0010577-53.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010577-53.2025.5.15.0152 AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cd001 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO SANEADOR Vistos etc. 1. Do Histórico Processual e do Equívoco Identificado Compulsando os autos, verifica-se que em audiência realizada no dia 25/08/2025 (ID 861dde5 Fls.: 243/244), foi acolhido o pedido da parte autora e reconheceu-se a continência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada sob nº 0011479-74.2023.5.15.0152. Naquela oportunidade, determinou-se a reunião das ações para aproveitamento da prova pericial, com o sobrestamento deste feito até o desfecho do processo julgamento conjunto piloto. Contudo, observa-se que o processo conexo 0011479-74.2023.5.15.0152 foi sentenciado de forma isolada em 28/01/2026 e, embora tenha apreciado o mérito daquela demanda os pedidos relativos a estes autos não foram julgados, pois a autora esclareceu que os pedidos neste processo dizem respeito ao período a partir de 16/02/2024 enquanto que os pedidos postulados no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 dizem respeito ao período até 15/02/2024. Verifica-se que a conexão entre as duas ações foi realizada a destempo, pois a determinação para andamento conjunto das duas ações foi determinada em 25/08/2025 e a efetivamente da medida foi realizada em 06/05/2026 e nesse ínterim o processo não estava corretamente sinalizado com a conexão no sistema do PJE. 2. Da Omissão das Partes: Considerando que, por ocasião da audiência em que foi determinada a conexão das ações, as partes foram expressamente intimadas a indicar outras provas, o reclamante requereu a designação de preposto e testemunhas em réplica apresentada em 08/09/2025 (ID f1e697d – fls. 247/257), ao passo que a reclamada permaneceu inerte, vindo os autos de forma autônoma para julgamento somente após o decurso do prazo para razões finais apresentadas pelo autor em 28/10/2025 (ID 4c2f739 – fls. 260/261), verifica-se que nenhuma das partes, em momento algum, atentou para a necessidade de tramitação conjunta dos feitos, o que prolongou a irregularidade processual. 3. Do Desfecho Jurídico: Diante da impossibilidade material de reunião das ações para julgamento conjunto — uma vez que o processo 0011479-74.2023.5.15.0152 já possui sentença proferida e encontra-se em fase distinta — e visando evitar a negativa de prestação jurisdicional e a afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), este Juízo delibera pelo seguinte desfecho: Levantamento do Sobrestamento: Declaro encerrado o sobrestamento determinado anteriormente, uma vez que a condição suspensiva (julgamento do processo conexo) já se implementou. Tramitação Independente: Determino que o presente processo (0011479-74.2023.5.15.0152) siga seu curso de forma independente para julgamento. O julgamento conjunto tornou-se juridicamente inviável pela prolação da sentença no processo paradigma sem a inclusão das pretensões aqui contidas. Aproveitamento de Provas: Mantenho a determinação de aproveitamento das provas produzidas no processo 0011479-74.2023.5.15.0152 , conforme facultado pelo reconhecimento da conexão/continência, a fim de garantir a celeridade processual. 4. Determinações Finais: I - Diante do exposto, e considerando que nestes autos já foram apresentados defesa, réplica e razões finais, proceda a Secretaria à juntada do laudo pericial, ata de audiência de instrução e a sentença proferidos no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ARAUJO FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor PATRICIA ARAUJO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010577-53.2025.5.15.0152 AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cd001 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO SANEADOR Vistos etc. 1. Do Histórico Processual e do Equívoco Identificado Compulsando os autos, verifica-se que em audiência realizada no dia 25/08/2025 (ID 861dde5 Fls.: 243/244), foi acolhido o pedido da parte autora e reconheceu-se a continência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada sob nº 0011479-74.2023.5.15.0152. Naquela oportunidade, determinou-se a reunião das ações para aproveitamento da prova pericial, com o sobrestamento deste feito até o desfecho do processo julgamento conjunto piloto. Contudo, observa-se que o processo conexo 0011479-74.2023.5.15.0152 foi sentenciado de forma isolada em 28/01/2026 e, embora tenha apreciado o mérito daquela demanda os pedidos relativos a estes autos não foram julgados, pois a autora esclareceu que os pedidos neste processo dizem respeito ao período a partir de 16/02/2024 enquanto que os pedidos postulados no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 dizem respeito ao período até 15/02/2024. Verifica-se que a conexão entre as duas ações foi realizada a destempo, pois a determinação para andamento conjunto das duas ações foi determinada em 25/08/2025 e a efetivamente da medida foi realizada em 06/05/2026 e nesse ínterim o processo não estava corretamente sinalizado com a conexão no sistema do PJE. 2. Da Omissão das Partes: Considerando que, por ocasião da audiência em que foi determinada a conexão das ações, as partes foram expressamente intimadas a indicar outras provas, o reclamante requereu a designação de preposto e testemunhas em réplica apresentada em 08/09/2025 (ID f1e697d – fls. 247/257), ao passo que a reclamada permaneceu inerte, vindo os autos de forma autônoma para julgamento somente após o decurso do prazo para razões finais apresentadas pelo autor em 28/10/2025 (ID 4c2f739 – fls. 260/261), verifica-se que nenhuma das partes, em momento algum, atentou para a necessidade de tramitação conjunta dos feitos, o que prolongou a irregularidade processual. 