cartões de ponto e a própria defesa, o autor laborava rotineiramente 8h48 por dia para compensar a folga aos sábados. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos classificou as atividades do autor como insalubres em grau médio (20%) por todo o período contratual. Diante dessa constatação, e não havendo nos autos prova de que as rés possuíam licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogar a jornada nessas condições (conforme exigido pelo art. 60 da CLT), considero nulo o sistema de compensação de horário adotado pela ré, de modo que são extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou de oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, observada a integração do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observando-se os períodos de afastamentos legais e faltas ocorridas durante o curso do contrato. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Férias em dobro O autor pleiteia o pagamento em dobro de quatro períodos de férias (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), no importe de R$49.104,64. Sustenta que as concessões ocorreram de modo extemporâneo, ultrapassando o período concessivo legal de 12 meses após a aquisição do direito. Aponta, com base em sua CTPS digital, que as férias do período 2019/2020, por exemplo, só foram gozadas em agosto de 2022, muito após o limite de junho de 2021. As rés contestam a pretensão, alegando que o autor usufruiu regularmente de seus descansos anuais durante todo o período imprescrito. Apresentam uma listagem de datas de gozo e argumentam que a prova documental (cartões de ponto) demonstra o efetivo usufruto. Invocam a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, defendendo que o atraso no pagamento não gera direito à dobra quando há usufruto. Em réplica, o autor reitera que o cerne da discussão não é o mero atraso no pagamento (Súmula 450 TST), mas sim a fruição fora do prazo concessivo previsto no art. 134 da CLT. Destaca que as rés não apresentaram os avisos e recibos de férias que vinculariam cada período de usufruto ao seu respectivo período aquisitivo, ônus que lhes competia. Segundo o art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo). O art. 137 da CLT é taxativo ao determinar que, sempre que as férias forem concedidas após o término desse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Ressalte-se que a tese do STF na ADPF 501 (inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST) veda a dobra pelo atraso no pagamento, mas mantém íntegra a sanção para o atraso na concessão/gozo. A prova documental constante nos autos, especificamente a CTPS digital do autor, confirma o desrespeito aos prazos legais: a) Período 2019/2020: Adquirido em 30/06/2020. Prazo concessivo até 30/06/2021. Gozo em 15/08/2022. Extemporâneo; b) Período 2020/2021: Adquirido em 30/06/2021. Prazo concessivo até 30/06/2022. Gozo em 26/12/2022. Extemporâneo; c) Período 2021/2022: Adquirido em 30/06/2022. Prazo concessivo até 30/06/2023. Gozo em 26/12/2023. Extemporâneo. d) Período 2022/2023: Adquirido em 30/06/2023. Prazo concessivo até 30/06/2024. Gozo em 03/08/2024. Extemporâneo. A ré não colacionou os avisos de férias ou recibos capazes de elidir as informações da CTPS ou comprovar que tais usufrutos referiam-se a outros períodos aquisitivos. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 818, II, CLT). Diante do exposto e, não tendo a ré comprovado documentalmente a concessão regular de férias ao autor, condeno-a ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Sucumbência da ré. Dano Moral A alegação do autor é no sentido de que embora tenha trabalhado por anos para o grupo econômico, nos últimos dois anos o pagamento nunca ocorreu até o 5º dia útil, sendo realizado rotineiramente por volta do dia 15 de cada mês. Alega que tal prática gerou incerteza e dificuldade para honrar compromissos financeiros, configurando dano moral in re ipsa conforme jurisprudência do TST. As rés contestam o pedido afirmando que todos os salários foram pagos tempestivamente, conforme demonstrariam os recibos de pagamento anexados aos autos. Argumentam que o autor não apresentou prova mínima dos supostos atrasos e que meros aborrecimentos contratuais não geram direito à reparação moral. Subsidiariamente, impugnam o valor pleiteado por considerá-lo abusivo e desproporcional, requerendo que eventual condenação observe o teto do art. 223-G da CLT. Em réplica, o autor impugna os recibos de pagamento (holerites) apresentados pela defesa, asseverando que a maioria deles não possui assinatura ou não contém data de pagamento, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pelas rés. Ressalta que, mesmo nos documentos que possuem data, é possível verificar atrasos confessionais em 2023, como nos meses de abril (pago em 10/04), maio (pago em 09/05) e agosto (pago em 09/08). A prova documental é determinante. As rés não se desvencilharam do ônus de provar o pagamento tempestivo de todos os salários (art. 818, II, CLT). Verifico que diversos holerites colacionados não possuem assinatura do obreiro nem data de quitação, o que lhes retira a força probante do adimplemento no prazo legal. Ademais, a análise de recibos datados em 2023 confirma o pagamento após o 5º dia útil. Somado a isso, restou incontroverso o inadimplemento dos depósitos de FGTS por mais de dois anos (desde novembro de 2022), o que reforça o descaso patronal reiterado com as obrigações pecuniárias básicas. Tal cenário de insolvência e atrasos habituais ultrapassa o mero dissabor. Evidente a conduta reprovável da ré contra o autor. Reconheço o ilícito patronal caracterizado pelo atraso reiterado no pagamento dos salários e pela ausência de depósitos fundiários por longo período. Tal circunstância viola os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, sendo devida indenização a título de danos morais. Restou evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e, de outro lado, a capacidade econômica da ré, somada ao fato de que a ré deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Responsabilidades Na exordial o autor sustenta que as rés integram um mesmo grupo econômico, operando sob gestão e estrutura comuns. Afirma que a primeira ré (Mello e Morais) pertence ao Sr. Expedito Antonio de Mello Junior e a segunda ré (Raquel Alves Morais) à sua filha, ocorrendo confusão patrimonial e administrativa para frustrar direitos de credores. Invoca o Artigo 2º, § 2º, da CLT para requerer a responsabilização solidária de ambas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As rés negam formar entre si um grupo econômico, alegando serem empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, objetos sociais diversos e administrações independentes. Sustentam que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, inexistindo prova de subordinação hierárquica ou controle de uma empresa sobre a outra. Pugnam pela exclusão da segunda ré do polo passivo. Os dados da Jucesp indicam que as rés atuam em ramos complementares: a primeira na fabricação de móveis e a segunda no comércio varejista de móveis. Restou evidenciado que ambas operam no mesmo endereço físico (Rua Ipanema, 583, Ribeirão Preto), conforme consta na procuração da segunda ré e nas constatações periciais. Tais elementos de prova, somados ao estreito vínculo familiar (pai e filha), demonstram a coordenação e a unidade de propósitos econômicos exigidas pela lei. Destarte, constatada a existência de interesses compartilhados, e controle comum dos empreendimentos exercido pelos integrantes da mesma família, resta configurado o grupo econômico familiar que implica no reconhecimento da solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. O preposto que representou a segunda ré em audiência, inclusive, foi o sócio da primeira ré. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas as mesmíssimas finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas e o sócio/administrador têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 18-3-2025 e condenar, solidariamente, as rés, MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, a pagarem ao autor, PAULO HENRIQUE MENDONÇA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) horas extras acrescidas do adicional constitucional e reflexos respectivos; l) dobra das férias dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; m) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$245.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.912,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME - RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Réu MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME

Autor PAULO HENRIQUE MENDONCA

Réu RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO

OAB: 432829/SP

SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER

OAB: 300550/SP

RENATA CRISTINA FARIA OLIVER

OAB: 425010/SP

EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI

OAB: 152776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010580-05.2025.5.15.0153 AUTOR: PAULO HENRIQUE MENDONCA RÉU: MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b6cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE MENDONCA, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01-7-2013 para exercer a função de marceneiro; que, embora tenha trabalhado ininterruptamente, seu registro foi transferido para a segunda ré em 10/01/2022. Postula a declaração da rescisão indireta em 18/03/2025 por faltas graves patronais; o reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; horas extras; férias em dobro de quatro períodos; indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$302.139,37). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 433/437, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 215/234, na qual invocam a prescrição quinquenal e alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 441/448. