Detalhe do processo

0010579-55.2020.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010579-55.2020.5.15.0004 AUTOR: NATHALIA SAUD VACILOTTO RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a26d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NATHALIA SAUD VACILOTTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 75b882c) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, insurgindo-se contra o laudo pericial homologado. A exequente sustenta a existência de equívoco na apuração das jornadas extraordinárias, alegando que: a) as aulas eventuais foram indevidamente excluídas do cálculo, apesar do deferimento em instância superior; e b) o adicional de horas extras deve incidir a partir da extrapolação da 180ª hora-aula mensal. O MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, embora regularmente intimado, não apresentou defesa ao incidente. A Perita Judicial, Simone Pinheiro Zuccolotto, prestou esclarecimentos no documento de Id 1907c4c. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________________ 1 AULAS EVENTUAIS A impugnante alega que a perícia afastou as aulas eventuais do cálculo sob o fundamento de indeferimento, quando, na verdade, o v. Acórdão reformou a sentença para incluí-las na condenação. Assiste razão. Após reanálise do título executivo, constata-se que o acórdão de Id 42df81e deferiu o adicional de horas extras sobre as aulas eventuais quando trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal. Procedente o pedido. Verifica-se que a Perita já retificou o cálculo. 2 LIMITE DE 180 HORAS-AULA MENSAIS A exequente defende que a forma correta de aplicar o título executivo é calculando o adicional de horas extras a partir da 181ª hora-aula laborada no mês. Sem razão. O título executivo fixou a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal. A Sra. Perita esclareceu que não há no comando judicial determinação específica para apuração de horas extras acima da jornada de 180 horas mensais. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º, da CLT), a liquidação deve se restringir aos limites ali estabelecidos, não cabendo a adoção de critério diverso do fixado pela coisa julgada. Julgo improcedente. _________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por NATHALIA SAUD VACILOTTO em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Considerando que a Perita já retificou o cálculo nos termos desta decisão, a planilha de Id a86f137 passa a compor este julgamento. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, das quais a executada fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, observando-se a planilha de Id a86f137. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SAUD VACILOTTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS

Autor NATHALIA SAUD VACILOTTO

Autor SIMONE PINHEIRO ZUCCOLOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS PEREIRA POLO

OAB: 280126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010579-55.2020.5.15.0004 AUTOR: NATHALIA SAUD VACILOTTO RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a26d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NATHALIA SAUD VACILOTTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 75b882c) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, insurgindo-se contra o laudo pericial homologado. A exequente sustenta a existência de equívoco na apuração das jornadas extraordinárias, alegando que: a) as aulas eventuais foram indevidamente excluídas do cálculo, apesar do deferimento em instância superior; e b) o adicional de horas extras deve incidir a partir da extrapolação da 180ª hora-aula mensal. O MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, embora regularmente intimado, não apresentou defesa ao incidente. A Perita Judicial, Simone Pinheiro Zuccolotto, prestou esclarecimentos no documento de Id 1907c4c. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________________ 1 AULAS EVENTUAIS A impugnante alega que a perícia afastou as aulas eventuais do cálculo sob o fundamento de indeferimento, quando, na verdade, o v. Acórdão reformou a sentença para incluí-las na condenação. Assiste razão. Após reanálise do título executivo, constata-se que o acórdão de Id 42df81e deferiu o adicional de horas extras sobre as aulas eventuais quando trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal. Procedente o pedido. Verifica-se que a Perita já retificou o cálculo. 2 LIMITE DE 180 HORAS-AULA MENSAIS A exequente defende que a forma correta de aplicar o título executivo é calculando o adicional de horas extras a partir da 181ª hora-aula laborada no mês. Sem razão. O título executivo fixou a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal. A Sra. Perita esclareceu que não há no comando judicial determinação específica para apuração de horas extras acima da jornada de 180 horas mensais. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º, da CLT), a liquidação deve se restringir aos limites ali estabelecidos, não cabendo a adoção de critério diverso do fixado pela coisa julgada. Julgo improcedente. _________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por NATHALIA SAUD VACILOTTO em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Considerando que a Perita já retificou o cálculo nos termos desta decisão, a planilha de Id a86f137 passa a compor este julgamento. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, das quais a executada fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, observando-se a planilha de Id a86f137. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SAUD VACILOTTO