0010579-20.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010579-20.2024.5.15.0132 AUTOR: JAIME BERNARDINO RÉU: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JAIME BERNARDINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., alegando que trabalhou de 06/06/2022 a 08/08/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 191.355,10. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id 03e3cd4), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que laborava exposto a agentes químicos nocivos sem a devida proteção. O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). Vejamos (id 03e3cd4): “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15.” O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições como Técnico de Manutenção Pleno III, realizava a lubrificação das guias dos elevadores, o que exigia o contato dermal habitual e sistemático com óleos lubrificantes de base mineral (hidrocarbonetos), novos e queimados. O perito constatou que a reclamada não apresentou as Fichas de Entrega de EPIs nos autos. Sem o comprovante documental do fornecimento, com indicação do número do Certificado de Aprovação (C.A.), não é possível verificar a eficácia, a validade e a atenuação das luvas de proteção contra agentes químicos. A ausência de prova de neutralização do risco químico impõe o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais), sendo devido o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. O laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho (de 06/06/2022 a 08/08/2023), conforme laudo pericial (id 03e3cd4). São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (artigo 142, parágrafo 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no artigo 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava intervenções em painéis elétricos energizados no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico (id 03e3cd4) constatou que o reclamante, de forma habitual e intermitente, realizava diagnósticos de falhas e testes de funcionamento nos painéis de comando dos elevadores com o sistema elétrico energizado em baixa tensão (127V/220V). O perito atestou que, para efetuar as medições de tensão diretamente nas contatoras com o multímetro, o reclamante aproximava as mãos e o corpo a menos de 10 centímetros dos pontos energizados, adentrando a Zona de Risco (raio de 20 cm) e a Zona Controlada (raio de 70 cm), expondo-se a risco de choque e arco elétrico, nos termos do Anexo II da NR-10. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por eletricidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), durante todo o período contratual (de 06/06/2022 a 08/08/2023). Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito Paulo Henrique Bortoloto, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações (de 06/06/2022 a 08/08/2023). JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, alegando que laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ids 9722ba7 e d48d7ed), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a efetiva marcação de intervalos, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula nº 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Com efeito, a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é uma fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. A prova oral foi produzida de forma artificial, não houve improviso nas respostas, que vieram prontas e imediatas, perfeitas para a prova que se pretendia produzir. As impressões pessoais de determinados pontos importantes foram realçadas de forma precisa. Os horários foram fielmente relatados e trouxe detalhes da peça inicial, como se os fatos tivessem ocorridos nas vésperas da audiência. A testemunha que diz apenas aquilo que se espera que diga, que lembre de detalhes, e faz prova ampla englobando todos os fatos narrados na inicial, no exclusivo interesse da parte que a convidou, torna o juízo descrente de seu depoimento. Sabe o juízo que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. No caso, o depoimento isolado da testemunha do reclamante, Sr. Gilson Ribeiro (id dd8ea8d), não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos (estes, efetivamente assinalados), cabendo ao reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula nº 338, I, do TST). Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DANOS MORAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido conduta discriminatória por parte do preposto da reclamada, Sr. Cássio, que teria indicado que o ajuizamento da presente ação seria um impeditivo para sua futura recontratação. Como meio de prova, o reclamante apresentou capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp (id 36beeb4). Contudo, a mera apresentação de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, desacompanhada da respectiva ata notarial na forma do art. 384 do CPC, não constitui meio de prova seguro e autêntico. A ata notarial é o instrumento público indispensável para atestar a integridade das mídias eletrônicas, a origem das mensagens e afastar a hipótese de manipulação unilateral ou edição do conteúdo. Sem a devida ata notarial, os registros apresentados são unilaterais e desprovidos de força probatória robusta. Ademais, a prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar que o Sr. Cássio exercia o cargo de gerente, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de conduta discriminatória ou recusa de recontratação motivada por ato ilícito da reclamada. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização por dano moral (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil) pertencia ao reclamante, que dele não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e clara existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JAIME BERNARDINO move em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o parágrafo 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, parágrafo 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, parágrafo 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, parágrafo 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFíCIO SUPREMO AQUARIUS OFFICES
Réu ELEVADORES VILLARTA LTDA
Autor JAIME BERNARDINO
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA
OAB: 212875/SP