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 456/481, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 539/540 do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 25-3-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Ruptura Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 18/03/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que as rés incorreram em falta grave ao deixarem de cumprir diversas obrigações no curso do contrato de trabalho, notadamente os depósitos regulares de FGTS desde novembro de 2022, o que configura descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral. Afirma que notificou o empregador via telegrama na data do desligamento, informando a intenção de rescindir o contrato indiretamente. As rés contestam o pedido, argumentando que o autor abandonou o emprego ao deixar de comparecer ao trabalho após 18/03/2025. Alegam que eventuais irregularidades no FGTS não possuem gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, pugnando pela conversão do desligamento em pedido de demissão ou dispensa por justa causa (abandono). Defendem a necessidade de comprovação inequívoca de ato lesivo insuportável. Em sede de réplica, o autor impugna as alegações defensivas destacando que a ausência de depósitos de FGTS durante os anos de 2023, 2024 e 2025 é fato incontroverso e provado documentalmente. Ressalta que a jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que tal falta é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Impugna a tese de abandono, uma vez que exerceu o direito de afastar-se do serviço em razão da falta patronal. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pelo autor, constata-se que a última regularidade de depósitos ocorreu em outubro de 2022, inexistindo recolhimentos para os anos de 2023, 2024 e até a data da rescisão em 2025. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d” da CLT, com data de 18-3-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. O telegrama enviado em 18/03/2025 confirma a ciência patronal acerca da rescisão indireta e o último dia trabalhado. Diante do descumprimento de obrigação legal e contratual de trato sucessivo, o "perdão tácito" não se aplica, pois a lesão se renova mensalmente. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário do autor de R$4.603,56 (base de cálculo do FGTS) e os limites do pedido: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor alega que, no exercício da função de marceneiro, esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, notadamente cola e thinner, utilizados na fabricação e limpeza de materiais. Sustenta que a exposição ocorria sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a inalação e o contato dérmico com solventes. Postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio (20%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As rés negam o contato com agentes nocivos e afirmam que o autor jamais se ativou em locais insalubres. Alegam que as atividades desempenhadas não se enquadram nos critérios da NR-15 e que, quando necessário, forneciam e fiscalizavam a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva. Pugnam pela improcedência total e, subsidiariamente, requerem a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, conforme o art. 192 da CLT. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, identificou o uso habitual e intermitente de Thinner (contendo hidrocarbonetos aromáticos) na limpeza de peças e móveis. Foi constatada a total ausência de prova documental (fichas de entrega) de EPIs capazes de neutralizar o agente químico, como luvas e cremes protetores. No tocante ao agente físico ruído, a medição foi de 81,5 dB(A), valor este que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, não sendo classificado como insalubre por esse fator. Portanto, o direito ao adicional decorre estritamente da exposição a agentes químicos, cuja análise é qualitativa. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor, exercendo suas funções na empresa-ré, teve suas atividades enquadradas como INSALUBRES, segundo preceitos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor estava exposto aos efeitos nocivos de agentes químicos (GRAU MÉDIO) durante todo o período do contrato de trabalho. Provocado pelas impugnações das rés, o Sr. Perito ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a exposição ocorria de forma habitual dentro da rotina de trabalho, sendo a "intermitência" inerente ao ciclo de produção e não sinônimo de eventualidade. Identificou especificamente o agente químico 1,2,4-trimetilbenzeno (CAS 95-63-6) como base para o enquadramento qualitativo no Anexo 13 da NR-15. Por fim, reafirmou que o controle de EPIs deve ser obrigatoriamente documental, conforme o item 6.5.1 da NR-6, e que a ré não atendeu a este requisito legal, não havendo prova de neutralização do agente. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pelo perito do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, ou seja, porque ambos os agentes físicos detectados ensejaram o reconhecimento do adicional em questão, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade durante todo o período contratual imprescrito. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo para refeição e descanso. Sustenta que tal regime ultrapassava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem o devido pagamento das horas suplementares. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. As rés admitem a jornada declinada na inicial (07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo), mas argumentam que os horários praticados (8h48 diárias de segunda a sexta-feira) visavam a compensação do trabalho aos sábados, sendo o regime plenamente lícito e benéfico ao trabalhador. Sustentam a validade dos controles de ponto e alegam preclusão, em razões finais, uma vez que o autor não teria apresentado demonstrativo de diferenças em sua réplica. Em réplica, o autor impugna a validade do regime compensatório, asseverando que a empresa não colacionou acordo individual ou coletivo escrito que autorizasse a compensação. Reforça que, diante do reconhecimento da insalubridade no ambiente de trabalho, o regime de compensação é nulo de pleno direito, por inobservância ao disposto no artigo 60 da CLT, que exige licença prévia da autoridade competente para prorrogações de jornada em atividades insalubres. Pois bem. A jornada praticada (07h12 às 17h30, com 1h30 de intervalo) é fato incontroverso. Conforme os cartões de ponto e a própria defesa, o autor laborava rotineiramente 8h48 por dia para compensar a folga aos sábados. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos classificou as atividades do autor como insalubres em grau médio (20%) por todo o período contratual. Diante dessa constatação, e não havendo nos autos prova de que as rés possuíam licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogar a jornada nessas condições (conforme exigido pelo art. 60 da CLT), considero nulo o sistema de compensação de horário adotado pela ré, de modo que são extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou de oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, observada a integração do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observando-se os períodos de afastamentos legais e faltas ocorridas durante o curso do contrato. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Férias em dobro O autor pleiteia o pagamento em dobro de quatro períodos de férias (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), no importe de R$49.104,64. Sustenta que as concessões ocorreram de modo extemporâneo, ultrapassando o período concessivo legal de 12 meses após a aquisição do direito. Aponta, com base em sua CTPS digital, que as férias do período 2019/2020, por exemplo, só foram gozadas em agosto de 2022, muito após o limite de junho de 2021. As rés contestam a pretensão, alegando que o autor usufruiu regularmente de seus descansos anuais durante todo o período imprescrito. Apresentam uma listagem de datas de gozo e argumentam que a prova documental (cartões de ponto) demonstra o efetivo usufruto. Invocam a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, defendendo que o atraso no pagamento não gera direito à dobra quando há usufruto. Em réplica, o autor reitera que o cerne da discussão não é o mero atraso no pagamento (Súmula 450 TST), mas sim a fruição fora do prazo concessivo previsto no art. 134 da CLT. Destaca que as rés não apresentaram os avisos e recibos de férias que vinculariam cada período de usufruto ao seu respectivo período aquisitivo, ônus que lhes competia. Segundo o art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo). O art. 137 da CLT é taxativo ao determinar que, sempre que as férias forem concedidas após o término desse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Ressalte-se que a tese do STF na ADPF 501 (inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST) veda a dobra pelo atraso no pagamento, mas mantém íntegra a sanção para o atraso na concessão/gozo. A prova documental constante nos autos, especificamente a CTPS digital do autor, confirma o desrespeito aos prazos legais: a) Período 2019/2020: Adquirido em 30/06/2020. Prazo concessivo até 30/06/2021. Gozo em 15/08/2022. Extemporâneo; b) Período 2020/2021: Adquirido em 30/06/2021. Prazo concessivo até 30/06/2022. Gozo em 26/12/2022. Extemporâneo; c) Período 2021/2022: Adquirido em 30/06/2022. Prazo concessivo até 30/06/2023. Gozo em 26/12/2023. Extemporâneo. d) Período 2022/2023: Adquirido em 30/06/2023. Prazo concessivo até 30/06/2024. Gozo em 03/08/2024. Extemporâneo. A ré não colacionou os avisos de férias ou recibos capazes de elidir as informações da CTPS ou comprovar que tais usufrutos referiam-se a outros períodos aquisitivos. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 818, II, CLT). Diante do exposto e, não tendo a ré comprovado documentalmente a concessão regular de férias ao autor, condeno-a ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Sucumbência da ré. Dano Moral A alegação do autor é no sentido de que embora tenha trabalhado por anos para o grupo econômico, nos últimos dois anos o pagamento nunca ocorreu até o 5º dia útil, sendo realizado rotineiramente por volta do dia 15 de cada mês. Alega que tal prática gerou incerteza e dificuldade para honrar compromissos financeiros, configurando dano moral in re ipsa conforme jurisprudência do TST. As rés contestam o pedido afirmando que todos os salários foram pagos tempestivamente, conforme demonstrariam os recibos de pagamento anexados aos autos. Argumentam que o autor não apresentou prova mínima dos supostos atrasos e que meros aborrecimentos contratuais não geram direito à reparação moral. Subsidiariamente, impugnam