Detalhe do processo

0010578-92.2026.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010578-92.2026.5.15.0058 AUTOR: VALDIR APARECIDO FABRO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54219fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Visto. Atentem-se as partes que a petição inicial traz pedido de pagamento de adicional de insalubridade/ periculosidade indicando como sendo um dos agentes insalubres o ruído. Ademais, apresenta o autor pedido der reconhecimento de doença profissional pois o trabalho desenvolvido na ré teria lhe acarretado perda de audição. Assim, foi deferida a realização da perícia médica cujo laudo o perito requer a entrega de audiometrias realizadas durante o contrato de trabalho para concluir seu trabalho. A reclamada reitera manifestação, em várias oportunidades, alegado que todos os documentos constam no processo. Todavia, o perito médico também requer a entrega de laudo com avaliação técnica com mensuração da vibração, o que não há nos autos. Havendo pedido de adicional de insalubridade/periculosidade impõe-se a realização de perícia técnica. Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, nomeio o perito JOSÉ ROBERTO MIGUEL CONTE JÚNIOR. Concede-se às partes o prazo até 18/09/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.200,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 24/09/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 25/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 28/09/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 28/09/2026 a 16/10/2026. Deverá o perito médico ser intimado da entrega do laudo pericial de insalubridade, devendo entregar seu laudo médico até 03/11/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre os laudos periciais no prazo de 09/11/2026 a 13/11/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, os peritos apresentarão seus esclarecimentos no prazo de 16/11/2026 a 23/11/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Considerando a designação de perícia técnica de insalubridade/periculosidade, ficam as partes cientes que a audiência de instrução designada para 15/10/2026 às 10:45 será cancelada e redesignada. Intimem-se partes e peritos. ARARAQUARA/SP, 01 de setembro de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR APARECIDO FABRO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor VALDIR APARECIDO FABRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE PIERUCHI

OAB: 155644/SP

GILSON REGIS COMAR

OAB: 136581/SP

WAGNER LIPORINI

OAB: 321580/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010578-92.2026.5.15.0058 AUTOR: VALDIR APARECIDO FABRO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54219fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Visto. Atentem-se as partes que a petição inicial traz pedido de pagamento de adicional de insalubridade/ periculosidade indicando como sendo um dos agentes insalubres o ruído. Ademais, apresenta o autor pedido der reconhecimento de doença profissional pois o trabalho desenvolvido na ré teria lhe acarretado perda de audição. Assim, foi deferida a realização da perícia médica cujo laudo o perito requer a entrega de audiometrias realizadas durante o contrato de trabalho para concluir seu trabalho. A reclamada reitera manifestação, em várias oportunidades, alegado que todos os documentos constam no processo. Todavia, o perito médico também requer a entrega de laudo com avaliação técnica com mensuração da vibração, o que não há nos autos. Havendo pedido de adicional de insalubridade/periculosidade impõe-se a realização de perícia técnica. Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, nomeio o perito JOSÉ ROBERTO MIGUEL CONTE JÚNIOR. Concede-se às partes o prazo até 18/09/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.200,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 24/09/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 25/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 28/09/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 28/09/2026 a 16/10/2026. Deverá o perito médico ser intimado da entrega do laudo pericial de insalubridade, devendo entregar seu laudo médico até 03/11/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre os laudos periciais no prazo de 09/11/2026 a 13/11/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, os peritos apresentarão seus esclarecimentos no prazo de 16/11/2026 a 23/11/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Considerando a designação de perícia técnica de insalubridade/periculosidade, ficam as partes cientes que a audiência de instrução designada para 15/10/2026 às 10:45 será cancelada e redesignada. Intimem-se partes e peritos. ARARAQUARA/SP, 01 de setembro de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR APARECIDO FABRO

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010578-92.2026.5.15.0058 AUTOR: VALDIR APARECIDO FABRO RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54219fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Visto. Atentem-se as partes que a petição inicial traz pedido de pagamento de adicional de insalubridade/ periculosidade indicando como sendo um dos agentes insalubres o ruído. Ademais, apresenta o autor pedido der reconhecimento de doença profissional pois o trabalho desenvolvido na ré teria lhe acarretado perda de audição. Assim, foi deferida a realização da perícia médica cujo laudo o perito requer a entrega de audiometrias realizadas durante o contrato de trabalho para concluir seu trabalho. A reclamada reitera manifestação, em várias oportunidades, alegado que todos os documentos constam no processo. Todavia, o perito médico também requer a entrega de laudo com avaliação técnica com mensuração da vibração, o que não há nos autos. Havendo pedido de adicional de insalubridade/periculosidade impõe-se a realização de perícia técnica. Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, nomeio o perito JOSÉ ROBERTO MIGUEL CONTE JÚNIOR. Concede-se às partes o prazo até 18/09/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.200,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 24/09/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 25/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 28/09/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 28/09/2026 a 16/10/2026. Deverá o perito médico ser intimado da entrega do laudo pericial de insalubridade, devendo entregar seu laudo médico até 03/11/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre os laudos periciais no prazo de 09/11/2026 a 13/11/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, os peritos apresentarão seus esclarecimentos no prazo de 16/11/2026 a 23/11/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Considerando a designação de perícia técnica de insalubridade/periculosidade, ficam as partes cientes que a audiência de instrução designada para 15/10/2026 às 10:45 será cancelada e redesignada. Intimem-se partes e peritos. ARARAQUARA/SP, 01 de setembro de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A