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010579-20.2024.5.15.0132 AUTOR: JAIME BERNARDINO RÉU: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JAIME BERNARDINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., alegando que trabalhou de 06/06/2022 a 08/08/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 191.355,10. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id 03e3cd4), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que laborava exposto a agentes químicos nocivos sem a devida proteção. O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). Vejamos (id 03e3cd4): “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15.” O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições como Técnico de Manutenção Pleno III, realizava a lubrificação das guias dos elevadores, o que exigia o contato dermal habitual e sistemático com óleos lubrificantes de base mineral (hidrocarbonetos), novos e queimados. O perito constatou que a reclamada não apresentou as Fichas de Entrega de EPIs nos autos. Sem o comprovante documental do fornecimento, com indicação do número do Certificado de Aprovação (C.A.), não é possível verificar a eficácia, a validade e a atenuação das luvas de proteção contra agentes químicos. A ausência de prova de neutralização do risco químico impõe o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais), sendo devido o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. O laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho (de 06/06/2022 a 08/08/2023), conforme laudo pericial (id 03e3cd4). São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (artigo 142, parágrafo 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no artigo 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava intervenções em painéis elétricos energizados no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico (id 03e3cd4) constatou que o reclamante, de forma habitual e intermitente, realizava diagnósticos de falhas e testes de funcionamento nos painéis de comando dos elevadores com o sistema elétrico energizado em baixa tensão (127V/220V). O perito atestou que, para efetuar as medições de tensão diretamente nas contatoras com o multímetro, o reclamante aproximava as mãos e o corpo a menos de 10 centímetros dos pontos energizados, adentrando a Zona de Risco (raio de 20 cm) e a Zona Controlada (raio de 70 cm), expondo-se a risco de choque e arco elétrico, nos termos do Anexo II da NR-10. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por eletricidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), durante todo o período contratual (de 06/06/2022 a 08/08/2023). Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito Paulo Henrique Bortoloto, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações (de 06/06/2022 a 08/08/2023). JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, alegando que laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ids 9722ba7 e d48d7ed), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a efetiva marcação de intervalos, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula nº 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Com efeito, a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é uma fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. A prova oral foi produzida de forma artificial, não houve improviso nas respostas, que vieram prontas e imediatas, perfeitas para a prova que se pretendia produzir. As impressões pessoais de determinados pontos importantes foram realçadas de forma precisa. Os horários foram fielmente relatados e trouxe detalhes da peça inicial, como se os fatos tivessem ocorridos nas vésperas da audiência. A testemunha que diz apenas aquilo que se espera que diga, que lembre de detalhes, e faz prova ampla englobando todos os fatos narrados na inicial, no exclusivo interesse da parte que a convidou, torna o juízo descrente de seu depoimento. Sabe o juízo que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. No caso, o depoimento isolado da testemunha do reclamante, Sr. Gilson Ribeiro (id dd8ea8d), não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos (estes, efetivamente assinalados), cabendo ao reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula nº 338, I, do TST). Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DANOS MORAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido conduta discriminatória por parte do preposto da reclamada, Sr. Cássio, que teria indicado que o ajuizamento da presente ação seria um impeditivo para sua futura recontratação. Como meio de prova, o reclamante apresentou capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp (id 36beeb4). Contudo, a mera apresentação de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, desacompanhada da respectiva ata notarial na forma do art. 384 do CPC, não constitui meio de prova seguro e autêntico. A ata notarial é o instrumento público indispensável para atestar a integridade das mídias eletrônicas, a origem das mensagens e afastar a hipótese de manipulação unilateral ou edição do conteúdo. Sem a devida ata notarial, os registros apresentados são unilaterais e desprovidos de força probatória robusta. Ademais, a prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar que o Sr. Cássio exercia o cargo de gerente, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de conduta discriminatória ou recusa de recontratação motivada por ato ilícito da reclamada. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização por dano moral (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil) pertencia ao reclamante, que dele não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e clara existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JAIME BERNARDINO move em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o parágrafo 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, parágrafo 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, parágrafo 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, parágrafo 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES VILLARTA LTDA
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010579-20.2024.5.15.0132 AUTOR: JAIME BERNARDINO RÉU: ELEVADORES VILLARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JAIME BERNARDINO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., alegando que trabalhou de 06/06/2022 a 08/08/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 191.355,10. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id 03e3cd4), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso o reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões do autor. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão do autor. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que laborava exposto a agentes químicos nocivos sem a devida proteção. O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). Vejamos (id 03e3cd4): “O Reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição a produtos químicos, sem a devida proteção, sendo a insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, durante o período do contrato de trabalho; O Reclamante não laborou em condições de insalubridade pela exposição aos demais agentes dispostos na NR-15.” O laudo pericial técnico constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições como Técnico de Manutenção Pleno III, realizava a lubrificação das guias dos elevadores, o que exigia o contato dermal habitual e sistemático com óleos lubrificantes de base mineral (hidrocarbonetos), novos e queimados. O perito constatou que a reclamada não apresentou as Fichas de Entrega de EPIs nos autos. Sem o comprovante documental do fornecimento, com indicação do número do Certificado de Aprovação (C.A.), não é possível verificar a eficácia, a validade e a atenuação das luvas de proteção contra agentes químicos. A ausência de prova de neutralização do risco químico impõe o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais), sendo devido o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. O laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do contrato de trabalho (de 06/06/2022 a 08/08/2023), conforme laudo pericial (id 03e3cd4). São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (artigo 142, parágrafo 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no artigo 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava intervenções em painéis elétricos energizados no desempenho de suas funções. O laudo pericial técnico (id 03e3cd4) constatou que o reclamante, de forma habitual e intermitente, realizava diagnósticos de falhas e testes de funcionamento nos painéis de comando dos elevadores com o sistema elétrico energizado em baixa tensão (127V/220V). O perito atestou que, para efetuar as medições de tensão diretamente nas contatoras com o multímetro, o reclamante aproximava as mãos e o corpo a menos de 10 centímetros dos pontos energizados, adentrando a Zona de Risco (raio de 20 cm) e a Zona Controlada (raio de 70 cm), expondo-se a risco de choque e arco elétrico, nos termos do Anexo II da NR-10. A referida atividade expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, caracterizando a área de risco por eletricidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), durante todo o período contratual (de 06/06/2022 a 08/08/2023). Por possuir natureza salarial e habitualidade no período, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito Paulo Henrique Bortoloto, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações (de 06/06/2022 a 08/08/2023). JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, alegando que laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ids 9722ba7 e d48d7ed), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a efetiva marcação de intervalos, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula nº 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem este magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Com efeito, a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é uma fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. A prova oral foi produzida de forma artificial, não houve improviso nas respostas, que vieram prontas e imediatas, perfeitas para a prova que se pretendia produzir. As impressões pessoais de determinados pontos importantes foram realçadas de forma precisa. Os horários foram fielmente relatados e trouxe detalhes da peça inicial, como se os fatos tivessem ocorridos nas vésperas da audiência. A testemunha que diz apenas aquilo que se espera que diga, que lembre de detalhes, e faz prova ampla englobando todos os fatos narrados na inicial, no exclusivo interesse da parte que a convidou, torna o juízo descrente de seu depoimento. Sabe o juízo que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”. No caso, o depoimento isolado da testemunha do reclamante, Sr. Gilson Ribeiro (id dd8ea8d), não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos (estes, efetivamente assinalados), cabendo ao reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula nº 338, I, do TST). Contudo, o reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DANOS MORAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido conduta discriminatória por parte do preposto da reclamada, Sr. Cássio, que teria indicado que o ajuizamento da presente ação seria um impeditivo para sua futura recontratação. Como meio de prova, o reclamante apresentou capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp (id 36beeb4). Contudo, a mera apresentação de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, desacompanhada da respectiva ata notarial na forma do art. 384 do CPC, não constitui meio de prova seguro e autêntico. A ata notarial é o instrumento público indispensável para atestar a integridade das mídias eletrônicas, a origem das mensagens e afastar a hipótese de manipulação unilateral ou edição do conteúdo. Sem a devida ata notarial, os registros apresentados são unilaterais e desprovidos de força probatória robusta. Ademais, a prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar que o Sr. Cássio exercia o cargo de gerente, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de conduta discriminatória ou recusa de recontratação motivada por ato ilícito da reclamada. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização por dano moral (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil) pertencia ao reclamante, que dele não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e clara existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JAIME BERNARDINO move em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais benéfico em relação ao período de concomitância das condenações. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o parágrafo 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, parágrafo 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, parágrafo 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, parágrafo 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIME BERNARDINO