Detalhe do processo

0010578-26.2026.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES NOTA DE SECRETARIA: Partes – Tomar ciência da nova data, horário e local da perícia médica, conforme comunicação do perito judicial nos autos (id 21b6302). Os advogados deverão dar ciência aos seus constituintes. ALEX CAPOVILA GIL Analista Judiciário/Área Judiciária Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA CARNEIRO

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANNE CAETANO FERREIRA MOTA

OAB: 65374/GO

CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO

OAB: 93487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES NOTA DE SECRETARIA: Partes – Tomar ciência da nova data, horário e local da perícia médica, conforme comunicação do perito judicial nos autos (id 21b6302). Os advogados deverão dar ciência aos seus constituintes. ALEX CAPOVILA GIL Analista Judiciário/Área Judiciária Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES NOTA DE SECRETARIA: Partes – Tomar ciência da nova data, horário e local da perícia médica, conforme comunicação do perito judicial nos autos (id 21b6302). Os advogados deverão dar ciência aos seus constituintes. ALEX CAPOVILA GIL Analista Judiciário/Área Judiciária Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARNEIRO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810c9d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a reconsideração da decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial, em razão de seu não comparecimento à perícia médica. Sustenta que a ausência decorreu de crise psiquiátrica que a impossibilitou de comparecer ao ato (id df87c91 e anexo). Embora o atestado médico anteriormente apresentado não fosse contemporâneo à data da perícia, sobreveio documento médico novo, emitido em 30/07/2026, no qual consta encaminhamento em caráter de urgência para avaliação psiquiátrica, com registro de agravamento do quadro clínico. Ainda que a nova documentação seja posterior à data da perícia, sua proximidade temporal com o ato, associada ao histórico médico já documentado nos autos, confere maior plausibilidade à justificativa apresentada pela reclamante. Registre-se que o documento médico foi emitido apenas três dias após a perícia e registra situação clínica que demandou atendimento acompanhado pelo esposo, encaminhamento urgente a médico psiquiatra e orientação acerca de eventual internação. Nesse caso, mostra-se razoável, em caráter excepcional, reconsiderar a preclusão anteriormente reconhecida. A medida prestigia a efetividade da instrução processual e evita que circunstância de natureza sensível, agora acompanhada de elemento documental superveniente, impeça a produção de prova potencialmente relevante ao julgamento do mérito. Defere-se, portanto, o pedido de reconsideração e refuta-se a preclusão anteriormente reconhecida, determinando-se a redesignação da perícia médica. A excepcionalidade ora reconhecida não poderá se prolongar indefinidamente. A reclamante fica expressamente advertida de que deverá comparecer à nova perícia na data, horário e local que forem designados, salvo a ocorrência de novo motivo efetivamente impeditivo, devidamente comprovado por documentação médica contemporânea e idônea. O eventual não comparecimento injustificado à nova oportunidade, ou a apresentação de justificativa insuficientemente comprovada, poderá acarretar a preclusão definitiva da prova pericial, com o regular prosseguimento do feito, sem nova redesignação do ato. Ao perito médico para informar nova data do ato pericial nos autos. Por ora, mantidos os prazos já fixados da fase pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de agosto de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810c9d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a reconsideração da decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial, em razão de seu não comparecimento à perícia médica. Sustenta que a ausência decorreu de crise psiquiátrica que a impossibilitou de comparecer ao ato (id df87c91 e anexo). Embora o atestado médico anteriormente apresentado não fosse contemporâneo à data da perícia, sobreveio documento médico novo, emitido em 30/07/2026, no qual consta encaminhamento em caráter de urgência para avaliação psiquiátrica, com registro de agravamento do quadro clínico. Ainda que a nova documentação seja posterior à data da perícia, sua proximidade temporal com o ato, associada ao histórico médico já documentado nos autos, confere maior plausibilidade à justificativa apresentada pela reclamante. Registre-se que o documento médico foi emitido apenas três dias após a perícia e registra situação clínica que demandou atendimento acompanhado pelo esposo, encaminhamento urgente a médico psiquiatra e orientação acerca de eventual internação. Nesse caso, mostra-se razoável, em caráter excepcional, reconsiderar a preclusão anteriormente reconhecida. A medida prestigia a efetividade da instrução processual e evita que circunstância de natureza sensível, agora acompanhada de elemento documental superveniente, impeça a produção de prova potencialmente relevante ao julgamento do mérito. Defere-se, portanto, o pedido de reconsideração e refuta-se a preclusão anteriormente reconhecida, determinando-se a redesignação da perícia médica. A excepcionalidade ora reconhecida não poderá se prolongar indefinidamente. A reclamante fica expressamente advertida de que deverá comparecer à nova perícia na data, horário e local que forem designados, salvo a ocorrência de novo motivo efetivamente impeditivo, devidamente comprovado por documentação médica contemporânea e idônea. O eventual não comparecimento injustificado à nova oportunidade, ou a apresentação de justificativa insuficientemente comprovada, poderá acarretar a preclusão definitiva da prova pericial, com o regular prosseguimento do feito, sem nova redesignação do ato. Ao perito médico para informar nova data do ato pericial nos autos. Por ora, mantidos os prazos já fixados da fase pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de agosto de 2026 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARNEIRO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e49c67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos etc. O perito informa que a reclamante não compareceu à perícia médica (id 7472217). A reclamante apresenta justificativa para a ausência, sustentando que, na data designada para a perícia, foi acometida por intensa crise de ansiedade, que a impossibilitou de comparecer ao ato, juntando atestado médico subscrito por médica psiquiatra com afastamento de suas atividades por 60 (sessenta) dias (id 1c30efe e anexo). Embora o atestado médico apresentado demonstre que a reclamante se encontrava afastada de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias a partir de 30/04/2026, referido documento não se presta a comprovar a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial realizado em data posterior ao período por ele abrangido. Ademais, apesar de alegar que, na data designada para a perícia, sofreu nova e intensa crise de ansiedade, a reclamante não trouxe aos autos qualquer documento médico contemporâneo ao evento capaz de corroborar essa alegação, limitando-se a apresentar atestado pretérito, insuficiente para demonstrar o alegado impedimento específico. Assim, ausente prova idônea da impossibilidade de comparecimento à perícia na data designada, não há como reconhecer a ocorrência de motivo de força maior apto a justificar a ausência ao ato pericial médico. Logo, preclusa está a produção de tal prova pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARNEIRO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-26.2026.5.15.0080 AUTOR: RAFAELA CARNEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e49c67 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos etc. O perito informa que a reclamante não compareceu à perícia médica (id 7472217). A reclamante apresenta justificativa para a ausência, sustentando que, na data designada para a perícia, foi acometida por intensa crise de ansiedade, que a impossibilitou de comparecer ao ato, juntando atestado médico subscrito por médica psiquiatra com afastamento de suas atividades por 60 (sessenta) dias (id 1c30efe e anexo). Embora o atestado médico apresentado demonstre que a reclamante se encontrava afastada de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias a partir de 30/04/2026, referido documento não se presta a comprovar a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial realizado em data posterior ao período por ele abrangido. Ademais, apesar de alegar que, na data designada para a perícia, sofreu nova e intensa crise de ansiedade, a reclamante não trouxe aos autos qualquer documento médico contemporâneo ao evento capaz de corroborar essa alegação, limitando-se a apresentar atestado pretérito, insuficiente para demonstrar o alegado impedimento específico. Assim, ausente prova idônea da impossibilidade de comparecimento à perícia na data designada, não há como reconhecer a ocorrência de motivo de força maior apto a justificar a ausência ao ato pericial médico. Logo, preclusa está a produção de tal prova pericial. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JALES