o valor pleiteado por considerá-lo abusivo e desproporcional, requerendo que eventual condenação observe o teto do art. 223-G da CLT. Em réplica, o autor impugna os recibos de pagamento (holerites) apresentados pela defesa, asseverando que a maioria deles não possui assinatura ou não contém data de pagamento, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pelas rés. Ressalta que, mesmo nos documentos que possuem data, é possível verificar atrasos confessionais em 2023, como nos meses de abril (pago em 10/04), maio (pago em 09/05) e agosto (pago em 09/08). A prova documental é determinante. As rés não se desvencilharam do ônus de provar o pagamento tempestivo de todos os salários (art. 818, II, CLT). Verifico que diversos holerites colacionados não possuem assinatura do obreiro nem data de quitação, o que lhes retira a força probante do adimplemento no prazo legal. Ademais, a análise de recibos datados em 2023 confirma o pagamento após o 5º dia útil. Somado a isso, restou incontroverso o inadimplemento dos depósitos de FGTS por mais de dois anos (desde novembro de 2022), o que reforça o descaso patronal reiterado com as obrigações pecuniárias básicas. Tal cenário de insolvência e atrasos habituais ultrapassa o mero dissabor. Evidente a conduta reprovável da ré contra o autor. Reconheço o ilícito patronal caracterizado pelo atraso reiterado no pagamento dos salários e pela ausência de depósitos fundiários por longo período. Tal circunstância viola os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, sendo devida indenização a título de danos morais. Restou evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e, de outro lado, a capacidade econômica da ré, somada ao fato de que a ré deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Responsabilidades Na exordial o autor sustenta que as rés integram um mesmo grupo econômico, operando sob gestão e estrutura comuns. Afirma que a primeira ré (Mello e Morais) pertence ao Sr. Expedito Antonio de Mello Junior e a segunda ré (Raquel Alves Morais) à sua filha, ocorrendo confusão patrimonial e administrativa para frustrar direitos de credores. Invoca o Artigo 2º, § 2º, da CLT para requerer a responsabilização solidária de ambas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As rés negam formar entre si um grupo econômico, alegando serem empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, objetos sociais diversos e administrações independentes. Sustentam que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, inexistindo prova de subordinação hierárquica ou controle de uma empresa sobre a outra. Pugnam pela exclusão da segunda ré do polo passivo. Os dados da Jucesp indicam que as rés atuam em ramos complementares: a primeira na fabricação de móveis e a segunda no comércio varejista de móveis. Restou evidenciado que ambas operam no mesmo endereço físico (Rua Ipanema, 583, Ribeirão Preto), conforme consta na procuração da segunda ré e nas constatações periciais. Tais elementos de prova, somados ao estreito vínculo familiar (pai e filha), demonstram a coordenação e a unidade de propósitos econômicos exigidas pela lei. Destarte, constatada a existência de interesses compartilhados, e controle comum dos empreendimentos exercido pelos integrantes da mesma família, resta configurado o grupo econômico familiar que implica no reconhecimento da solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. O preposto que representou a segunda ré em audiência, inclusive, foi o sócio da primeira ré. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas as mesmíssimas finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas e o sócio/administrador têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 18-3-2025 e condenar, solidariamente, as rés, MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, a pagarem ao autor, PAULO HENRIQUE MENDONÇA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) horas extras acrescidas do adicional constitucional e reflexos respectivos; l) dobra das férias dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; m) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$245.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.912,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME - RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010580-05.2025.5.15.0153 AUTOR: PAULO HENRIQUE MENDONCA RÉU: MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b6cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE MENDONCA, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01-7-2013 para exercer a função de marceneiro; que, embora tenha trabalhado ininterruptamente, seu registro foi transferido para a segunda ré em 10/01/2022. Postula a declaração da rescisão indireta em 18/03/2025 por faltas graves patronais; o reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; horas extras; férias em dobro de quatro períodos; indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$302.139,37). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 433/437, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 215/234, na qual invocam a prescrição quinquenal e alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 441/448. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 456/481, com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 539/540 do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 25-3-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Ruptura Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 18/03/2025, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que as rés incorreram em falta grave ao deixarem de cumprir diversas obrigações no curso do contrato de trabalho, notadamente os depósitos regulares de FGTS desde novembro de 2022, o que configura descumprimento de obrigação essencial do pacto laboral. Afirma que notificou o empregador via telegrama na data do desligamento, informando a intenção de rescindir o contrato indiretamente. As rés contestam o pedido, argumentando que o autor abandonou o emprego ao deixar de comparecer ao trabalho após 18/03/2025. Alegam que eventuais irregularidades no FGTS não possuem gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, pugnando pela conversão do desligamento em pedido de demissão ou dispensa por justa causa (abandono). Defendem a necessidade de comprovação inequívoca de ato lesivo insuportável. Em sede de réplica, o autor impugna as alegações defensivas destacando que a ausência de depósitos de FGTS durante os anos de 2023, 2024 e 2025 é fato incontroverso e provado documentalmente. Ressalta que a jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que tal falta é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Impugna a tese de abandono, uma vez que exerceu o direito de afastar-se do serviço em razão da falta patronal. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pelo autor, constata-se que a última regularidade de depósitos ocorreu em outubro de 2022, inexistindo recolhimentos para os anos de 2023, 2024 e até a data da rescisão em 2025. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d” da CLT, com data de 18-3-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. O telegrama enviado em 18/03/2025 confirma a ciência patronal acerca da rescisão indireta e o último dia trabalhado. Diante do descumprimento de obrigação legal e contratual de trato sucessivo, o "perdão tácito" não se aplica, pois a lesão se renova mensalmente. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário do autor de R$4.603,56 (base de cálculo do FGTS) e os limites do pedido: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor alega que, no exercício da função de marceneiro, esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, notadamente cola e thinner, utilizados na fabricação e limpeza de materiais. Sustenta que a exposição ocorria sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a inalação e o contato dérmico com solventes. Postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio (20%), com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As rés negam o contato com agentes nocivos e afirmam que o autor jamais se ativou em locais insalubres. Alegam que as atividades desempenhadas não se enquadram nos critérios da NR-15 e que, quando necessário, forneciam e fiscalizavam a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva. Pugnam pela improcedência total e, subsidiariamente, requerem a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, conforme o art. 192 da CLT. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, identificou o uso habitual e intermitente de Thinner (contendo hidrocarbonetos aromáticos) na limpeza de peças e móveis. Foi constatada a total ausência de prova documental (fichas de entrega) de EPIs capazes de neutralizar o agente químico, como luvas e cremes protetores. No tocante ao agente físico ruído, a medição foi de 81,5 dB(A), valor este que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, não sendo classificado como insalubre por esse fator. Portanto, o direito ao adicional decorre estritamente da exposição a agentes químicos, cuja análise é qualitativa. Concluiu, o Sr. Perito, que o autor, exercendo suas funções na empresa-ré, teve suas atividades enquadradas como INSALUBRES, segundo preceitos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor estava exposto aos efeitos nocivos de agentes químicos (GRAU MÉDIO) durante todo o período do contrato de trabalho. Provocado pelas impugnações das rés, o Sr. Perito ratificou integralmente o laudo. Esclareceu que a exposição ocorria de forma habitual dentro da rotina de trabalho, sendo a "intermitência" inerente ao ciclo de produção e não sinônimo de eventualidade. Identificou especificamente o agente químico 1,2,4-trimetilbenzeno (CAS 95-63-6) como base para o enquadramento qualitativo no Anexo 13 da NR-15. Por fim, reafirmou que o controle de EPIs deve ser obrigatoriamente documental, conforme o item 6.5.1 da NR-6, e que a ré não atendeu a este requisito legal, não havendo prova de neutralização do agente. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pelo perito do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, ou seja, porque ambos os agentes físicos detectados ensejaram o reconhecimento do adicional em questão, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade durante todo o período contratual imprescrito. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo para refeição e descanso. Sustenta que tal regime ultrapassava habitualmente o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem o devido pagamento das horas suplementares. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. As rés admitem a jornada declinada na inicial (07h12 às 17h30, com 01h30 de intervalo), mas argumentam que os horários praticados (8h48 diárias de segunda a sexta-feira) visavam a compensação do trabalho aos sábados, sendo o regime plenamente lícito e benéfico ao trabalhador. Sustentam a validade dos controles de ponto e alegam preclusão, em razões finais, uma vez que o autor não teria apresentado demonstrativo de diferenças em sua réplica. Em réplica, o autor impugna a validade do regime compensatório, asseverando que a empresa não colacionou acordo individual ou coletivo escrito que autorizasse a compensação. Reforça que, diante do reconhecimento da insalubridade no ambiente de trabalho, o regime de compensação é nulo de pleno direito, por inobservância ao disposto no artigo 60 da CLT, que exige licença prévia da autoridade competente para prorrogações de jornada em atividades insalubres. Pois bem. A jornada praticada (07h12 às 17h30, com 1h30 de intervalo) é fato incontroverso. Conforme os cartões de ponto e a própria defesa, o autor laborava rotineiramente 8h48 por dia para compensar a folga aos sábados. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos classificou as atividades do autor como insalubres em grau médio (20%) por todo o período contratual. Diante dessa constatação, e não havendo nos autos prova de que as rés possuíam licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogar a jornada nessas condições (conforme exigido pelo art. 60 da CLT), considero nulo o sistema de compensação de horário adotado pela ré, de modo que são extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou de oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, observada a integração do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observando-se os períodos de afastamentos legais e faltas ocorridas durante o curso do contrato. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Férias em dobro O autor pleiteia o pagamento em dobro de quatro períodos de férias (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), no importe de R$49.104,64. Sustenta que as concessões ocorreram de modo extemporâneo, ultrapassando o período concessivo legal de 12 meses após a aquisição do direito. Aponta, com base em sua CTPS digital, que as férias do período 2019/2020, por exemplo, só foram gozadas em agosto de 2022, muito após o limite de junho de 2021. As rés contestam a pretensão, alegando que o autor usufruiu regularmente de seus descansos anuais durante todo o período imprescrito. Apresentam uma listagem de datas de gozo e argumentam que a prova documental (cartões de ponto) demonstra o efetivo usufruto. Invocam a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, defendendo que o atraso no pagamento não gera direito à dobra quando há usufruto. Em réplica, o autor reitera que o cerne da discussão não é o mero atraso no pagamento (Súmula 450 TST), mas sim a fruição fora do prazo concessivo previsto no art. 134 da CLT. Destaca que as rés não apresentaram os avisos e recibos de férias que vinculariam cada período de usufruto ao seu respectivo período aquisitivo, ônus que lhes competia. Segundo o art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo). O art. 137 da CLT é taxativo ao determinar que, sempre que as férias forem concedidas após o término desse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Ressalte-se que a tese do STF na ADPF 501 (inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST) veda a dobra pelo atraso no pagamento, mas mantém íntegra a sanção para o atraso na concessão/gozo. A prova documental constante nos autos, especificamente a CTPS digital do autor, confirma o desrespeito aos prazos legais: a) Período 2019/2020: Adquirido em 30/06/2020. Prazo concessivo até 30/06/2021. Gozo em 15/08/2022. Extemporâneo; b) Período 2020/2021: Adquirido em 30/06/2021. Prazo concessivo até 30/06/2022. Gozo em 26/12/2022. Extemporâneo; c) Período 2021/2022: Adquirido em 30/06/2022. Prazo concessivo até 30/06/2023. Gozo em 26/12/2023. Extemporâneo. d) Período 2022/2023: Adquirido em 30/06/2023. Prazo concessivo até 30/06/2024. Gozo em 03/08/2024. Extemporâneo. A ré não colacionou os avisos de férias ou recibos capazes de elidir as informações da CTPS ou comprovar que tais usufrutos referiam-se a outros períodos aquisitivos. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 818, II, CLT). Diante do exposto e, não tendo a ré comprovado documentalmente a concessão regular de férias ao autor, condeno-a ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Sucumbência da ré. Dano Moral A alegação do autor é no sentido de que embora tenha trabalhado por anos para o grupo econômico, nos últimos dois anos o pagamento nunca ocorreu até o 5º dia útil, sendo realizado rotineiramente por volta do dia 15 de cada mês. Alega que tal prática gerou incerteza e dificuldade para honrar compromissos financeiros, configurando dano moral in re ipsa conforme jurisprudência do TST. As rés contestam o pedido afirmando que todos os salários foram pagos tempestivamente, conforme demonstrariam os recibos de pagamento anexados aos autos. Argumentam que o autor não apresentou prova mínima dos supostos atrasos e que meros aborrecimentos contratuais não geram direito à reparação moral. Subsidiariamente, impugnam o valor pleiteado por considerá-lo abusivo e desproporcional, requerendo que eventual condenação observe o teto do art. 223-G da CLT. Em réplica, o autor impugna os recibos de pagamento (holerites) apresentados pela defesa, asseverando que a maioria deles não possui assinatura ou não contém data de pagamento, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pelas rés. Ressalta que, mesmo nos documentos que possuem data, é possível verificar atrasos confessionais em 2023, como nos meses de abril (pago em 10/04), maio (pago em 09/05) e agosto (pago em 09/08). A prova documental é determinante. As rés não se desvencilharam do ônus de provar o pagamento tempestivo de todos os salários (art. 818, II, CLT). Verifico que diversos holerites colacionados não possuem assinatura do obreiro nem data de quitação, o que lhes retira a força probante do adimplemento no prazo legal. Ademais, a análise de recibos datados em 2023 confirma o pagamento após o 5º dia útil. Somado a isso, restou incontroverso o inadimplemento dos depósitos de FGTS por mais de dois anos (desde novembro de 2022), o que reforça o descaso patronal reiterado com as obrigações pecuniárias básicas. Tal cenário de insolvência e atrasos habituais ultrapassa o mero dissabor. Evidente a conduta reprovável da ré contra o autor. Reconheço o ilícito patronal caracterizado pelo atraso reiterado no pagamento dos salários e pela ausência de depósitos fundiários por longo período. Tal circunstância viola os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, sendo devida indenização a título de danos morais. Restou evidente o abalo emocional do autor, seu sofrimento, sua angústia. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e, de outro lado, a capacidade econômica da ré, somada ao fato de que a ré deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Responsabilidades Na exordial o autor sustenta que as rés integram um mesmo grupo econômico, operando sob gestão e estrutura comuns. Afirma que a primeira ré (Mello e Morais) pertence ao Sr. Expedito Antonio de Mello Junior e a segunda ré (Raquel Alves Morais) à sua filha, ocorrendo confusão patrimonial e administrativa para frustrar direitos de credores. Invoca o Artigo 2º, § 2º, da CLT para requerer a responsabilização solidária de ambas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As rés negam formar entre si um grupo econômico, alegando serem empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, objetos sociais diversos e administrações independentes. Sustentam que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, inexistindo prova de subordinação hierárquica ou controle de uma empresa sobre a outra. Pugnam pela exclusão da segunda ré do polo passivo. Os dados da Jucesp indicam que as rés atuam em ramos complementares: a primeira na fabricação de móveis e a segunda no comércio varejista de móveis. Restou evidenciado que ambas operam no mesmo endereço físico (Rua Ipanema, 583, Ribeirão Preto), conforme consta na procuração da segunda ré e nas constatações periciais. Tais elementos de prova, somados ao estreito vínculo familiar (pai e filha), demonstram a coordenação e a unidade de propósitos econômicos exigidas pela lei. Destarte, constatada a existência de interesses compartilhados, e controle comum dos empreendimentos exercido pelos integrantes da mesma família, resta configurado o grupo econômico familiar que implica no reconhecimento da solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. O preposto que representou a segunda ré em audiência, inclusive, foi o sócio da primeira ré. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas as mesmíssimas finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas e o sócio/administrador têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 25-3-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 18-3-2025 e condenar, solidariamente, as rés, MELLO E MORAIS MARCENARIA LTDA - ME e RAQUEL ALVES MORAIS DE MELLO COMERCIO DE MOVEIS, a pagarem ao autor, PAULO HENRIQUE MENDONÇA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 18 dias do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 69 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 em 5/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 10/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) horas extras acrescidas do adicional constitucional e reflexos respectivos; l) dobra das férias dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; m) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbentes as rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$245.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.912,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MENDONCA