3. Do Desfecho Jurídico: Diante da impossibilidade material de reunião das ações para julgamento conjunto — uma vez que o processo 0011479-74.2023.5.15.0152 já possui sentença proferida e encontra-se em fase distinta — e visando evitar a negativa de prestação jurisdicional e a afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), este Juízo delibera pelo seguinte desfecho: Levantamento do Sobrestamento: Declaro encerrado o sobrestamento determinado anteriormente, uma vez que a condição suspensiva (julgamento do processo conexo) já se implementou. Tramitação Independente: Determino que o presente processo (0011479-74.2023.5.15.0152) siga seu curso de forma independente para julgamento. O julgamento conjunto tornou-se juridicamente inviável pela prolação da sentença no processo paradigma sem a inclusão das pretensões aqui contidas. Aproveitamento de Provas: Mantenho a determinação de aproveitamento das provas produzidas no processo 0011479-74.2023.5.15.0152 , conforme facultado pelo reconhecimento da conexão/continência, a fim de garantir a celeridade processual. 4. Determinações Finais: I - Diante do exposto, e considerando que nestes autos já foram apresentados defesa, réplica e razões finais, proceda a Secretaria à juntada do laudo pericial, ata de audiência de instrução e a sentença proferidos no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ARAUJO FERNANDES
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010577-53.2025.5.15.0152 AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cd001 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO SANEADOR Vistos etc. 1. Do Histórico Processual e do Equívoco Identificado Compulsando os autos, verifica-se que em audiência realizada no dia 25/08/2025 (ID 861dde5 Fls.: 243/244), foi acolhido o pedido da parte autora e reconheceu-se a continência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada sob nº 0011479-74.2023.5.15.0152. Naquela oportunidade, determinou-se a reunião das ações para aproveitamento da prova pericial, com o sobrestamento deste feito até o desfecho do processo julgamento conjunto piloto. Contudo, observa-se que o processo conexo 0011479-74.2023.5.15.0152 foi sentenciado de forma isolada em 28/01/2026 e, embora tenha apreciado o mérito daquela demanda os pedidos relativos a estes autos não foram julgados, pois a autora esclareceu que os pedidos neste processo dizem respeito ao período a partir de 16/02/2024 enquanto que os pedidos postulados no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 dizem respeito ao período até 15/02/2024. Verifica-se que a conexão entre as duas ações foi realizada a destempo, pois a determinação para andamento conjunto das duas ações foi determinada em 25/08/2025 e a efetivamente da medida foi realizada em 06/05/2026 e nesse ínterim o processo não estava corretamente sinalizado com a conexão no sistema do PJE. 2. Da Omissão das Partes: Considerando que, por ocasião da audiência em que foi determinada a conexão das ações, as partes foram expressamente intimadas a indicar outras provas, o reclamante requereu a designação de preposto e testemunhas em réplica apresentada em 08/09/2025 (ID f1e697d – fls. 247/257), ao passo que a reclamada permaneceu inerte, vindo os autos de forma autônoma para julgamento somente após o decurso do prazo para razões finais apresentadas pelo autor em 28/10/2025 (ID 4c2f739 – fls. 260/261), verifica-se que nenhuma das partes, em momento algum, atentou para a necessidade de tramitação conjunta dos feitos, o que prolongou a irregularidade processual. 3. Do Desfecho Jurídico: Diante da impossibilidade material de reunião das ações para julgamento conjunto — uma vez que o processo 0011479-74.2023.5.15.0152 já possui sentença proferida e encontra-se em fase distinta — e visando evitar a negativa de prestação jurisdicional e a afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), este Juízo delibera pelo seguinte desfecho: Levantamento do Sobrestamento: Declaro encerrado o sobrestamento determinado anteriormente, uma vez que a condição suspensiva (julgamento do processo conexo) já se implementou. Tramitação Independente: Determino que o presente processo (0011479-74.2023.5.15.0152) siga seu curso de forma independente para julgamento. O julgamento conjunto tornou-se juridicamente inviável pela prolação da sentença no processo paradigma sem a inclusão das pretensões aqui contidas. Aproveitamento de Provas: Mantenho a determinação de aproveitamento das provas produzidas no processo 0011479-74.2023.5.15.0152 , conforme facultado pelo reconhecimento da conexão/continência, a fim de garantir a celeridade processual. 4. Determinações Finais: I - Diante do exposto, e considerando que nestes autos já foram apresentados defesa, réplica e razões finais, proceda a Secretaria à juntada do laudo pericial, ata de audiência de instrução e a sentença proferidos no processo n. 0011479-74.2023.5.15.0152 e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL